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0010033-16.2026.5.03.0168

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010033-16.2026.5.03.0168 AUTOR: ALEXANDRE SILVA DA FONSECA RÉU: AGRONELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d5621 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALEXANDRE SILVA DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AGRONELLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o labor em condições insalubres, esclarecimentos, com vistas às partes. Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pelo reclamante. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL Cediço que, regra geral, o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador. Ainda que o empregado pertença à categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT), o seu enquadramento sindical configura-se pela atividade preponderante do empregador, salvo se este participou, pessoalmente ou por intermédio de sua entidade sindical, da elaboração das normas coletivas pertinentes àquela categoria profissional diferenciada, o que não ocorre no presente caso. Aduz o reclamante em sua impugnação à defesa que as normas coletivas juntadas com a defesa não são aplicáveis em razão de terem sido firmadas pelo Sindicato da Alimentação, o qual não representa a categoria. Ao exame. Constato que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes Químicas e Farmacêuticas de Uberaba (STIQUIFAR) distribuiu ação em face da reclamada Agronelli Agroindústria Ltda, na qual postulou o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da ré, sob o argumento de que a empresa exerce atividades na fabricação de adubos e corretivos agrícolas, tratando-se de atividade industrial (processo nº 0010794-79.2022.5.03.0041). Tanto o juízo primevo, como a 9ª Turma deste E. TRT reconheceram que a atividade preponderante da reclamada é comercial, em razão de que os produtos oriundos da industrialização não correspondem à maioria daqueles comercializados pela ré, razão pela qual não se pode concluir que a industrialização seja a atividade preponderante da empresa. Logo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes Químicas e Farmacêuticas de Uberaba (STIQUIFAR) não tem legitimidade para representar os empregados da reclamada Agronelli Agroindústria Ltda. Desta feita, a fim de evitar decisões conflitantes e com base na uniformização das decisões judiciais, aplico ao presente caso o entendimento consubstanciado nas decisões prolatadas no referido processo. Diante do exposto, aplica-se à espécie os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação de Uberaba e a reclamada carreados aos autos pela reclamada (ID. efd38a2 e seguintes). REENQUADRAMENTO. ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi contratado como vigia em 04/10/2021 e promovido a operador de máquinas I em 01/08/2023, permanecendo até a dispensa imotivada em 04/08/2025. Aduz que possuía qualificação e experiência para ser enquadrado em níveis superiores, conforme o plano de cargos e salários da reclamada, tendo operado além da pá carregadeira, escavadeira e trator de esteira. Argumenta que preenchia os requisitos de tempo e escolaridade para ser operador de máquinas II a partir de 01/08/2024 e operador de máquinas III a partir de 01/08/2025. Pleiteia a reclassificação/reenquadramento funcional, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada contesta o pedido de reenquadramento e diferenças salariais. Afirma que o reclamante recebeu promoções/enquadramento de acordo com o plano de cargos e salários, conforme histórico salarial constante na ficha de registro. Informa que foi devidamente respeitada as progressões horizontais e verticais. Destaca que além do tempo na empresa, existem outros fatores para progressão de carreira, conforme detalhado no plano de cargos e salários, como, tempo no cargo, existência de vaga no quadro de colaboradores, ter perfil para a vaga, passar por processo de treinamento e ter bom resultado na avaliação de desempenho. Requer a improcedência dos pedidos de reclassificação e reflexos. Ao exame. Constato que a reclamada possui plano de carreira, de cargos e salários, nos termos do §2º, do artigo 461, da CLT, no qual não é informado a divisão de cargo de operador de máquina I, II e III. O referido plano apresenta critérios de progressões horizontais e verticais, sem especificar as máquinas conduzidas pelos empregados para fixar o valor salarial. O reclamante, em sua inicial, coligiu o print do plano de cargos da empresa, no qual consta que o operador de máquinas I opera máquinas pás carregadeiras, ao passo que o operador de máquinas II e III opera máquinas, sem defini-las. Com efeito, o fato de o autor ter supostamente conduzido outras máquinas, como a escavadeira e o trator de esteira, não lhe assegura a progressão para o cargo de operador de máquinas II e III, devendo cumprir os requisitos previstos no plano de cargos da reclamada, o que não ocorreu. O plano de cargos estabelece critérios gerais a serem observados para movimentação funcional. Competia ao reclamante ter comprovado o preenchimento dos critérios fixados para ter direito as progressões, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo aplicável à espécie o princípio da isonomia nem tampouco o direito de reenquadramento. Desta feita, não faz jus o autor à reclassificação como operador de máquinas II e III e de pagamento de diferenças salariais correlatas e reflexos. Improcedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE NOVO PPP O reclamante alega que laborava em contato com os produtos fertilizantes, defensivos agrícolas, fosfato, enxofre, óleos e graxas, dentre outros, além de poeira e gases dos produtos químicos, sol, calor, umidade, ruído e vibração. