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0010034-11.2025.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010034-11.2025.5.03.0079 AUTOR: LEANDRO OTAVIANO RÉU: SUMMER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 271a1f2 proferido nos autos. DESPACHO Dos embargos de declaração opostos, vista ao exequente. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO OTAVIANO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010034-11.2025.5.03.0079 AUTOR: LEANDRO OTAVIANO RÉU: SUMMER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e3c8ac proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo despacho de ID be320c3, com fundamento nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, a partir do requerimento formulado pelo exequente em ID ee41d9a. Embora aquele requerimento indicasse nominalmente apenas o sócio André Luiz Frade, o despacho instaurador determinou a citação dos sócios identificados na pesquisa à JUCEMG de ID bc837c5, providência posteriormente ratificada pelo exequente, que, na petição de ID 3a2e590, postulou o acolhimento do incidente em face de André Luiz Frade e Flávia Cristina da Luz Resende e a expedição de novos mandados de citação para Lídia Cristine Mendes e Rodrigo de Carvalho Resende. O título executivo é a sentença de ID 24f0db6, que condenou solidariamente Summer Importação & Exportação Ltda. e Prime Distribuidora de Açaí Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e do intervalo para recuperação térmica não usufruído, com reflexos, tendo a solidariedade decorrido do grupo econômico confessado pelas rés em defesa (ID 2c77fb7). O recurso ordinário das reclamadas não foi conhecido, por deserção, conforme acórdão de ID 1d0c048. O contrato de trabalho vigorou de 01/11/2017 a 17/06/2024 e a reclamação foi ajuizada em 15/01/2025. Consultadas as fichas cadastrais das executadas perante a JUCEMG, relativas a Summer Importação & Exportação Ltda. (ID dc678c7) e a Prime Distribuidora de Açaí Ltda. (ID 567872f), determinou-se a notificação postal de André Luiz Frade (ID cead7e2), Flávia Cristina da Luz Resende (ID 269a1a3), Lídia Cristine Mendes (ID 210d2cc) e Rodrigo de Carvalho Resende (ID 51996b2), todas expedidas em 20/05/2026. Flávia Cristina da Luz Resende, André Luiz Frade e Rodrigo de Carvalho Resende apresentaram impugnação conjunta em ID 274576a, sustentando, em síntese, a incidência do Tema 1232 da repercussão geral do STF, do Tema 26 do IRR do TST e do Tema repetitivo 1.210 do STJ, com a consequente aplicação da teoria maior, a superação do Tema 23 do IRDR deste Regional e a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, aduzindo, ainda, que a reclamação trabalhista teria sido articulada por ex-sócio das executadas com propósito de vingança. Lídia Cristine Mendes ofertou defesa nominada como exceção de pré-executividade, recebida como impugnação ao incidente pela decisão de ID 2e8372a, alegando ilegitimidade passiva em razão de acordo celebrado nos autos 5006883-14.2024.8.13.0707, da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, pelo qual teria se retirado da sociedade com assunção do passivo pelos sócios remanescentes, além do benefício de ordem do artigo 10-A da CLT e da aplicação da teoria maior. Intimada a comprovar a averbação da retirada, esclareceu que a consolidação da alteração contratual não foi levada a registro por óbice decorrente de ordem do Juízo cível (ID 659d0be), juntando cópias do processo 5002884-53.2024.8.13.0707 (ID 4e8b763). O exequente manifestou-se nas petições de IDs 3a2e590, 60013ed e 05716c5. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) André Luiz Frade, Flávia Cristina da Luz Resende e Rodrigo de Carvalho Resende Os impugnantes integram, ou integraram, os quadros das executadas, solidariamente condenadas. André Luiz Frade figura como sócio da primeira executada, titular de R$240.000,00 do capital social, com entrada em 02/01/2019, e como administrador da segunda executada, com início de mandato em 18/11/2013, conforme fichas cadastrais de IDs dc678c7 e 567872f. Rodrigo de Carvalho Resende consta como sócio e administrador da primeira executada, titular de R$240.000,00 do capital social, com entrada em 01/07/2018 (ID dc678c7). Flávia Cristina da Luz Resende figura como sócia da segunda executada, titular da integralidade do capital social de R$60.000,00, com entrada em 01/07/2018 (ID 567872f). A tese fixada