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0010032-06.2021.5.15.0125

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010032-06.2021.5.15.0125 AUTOR: ANA SANTA ROSA ARAGAO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO B CULTURAL RECREATIVA DE SERTAOZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f91a60 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Ciência à Autora dos termos das certidões do Sr. Oficial de Justiça. Considerando a notícia de localização e penhora do imóvel Matrícula nº 96.959 – Cartório de Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP de propriedade da empresa executada nos autos do Processo ATOrd 0010338-72.2021.5.15.0125; e que, nesta oportunidade, o Juízo verifica também que, nos autos do Processo ATOrd 0010214-11.2021.5.15.0054 foi expedido mandado de Penhora em relação ao imóvel matrícula 27.466, também do CRI de Sertãozinho, assino ao autor prazo de 30 dias para que, tomando ciência destas outras execuções, investigue diretamente se, em alguma delas, existe bem penhorado cujo resultado da alienação seja suficiente para pagamento desta execução ou mesmo se em algum dos processos existe valor remanescente depositado aguardando devolução para a executada. Havendo indicação precisa e devidamente demonstrada e justificada pelo exequente da existência de outro processo que lhe proporcionará resultado útil para prosseguimento da presente execução, retornem-me os autos em conclusão para análise. No silêncio, inferirá o Juízo que os processos acima identificados não reúnem condição para viabilizar qualquer pedido de reserva de numerário ou mesmo de penhora no rosto dos autos. Com a juntada da Certidão do Oficial de Justiça, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Secretaria que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Durante o período de sobrestamento ficará ressalvado ao advogado do credor retomar o prosseguimento da execução, desde que exponha e indique de forma clara e objetiva de qual meio pretende se valer para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto à alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que, sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos, sendo que sua inércia e/ou peticionamento vazio ou contendo postulação destituída de ausência de razoabilidade de intento não provocarão qualquer suspensão ou interrupção no curso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA SANTA ROSA ARAGAO DE OLIVEIRA

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