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e entrega de novo PPP. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Nesse sentido, a prova técnica pericial foi concludente em relação à existência de agente insalutífero no ambiente laboral (id. e780ad8; fl. 963): Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) pela exposição ao agente insalubre VIBRAÇÃO, durante o equivalente a 24 MESES, conforme previsto no Anexo n.º 8 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78. O perito apresentou esclarecimentos para as partes (id. 8b85735). Esclareceu que o reclamante não laborou exposto a produtos químicos previstos na NR 15. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso em relação à apuração do labor em condições insalubres ao desempenhar a função de açougueiro. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/08/2023. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região: Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Por fim, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o PPP, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao período de 180 dias, sem prejuízo da fixação de novas multas na fase de execução, em caso de descumprimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Em exordial, o reclamante aduz que laborava nas escalas 06x01 e 06x02, das 22h50min às 07h20min/07h30min, com 45 minutos de intervalo intrajornada sob o pretexto de compensar jornada de trabalho, sem autorização sindical. Destaca que a reclamada não computava como horas extras os minutos residuais. Relata que havia manipulação por parte da empregadora do saldo de banco de horas, deixando de creditar em alguns meses, embora realizadas horas extras, o que acarreta em descumprimento da norma coletiva e invalidade. Assevera inexistir autorização do órgão competente para realização compensação da jornada em atividade insalubre. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento das horas extras. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante trabalhou, no período de 04/10/2021 a 26/06/2023 das 23h às 07h20min em escala 5x1, no período de 28/06/2023 a 20/07/2024 das 23h às 07h20min em escala 6x2, no período de 22/07/2024 a 09/11/2024 das 23h às 07h20min em escala 6x1, por fim, no período a partir de 11/11/2024 até dispensa em 04/08/2025 das 23h às 07h20min em escala 5x2, não ultrapassando 8 horas diárias ou 44 semanais em nenhum dos períodos. Aduz que os espelhos de ponto eram devidamente anotados por biometria digital/facial, no momento da chegada, no intervalo intrajornada e no final do expediente, conforme autorizado nos acordos coletivos. Informa que os minutos residuais eram corretamente computados no banco de horas. Nega ter a jornada ultrapassado 8 horas diárias ou 44 semanais, inexistindo prorrogação da jornada. Sustenta que a norma coletiva autorizou a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Salienta que eventuais variações nos intervalos gozados eram computadas nos espelhos de ponto e creditada ou debitada no banco de horas. Assevera que havia autorização em Acordo Coletivo para redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. Ao exame. Os cartões de ponto consignam marcações variáveis dos horários de entrada e saída, bem como registro do intervalo intrajornada (id. de5bddf). Foram juntados, ainda, acordo de compensação de jornada firmado no contrato de trabalho (id. 5d60ae6) e de banco de horas (ACT´s – id. 517dbe3 e seguintes). Cumpre salientar, inicialmente, que os registros de ponto anexados aos autos são hígidos e válidos como meio de prova, não tendo o autor comprovado que eram manipulados pela reclamada, bem como não foi produzida prova oral que infirmasse os documentos colacionados aos autos. Registro que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Com efeito, a norma coletiva que prevê a compensação de jornada mediante adoção de banco de horas, ainda que em suposto ambiente insalubre, não se enquadra em nenhuma hipótese de vedação à negociação coletiva, nos termos da tese supracitada, ou figura entre os direitos considerados indisponíveis (art. 611-B da CLT). Ademais, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, na espécie do venire contra factum proprium pois, havendo na negociação coletiva a participação dos próprios trabalhadores, por meio do sindicato da categoria, não é razoável admitir que estes protestem contra aquilo que anteriormente firmaram. