Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010032-44.2026.5.03.0099 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010032-44.2026.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 177 DE IRR DO TST. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT AFASTADO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DE IRR DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DE IRR DO TST. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte reclamada contra sentença que indeferiu o enquadramento como financiário, horas extras e adicional de periculosidade, embora tenha deferido auxílio-combustível e justiça gratuita. A recorrente (autora) busca o reconhecimento da jornada de financiário, nulidade do regime de atividade externa (art. 62, I, CLT), o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e a ratificação da gratuidade de justiça. A reclamada impugna a condenação ao auxílio-combustível, a limitação da condenação aos valores da inicial e os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a empresa identificada como "instituição de pagamento" que administra cartões de crédito deve ter seus empregados enquadrados como financiários (Tema 177 IRR/TST); (ii) se a prova oral e o uso de sistemas eletrônicos (aplicativo) permitem o controle da jornada de trabalho externo, afastando o art. 62, I, da CLT; (iii) se o uso de motocicleta pelo empregado, com ciência da empregadora, gera direito ao adicional de periculosidade (Tema 101 IRR/TST); (iv) se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Tema 21 IRR/TST). III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante; a empresa que atua como administradora de cartões de crédito equipara-se à instituição financeira, atraindo a aplicação da tese fixada no Tema 177 de IRR do TST, sendo o autor financiário e submetido à jornada de 6 horas (art. 224, CLT e Súmula 55/TST).A exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe a impossibilidade absoluta de controle de jornada; a existência de reuniões matinais presenciais e o uso de sistema geolocalizado para monitoramento de visitas afastam tal exceção, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial (Súmula 338/TST).O uso habitual de motocicleta em vias públicas para fins laborais enseja o pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, CLT), sendo a norma autoaplicável e irrelevante a ausência de determinação expressa para o uso do veículo, conforme Tema 101 de IRR do TST.A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da tese fixada no Tema 21 de IRR do TST.O pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (Súmula 437/TST) não se confunde com o pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, não havendo bis in idem na cumulação.Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação, conforme entendimento do TST e da IN 41/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte reclamada não provido. Tese de julgamento: Empregados de instituições de pagamento que atuam na administração de cartões de crédito equiparam-se a financiários, sujeitando-se à jornada prevista no art. 224 da CLT.A utilização de aplicativos de monitoramento de rotas e visitas afasta a presunção de ausência de controle de jornada (art. 62, I, CLT).O uso habitual de motocicleta pelo empregado no exercício da atividade, com ciência do empregador, gera o direito ao adicional de periculosidade (Tema 101/TST).A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, independentemente de prova documental robusta (Tema 21/TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, XXXV; CLT, arts. 62, I, 71, 193, § 4º, 224, 790, 791-A e 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 177 de IRR (RR-0011793-60.2023.5.18.0241); TST, Tema 101 de IRR (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013); TST, Tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmulas nº 55, 338 (I), 428 (II) e 437 (I). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, à exceção, no recurso da parte reclamada, da matéria relativa à concessão da justiça gratuita à parte reclamante, em arguição de ofício, rejeitando a preliminar eriçada pela parte reclamada, em contrarrazões; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada pela parte reclamada e negou provimento ao seu recurso; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para: 1. conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; 2. fixar a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira, de 08h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; 3. condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional convencional ou legal, sem reflexos, observada a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar, durante todo o período imprescrito; 4. condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos extraordinários, pelo labor no momento em que deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, tudo, em FGTS com a indenização de 40%, conforme se apurar; 5. reconhecer a condição de financiária da parte autora e condenar a reclamada ao pagamento, por todo o período contratual imprescrito, de horas extras excedentes à 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica à parte autora, acrescidas do adicional legal ou convencional, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13os salários e FGTS + 40%, considerando a jornada fixada acima; 6. condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, desde a admissão da pessoa obreira até abril de 2024, correspondente a 30% sobre o salário-base com reflexos em horas extras (Súmula 132, item I, do TST), 13os salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; 7. condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento e entrega do PPP devidamente atualizado no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em prol da parte autora. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto dos reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS + 40%, e do intervalo intrajornada suprimido. Majorou, nesta instância, o valor da condenação para o importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com custas no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RIBEIRO SANTOS
