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0010034-43.2026.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010034-43.2026.5.03.0057 AUTOR: ALEX RODRIGUES DA SILVA RÉU: VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93ac26 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A.R.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA em 12/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$246.224,15. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A ré arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar pedidos de recolhimento previdenciário sobre verbas pagas no curso do contrato. No entanto, no presente caso, não se identifica pedido específico nesse aspecto. Diante do exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalvo que, embora a inicial não prime pela clareza em alguns aspectos, em conformidade ao CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015). Rejeito SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 33 DO TST A parte ré requereu a suspensão do processo fundamentada no Tema 33 de Recursos Repetitivos do TST, argumentando a necessidade de uniformização sobre o adicional de insalubridade na limpeza de banheiros de grande circulação. Passo ao exame. O Pleno do TST instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos no processo TST-RR-325-54.2017.5.21.0006 para definir parâmetros sobre a Súmula 448, II, do TST. Todavia, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria, razão pela qual rejeito o requerimento e determino o prosseguimento regular da ação trabalhista. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 12/01/2021, considerando o ajuizamento da ação (Súmula nº 308, do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora aduz que foi admitida em 19/02/2019, na função de mecânico industrial I, ocorrendo a sua dispensa em 02/09/2025. Sustenta que laborava exposta a agentes insalubres, quais sejam, químicos, ruídos excessivos, poeiras minerais e agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários coletivos. Sob a alegação de insuficiência no fornecimento de equipamentos de proteção, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em contestação, a parte ré impugna a pretensão sob o argumento de que fornecia equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. Refuta, outrossim, o contato com agentes biológicos nos termos expostos na petição inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos e de seus reflexos. Decide-se. Muito embora o perito tenha concluído inicialmente pelo enquadramento da insalubridade em grau médio, de 20/03/2021 a 07/11/2021, em razão do ruído, houve posterior retificação de seu posicionamento nos esclarecimentos prestados. Constatou-se, após reanálise das fichas de Equipamento de Proteção Individual - EPI provocada pela parte ré, que o protetor auricular CA 33835 fora fornecido em 13/02/2020 e possuía vida útil de até vinte e quatro meses, de modo a garantir a neutralização ininterrupta do agente físico ruído até 13/02/2022. Desse modo, a conclusão técnica definitiva restou consolidada pela total inexistência de condições insalubres no pacto laboral sob análise sob o aspecto do ruído. A despeito de a parte autora ter se insurgido contra a retificação técnica perpetrada pelo perito, aduzindo a ineficácia do fornecimento de protetores auditivos e a insuficiência da fiscalização do uso correto, entende-se que as conclusões técnicas devem ser mantidas. À guisa de contraponto, a parte autora impugnou o resultado do laudo pericial, asseverando que mantinha contato habitual com óleos minerais, graxas e solventes, substâncias que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15, e que o fornecimento de cremes protetores teria sido insuficiente para elidir o risco cutâneo de forma contínua. Não obstante a irresignação obreira, verifica-se que o perito foi categórico ao elucidar que a parte autora recebeu proteção adequada contra os agentes químicos, porquanto as fichas de entrega de EPI devidamente assinadas comprovam o fornecimento regular e contínuo de luvas e cremes protetores com certificados de aprovação legítimos. Assim, resta afastada a caracterização de insalubridade por agentes químicos ante a efetiva neutralização do risco por meio de equipamentos legítimos e adequados, consoante as diretrizes do art. 191 da CLT. No que pertine ao agente físico poeiras minerais, sustenta a parte autora a imprescindibilidade de medição técnica quantitativa e análise de sílica em virtude do labor em planta de mineração. Entretanto, constata-se que as poeiras decorrentes do tráfego de caminhões e da circulação de trabalhadores na área produtiva caracterizam-se tecnicamente como poeiras não especificadas de outra forma - PNOS, as quais não encontram previsão de enquadramento nos anexos da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a realização de avaliação quantitativa para o deslinde da matéria sob o aspecto técnico. De igual modo, não prospera a alegação da parte autora de que a higienização de banheiros utilizados por cerca de vinte trabalhadores e a segregação de resíduos atrairiam a aplicação do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n. 448 do TST. Verifica-se que o expert constatou que a sede da parte ré se caracteriza como ambiente controlado e restrito aos próprios empregados, sem circulação de público externo, motivo pelo qual os detritos ali gerados não se equiparam ao lixo urbano. Sobre a matéria, a testemunha Sandro José Ferreira da Silva, que prestou serviços na parte ré de junho de 2015 a fevereiro de 2025, relatou, em seu depoimento, "que trabalhou no mesmo setor do reclamante, que era de manutenção; que durante a pandemia, trabalharam normalmente, mas a