Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010034-50.2024.5.15.0034 AUTOR: MARCOS ROBERTO IOTTI RÉU: M ARAUJO PINTO SOLUCOES INTELIGENTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0344325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SOUFER INDUSTRIAL LTDA., terceira reclamada, opôs embargos de declaração (ID 03c5f4c) em face da sentença de ID 86a0bc7, apontando a existência de vícios no julgado. Sustenta, em síntese: a) contradição/obscuridade quanto aos parâmetros da jornada extraordinária fixada, alegando descompasso com os limites da petição inicial; e b) contradição interna no tocante ao deferimento de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, parcela que restou expressamente indeferida no tópico atinente à modalidade rescisória. Requer o acolhimento da medida integrativa com a concessão de efeito modificativo. Regular e tempestivamente opostos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. Da jornada de trabalho (alegação de contradição/obscuridade) A embargante aduz que o julgado incorreu em contradição e obscuridade ao fixar a jornada de trabalho extraordinária cumulando três dobras de 24 horas por semana e outras três prorrogações de 4 horas semanais nos demais dias da escala, sustentando que tal fixação extrapolaria a média narrada na exordial. Sem razão a embargante. A matéria atinente à jornada de trabalho foi apreciada de maneira clara e expressa na decisão embargada. A fixação dos parâmetros do labor extraordinário decorreu do livre convencimento motivado deste Magistrado, amparado conjuntamente na petição inicial e nos elementos colhidos na prova oral. Com base em todo o acervo probatório produzido, este Juízo procedeu ao arbitramento judicial da sobrejornada. Não se vislumbra obscuridade ou contradição formal apta a autorizar a via integrativa, revelando a insurgência da embargante mero inconformismo com a valoração probatória e com os parâmetros fixados soberanamente na sentença, intento que deve ser veiculado por meio do remédio recursal adequado. Rejeito os embargos neste particular. 2. Dos reflexos das horas extras em aviso prévio (contradição interna) Assiste razão à embargante neste ponto. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de patente contradição interna no corpo do provimento jurisdicional. No tópico relativo à "RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS", reconheceu-se que o encerramento do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão voluntário formulado pelo autor em 16/10/2023, razão pela qual foi expressamente julgado improcedente o pedido de aviso prévio indenizado. Contudo, ao disciplinar as repercussões das horas extras deferidas no capítulo subsequente ("JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS"), fez constar genericamente que "as horas extras devem refletir em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS". Trata-se de manifesta incompatibilidade lógica, razão pela qual faz-se mister, portanto, sanar a contradição apontada, com atribuição de efeito modificativo (art. 897-A da CLT), para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio. Acolho os embargos neste aspecto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SOUFER INDUSTRIAL LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar a contradição interna verificada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, mantendo-se íntegros os demais termos e parâmetros da sentença embargada. Intimem-se as partes. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO IOTTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010034-50.2024.5.15.0034 AUTOR: MARCOS ROBERTO IOTTI RÉU: M ARAUJO PINTO SOLUCOES INTELIGENTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0344325 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO SOUFER INDUSTRIAL LTDA., terceira reclamada, opôs embargos de declaração (ID 03c5f4c) em face da sentença de ID 86a0bc7, apontando a existência de vícios no julgado. Sustenta, em síntese: a) contradição/obscuridade quanto aos parâmetros da jornada extraordinária fixada, alegando descompasso com os limites da petição inicial; e b) contradição interna no tocante ao deferimento de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, parcela que restou expressamente indeferida no tópico atinente à modalidade rescisória. Requer o acolhimento da medida integrativa com a concessão de efeito modificativo. Regular e tempestivamente opostos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. Da jornada de trabalho (alegação de contradição/obscuridade) A embargante aduz que o julgado incorreu em contradição e obscuridade ao fixar a jornada de trabalho extraordinária cumulando três dobras de 24 horas por semana e outras três prorrogações de 4 horas semanais nos demais dias da escala, sustentando que tal fixação extrapolaria a média narrada na exordial. Sem razão a embargante. A matéria atinente à jornada de trabalho foi apreciada de maneira clara e expressa na decisão embargada. A fixação dos parâmetros do labor extraordinário decorreu do livre convencimento motivado deste Magistrado, amparado conjuntamente na petição inicial e nos elementos colhidos na prova oral. Com base em todo o acervo probatório produzido, este Juízo procedeu ao arbitramento judicial da sobrejornada. Não se vislumbra obscuridade ou contradição formal apta a autorizar a via integrativa, revelando a insurgência da embargante mero inconformismo com a valoração probatória e com os parâmetros fixados soberanamente na sentença, intento que deve ser veiculado por meio do remédio recursal adequado. Rejeito os embargos neste particular. 2. Dos reflexos das horas extras em aviso prévio (contradição interna) Assiste razão à embargante neste ponto. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de patente contradição interna no corpo do provimento jurisdicional. No tópico relativo à "RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS", reconheceu-se que o encerramento do contrato de trabalho decorreu de pedido de demissão voluntário formulado pelo autor em 16/10/2023, razão pela qual foi expressamente julgado improcedente o pedido de aviso prévio indenizado. Contudo, ao disciplinar as repercussões das horas extras deferidas no capítulo subsequente ("JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS"), fez constar genericamente que "as horas extras devem refletir em DSRs, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS". Trata-se de manifesta incompatibilidade lógica, razão pela qual faz-se mister, portanto, sanar a contradição apontada, com atribuição de efeito modificativo (art. 897-A da CLT), para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio. Acolho os embargos neste aspecto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SOUFER INDUSTRIAL LTDA. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar a contradição interna verificada e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre o aviso prévio, mantendo-se íntegros os demais termos e parâmetros da sentença embargada. Intimem-se as partes. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUFER INDUSTRIAL LTDA.
- M ARAUJO PINTO SOLUCOES INTELIGENTES - ME