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010032-44.2026.5.03.0099 RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE RIBEIRO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010032-44.2026.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. TEMA 177 DE IRR DO TST. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA COM CONTROLE. ART. 62, I, DA CLT AFASTADO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DE IRR DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DE IRR DO TST. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela parte autora e pela parte reclamada contra sentença que indeferiu o enquadramento como financiário, horas extras e adicional de periculosidade, embora tenha deferido auxílio-combustível e justiça gratuita. A recorrente (autora) busca o reconhecimento da jornada de financiário, nulidade do regime de atividade externa (art. 62, I, CLT), o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de periculosidade e a ratificação da gratuidade de justiça. A reclamada impugna a condenação ao auxílio-combustível, a limitação da condenação aos valores da inicial e os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a empresa identificada como "instituição de pagamento" que administra cartões de crédito deve ter seus empregados enquadrados como financiários (Tema 177 IRR/TST); (ii) se a prova oral e o uso de sistemas eletrônicos (aplicativo) permitem o controle da jornada de trabalho externo, afastando o art. 62, I, da CLT; (iii) se o uso de motocicleta pelo empregado, com ciência da empregadora, gera direito ao adicional de periculosidade (Tema 101 IRR/TST); (iv) se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita (Tema 21 IRR/TST). III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante; a empresa que atua como administradora de cartões de crédito equipara-se à instituição financeira, atraindo a aplicação da tese fixada no Tema 177 de IRR do TST, sendo o autor financiário e submetido à jornada de 6 horas (art. 224, CLT e Súmula 55/TST).A exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe a impossibilidade absoluta de controle de jornada; a existência de reuniões matinais presenciais e o uso de sistema geolocalizado para monitoramento de visitas afastam tal exceção, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial (Súmula 338/TST).O uso habitual de motocicleta em vias públicas para fins laborais enseja o pagamento do adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, CLT), sendo a norma autoaplicável e irrelevante a ausência de determinação expressa para o uso do veículo, conforme Tema 101 de IRR do TST.A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, nos termos da tese fixada no Tema 21 de IRR do TST.O pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada (Súmula 437/TST) não se confunde com o pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, não havendo bis in idem na cumulação.Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação em liquidação, conforme entendimento do TST e da IN 41/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte reclamada não provido. Tese de julgamento: Empregados de instituições de pagamento que atuam na administração de cartões de crédito equiparam-se a financiários, sujeitando-se à jornada prevista no art. 224 da CLT.A utilização de aplicativos de monitoramento de rotas e visitas afasta a presunção de ausência de controle de jornada (art. 62, I, CLT).O uso habitual de motocicleta pelo empregado no exercício da atividade, com ciência do empregador, gera o direito ao adicional de periculosidade (Tema 101/TST).A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, independentemente de prova documental robusta (Tema 21/TST). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, XXXV; CLT, arts. 62, I, 71, 193, § 4º, 224, 790, 791-A e 840, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 177 de IRR (RR-0011793-60.2023.5.18.0241); TST, Tema 101 de IRR (IncJulgRREmbRep-0000229-71.2024.5.21.0013); TST, Tema 21 de IRR (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, Súmulas nº 55, 338 (I), 428 (II) e 437 (I). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, à exceção, no recurso da parte reclamada, da matéria relativa à concessão da justiça gratuita à parte reclamante, em arguição de ofício, rejeitando a preliminar eriçada pela parte reclamada, em contrarrazões; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada pela parte reclamada e negou provimento ao seu recurso; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da parte reclamante para: 1. conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita; 2. fixar a jornada da parte autora como sendo de segunda a sexta-feira, de 08h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; 3. condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras por dia efetivamente trabalhado em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional convencional ou legal, sem reflexos, observada a natureza indenizatória da parcela (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar, durante todo o período imprescrito; 4. condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos extraordinários, pelo labor no momento em que deveria estar em gozo do intervalo para descanso e alimentação, na forma da parte final do item I da Súmula 437 do TST, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e, tudo, em FGTS com a indenização de 40%, conforme se apurar; 5. reconhecer a condição de financiária da parte autora e condenar a reclamada ao pagamento, por todo o período contratual imprescrito, de horas extras excedentes à 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica à parte autora, acrescidas do adicional legal ou convencional, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com adicional de 1/3, 13os salários e FGTS + 40%, considerando a jornada fixada acima; 6. condenar a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, desde a admissão da pessoa obreira até abril de 2024, correspondente a 30% sobre o salário-base com reflexos em horas extras (Súmula 132, item I, do TST), 13os salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação; 7. condenar a parte reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento e entrega do PPP devidamente atualizado no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica a ser expedida pela Vara do Trabalho de Origem, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em prol da parte autora. Critérios de liquidação na forma da fundamentação, parte integrante. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT, declarou a natureza salarial das verbas que constituem objeto da condenação, exceto dos reflexos em férias indenizadas+1/3 e FGTS + 40%, e do intervalo intrajornada suprimido. Majorou, nesta instância, o valor da condenação para o importe de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com custas no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a cargo da parte reclamada, que fica desde já intimada, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.