maior parte foi afastada; que o pessoal da faxina não trabalhou; que no setor do depoente, na época, dicaram 3 pessoas; que havia um banheiro no setor, mas todos os empregados usavam, acha que 20 a 25 pessoas usavam o banheiro por dia; que o banheiro tinha quatro baias ; quem limpava o banheiro era apenas o reclamante, também retirava o lixo; [...] que o reclamante fazia mecânica, lubrificação, pintura e faxina, tanto nos banheiros, quanto no recolhimento de lixo; [...] que o reclamante limpou banheiros e recolheu lixos durante a pandemia, após a pandemia, ele parou de limpar banheiros, mas continuou levando lixo; que o reclamante fazia pinturas, usava uma máscara sem respirador, depois trocaram; que depois, o reclamante parou de fazer pinturas; que o reclamante limpou banheiros de fevereiro de 2019 a meados de 2021;". Mostra-se razoável considerar como de grande circulação o fluxo diário próximo a cinquenta pessoas, número que pode variar, para mais ou para menos, conforme o tipo de circulação. Esse critério encontra amparo na jurisprudência do TRT da 3ª Região, que reconhece a insalubridade em grau máximo na higienização de sanitários com fluxo superior a cem pessoas por dia (TRT da 3ª Região, ROT 0010666-16.2025.5.03.0183, 2ª Turma, Rel. Manoel Barbosa da Silva, 2026) e que afasta o enquadramento na Súmula n. 448, II, em estabelecimento comercial de pequeno porte, com fluxo médio de trinta a sessenta clientes diários (TRT da 3ª Região, ROT 0010872-66.2025.5.03.0074, 2ª Turma, Rel. Manoel Barbosa da Silva, 2026). No caso em exame, o fluxo apurado, de cerca de vinte e cinco pessoas por dia, situa-se muito aquém de qualquer parâmetro razoável de grande circulação, aproximando a atividade da limpeza de escritórios e residências, que não enseja o adicional, nos termos da Súmula n. 448, I, do TST. Portanto, não há falar em exposição a agentes biológicos em condições que autorizem o enquadramento de insalubridade. Inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional habilitado para a aferição das condições de trabalho. Diante do exposto, entende-se pelo indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Não reconhecido o labor em condições insalubres, nem comprovado que a parte autora apresentou episódios de vômito ao inalar os vapores nocivos, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais embasados em tal causa de pedir. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, sob a alegação de que o acerto rescisório foi calculado sobre valores inferiores devido à ausência de integração do adicional de insalubridade. Requereu, ainda, a incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte ré contestou as pretensões de diferenças rescisórias e multas, sob o argumento de que a rescisão foi quitada tempestivamente e com amparo no salário correto, sendo indevido o adicional de insalubridade. Decide-se. Conforme analisado em tópico precedente, não restou reconhecido o labor em condições insalubres. Por conseguinte, estando o pedido de diferenças de verbas rescisórias fundamentado na integração do adicional de insalubridade, o qual não restou reconhecido, julgam-se improcedentes os reflexos postulados. Verifica-se, de tal modo, que as parcelas ora pleiteadas restam rejeitadas em razão do decidido no tópico relativo ao adicional de insalubridade. Ademais, constata-se que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme se extrai do documento juntado à f. 219. Salienta-se que, muito embora pudessem restar reconhecidas diferenças em juízo, tal circunstância não ensejaria a incidência da penalidade, porquanto o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, decorrente de diferenças reconhecidas judicialmente, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 164 do TST. Entende-se que a mera existência de diferenças de parcelas rescisórias não constitui fato gerador da referida sanção, a qual se restringe à hipótese de ausência de quitação no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. No que concerne à penalidade do art. 467 da CLT, verifica-se que sua incidência restringe-se às verbas rescisórias incontroversas não adimplidas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em exame, não há parcelas incontroversas pendentes que autorizem o acréscimo de 50%. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pleitos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte autora relatou ter sofrido acidente típico em 18/03/2024, ao ser atingida por lixadeira elétrica em área de circulação obstruída. Sustentou a culpa da empresa por negligência nas normas de segurança, ausência de treinamento e sobrecarga de jornada. Afirmou ter sofrido lesão lacerante com processo inflamatório grave e afastamento por 13 dias. Referiu ter sido tratada com descaso por superiores e sofrer com dores persistentes e limitações físicas permanentes, além de possuir cicatriz definitiva. Pleiteou, assim, o reconhecimento judicial do infortúnio e a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Por sua vez, em contestação, a parte ré impugnou os pedidos formulados. Sustentou que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima por ato inseguro ao tentar pular uma máquina ligada. Negou a existência de nexo causal, negligência ou sequelas permanentes, afirmando ter prestado assistência médica integral, pelo que requereu a improcedência das pretensões. Decide-se. Constata-se ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 18/03/2024, ocorrido durante a execução de suas atividades laborais desempenhadas na parte ré, conforme CAT emitida (Id 98e9622). A responsabilidade objetiva deve ser afastada, porquanto a atividade econômica da parte ré não se insere entre aquelas que, pela própria