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0010032-66.2022.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho

    Embargante: ABEL REGINALDO DA SILVA MARTINS ADVOGADO: DIOGO ALMEIDA FERREIRA LEITE Embargado: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS Embargado: VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. ADVOGADO: CLÉBER MAGNOLER GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, que, à luz do artigo 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida para eventual juízo de conformidade, em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta a existência de contradição e obscuridade no referido despacho. Alega, em síntese, que a decisão partiu de premissa fática equivocada ao tratar a recorrente como ente público, quando se trata de empresa privada, não havendo, portanto, fundamento para a aplicação da tese de repercussão geral que regula a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja dado prosseguimento à execução. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: ?D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. É o relatório. Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública: ?1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior?. (sem grifos no original). Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis.? (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. A determinação de encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator para eventual juízo de conformidade, à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF, constituiu medida processual prudente e necessária, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência. A análise da aplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a aferição da existência, ou não, de distinguishing entre o caso concreto e o entendimento consolidado, compete ao órgão julgador que proferiu a decisão recorrida. A determinação de retratação, portanto, não representa qualquer juízo de valor sobre o mérito da controvérsia, mas sim a observância do disposto no art. 1.030, II, do CPC, que visa a adequação do julgamento à jurisprudência consolidada. Assim, não há na decisão embargada nenhum vício apontado pela parte, sendo certo que, ao opor os seus embargos de declaração, o (a) embargante demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não sendo a via processual escolhida própria para a revisão de decisões judiciais. Oportuno salientar que o Julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que indique na sua decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

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