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0010034-16.2026.5.15.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACC 0010034-16.2026.5.15.0055 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE THEREZA PERLATTI DE JAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106c898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissões quanto à prescrição bienal, à possibilidade de execução coletiva e aos reflexos das parcelas deferidas. É o relatório. DECIDE-SE. Conheço dos embargos, porque tempestivos. PRESCRIÇÃO BIENAL – PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO Não há omissão a ser sanada. A sentença declarou prescritas as pretensões dos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos antes de 12/01/2024. A definição da efetiva data de extinção de cada contrato de trabalho, inclusive quanto à eventual projeção do aviso-prévio, constitui matéria a ser examinada individualmente na fase de liquidação e execução, à vista das particularidades de cada vínculo e dos elementos de prova pertinentes. Com efeito, a própria sentença estabeleceu que cada substituída deverá, na ação individual, comprovar sua condição de substituída, o período contratual, o regime de jornada e os demais fatos necessários à apuração da extensão do respectivo crédito. Rejeitam-se. FORMA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO Também não há omissão. A sentença foi expressa ao determinar que a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos não serão processadas nestes autos, devendo cada substituída beneficiária promover, em ação individual própria, a liquidação e execução do respectivo crédito. Pretende o embargante, em verdade, modificar critério expressamente adotado na decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Rejeitam-se. REFLEXOS Igualmente inexiste omissão. A sentença delimitou expressamente as parcelas objeto da condenação e seus respectivos reflexos, deferindo a dobra dos domingos laborados em desconformidade com o art. 386 da CLT, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS e, para as substituídas dispensadas sem justa causa, também em aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Os embargos, nesse aspecto, buscam ampliar os reflexos expressamente deferidos no título judicial, inclusive mediante repercussões sucessivas, pretensão que traduz inconformismo com o conteúdo da decisão e não a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Também não há omissão quanto ao aviso prévio trabalhado, uma vez que a sentença delimitou expressamente a repercussão deferida, não constituindo os embargos de declaração meio adequado para ampliação da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE THEREZA PERLATTI DE JAU

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ACC 0010034-16.2026.5.15.0055 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE THEREZA PERLATTI DE JAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106c898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração em face da sentença, alegando omissões quanto à prescrição bienal, à possibilidade de execução coletiva e aos reflexos das parcelas deferidas. É o relatório. DECIDE-SE. Conheço dos embargos, porque tempestivos. PRESCRIÇÃO BIENAL – PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO Não há omissão a ser sanada. A sentença declarou prescritas as pretensões dos substituídos cujos contratos de trabalho tenham sido extintos antes de 12/01/2024. A definição da efetiva data de extinção de cada contrato de trabalho, inclusive quanto à eventual projeção do aviso-prévio, constitui matéria a ser examinada individualmente na fase de liquidação e execução, à vista das particularidades de cada vínculo e dos elementos de prova pertinentes. Com efeito, a própria sentença estabeleceu que cada substituída deverá, na ação individual, comprovar sua condição de substituída, o período contratual, o regime de jornada e os demais fatos necessários à apuração da extensão do respectivo crédito. Rejeitam-se. FORMA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO Também não há omissão. A sentença foi expressa ao determinar que a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos não serão processadas nestes autos, devendo cada substituída beneficiária promover, em ação individual própria, a liquidação e execução do respectivo crédito. Pretende o embargante, em verdade, modificar critério expressamente adotado na decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Rejeitam-se. REFLEXOS Igualmente inexiste omissão. A sentença delimitou expressamente as parcelas objeto da condenação e seus respectivos reflexos, deferindo a dobra dos domingos laborados em desconformidade com o art. 386 da CLT, com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS e, para as substituídas dispensadas sem justa causa, também em aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Os embargos, nesse aspecto, buscam ampliar os reflexos expressamente deferidos no título judicial, inclusive mediante repercussões sucessivas, pretensão que traduz inconformismo com o conteúdo da decisão e não a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT. Também não há omissão quanto ao aviso prévio trabalhado, uma vez que a sentença delimitou expressamente a repercussão deferida, não constituindo os embargos de declaração meio adequado para ampliação da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO

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