natureza, implica risco acentuado à integridade física dos empregados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Conforme laudo médico-pericial a fs. 162/194, a parte autora sofreu um acidente de trabalho típico no dia 18/03/2024, o qual resultou em um ferimento curto-contuso na panturrilha esquerda. O laudo técnico evidenciou o nexo de causalidade entre o referido acidente e a cicatriz apresentada no membro inferior esquerdo. Ademais, constatou-se que a parte autora apresentou incapacidade laborativa parcial e temporária estrita ao período de 13 dias a contar do acidente, durante o processo de recuperação, após o qual retornou ao labor na mesma função, sem impedimentos. No momento do exame pericial, verificou-se a plena capacidade laborativa e a ausência de sequelas funcionais, identificando-se, contudo, um prejuízo estético definitivo avaliado em Grau 2/7, segundo a escala de Juan Cobo adaptada por Penteado. A prova oral produzida revela-se coerente com as conclusões periciais. A testemunha Sandro José Ferreira da Silva afirmou que todos passavam por onde a parte autora passou no dia do acidente, além de a esmerilhadeira ter ficado energizada, circunstância que também foi confirmada pelo preposto da parte ré. O preposto da parte ré declarou que "no dia do acidente, o espaço que o reclamante estava trabalhando era curto, ele passou por cima da correia, mas a lixadeira estava energizada indevidamente, então o pé embolou no fio, a máquina ligou e cortou a perna dele; que após o acidente, nada mudou na área, entendem que o acidente decorreu de uma passagem inadequada do reclamante e também do fato de o equipamento estar energizado; que dependendo do local, pode acontecer de ter que pular a correia; que na área em que o reclamante trabalhava, a equipe de manutenção era composta de cerca de 10 a 15 pessoas; que a área é ampla e cada tarefa pode demandar um determinado número de empregados; que a empresa tem cerca de 50 a 60 pessoas no local; [...] que após o acidente, levaram o reclamante para o atendimento e depois o médico da empresa acompanhou o reclamante, fazendo exames, curativos e avaliações necessárias.". A testemunha Sandro José Ferreira da Silva, que prestou serviços na parte ré de junho de 2015 a fevereiro de 2025, relatou que "Ananias é um dos soldadores; que no dia do acidente, Ananias estava trabalhando com o reclamante no momento, o depoente estava atendendo outra demanda, em outro setor; que quando o depoente chegou ao local, o acidente já havia ocorrido, já haviam levado o reclamante ao atendimento; que viu a esmirilhadeira no chão, o depoente não passou no local naquele dia; que pelo que ficou sabendo, o reclamante estava fazendo um atividade no cavaco, trabalhando normalmente, não sabe porque ele passou no local de forma específica; que havia a correa transportadora de descarga dos cavacos; que a correira ficava embaixo do silo e jogava o material para frente; [...] que no dia do acidente, não havia placas sobre a localização da esmirilhadeira; que o reclamante passou no local porque era o local de acesso e saída do silo, a outra saída tinha 2 metros de altura; que não sabe se o reclamante estava entrando ou saindo do silo; que após o acidente, a reclamada substituiu as esmirilhadeiras velhas por novas, com trava de segurança, para evitar o acionamento repentino; [...] que Ananias disse que o reclamante foi passar pela estrutura e acionou a máquina; que todos acessavam e saía do local pulando a correia, esse era o jeito certo, acha que precisam verificar se havia alguma máquina.". Diante de tal contexto, a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, já que não há prova de que a parte autora tenha desrespeitado regras de segurança previamente estabelecidas ou de que tenha agido de modo temerário. Compete ao empregador o dever de instruir, fiscalizar e assegurar a integridade física de seus empregados, não sendo possível transferir à parte autora a responsabilidade pela própria segurança. No caso em exame, a negligência da parte ré em garantir condições adequadas de segurança laboral configurou violação ao art. 157 da CLT, caracterizando culpa e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do CC, combinado com o art. 7º, inciso XXVIII, da CF. A parte ré pleiteou a redução da gradação do dano estético, sob a alegação de que a cicatriz de 6 centímetros se situa na panturrilha, área habitualmente coberta por vestimentas e, portanto, imperceptível no convívio social comum. Nada obstante tais considerações, a perita concordou que a localização anatômica na região posterior da perna e o uso de vestimentas comuns mitigam o impacto estético objetivo. Igualmente, a perita corroborou as características morfológicas descritas pela parte ré, quais sejam, a presença de uma lesão linear, hipercrômica, sem a existência de queloides ou retrações severas de relevo. Entretanto, a perita manteve fundamentadamente o enquadramento no Grau 2/7 com base no modelo científico adaptado, esclarecendo que o enquadramento no Grau 1/7 pressupõe uma cicatriz de difícil percepção à distância social, ao passo que o Grau 0 seria tecnicamente inadequado, já que há uma alteração estética permanente e identificável quando o membro inferior é exposto, como ocorre em atividades recreativas ou no uso de vestimentas curtas. Por outro lado, no caso em exame, a parte autora também manifestou inconformismo em relação ao período de incapacidade laborativa de 13 dias, sustentando que tal lapso temporal desconsiderou o exame de ultrassonografia juntado aos autos, datado de 07/05/2024, que apontou um hematoma intramuscular de 1,9 por 1,0 centímetro no músculo fibular longo. Não obstante a irresignação obreira, verifica-se