Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010033-77.2025.5.15.0051 RECORRENTE: EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e15ae3 proferida nos autos. ROT 0010033-77.2025.5.15.0051 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 25c7317; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 44d2e7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Observo que o juiz identificou a ausência de isenção tanto da testemunha da primeira reclamada quanto da testemunha do reclamante, decidindo desconsiderá-los como prova, de forma justificada. Como referido em sentença, os depoimentos da primeira reclamada e da testemunha que ela convidou estão conflitantes. Embora o preposto da empresa tenha declarado que o supervisor Alexandre xingou o reclamante ("que o Alexandre também xingou o reclamante"), a testemunha Leonardo Vinicius Marques Maestro negou esse fato ("que o Alexandre não ofendeu o reclamante"). Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que não era possível registrar horários após 19h20/19h30, sendo que os cartões de ponto do reclamante comprovam o contrário (por exemplo, fls. 373/378/380/383). Entendo que o Juízo a quo agiu corretamente. Nada a rever." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DIFERENÇAS De acordo com a v. decisão: "O reclamante confessou em depoimento pessoal que "mensalmente mudava as políticas de produção; que eram informados das mudanças verbalmente em reuniões". Sua testemunha reconheceu que "o aplicativo mostrava a produção" e mencionou ter conhecimento sobre situações que afetavam o pagamento, como reclamação de clientes, multas e perda de equipamentos. A reclamada juntou aos autos prova documental acerca da produtividade e do desempenho mensal do reclamante. Assim, nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbia ao trabalhador apontar a existência de diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A ré carreou ao processo os espelhos de ponto do período não prescrito com anotações variáveis de horários, compatíveis com a esperada prestação laboral, e intervalo intrajornada pré-assinalado. Era ônus do autor comprovar que as anotações não correspondiam à realidade, do que não se desincumbiu pela prova testemunhal produzida. Assim, válidos os registros. Observo que não havia adoção de acordo de compensação semanal, mas apenas banco de horas. A reclamada colacionou aos autos normas coletivas que autorizaram a instituição do banco de horas para compensação de horas trabalhadas, no período imprescrito do contrato de emprego do autor. Em regra, foi observado o limite de 10 horas diárias de trabalho. Destaco, ainda, que a prestação habitual de horas extras não o desnatura, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Competia ao autor demonstrar a existência de diferenças com base nos registros, o que não providenciou. Com efeito, o que o autor juntou foi uma planilha de cálculos a partir do PJe-Calc, e não propriamente aferição de diferenças com base na comparação entre os horários anotados nos controles de ponto e as verbas quitadas em holerite, como deveria." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Entendeu o v. acórdão: "Na hipótese, no contrato de trabalho firmado entre as partes, há cláusula expressa que autoriza o desconto em decorrência de dano causado à empregadora (Cláusula 7ª, fl. 312). Também, foi juntada autorização de descontos, conforme documento de fl. 331 e ss., inclusive pelas avarias do veículo sob responsabilidade do obreiro, perdas de ferramentas e EPIs, inexistindo vício de consentimento para que fossem firmadas. Não foram comprovadas irregularidades nos descontos realizados. Portanto, compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo de que lícitos os descontos efetivados." No que se refere ao tema acima, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 8df70d7; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df85f98). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "A primeira reclamada afirmou que "o reclamante se queixou de um problema com o supervisor Alexandre; que um outro funcionário comprou quantidade de pães para o café da manhã; que Edilson (reclamante) estava cortando os pães; que um supervisor encontrou pêlos nos pães e os jogou fora; que o reclamante xingou o supervisor Alexandre com palavras de baixo calão; que o Alexandre também xingou o reclamante; que não houve agressão; que Alexandre ainda trabalha na empresa; que o supervisor Alexandre não tratava os funcionários com rispidez" (destaquei). Como já decidido, os depoimentos das testemunhas não são válidos como meio de prova, porém, no caso, basta o depoimento do preposto para se reconhecer, como destacado, que houve agressão de Alexandre ao autor. O depoimento do preposto não se presta como prova de que o reclamante agrediu Alexandre. Mas prova que Alexandre agrediu o autor. Assim, entendo cabível a indenização." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "Nos termos do artigo 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'. Dessa forma, a primeira reclamada não dispõe de interesse, nem de legitimidade para recorrer de matéria afeta unicamente à segunda ré, Telefônica Brasil S/A, pois não demonstrou que a subsidiariedade imposta na condenação lhe trouxesse qualquer prejuízo material ou processual, atingindo apenas a esfera jurídica da segunda reclamada." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm)
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO