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional referente ao regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, ainda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0010166-43.2022.5.03.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral e de julgados desta Corte, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0010852-84.2022.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). Assim, considerando a veracidade dos controles de ponto e que os recibos de pagamento de salário comprovam o pagamento de horas extras (id. c5add2e), competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras sem a devida contraprestação salarial ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista que informou não ter sido observada a redução ficta da jornada noturna para apurar as horas extras. No entanto, essa matéria não foi objeto da causa de pedir ou pedido. Além disso, os demais apontamentos não levaram em consideração as horas compensadas. Outrossim, no que concerne ao intervalo intrajornada, demonstrado que a supressão parcial, em alguns dias durante o pacto laboral, foi creditada em banco de horas. O fato de inexistir previsão em norma coletiva, não invalida a inclusão das horas extras realizadas durante o intervalo para refeição e descanso no banco de horas, sendo possível o acordo tácito nesse sentido. Desta feita, resta inviável o deferimento de horas extras. Improcedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante alega que em reclamações trabalhistas movidas em face da reclamada foram reconhecidos pela empresa 3,5 vezes o salário a título de PLR nos anos de 2021 e 2022, tendo sido prometido o mesmo valor para os anos seguintes, no entanto, no ano de 2023 a reclamada reconheceu o direito a apenas 0,4 vezes do salário, sem comprovar como chegou nesse valor apurado. Aduz que a reclamada alega em reclamações trabalhistas movidas em seu desfavor que no ano de 2024 não foi devida PLR, ocorre que no início do ano de 2024 ajustou Acordo PLR com seus empregados, nos mesmos moldes dos anos anteriores. Postula o pagamento de diferença de PLR, estimado no valor de R$ 15.000,00. A reclamada afirma que o reclamante foi admitido em 04/10/2021, o que afasta o direito de receber PLR de 2021, nos termos da cláusula quarta que estabelece serem beneficiários os trabalhadores que laboraram no mínimo 04 meses no referido ano. Informa que foi depositado na conta do reclamante em 06/04/2023 o valor referente a PLR de 2022 (salário R$ 1.579,00 x 3,5 = R$ 5.526,50) pelo atingimento da meta departamental. Destaca que o ano de 2023 foi desafiador para o Agronegócio, com quedas nas vendas e aumento de preço das despesas, tendo sido reduzido o lucro 86%. Assim, o valor pago a todos os colaboradores foi de 0,40 salários, tendo sido pago ao reclamante o valor de R$ 909,27. Salienta que no ano de 2024 foi previsto na cláusula sexta faltas e atestados como critérios condicionantes para o pagamento. Narra ter o reclamante faltado injustificadamente ou apresentado atestado médico em mais de 7 dias durante o ano. Esclarece que houve uma queda no lucro líquido da empresa de 93 milhões de reais em 2022, para 37 milhões de reais em 2023 e para 24 milhões de reais em 2024, o que levou a empresa a reservar 100% dos lucros de 2024, não distribuindo dividendos, nem pagando PLR. Afirma que no ano de 2025 o Acordo também prevê o abatimento do valor em caso de atestados ou faltas. Informa ter o reclamante faltado injustificadamente ou apresentado atestado médico em mais de 7 dias durante o ano, não fazendo jus ao recebimento de PLR. Ao exame. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2021 prevê que são beneficiários os empregados que trabalham na empresa, no mínimo 04 meses no ano em referência para ter direito de receber a parcela. Considerando que o reclamante laborou menos do que 3 meses, não tem direito de receber PLR de 2021. Em relação a PLR de 2022, a reclamada comprovou o pagamento no valor de R$ 5.694,02, não tendo o reclamante apontado diferenças devidas, ônus que lhe incumbia. Quanto aos anos de 2024 e 2025, os Programas de Participação nos Lucros e Resultados correlatos estabeleceram que a partir de 07 faltas e atestados o empregado perde o direito de receber a PLR (ids. 08351d7 e 40aeb58). A reclamada anexou na defesa a comprovação das faltas e atestados relativos ao reclamante que superam 7 dias nos anos de 2024 e 2025, o que afasta o direito de receber a PLR nestes anos. Por fim, o Programa de Participação nos Resultados 2023 estabelece que o atingimento do lucro líquido mínimo é fator condicionante (“gatilho”) para a existência do pagamento do valor da participação aos colaboradores, bem como que o valor montante da participação a ser distribuídos aos colaboradores é obtido com base no percentual definido pela diretoria da empresa sobre o Lucro líquido (já deduzido do valor das reservas e dividendos). Não obstante, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de comprovar o lucro líquido obtido no ano de 2023. Considerando que o autor indicou ser devida a diferença de PLR no valor estimado de R$ 15.000,00, dividido por cinco anos (2021/2022/2023/2024 e 2025), conclui-se que pediu o pagamento de diferença no valor de R$ 3.000,00 para cada ano de referência. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de PLR relativa ao ano de 2023, no valor de R$ 3.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não tendo sido constatado que o litigante incidiu nas condutas descritas no art. 793-B da CLT, havendo mero exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), resta inaplicável a multa prevista no art. 793-C da CLT. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ALEXANDRE SILVA DA FONSECA em face de AGRONELLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/08/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) PLR relativa ao ano de 2023, no valor de R$ 3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 03 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRONELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010033-16.2026.5.03.0168 AUTOR: ALEXANDRE SILVA DA FONSECA RÉU: AGRONELLI - INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d5621 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALEXANDRE SILVA DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de AGRONELLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Laudo pericial para apurar o labor em condições insalubres, esclarecimentos, com vistas às partes. Em audiência de instrução foi ouvida uma testemunha. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pelo reclamante. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL Cediço que, regra geral, o enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante do empregador. Ainda que o empregado pertença à categoria profissional diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT), o seu enquadramento sindical configura-se pela atividade preponderante do empregador, salvo se este participou, pessoalmente ou por intermédio de sua entidade sindical, da elaboração das normas coletivas pertinentes àquela categoria profissional diferenciada, o que não ocorre no presente caso. Aduz o reclamante em sua impugnação à defesa que as normas coletivas juntadas com a defesa não são aplicáveis em razão de terem sido firmadas pelo Sindicato da Alimentação, o qual não representa a categoria. Ao exame. Constato que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes Químicas e Farmacêuticas de Uberaba (STIQUIFAR) distribuiu ação em face da reclamada Agronelli Agroindústria Ltda, na qual postulou o reconhecimento de sua legitimidade para representar os empregados da ré, sob o argumento de que a empresa exerce atividades na fabricação de adubos e corretivos agrícolas, tratando-se de atividade industrial (processo nº 0010794-79.2022.5.03.0041). Tanto o juízo primevo, como a 9ª Turma deste E. TRT reconheceram que a atividade preponderante da reclamada é comercial, em razão de que os produtos oriundos da industrialização não correspondem à maioria daqueles comercializados pela ré, razão pela qual não se pode concluir que a industrialização seja a atividade preponderante da empresa. Logo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes Químicas e Farmacêuticas de Uberaba (STIQUIFAR) não tem legitimidade para representar os empregados da reclamada Agronelli Agroindústria Ltda. Desta feita, a fim de evitar decisões conflitantes e com base na uniformização das decisões judiciais, aplico ao presente caso o entendimento consubstanciado nas decisões prolatadas no referido processo. Diante do exposto, aplica-se à espécie os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Alimentação de Uberaba e a reclamada carreados aos autos pela reclamada (ID. efd38a2 e seguintes). REENQUADRAMENTO. ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi contratado como vigia em 04/10/2021 e promovido a operador de máquinas I em 01/08/2023, permanecendo até a dispensa imotivada em 04/08/2025. Aduz que possuía qualificação e experiência para ser enquadrado em níveis superiores, conforme o plano de cargos e salários da reclamada, tendo operado além da pá carregadeira, escavadeira e trator de esteira. Argumenta que preenchia os requisitos de tempo e escolaridade para ser operador de máquinas II a partir de 01/08/2024 e operador de máquinas III a partir de 01/08/2025. Pleiteia a reclassificação/reenquadramento funcional, a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada contesta o pedido de reenquadramento e diferenças salariais. Afirma que o reclamante recebeu promoções/enquadramento de acordo com o plano de cargos e salários, conforme histórico salarial constante na ficha de registro. Informa que foi devidamente respeitada as progressões horizontais e verticais. Destaca que além do tempo na empresa, existem outros fatores para progressão de carreira, conforme detalhado no plano de cargos e salários, como, tempo no cargo, existência de vaga no quadro de colaboradores, ter perfil para a vaga, passar por processo de treinamento e ter bom resultado na avaliação de desempenho. Requer a improcedência dos pedidos de reclassificação e reflexos. Ao exame. Constato que a reclamada possui plano de carreira, de cargos e salários, nos termos do §2º, do artigo 461, da CLT, no qual não é informado a divisão de cargo de operador de máquina I, II e III. O