que, ao responder ao quesito de número 9 formulado pela parte ré, a perita esclareceu expressamente que o referido hematoma não se manteve até a contemporaneidade da perícia. Ademais, não houve prova de afastamento além dos 13 dias confirmados na perícia. O exame físico atual revelou que os membros inferiores se encontram com a musculatura eutônica e eutrófica, com a totalidade das amplitudes de movimento preservadas e ausência de qualquer sequela funcional. Muito embora a parte autora declare que apresenta dores subjetivas, sensação de coceira e repuxamento no local da cicatriz, constatou-se pelo exame médico objetivo a marcha normal e a ausência de atitude antálgica, de modo que não há falar em limitação funcional ou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, conclui-se que as impugnações de ambas as partes sucumbem diante da consistência técnica do exame físico e das respostas oferecidas pela perita do Juízo, que bem delineou os limites objetivos do dano físico e estético sofridos pela parte autora DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais e estéticos, sob o argumento de que o acidente de trabalho sofrido lhe causou dor física e abalo psicológico. A dor física e o abalo psicológico decorrentes do evento têm aptidão para gerar danos morais. No caso em exame, para a fixação do quantum, adotam-se os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT para a elaboração da dosimetria básica, sem prejuízo de outros elementos. Consideram-se os limites previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT apenas como norma de força informativa, porquanto a CF não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica, em conformidade com os precedentes do STF, quais sejam, ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Cumpre sublinhar que os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT não se aplicam à compensação decorrente de morte, conforme o § 5º do referido dispositivo, e podem ser dobrados no caso de reincidência, nos termos do § 3º e do § 4º. No caso concreto, em virtude do acidente, a parte autora permaneceu afastada do trabalho por 13 dias devido a um ferimento curto-contuso na panturrilha esquerda. Levando-se em consideração o período de afastamento, bem como o diagnóstico emitido pelo médico, considera-se a ofensa de natureza leve. Pelo exposto, defere-se a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00. No que tange ao dano estético, a perícia o valorou em grau leve, escala 2/7, decorrente das cicatrizes na panturrilha esquerda. Muito embora de pequena monta, a alteração física é real e autônoma em relação ao dano moral, comportando reparação própria. Considerada a extensão leve da alteração estética, qual seja, 2/7, arbitra-se a indenização por dano estético em R$2.500,00. Nesses limites, julgam-se procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. OBRIGAÇÕES DE FAZER - FGTS E CNIS A parte autora sustentou que os depósitos de FGTS foram realizados sobre base de cálculo inferior à devida por não considerarem o adicional de insalubridade. Aludiu que diversos depósitos ocorreram em atraso ou sequer foram efetuados, gerando prejuízos previdenciários e inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Postulou a condenação da parte demandada na obrigação de recolher as diferenças do FGTS em conta vinculada e a proceder à retificação do CNIS para inclusão dos salários de contribuição corretos, ambos sob pena de multa diária. A parte ré refutou a existência de depósitos de FGTS em atraso ou inferiores ao devido. Citou os extratos analíticos como prova da regularidade dos recolhimentos e da inexistência de prejuízos previdenciários. Requereu a improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças e de retificação do CNIS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de trabalho da parte autora foi devidamente anotado de forma digital (fl. 53) e as anotações feitas no e-social, realizadas pela parte ré, são interligadas aos demais sistemas do governo. E a parte autora não demonstrou nenhuma inconsistência no particular, não tendo sequer apresentado cópia do seu CNIS nos autos. Assim, não procede a pretensão. Igualmente, não há que se falar em diferenças de FGTS, pois o extrato do FGTS juntado aos autos demonstra a regularidade dos depósitos. Julgo o pedido improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As pretensões deduzidas pela parte autora decorrem do legítimo exercício do direito de ação, de maneira que não podem ser reputadas de má-fé. Além disso, parte das pretensões foi acolhida, o que reforça a presunção de boa-fé. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos (R$50.640,48), diferença de verbas rescisórias (R$28.538,60), indenização por danos morais por violações contratuais (R$30.000,00) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$3.348,21). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 para a perícia médica e R$1.500,00 para a perícia de insalubridade, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia médica, atualizados na forma da Lei 6.899/81, e pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO A sentença é líquida, independentemente da incidência de juros e correção monetária. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010034-43.2026.5.03.0057) ajuizada por A.R.S. em face de VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória); b) indenização por danos estéticos no importe de R$2.500,00 (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$7.500,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010034-43.2026.5.03.0057 AUTOR: ALEX RODRIGUES DA SILVA RÉU: VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93ac26 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A.R.