- TELEFONICA BRASIL S.A.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010033-77.2025.5.15.0051 RECORRENTE: EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e15ae3 proferida nos autos. ROT 0010033-77.2025.5.15.0051 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RECURSO DE: EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 25c7317; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 44d2e7c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consignou o v. acórdão: "Observo que o juiz identificou a ausência de isenção tanto da testemunha da primeira reclamada quanto da testemunha do reclamante, decidindo desconsiderá-los como prova, de forma justificada. Como referido em sentença, os depoimentos da primeira reclamada e da testemunha que ela convidou estão conflitantes. Embora o preposto da empresa tenha declarado que o supervisor Alexandre xingou o reclamante ("que o Alexandre também xingou o reclamante"), a testemunha Leonardo Vinicius Marques Maestro negou esse fato ("que o Alexandre não ofendeu o reclamante"). Por sua vez, a testemunha indicada pelo reclamante afirmou que não era possível registrar horários após 19h20/19h30, sendo que os cartões de ponto do reclamante comprovam o contrário (por exemplo, fls. 373/378/380/383). Entendo que o Juízo a quo agiu corretamente. Nada a rever." Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DIFERENÇAS De acordo com a v. decisão: "O reclamante confessou em depoimento pessoal que "mensalmente mudava as políticas de produção; que eram informados das mudanças verbalmente em reuniões". Sua testemunha reconheceu que "o aplicativo mostrava a produção" e mencionou ter conhecimento sobre situações que afetavam o pagamento, como reclamação de clientes, multas e perda de equipamentos. A reclamada juntou aos autos prova documental acerca da produtividade e do desempenho mensal do reclamante. Assim, nos termos do artigo 818, I, da CLT, incumbia ao trabalhador apontar a existência de diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "A ré carreou ao processo os espelhos de ponto do período não prescrito com anotações variáveis de horários, compatíveis com a esperada prestação laboral, e intervalo intrajornada pré-assinalado. Era ônus do autor comprovar que as anotações não correspondiam à realidade, do que não se desincumbiu pela prova testemunhal produzida. Assim, válidos os registros. Observo que não havia adoção de acordo de compensação semanal, mas apenas banco de horas. A reclamada colacionou aos autos normas coletivas que autorizaram a instituição do banco de horas para compensação de horas trabalhadas, no período imprescrito do contrato de emprego do autor. Em regra, foi observado o limite de 10 horas diárias de trabalho. Destaco, ainda, que a prestação habitual de horas extras não o desnatura, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Competia ao autor demonstrar a existência de diferenças com base nos registros, o que não providenciou. Com efeito, o que o autor juntou foi uma planilha de cálculos a partir do PJe-Calc, e não propriamente aferição de diferenças com base na comparação entre os horários anotados nos controles de ponto e as verbas quitadas em holerite, como deveria." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso dos verbetes citados. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Entendeu o v. acórdão: "Na hipótese, no contrato de trabalho firmado entre as partes, há cláusula expressa que autoriza o desconto em decorrência de dano causado à empregadora (Cláusula 7ª, fl. 312). Também, foi juntada autorização de descontos, conforme documento de fl. 331 e ss., inclusive pelas avarias do veículo sob responsabilidade do obreiro, perdas de ferramentas e EPIs, inexistindo vício de consentimento para que fossem firmadas. Não foram comprovadas irregularidades nos descontos realizados. Portanto, compartilho do entendimento do MM. Juízo a quo de que lícitos os descontos efetivados." No que se refere ao tema acima, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO VALOR ARBITRADO Com relação ao percentual fixado dos honorários advocatícios (10%), o v. julgado considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado (incidência da Súmula 126 do Eg. TST). Nesse sentido a iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/202, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 8df70d7; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id df85f98). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consignou o v. acórdão: "A primeira reclamada afirmou que "o reclamante se queixou de um problema com o supervisor Alexandre; que um outro funcionário comprou quantidade de pães para o café da manhã; que Edilson (reclamante) estava cortando os pães; que um supervisor encontrou pêlos nos pães e os jogou fora; que o reclamante xingou o supervisor Alexandre com palavras de baixo calão; que o Alexandre também xingou o reclamante; que não houve agressão; que Alexandre ainda trabalha na empresa; que o supervisor Alexandre não tratava os funcionários com rispidez" (destaquei). Como já decidido, os depoimentos das testemunhas não são válidos como meio de prova, porém, no caso, basta o depoimento do preposto para se reconhecer, como destacado, que houve agressão de Alexandre ao autor. O depoimento do preposto não se presta como prova de que o reclamante agrediu Alexandre. Mas prova que Alexandre agrediu o autor. Assim, entendo cabível a indenização." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A 1ª reclamada, real empregadora do obreiro e prestadora dos serviços, requer a exclusão da responsabilidade subsidiária imposta à 2ª reclamada, tomadora de serviços. De acordo com a v. decisão: "Nos termos do artigo 18 do CPC/2015, 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'. Dessa forma, a primeira reclamada não dispõe de interesse, nem de legitimidade para recorrer de matéria afeta unicamente à segunda ré, Telefônica Brasil S/A, pois não demonstrou que a subsidiariedade imposta na condenação lhe trouxesse qualquer prejuízo material ou processual, atingindo apenas a esfera jurídica da segunda reclamada." A declaração de subsidiariedade somente aproveita ao credor, pois lhe garante a possibilidade de acionar o devedor secundário caso a obrigação não seja satisfeita pelo devedor principal. Assim, inviável o pretendido processamento, no particular, haja vista que a recorrente não possui interesse recursal para questionar a responsabilidade subsidiária - atribuída ou afastada - do tomador de serviços. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes oriundos do Eg. TST: E-ED-RR - 170800-88.2007.5.18.0002, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020, Ag-RR - 73200-80.2005.5.17.0191, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2022, Ag-AIRR - 1438-19.2019.5.12.0040, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022, Ag-RR - 1001259-38.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023, Ag-ED-RRAg - 614-83.2018.5.09.0006, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 27/10/2023, AIRR - 1001986-54.2017.5.02.0467, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/10/2021, Ag-RR - 1002174-02.2017.5.02.0385, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 e ED-Ag-AIRR - 71-22.2015.5.10.0018, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON ANTONIO CALEGARI FILHO
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELEFONICA BRASIL S.A.