no Tema 26 do IRR do TST, oriundo do IRR 0000620-78.2021.5.06.0003, foi construída a partir de premissa fática específica, qual seja, a existência de empresa em recuperação judicial, situação de todo ausente nestes autos, pois não há notícia de deferimento de processamento de recuperação judicial em favor de qualquer das executadas. Os próprios impugnantes reconhecem essa distinção no item 31 da peça de ID 274576a, ao afirmar que "o problema aqui é menos as especificidades do caso, de ser uma empresa em Recuperação Judicial, e mais a amplitude da proteção da personalidade jurídica". Ocorre que precedente obrigatório aplica-se nos limites da questão de direito nele resolvida, à luz dos fundamentos determinantes e da moldura fática que lhe deu origem, de modo que a invocação do Tema 26 a caso que não ostenta a premissa que o justifica configura simples distinção, na forma do artigo 489, § 1º, VI, do CPC. Igualmente imprópria a invocação do Tema 1232 da repercussão geral. A tese ali fixada disciplina o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento, isto é, a pessoa jurídica diversa da condenada, seja por integrar grupo econômico, seja por sucessão empresarial. O sócio da própria executada não é terceiro estranho ao título, mas responsável patrimonial secundário por expressa disposição legal, nos termos dos artigos 790, II, e 795 do CPC, cuja responsabilidade se apura exatamente pela via processual que o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou no item 2 da tese, ou seja, o incidente do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, rigorosamente observado nestes autos. Não se trata, pois, de ampliação subjetiva do polo passivo por grupo econômico, tema decidido pelo STF, mas de responsabilização patrimonial de sócio. Registro que a solidariedade entre as duas executadas foi reconhecida ainda na fase de conhecimento, com base em confissão das próprias rés (ID 2c77fb7), e está acobertada pela coisa julgada, de modo que nenhuma pessoa jurídica é aqui chamada a responder sem ter participado daquela fase. Além disso, dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", preceito aplicável ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, dada a compatibilidade principiológica entre a tutela do consumidor e a do crédito trabalhista, ambos de natureza alimentar e amparados por proteção constitucional privilegiada. O caput do mesmo artigo 28 autoriza expressamente a desconsideração quando houver "encerramento ou inatividade da pessoa jurídica", hipótese que, como adiante se verá, se verifica quanto à segunda executada. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema 23, fixou tese de observância obrigatória: "I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." A tese permanece hígida, porquanto não revista pelo procedimento próprio do artigo 986 do CPC. Os arestos de Turmas reproduzidos em ID 274576a, ainda que respeitáveis, não têm aptidão para revogar tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Pleno do próprio Tribunal, cuja observância se impõe aos juízes a ele vinculados, na forma do artigo 927, III, do CPC. Não cabe, ademais, qualificar de "abusivos e rebeldes", como faz o item 24 daquela peça, julgados que se limitam a observar precedente vinculante do órgão de cúpula do Regional. Quanto ao Tema repetitivo 1.210 do STJ, sua própria delimitação é explícita ao circunscrever a tese às "relações jurídicas de direito civil e empresarial", nada dispondo sobre o crédito trabalhista, que não é regido pela lógica da paridade entre contratantes, mas pela proteção do hipossuficiente. Os dois requisitos exigidos pelo Tema 23 estão amplamente demonstrados. O inadimplemento é incontroverso. A execução, cujos atos de constrição remontam, ao menos, a 26/03/2026, quando protocolada a ordem de bloqueio de ID 5854b64, permanece integralmente insatisfeita. A inexistência de bens aptos a garantir o crédito resulta, em primeiro lugar, de confissão. Na petição de ID 982385f, as executadas afirmaram atravessar grave crise financeira, com dívida aproximada de vinte milhões de reais, que inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais, alegação que serviu de base ao pedido de gratuidade de justiça indeferido e que culminou na deserção do apelo. Os próprios impugnantes reiteram a assertiva no item 38 da peça de ID 274576a, ao afirmar que "as empresas SUMMER e PRIME