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA em 12/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$246.224,15. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A ré arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar pedidos de recolhimento previdenciário sobre verbas pagas no curso do contrato. No entanto, no presente caso, não se identifica pedido específico nesse aspecto. Diante do exposto, rejeito a preliminar. INÉPCIA Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalvo que, embora a inicial não prime pela clareza em alguns aspectos, em conformidade ao CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015). Rejeito SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 33 DO TST A parte ré requereu a suspensão do processo fundamentada no Tema 33 de Recursos Repetitivos do TST, argumentando a necessidade de uniformização sobre o adicional de insalubridade na limpeza de banheiros de grande circulação. Passo ao exame. O Pleno do TST instaurou o Incidente de Recursos Repetitivos no processo TST-RR-325-54.2017.5.21.0006 para definir parâmetros sobre a Súmula 448, II, do TST. Todavia, não houve determinação de suspensão nacional dos feitos sobre a matéria, razão pela qual rejeito o requerimento e determino o prosseguimento regular da ação trabalhista. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 12/01/2021, considerando o ajuizamento da ação (Súmula nº 308, do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora aduz que foi admitida em 19/02/2019, na função de mecânico industrial I, ocorrendo a sua dispensa em 02/09/2025. Sustenta que laborava exposta a agentes insalubres, quais sejam, químicos, ruídos excessivos, poeiras minerais e agentes biológicos decorrentes da higienização de sanitários coletivos. Sob a alegação de insuficiência no fornecimento de equipamentos de proteção, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em contestação, a parte ré impugna a pretensão sob o argumento de que fornecia equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. Refuta, outrossim, o contato com agentes biológicos nos termos expostos na petição inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos e de seus reflexos. Decide-se. Muito embora o perito tenha concluído inicialmente pelo enquadramento da insalubridade em grau médio, de 20/03/2021 a 07/11/2021, em razão do ruído, houve posterior retificação de seu posicionamento nos esclarecimentos prestados. Constatou-se, após reanálise das fichas de Equipamento de Proteção Individual - EPI provocada pela parte ré, que o protetor auricular CA 33835 fora fornecido em 13/02/2020 e possuía vida útil de até vinte e quatro meses, de modo a garantir a neutralização ininterrupta do agente físico ruído até 13/02/2022. Desse modo, a conclusão técnica definitiva restou consolidada pela total inexistência de condições insalubres no pacto laboral sob análise sob o aspecto do ruído. A despeito de a parte autora ter se insurgido contra a retificação técnica perpetrada pelo perito, aduzindo a ineficácia do fornecimento de protetores auditivos e a insuficiência da fiscalização do uso correto, entende-se que as conclusões técnicas devem ser mantidas. À guisa de contraponto, a parte autora impugnou o resultado do laudo pericial, asseverando que mantinha contato habitual com óleos minerais, graxas e solventes, substâncias que ensejam o pagamento do adicional em grau máximo nos termos do Anexo 13 da NR-15, e que o fornecimento de cremes protetores teria sido insuficiente para elidir o risco cutâneo de forma contínua. Não obstante a irresignação obreira, verifica-se que o perito foi categórico ao elucidar que a parte autora recebeu proteção adequada contra os agentes químicos, porquanto as fichas de entrega de EPI devidamente assinadas comprovam o fornecimento regular e contínuo de luvas e cremes protetores com certificados de aprovação legítimos. Assim, resta afastada a caracterização de insalubridade por agentes químicos ante a efetiva neutralização do risco por meio de equipamentos legítimos e adequados, consoante as diretrizes do art. 191 da CLT. No que pertine ao agente físico poeiras minerais, sustenta a parte autora a imprescindibilidade de medição técnica quantitativa e análise de sílica em virtude do labor em planta de mineração. Entretanto, constata-se que as poeiras decorrentes do tráfego de caminhões e da circulação de trabalhadores na área produtiva caracterizam-se tecnicamente como poeiras não especificadas de outra forma - PNOS, as quais não encontram previsão de enquadramento nos anexos da NR-15 para fins de caracterização de insalubridade. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a realização de avaliação quantitativa para o deslinde da matéria sob o aspecto técnico. De igual modo, não prospera a alegação da parte autora de que a higienização de banheiros utilizados por cerca de vinte trabalhadores e a segregação de resíduos atrairiam a aplicação do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n. 448 do TST. Verifica-se que o expert constatou que a sede da parte ré se caracteriza como ambiente controlado e restrito aos próprios empregados, sem circulação de público externo, motivo pelo qual os detritos ali gerados não se equiparam ao lixo urbano. Sobre a matéria, a testemunha Sandro José Ferreira da Silva, que prestou serviços na parte ré de junho de 2015 a fevereiro de 2025, relatou, em seu depoimento, "que trabalhou no mesmo setor do reclamante, que era de manutenção; que durante a pandemia, trabalharam normalmente, mas a maior parte foi afastada; que o pessoal da faxina não trabalhou; que no setor do depoente, na época, dicaram 3 pessoas; que havia um banheiro no setor, mas todos