referido plano apresenta critérios de progressões horizontais e verticais, sem especificar as máquinas conduzidas pelos empregados para fixar o valor salarial. O reclamante, em sua inicial, coligiu o print do plano de cargos da empresa, no qual consta que o operador de máquinas I opera máquinas pás carregadeiras, ao passo que o operador de máquinas II e III opera máquinas, sem defini-las. Com efeito, o fato de o autor ter supostamente conduzido outras máquinas, como a escavadeira e o trator de esteira, não lhe assegura a progressão para o cargo de operador de máquinas II e III, devendo cumprir os requisitos previstos no plano de cargos da reclamada, o que não ocorreu. O plano de cargos estabelece critérios gerais a serem observados para movimentação funcional. Competia ao reclamante ter comprovado o preenchimento dos critérios fixados para ter direito as progressões, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo aplicável à espécie o princípio da isonomia nem tampouco o direito de reenquadramento. Desta feita, não faz jus o autor à reclassificação como operador de máquinas II e III e de pagamento de diferenças salariais correlatas e reflexos. Improcedentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE NOVO PPP O reclamante alega que laborava em contato com os produtos fertilizantes, defensivos agrícolas, fosfato, enxofre, óleos e graxas, dentre outros, além de poeira e gases dos produtos químicos, sol, calor, umidade, ruído e vibração. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e entrega de novo PPP. Ao exame. É cediço que o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde, além dos limites de tolerância estabelecidos pela natureza, intensidade do agente e duração da exposição, tem direito ao adicional de insalubridade, cujo percentual é definido conforme a classificação do agente nocivo (art. 7º, XXIII, CF/88; arts. 189 e 192, CLT). Nesse sentido, a prova técnica pericial foi concludente em relação à existência de agente insalutífero no ambiente laboral (id. e780ad8; fl. 963): Portanto, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%) pela exposição ao agente insalubre VIBRAÇÃO, durante o equivalente a 24 MESES, conforme previsto no Anexo n.º 8 e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/78. O perito apresentou esclarecimentos para as partes (id. 8b85735). Esclareceu que o reclamante não laborou exposto a produtos químicos previstos na NR 15. É importante destacar que a prova pericial possui natureza técnica, realizada por um especialista responsável por investigar as condições de trabalho do empregado, médico ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, que atua como assistente do Juízo, conforme o art. 195 da CLT. De acordo com o art. 479 do CPC, o Juiz pode considerar todas as provas apresentadas no processo para formar sua opinião sobre as alegações das partes, sem estar vinculado às conclusões do laudo pericial. No entanto, em se tratando de prova técnica, o magistrado só pode desconsiderá-la se houver erros evidentes, o que não se aplica ao presente caso em relação à apuração do labor em condições insalubres ao desempenhar a função de açougueiro. O laudo pericial contém uma explicação completa sobre as etapas da diligência, a fundamentação legal pertinente, as atividades desempenhadas pela parte autora e a análise da insalubridade apresentada. Assim, devidamente realizada a prova técnica e em cotejo com as demais premissas fáticas constantes dos autos, constato que não há circunstâncias capazes de infirmar a conclusão pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade postulado. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/08/2023. Em razão da natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. O adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do C. STF e Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região: Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Por fim, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o PPP, devidamente atualizado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao período de 180 dias, sem prejuízo da fixação de novas multas na fase de execução, em caso de descumprimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Em exordial, o reclamante aduz que laborava nas escalas 06x01 e 06x02, das 22h50min às 07h20min/07h30min, com 45 minutos de intervalo intrajornada sob o pretexto de compensar jornada de trabalho, sem autorização sindical. Destaca que a reclamada não computava como horas extras os minutos residuais. Relata que havia manipulação por parte da empregadora do saldo de banco de horas, deixando de creditar em alguns meses, embora realizadas horas extras, o que acarreta em descumprimento da norma coletiva e invalidade. Assevera inexistir autorização do órgão competente para realização compensação da jornada em atividade insalubre. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento das horas extras. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante trabalhou, no período de 04/10/2021 a 26/06/2023 das 23h às 07h20min em escala 5x1, no período de 28/06/2023 a 20/07/2024 das 23h às 07h20min em escala 6x2, no período de 22/07/2024 a 09/11/2024 das 23h às 07h20min em escala 6x1, por fim, no período a partir de 11/11/2024 até dispensa em 04/08/2025 das 23h às 07h20min em escala 5x2, não ultrapassando 8 horas diárias ou 44 semanais em nenhum dos períodos. Aduz que os espelhos de ponto eram devidamente anotados por biometria digital/facial, no momento da chegada, no intervalo intrajornada e no final do expediente, conforme autorizado nos acordos coletivos. Informa que os minutos residuais eram corretamente computados no banco de horas. Nega ter a jornada ultrapassado 8 horas diárias ou 44 semanais, inexistindo prorrogação da jornada. Sustenta que a norma coletiva autorizou a prorrogação de jornada em ambientes insalubres. Salienta que eventuais variações nos intervalos gozados eram computadas nos espelhos de ponto e creditada ou debitada no banco de horas. Assevera que havia autorização em Acordo Coletivo para redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. Ao exame. Os cartões de ponto consignam marcações variáveis dos horários de entrada e saída, bem como registro do intervalo intrajornada (id. de5bddf). Foram juntados, ainda, acordo de compensação de jornada firmado no contrato de trabalho (id. 5d60ae6) e de banco de horas (ACT´s – id. 517dbe3 e seguintes). Cumpre salientar, inicialmente, que os registros de ponto anexados aos autos são hígidos e válidos como meio de prova, não tendo o autor comprovado que eram manipulados pela reclamada, bem como não foi produzida prova oral que infirmasse os documentos colacionados aos autos. Registro que a assinatura do empregado não é requisito de validade dos documentos que registram o controle de jornada, como já pacificou o C. TST (RR: 4839120165050038, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). Com efeito, a norma coletiva que prevê a compensação de jornada mediante adoção de banco de horas, ainda que em suposto ambiente insalubre, não se enquadra em nenhuma hipótese de vedação à negociação coletiva, nos termos da tese supracitada, ou figura entre os direitos considerados indisponíveis (art. 611-B da CLT). Ademais, aplica-se ao caso o princípio da boa-fé objetiva, na espécie do venire contra factum proprium pois, havendo na negociação coletiva a participação dos próprios trabalhadores, por meio do sindicato da categoria, não é razoável admitir que estes protestem contra aquilo que anteriormente firmaram. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. E m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional referente ao regime de compensação de jornada, em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, ainda que anteriormente à inclusão do parágrafo único do art. 60 da CLT pela Lei nº 13.467/2017, não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RRAg-0010166-43.2022.5.03.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA (BANCO DE HORAS) - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1046 de repercussão geral e de julgados desta Corte, é válido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0010852-84.2022.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). Assim, considerando a veracidade dos controles de ponto e que os recibos de pagamento de salário comprovam o pagamento de horas extras (id. c5add2e), competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT), apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extras sem a devida contraprestação salarial ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista que informou não ter sido observada a redução ficta da jornada noturna para apurar as horas extras. No entanto, essa matéria não foi objeto da causa de pedir ou pedido. Além disso, os demais apontamentos não levaram em consideração as horas compensadas. Outrossim, no que concerne ao intervalo intrajornada, demonstrado que a supressão parcial, em alguns dias durante o pacto laboral, foi creditada em banco de horas. O fato de inexistir previsão em norma coletiva, não invalida a inclusão das horas extras realizadas durante o intervalo para refeição e descanso no banco de horas, sendo possível o acordo tácito nesse sentido. Desta feita, resta inviável o deferimento de horas extras. Improcedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O reclamante alega que em reclamações trabalhistas movidas em face da reclamada foram reconhecidos pela empresa 3,5 vezes o salário a título de PLR nos anos de 2021 e 2022, tendo sido prometido o mesmo valor para os anos seguintes, no entanto, no ano de 2023 a reclamada reconheceu o direito a apenas 0,4 vezes do salário, sem comprovar como chegou nesse valor apurado. Aduz que a reclamada alega em reclamações trabalhistas movidas em seu desfavor que no ano de 2024 não foi devida PLR, ocorre que no início do ano de 2024 ajustou Acordo PLR com seus empregados, nos mesmos moldes dos anos anteriores. Postula o pagamento de diferença de PLR, estimado no valor de R$ 15.000,00. A reclamada afirma que o reclamante foi admitido em 04/10/2021, o que afasta o direito de receber PLR de 2021, nos termos da cláusula quarta que estabelece serem beneficiários os trabalhadores que laboraram no mínimo 04 meses