simplesmente não conseguem pagar, porque quebraram". Somam-se as diligências executórias frustradas, entre elas a certidão de ID f7203a0, que atesta a inexistência de qualquer vínculo da segunda executada com instituições financeiras, e as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD indicadas pelo exequente sob os IDs c5fa89a, 494ef02, 6925c8c e 4b6b1f6. Ainda que se exigisse a demonstração de abuso da personalidade jurídica na forma do artigo 50 do Código Civil, o que se admite apenas para argumentar, os elementos dos autos a caracterizariam. A segunda executada, Prime Distribuidora de Açaí Ltda., foi extinta por distrato assinado em 09/09/2025 e arquivado na JUCEMG em 10/09/2025, conforme ficha cadastral de ID 567872f. A dissolução ocorreu, portanto, depois da prolação da sentença condenatória de ID 24f0db6, em 13/06/2025, e no curso do processamento do recurso ordinário, sem que houvesse qualquer provisão ou satisfação do passivo trabalhista já reconhecido em juízo. Encerrar a sociedade nessas condições, deixando o credor trabalhista a descoberto, é conduta que se subsume ao caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e que, perante esse credor, produz os mesmos efeitos da dissolução irregular. Flávia Cristina da Luz Resende, titular da integralidade do capital da sociedade extinta, e André Luiz Frade, seu administrador, responderão, por isso, pelo passivo remanescente, sem prejuízo de responder André Luiz Frade também na condição de sócio da primeira executada. Os próprios impugnantes fornecem, ademais, elementos que apontam desvio de finalidade. Afirmam eles, nos itens 5 e 6 da impugnação de ID 274576a, que Lídia Cristine Mendes, embora constasse do quadro societário, "na verdade guardava em seu nome as quotas de Leonardo Martins Pereira, verdadeiro sócio e real administrador", e que as sociedades "compunham um único grupo econômico, apesar de constarem com diferenças em seus quadros societários, mas todas orbitavam os mesmos sócios e eram administradas pela mesma pessoa". A utilização de interposta pessoa no registro societário, para ocultar a titularidade e a administração reais, é expressão eloquente do emprego da pessoa jurídica como instrumento de dissimulação, e não como centro autônomo de imputação de direitos e obrigações. Soma-se a isso o quadro constante da ficha cadastral de ID dc678c7, que registra, sobre as cotas de titularidade de Lídia Cristine Mendes, indisponibilidade de 51% por sequestro determinado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Varginha e arresto de 33% determinado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, JIJ e Execuções Fiscais da Comarca de Lavras, além da suspensão de novas alterações contratuais determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Varginha. Independentemente da causa de tais constrições, sobre a qual não cabe a este Juízo pronunciar-se, o registro confirma o comprometimento do patrimônio social que hoje frustra a satisfação do crédito trabalhista. Quanto às alegações dos itens 3 a 20 da impugnação, relativas a suposto conluio entre o exequente e ex-sócio das executadas, são impertinentes ao objeto deste incidente, cujo âmbito é estritamente a responsabilidade patrimonial dos sócios, tanto que os próprios impugnantes reconhecem, no item 17, que a matéria não comporta reexame nesta fase, dada a coisa julgada que recobre o título. Nada há, pois, a decidir a respeito. Registro que os sócios executados poderiam ter invocado o benefício de ordem previsto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, nomeando bens da sociedade, livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do débito, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a afirmar, ao contrário, que as empresas nada possuem. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de André Luiz Frade, Flávia Cristina da Luz Resende e Rodrigo de Carvalho Resende. b) Lídia Cristine Mendes A tese central da defesa é a de que a retirada da sócia, formalizada em acordo homologado nos autos 5006883-14.2024.8.13.0707, com assunção do passivo pelos sócios remanescentes, tornaria ilegítima sua inclusão. A tese não se sustenta, por quatro ordens de razões. Em primeiro lugar, a alegada retirada não se aperfeiçoou. A ficha cadastral emitida em 04/05/2026 (ID dc678c7) registra Lídia Cristine Mendes como sócia titular de R$240.000,00 do capital social da primeira executada, com data de entrada em 17/07/2017, sem qualquer averbação de saída, o que a própria peticionante confessa em ID 659d0be, ao esclarecer que a consolidação da alteração não foi concluída por óbice registral decorrente de liminar deferida nos autos 5002884-53.2024.8.13.0707, que suspendeu novas alterações contratuais na primeira executada. Os documentos de ID 4e8b763 confirmam que, ainda em agosto de 2026, discutia-se naquele Juízo a expedição do ofício destinado a liberar o registro, de modo que a situação societária permanecia, e permanece, inalterada. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada não exime o sócio pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade, prazo que sequer teve início. A circunstância de a ausência de averbação decorrer de ordem judicial, e não da vontade da peticionante, é irrelevante perante o credor, pois a lei condiciona a eficácia da retirada ao registro, e não ao motivo pelo qual ele deixou de ocorrer. Não sendo ela sócia retirante para os efeitos legais, é inaplicável a ordem de preferência do artigo 10-A da CLT, e ainda que se lhe reconhecesse tal condição, o resultado seria o mesmo, pois a norma limita a responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos após a averbação, e a presente reclamação foi ajuizada em 15/01/2025, quando nenhuma modificação havia sido averbada, sendo certo que o contrato de trabalho, iniciado em 01/11/2017 e extinto em 17/06/2024, transcorreu integralmente durante o período em que a excipiente figurava no quadro social. Em segundo lugar, o conteúdo do ajuste não foi sequer demonstrado. Vieram aos autos apenas a relação de documentos do processo cível, na qual se lê a existência de peça denominada "Acordo" (ID a0f7e46), e a sentença homologatória (ID 18426e8), que a ele se reporta sem transcrever cláusula alguma. A afirmação de que os sócios remanescentes teriam assumido a integralidade do passivo, isentando a peticionante de toda obrigação presente ou futura, permanece, portanto, desprovida de suporte documental, ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, II, da CLT. Em terceiro lugar, ainda que comprovado fosse, o acordo celebrado entre os sócios é, perante o credor trabalhista, res inter alios acta. A coisa julgada que dele emana opera nos limites subjetivos do artigo 506 do CPC, ou seja, entre aqueles que participaram da demanda cível, não podendo prejudicar terceiro que dela não foi parte. O exequente não interveio naquele processo, não anuiu à assunção de passivo e não pode ter seu crédito, de natureza alimentar e protegido por norma de ordem pública, atingido por transação alheia. São nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT, as cláusulas ajustadas entre sócios com o efeito prático de limitar, reduzir ou excluir a responsabilidade por dívidas trabalhistas contraídas no período da prestação de serviços, aproveitando o ajuste, quando muito, ao exercício do direito de regresso entre eles. Em quarto lugar, o benefício de ordem invocado não se verifica no caso, pois a execução não foi direcionada apenas à excipiente. A desconsideração alcança a totalidade do quadro social das duas executadas, e o patrimônio das devedoras principais já se revelou insuficiente, conforme as diligências frustradas e a confissão referidas no item "a". Quanto à aplicação da teoria maior, remeto aos fundamentos ali expostos, que aqui se aplicam integralmente. Registro, por fim, que a sócia executada poderia ter invocado o benefício de ordem previsto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, nomeando bens da sociedade, livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Lídia Cristine Mendes. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para acolher o pedido do exequente e determinar a inclusão, no polo passivo da execução, de ANDRÉ LUIZ FRADE, CPF 013.295.776-04, FLÁVIA CRISTINA DA LUZ RESENDE, CPF 053.209.946-05, LÍDIA CRISTINE MENDES, CPF 043.785.936-37, e RODRIGO DE CARVALHO RESENDE, CPF 033.312.246-18. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, citem-se os sócios incluídos para, no prazo de 48 horas, pagar ou nomear bens à penhora, na forma do artigo 880 da CLT. VARGINHA/MG, 01 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA - ME - SUMMER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - LIDIA CRISTINE MENDES

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