os empregados usavam, acha que 20 a 25 pessoas usavam o banheiro por dia; que o banheiro tinha quatro baias ; quem limpava o banheiro era apenas o reclamante, também retirava o lixo; [...] que o reclamante fazia mecânica, lubrificação, pintura e faxina, tanto nos banheiros, quanto no recolhimento de lixo; [...] que o reclamante limpou banheiros e recolheu lixos durante a pandemia, após a pandemia, ele parou de limpar banheiros, mas continuou levando lixo; que o reclamante fazia pinturas, usava uma máscara sem respirador, depois trocaram; que depois, o reclamante parou de fazer pinturas; que o reclamante limpou banheiros de fevereiro de 2019 a meados de 2021;". Mostra-se razoável considerar como de grande circulação o fluxo diário próximo a cinquenta pessoas, número que pode variar, para mais ou para menos, conforme o tipo de circulação. Esse critério encontra amparo na jurisprudência do TRT da 3ª Região, que reconhece a insalubridade em grau máximo na higienização de sanitários com fluxo superior a cem pessoas por dia (TRT da 3ª Região, ROT 0010666-16.2025.5.03.0183, 2ª Turma, Rel. Manoel Barbosa da Silva, 2026) e que afasta o enquadramento na Súmula n. 448, II, em estabelecimento comercial de pequeno porte, com fluxo médio de trinta a sessenta clientes diários (TRT da 3ª Região, ROT 0010872-66.2025.5.03.0074, 2ª Turma, Rel. Manoel Barbosa da Silva, 2026). No caso em exame, o fluxo apurado, de cerca de vinte e cinco pessoas por dia, situa-se muito aquém de qualquer parâmetro razoável de grande circulação, aproximando a atividade da limpeza de escritórios e residências, que não enseja o adicional, nos termos da Súmula n. 448, I, do TST. Portanto, não há falar em exposição a agentes biológicos em condições que autorizem o enquadramento de insalubridade. Inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, profissional habilitado para a aferição das condições de trabalho. Diante do exposto, entende-se pelo indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e de seus reflexos. Não reconhecido o labor em condições insalubres, nem comprovado que a parte autora apresentou episódios de vômito ao inalar os vapores nocivos, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais embasados em tal causa de pedir. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A parte autora pleiteou o pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, sob a alegação de que o acerto rescisório foi calculado sobre valores inferiores devido à ausência de integração do adicional de insalubridade. Requereu, ainda, a incidência das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte ré contestou as pretensões de diferenças rescisórias e multas, sob o argumento de que a rescisão foi quitada tempestivamente e com amparo no salário correto, sendo indevido o adicional de insalubridade. Decide-se. Conforme analisado em tópico precedente, não restou reconhecido o labor em condições insalubres. Por conseguinte, estando o pedido de diferenças de verbas rescisórias fundamentado na integração do adicional de insalubridade, o qual não restou reconhecido, julgam-se improcedentes os reflexos postulados. Verifica-se, de tal modo, que as parcelas ora pleiteadas restam rejeitadas em razão do decidido no tópico relativo ao adicional de insalubridade. Ademais, constata-se que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal, conforme se extrai do documento juntado à f. 219. Salienta-se que, muito embora pudessem restar reconhecidas diferenças em juízo, tal circunstância não ensejaria a incidência da penalidade, porquanto o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, decorrente de diferenças reconhecidas judicialmente, por si só, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema n. 164 do TST. Entende-se que a mera existência de diferenças de parcelas rescisórias não constitui fato gerador da referida sanção, a qual se restringe à hipótese de ausência de quitação no prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. No que concerne à penalidade do art. 467 da CLT, verifica-se que sua incidência restringe-se às verbas rescisórias incontroversas não adimplidas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em exame, não há parcelas incontroversas pendentes que autorizem o acréscimo de 50%. Por tais fundamentos, julgam-se improcedentes os pleitos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte autora relatou ter sofrido acidente típico em 18/03/2024, ao ser atingida por lixadeira elétrica em área de circulação obstruída. Sustentou a culpa da empresa por negligência nas normas de segurança, ausência de treinamento e sobrecarga de jornada. Afirmou ter sofrido lesão lacerante com processo inflamatório grave e afastamento por 13 dias. Referiu ter sido tratada com descaso por superiores e sofrer com dores persistentes e limitações físicas permanentes, além de possuir cicatriz definitiva. Pleiteou, assim, o reconhecimento judicial do infortúnio e a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Por sua vez, em contestação, a parte ré impugnou os pedidos formulados. Sustentou que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima por ato inseguro ao tentar pular uma máquina ligada. Negou a existência de nexo causal, negligência ou sequelas permanentes, afirmando ter prestado assistência médica integral, pelo que requereu a improcedência das pretensões. Decide-se. Constata-se ser incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela parte autora em 18/03/2024, ocorrido durante a execução de suas atividades laborais desempenhadas na parte ré, conforme CAT emitida (Id 98e9622). A responsabilidade objetiva deve ser afastada, porquanto a atividade econômica da parte ré não se insere entre aquelas que, pela