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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0010033-22.2017.8.26.0562 (processo principal 0040227-15.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Fixação - C.V.L.C. - C.K.S.C. - Considerando o pedido formulado pela exequente, providencie a z. Serventia a expedição de mandado de intimação do executado, no endereço indicado a fl. a fim de que indique bens de sua propriedade passíveis de constrição, nos moldes do art. 774, inciso V, cumulado com o parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V- intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Referido mandado deverá ser instruído da presente decisão, Intime-se. - ADV: CAROLINE SAMI FARES (OAB 452634/SP), FABIANA TELES SILVEIRA (OAB 165303/SP)
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