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0010033-75.2026.5.03.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010033-75.2026.5.03.0019 AUTOR: GABRIEL ALBINO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e6a70 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O reclamante, já qualificado, opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença de ID 4582777, pelas razões expostas sob ID 2253b7d. Manifestação do reclamado sob ID 9c48d6b. Os autos vieram conclusos. É relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração apresentados pelo reclamante. II.2 – Mérito Insurge-se o reclamante contra a r. sentença no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 4582777 indeferiu a justiça gratuita do reclamante nos seguintes termos: “À míngua de comprovação da condição financeira e diante do expressivo valor do acordo, INDEFIRO, por ora, a justiça gratuita à reclamante. Saliento que a mera declaração de miserabilidade não é suficiente para comprovar o estado de pobreza. Todavia, caso a reclamante comprove a condição de hipossuficiência com a juntada da última declaração do imposto de renda, a decisão poderá ser revista.” (Grifou-se). Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025 - ID d0309ca) revela que, embora a renda mensal do reclamante supere levemente o patamar de 40% do teto do INSS, o conjunto probatório comprova sua hipossuficiência. O autor não possui bens declarados, sustenta dois dependentes e lida com elevadas despesas essenciais. Ademais, os recebimentos variáveis de PLR e FGTS não configuram fonte de renda contínua a ponto de afastar a gratuidade de justiça. Soma-se a isso, a CTPS do reclamante demonstra que ele mantém vinculo empregatício atual com STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no cargo de Agente T, percebendo salário contratual de R$ 3.050,00 por mês. Tais elementos evidenciam que o reclamante, de fato, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, atendendo ao critério estabelecido pelo art. 790, §4º, da CLT. Sendo assim, julgo procedente os presentes embargos de declaração e defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. III - C O N C L U S Ã O Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALBINO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010033-75.2026.5.03.0019 AUTOR: GABRIEL ALBINO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41e6a70 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O reclamante, já qualificado, opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença de ID 4582777, pelas razões expostas sob ID 2253b7d. Manifestação do reclamado sob ID 9c48d6b. Os autos vieram conclusos. É relatório. II – FUNDAMENTOS II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem conhecimento os embargos de declaração apresentados pelo reclamante. II.2 – Mérito Insurge-se o reclamante contra a r. sentença no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 4582777 indeferiu a justiça gratuita do reclamante nos seguintes termos: “À míngua de comprovação da condição financeira e diante do expressivo valor do acordo, INDEFIRO, por ora, a justiça gratuita à reclamante. Saliento que a mera declaração de miserabilidade não é suficiente para comprovar o estado de pobreza. Todavia, caso a reclamante comprove a condição de hipossuficiência com a juntada da última declaração do imposto de renda, a decisão poderá ser revista.” (Grifou-se). Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A análise da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Exercício 2026, Ano-Calendário 2025 - ID d0309ca) revela que, embora a renda mensal do reclamante supere levemente o patamar de 40% do teto do INSS, o conjunto probatório comprova sua hipossuficiência. O autor não possui bens declarados, sustenta dois dependentes e lida com elevadas despesas essenciais. Ademais, os recebimentos variáveis de PLR e FGTS não configuram fonte de renda contínua a ponto de afastar a gratuidade de justiça. Soma-se a isso, a CTPS do reclamante demonstra que ele mantém vinculo empregatício atual com STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no cargo de Agente T, percebendo salário contratual de R$ 3.050,00 por mês. Tais elementos evidenciam que o reclamante, de fato, não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, atendendo ao critério estabelecido pelo art. 790, §4º, da CLT. Sendo assim, julgo procedente os presentes embargos de declaração e defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. III - C O N C L U S Ã O Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, para, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para deferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LEANDRO WEHDORN GANEM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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