própria natureza, implica risco acentuado à integridade física dos empregados, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Conforme laudo médico-pericial a fs. 162/194, a parte autora sofreu um acidente de trabalho típico no dia 18/03/2024, o qual resultou em um ferimento curto-contuso na panturrilha esquerda. O laudo técnico evidenciou o nexo de causalidade entre o referido acidente e a cicatriz apresentada no membro inferior esquerdo. Ademais, constatou-se que a parte autora apresentou incapacidade laborativa parcial e temporária estrita ao período de 13 dias a contar do acidente, durante o processo de recuperação, após o qual retornou ao labor na mesma função, sem impedimentos. No momento do exame pericial, verificou-se a plena capacidade laborativa e a ausência de sequelas funcionais, identificando-se, contudo, um prejuízo estético definitivo avaliado em Grau 2/7, segundo a escala de Juan Cobo adaptada por Penteado. A prova oral produzida revela-se coerente com as conclusões periciais. A testemunha Sandro José Ferreira da Silva afirmou que todos passavam por onde a parte autora passou no dia do acidente, além de a esmerilhadeira ter ficado energizada, circunstância que também foi confirmada pelo preposto da parte ré. O preposto da parte ré declarou que "no dia do acidente, o espaço que o reclamante estava trabalhando era curto, ele passou por cima da correia, mas a lixadeira estava energizada indevidamente, então o pé embolou no fio, a máquina ligou e cortou a perna dele; que após o acidente, nada mudou na área, entendem que o acidente decorreu de uma passagem inadequada do reclamante e também do fato de o equipamento estar energizado; que dependendo do local, pode acontecer de ter que pular a correia; que na área em que o reclamante trabalhava, a equipe de manutenção era composta de cerca de 10 a 15 pessoas; que a área é ampla e cada tarefa pode demandar um determinado número de empregados; que a empresa tem cerca de 50 a 60 pessoas no local; [...] que após o acidente, levaram o reclamante para o atendimento e depois o médico da empresa acompanhou o reclamante, fazendo exames, curativos e avaliações necessárias.". A testemunha Sandro José Ferreira da Silva, que prestou serviços na parte ré de junho de 2015 a fevereiro de 2025, relatou que "Ananias é um dos soldadores; que no dia do acidente, Ananias estava trabalhando com o reclamante no momento, o depoente estava atendendo outra demanda, em outro setor; que quando o depoente chegou ao local, o acidente já havia ocorrido, já haviam levado o reclamante ao atendimento; que viu a esmirilhadeira no chão, o depoente não passou no local naquele dia; que pelo que ficou sabendo, o reclamante estava fazendo um atividade no cavaco, trabalhando normalmente, não sabe porque ele passou no local de forma específica; que havia a correa transportadora de descarga dos cavacos; que a correira ficava embaixo do silo e jogava o material para frente; [...] que no dia do acidente, não havia placas sobre a localização da esmirilhadeira; que o reclamante passou no local porque era o local de acesso e saída do silo, a outra saída tinha 2 metros de altura; que não sabe se o reclamante estava entrando ou saindo do silo; que após o acidente, a reclamada substituiu as esmirilhadeiras velhas por novas, com trava de segurança, para evitar o acionamento repentino; [...] que Ananias disse que o reclamante foi passar pela estrutura e acionou a máquina; que todos acessavam e saía do local pulando a correia, esse era o jeito certo, acha que precisam verificar se havia alguma máquina.". Diante de tal contexto, a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, já que não há prova de que a parte autora tenha desrespeitado regras de segurança previamente estabelecidas ou de que tenha agido de modo temerário. Compete ao empregador o dever de instruir, fiscalizar e assegurar a integridade física de seus empregados, não sendo possível transferir à parte autora a responsabilidade pela própria segurança. No caso em exame, a negligência da parte ré em garantir condições adequadas de segurança laboral configurou violação ao art. 157 da CLT, caracterizando culpa e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos do art. 186 do CC, combinado com o art. 7º, inciso XXVIII, da CF. A parte ré pleiteou a redução da gradação do dano estético, sob a alegação de que a cicatriz de 6 centímetros se situa na panturrilha, área habitualmente coberta por vestimentas e, portanto, imperceptível no convívio social comum. Nada obstante tais considerações, a perita concordou que a localização anatômica na região posterior da perna e o uso de vestimentas comuns mitigam o impacto estético objetivo. Igualmente, a perita corroborou as características morfológicas descritas pela parte ré, quais sejam, a presença de uma lesão linear, hipercrômica, sem a existência de queloides ou retrações severas de relevo. Entretanto, a perita manteve fundamentadamente o enquadramento no Grau 2/7 com base no modelo científico adaptado, esclarecendo que o enquadramento no Grau 1/7 pressupõe uma cicatriz de difícil percepção à distância social, ao passo que o Grau 0 seria tecnicamente inadequado, já que há uma alteração estética permanente e identificável quando o membro inferior é exposto, como ocorre em atividades recreativas ou no uso de vestimentas curtas. Por outro lado, no caso em exame, a parte autora também manifestou inconformismo em relação ao período de incapacidade laborativa de 13 dias, sustentando que tal lapso temporal desconsiderou o exame de ultrassonografia juntado aos autos, datado de 07/05/2024, que apontou um hematoma intramuscular de 1,9 por 1,0 centímetro no músculo fibular longo. Não obstante a