no referido ano. Informa que foi depositado na conta do reclamante em 06/04/2023 o valor referente a PLR de 2022 (salário R$ 1.579,00 x 3,5 = R$ 5.526,50) pelo atingimento da meta departamental. Destaca que o ano de 2023 foi desafiador para o Agronegócio, com quedas nas vendas e aumento de preço das despesas, tendo sido reduzido o lucro 86%. Assim, o valor pago a todos os colaboradores foi de 0,40 salários, tendo sido pago ao reclamante o valor de R$ 909,27. Salienta que no ano de 2024 foi previsto na cláusula sexta faltas e atestados como critérios condicionantes para o pagamento. Narra ter o reclamante faltado injustificadamente ou apresentado atestado médico em mais de 7 dias durante o ano. Esclarece que houve uma queda no lucro líquido da empresa de 93 milhões de reais em 2022, para 37 milhões de reais em 2023 e para 24 milhões de reais em 2024, o que levou a empresa a reservar 100% dos lucros de 2024, não distribuindo dividendos, nem pagando PLR. Afirma que no ano de 2025 o Acordo também prevê o abatimento do valor em caso de atestados ou faltas. Informa ter o reclamante faltado injustificadamente ou apresentado atestado médico em mais de 7 dias durante o ano, não fazendo jus ao recebimento de PLR. Ao exame. O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados referente ao ano de 2021 prevê que são beneficiários os empregados que trabalham na empresa, no mínimo 04 meses no ano em referência para ter direito de receber a parcela. Considerando que o reclamante laborou menos do que 3 meses, não tem direito de receber PLR de 2021. Em relação a PLR de 2022, a reclamada comprovou o pagamento no valor de R$ 5.694,02, não tendo o reclamante apontado diferenças devidas, ônus que lhe incumbia. Quanto aos anos de 2024 e 2025, os Programas de Participação nos Lucros e Resultados correlatos estabeleceram que a partir de 07 faltas e atestados o empregado perde o direito de receber a PLR (ids. 08351d7 e 40aeb58). A reclamada anexou na defesa a comprovação das faltas e atestados relativos ao reclamante que superam 7 dias nos anos de 2024 e 2025, o que afasta o direito de receber a PLR nestes anos. Por fim, o Programa de Participação nos Resultados 2023 estabelece que o atingimento do lucro líquido mínimo é fator condicionante (“gatilho”) para a existência do pagamento do valor da participação aos colaboradores, bem como que o valor montante da participação a ser distribuídos aos colaboradores é obtido com base no percentual definido pela diretoria da empresa sobre o Lucro líquido (já deduzido do valor das reservas e dividendos). Não obstante, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório de comprovar o lucro líquido obtido no ano de 2023. Considerando que o autor indicou ser devida a diferença de PLR no valor estimado de R$ 15.000,00, dividido por cinco anos (2021/2022/2023/2024 e 2025), conclui-se que pediu o pagamento de diferença no valor de R$ 3.000,00 para cada ano de referência. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de PLR relativa ao ano de 2023, no valor de R$ 3.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não tendo sido constatado que o litigante incidiu nas condutas descritas no art. 793-B da CLT, havendo mero exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), resta inaplicável a multa prevista no art. 793-C da CLT. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte autora (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), e não tendo a reclamada logrado êxito em comprovar a inidoneidade financeira da parte reclamante, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários de advogado, o Juiz levará em conta o (I) grau de zelo do profissional, (II) o lugar da prestação de serviço, (III) a natureza e a importância da causa, bem como (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Havendo litisconsórcio passivo, os honorários ora arbitrados serão divididos, em partes iguais, entre os advogados das reclamadas. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. No caso dos autos houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, atraindo, portanto, a previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida na ADI 5766, de forma que os honorários por ela devidos, ficarão sob condição suspensiva, podendo ser executada, se nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS Em atenção ao grau de zelo e diligência dedicado pelo profissional, o local da realização da perícia e seu objeto e complexidade, fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem suportados pela parte ré, ante sua sucumbência na pretensão do objeto da perícia, por força do art. 790-B, da CLT, a serem corrigidos pela OJ 198/SDI-I, do TST. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação é uma forma excepcional de extinção das obrigações, ocorrendo quando o devedor possui um crédito em relação ao seu credor (art. 368 do CC/02). No contexto do Processo do Trabalho, a compensação se restringe a débitos de natureza trabalhista e deve ser apresentada na contestação, sob pena de preclusão (art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do C. TST). A reclamada não demonstrou ser credora de qualquer valor em relação à parte reclamante, motivo pelo qual não há falar em compensação no presente caso. Por outro lado, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução dos valores que, de forma comprovada, tenham sido pagos pela parte reclamada sob o mesmo título e com a mesma natureza jurídica das verbas concedidas à parte reclamante. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma do Decreto 3.048/99, da INRFB 1500/2014 e do art. 43 da Lei 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota parte da reclamante (Súmula 368 do TST). Nesses termos, os descontos previdenciários devem ser calculados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico da contribuição, sem incluir juros de mora, e respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, além das alíquotas estabelecidas por lei e os valores já pagos, atualizando-se a quantia devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). A responsabilidade pelos juros e multa referentes à contribuição previdenciária recai sobre o empregador ou tomador de serviços, que deve garantir o recolhimento. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º da Lei 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial, qual seja, adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Por sua vez, o imposto de renda, a ser pago pela parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis da condenação e ser calculado mensalmente, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (atualizada pela Lei nº 13.149/2015), sem incluir juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). Esse imposto deve ser descontado do crédito bruto da parte autora, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação dos valores devidos neste feito se dará mediante cálculos (art. 879, da CLT). Em relação aos índices de juros e correção monetária a serem aplicados aos créditos trabalhistas, o C. STF decidiu em sede das ADC 58 e 59, que devem ser adotados os mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, ou seja, o IPCA-E, acrescido de juros legais (Lei 8.177/91, artigo 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre, entretanto, que o art. 406 do CC foi modificado pela Lei nº 14.905/2024, passando a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O parágrafo 1º do artigo alhures estabelece que: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Logo, ante a compatibilização entre o decidido pelo C. STF e modificação legal, a atualização dos créditos devidos se dará mediante aplicação do IPCA-E + TR acumulada (Lei 8.177/91, artigo 39, caput), até o dia anterior ao ajuizamento da ação; e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); e, a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. Em relação a aplicação dos juros de 1% na fase processual, com base no § 1º do art. 39, apesar de o STF não declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Suprema Corte fez uma interpretação do conjunto normativo trabalhista em conformidade com o texto constitucional, definindo, expressamente, que os juros de mora são aqueles incluídos na taxa SELIC, não havendo falar em incidência da SELIC + juros de 1% na fase judicial. Portanto, a fixação de indenização suplementar se constitui em verdadeira tentativa de se burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar a SELIC + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que os juros de mora serão aqueles já abrangidos pela SELIC. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000. Nesses termos, observando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. STF e a modificação legal supracitada, bem como o período de vacatio legis desta, estabeleço que a atualização dos valores ora deferidos, se dará da seguinte forma: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E + TR até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a SELIC até a data de 29.08.2024 (fim da vacatio legis da lei que implementou a modificação no Código Civil); c) a partir de 30.08.2024, será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, sendo que no caso dos juros o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil. d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Por fim, em caso de deferimento de indenização por danos morais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST c/c os parâmetros alhures. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ALEXANDRE SILVA DA FONSECA em face de AGRONELLI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS LTDA, DECIDO: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a partir de 01/08/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) PLR relativa ao ano de 2023, no valor de R$ 3.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dedução, honorários advocatícios e periciais consoante os fundamentos. Parâmetros de liquidação conforme fundamentação. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 300,00, calculadas à base de 2% sobre R$ 15.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. UBERABA/MG, 03 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA DA FONSECA

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