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TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010033-27.2026.8.16.0031 1. Vistos. 2. Deixo de designar audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil no presente processo com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Isto por entender que a movimentação do aparato judicial para a realização de audiência conciliatória prévia em processos cujo objeto e matéria, sabidamente, grandes litigantes não se propõem a conciliar e que a parte autora já manifesta prévio desinteresse, mostra-se inconveniente e improdutivo, de maneira que a quase totalidade dos processos análogos não resulta em composição prévia e o tempo de suspensão processual decorrente da espera por pautas elastecidas do CEJUSC passa a assumir caráter puramente protelatório, prejudicando não só as partes envolvidas mas todos os demais jurisdicionados. 3. Tendo-se que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336) sob pena de ser reputada revel, autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 3.1. Para a contagem do referido prazo, deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 4. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 19 de junho de 2026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
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