irresignação obreira, verifica-se que, ao responder ao quesito de número 9 formulado pela parte ré, a perita esclareceu expressamente que o referido hematoma não se manteve até a contemporaneidade da perícia. Ademais, não houve prova de afastamento além dos 13 dias confirmados na perícia. O exame físico atual revelou que os membros inferiores se encontram com a musculatura eutônica e eutrófica, com a totalidade das amplitudes de movimento preservadas e ausência de qualquer sequela funcional. Muito embora a parte autora declare que apresenta dores subjetivas, sensação de coceira e repuxamento no local da cicatriz, constatou-se pelo exame médico objetivo a marcha normal e a ausência de atitude antálgica, de modo que não há falar em limitação funcional ou redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, conclui-se que as impugnações de ambas as partes sucumbem diante da consistência técnica do exame físico e das respostas oferecidas pela perita do Juízo, que bem delineou os limites objetivos do dano físico e estético sofridos pela parte autora DANOS MORAIS E ESTÉTICOS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais e estéticos, sob o argumento de que o acidente de trabalho sofrido lhe causou dor física e abalo psicológico. A dor física e o abalo psicológico decorrentes do evento têm aptidão para gerar danos morais. No caso em exame, para a fixação do quantum, adotam-se os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT para a elaboração da dosimetria básica, sem prejuízo de outros elementos. Consideram-se os limites previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT apenas como norma de força informativa, porquanto a CF não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica, em conformidade com os precedentes do STF, quais sejam, ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Cumpre sublinhar que os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT não se aplicam à compensação decorrente de morte, conforme o § 5º do referido dispositivo, e podem ser dobrados no caso de reincidência, nos termos do § 3º e do § 4º. No caso concreto, em virtude do acidente, a parte autora permaneceu afastada do trabalho por 13 dias devido a um ferimento curto-contuso na panturrilha esquerda. Levando-se em consideração o período de afastamento, bem como o diagnóstico emitido pelo médico, considera-se a ofensa de natureza leve. Pelo exposto, defere-se a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00. No que tange ao dano estético, a perícia o valorou em grau leve, escala 2/7, decorrente das cicatrizes na panturrilha esquerda. Muito embora de pequena monta, a alteração física é real e autônoma em relação ao dano moral, comportando reparação própria. Considerada a extensão leve da alteração estética, qual seja, 2/7, arbitra-se a indenização por dano estético em R$2.500,00. Nesses limites, julgam-se procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. OBRIGAÇÕES DE FAZER - FGTS E CNIS A parte autora sustentou que os depósitos de FGTS foram realizados sobre base de cálculo inferior à devida por não considerarem o adicional de insalubridade. Aludiu que diversos depósitos ocorreram em atraso ou sequer foram efetuados, gerando prejuízos previdenciários e inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Postulou a condenação da parte demandada na obrigação de recolher as diferenças do FGTS em conta vinculada e a proceder à retificação do CNIS para inclusão dos salários de contribuição corretos, ambos sob pena de multa diária. A parte ré refutou a existência de depósitos de FGTS em atraso ou inferiores ao devido. Citou os extratos analíticos como prova da regularidade dos recolhimentos e da inexistência de prejuízos previdenciários. Requereu a improcedência dos pedidos de pagamento de diferenças e de retificação do CNIS. Inicialmente, cumpre esclarecer que o contrato de trabalho da parte autora foi devidamente anotado de forma digital (fl. 53) e as anotações feitas no e-social, realizadas pela parte ré, são interligadas aos demais sistemas do governo. E a parte autora não demonstrou nenhuma inconsistência no particular, não tendo sequer apresentado cópia do seu CNIS nos autos. Assim, não procede a pretensão. Igualmente, não há que se falar em diferenças de FGTS, pois o extrato do FGTS juntado aos autos demonstra a regularidade dos depósitos. Julgo o pedido improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As pretensões deduzidas pela parte autora decorrem do legítimo exercício do direito de ação, de maneira que não podem ser reputadas de má-fé. Além disso, parte das pretensões foi acolhida, o que reforça a presunção de boa-fé. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos (R$50.640,48), diferença de verbas rescisórias (R$28.538,60), indenização por danos morais por violações contratuais (R$30.000,00) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$3.348,21). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 para a perícia médica e R$1.500,00 para a perícia de insalubridade, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia médica, atualizados na forma da Lei 6.899/81, e pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO A sentença é líquida, independentemente da incidência de juros e correção monetária. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010034-43.2026.5.03.0057) ajuizada por A.R.S. em face de VORTICE CONSULTORIA MINERAL LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (indenizatória); b) indenização por danos estéticos no importe de R$2.500,00 (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$7.500,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX RODRIGUES DA SILVA

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