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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010031-59.2026.5.03.0099 RECORRENTE: OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010031-59.2026.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, em face de Sentença que, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico (lesão em dedo da mão direita por máquina de moer carne), condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e rejeitou o pedido de indenização por dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de prova da Reclamada; (ii) estabelecer se é devida a majoração do dano moral e o pagamento de indenização por dano estético; (iii) determinar a validade dos controles de jornada para fins de horas extras; (iv) decidir sobre a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, e dos honorários periciais pela parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo e no indeferimento de diligências inúteis, de modo que não ocorre cerceamento de prova quando o julgado fundamenta-se nas provas produzidas, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Caracteriza-se a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada a omissão no dever de fiscalizar e implementar normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT), sendo inegável o dano extrapatrimonial pela violação da incolumidade física do obreiro. 5. A presença de cicatriz decorrente de acidente de trabalho configura dano estético, autorizando a reparação pecuniária correspondente. 6. A majoração do valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida. 7. Os cartões de ponto com horários variáveis, quando não infirmados por prova em contrário, constituem prova idônea da jornada de trabalho. 8. A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme orientação do STF (ADI 5766). 9. Cabe à Parte sucumbente na pretensão objeto da perícia o ônus do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso da Reclamada não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acidente de trabalho típico, decorrente da ausência de observância das normas de segurança pela empresa, enseja a reparação por danos moral e estético. 2. A prova documental de jornada, quando não desconstituída, é suficiente para afastar o pedido de horas extras. 3. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 157, 765, 790-B, 791-A, 818; CPC, art. 370 e 1.013; Lei 8.213/91, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Rcl 60142/MG; TST, Súmulas 25 e 338. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela parte Reclamada e pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da empresa Ré e deu parcial provimento ao Recurso do Reclamante para: 1. majorar para R$5.000,00 o valor fixado a título de reparação por dano moral; 2. acrescer à condenação o pagamento de reparação por dano estético, no valor de R$2.000,00, ambas as reparações atualizáveis, a partir do ajuizamento da ação, incidindo-se sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); elevou o valor da condenação para R$9.000,00, provisoriamente arbitrado nesta instância revisora, com custas de R$180,00, pela parte Reclamada, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; o valor da condenação e das custas é provisório, ficando sujeito a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA ROT 0010031-59.2026.5.03.0099 RECORRENTE: OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: OSVALDO DE SOUZA VIEIRA NETO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010031-59.2026.5.03.0099, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, em face de Sentença que, reconhecendo a ocorrência de acidente de trabalho típico (lesão em dedo da mão direita por máquina de moer carne), condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e rejeitou o pedido de indenização por dano estético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de prova da Reclamada; (ii) estabelecer se é devida a majoração do dano moral e o pagamento de indenização por dano estético; (iii) determinar a validade dos controles de jornada para fins de horas extras; (iv) decidir sobre a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita, e dos honorários periciais pela parte Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém ampla liberdade na condução do processo e no indeferimento de diligências inúteis, de modo que não ocorre cerceamento de prova quando o julgado fundamenta-se nas provas produzidas, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Caracteriza-se a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada a omissão no dever de fiscalizar e implementar normas de segurança do trabalho (art. 157, CLT), sendo inegável o dano extrapatrimonial pela violação da incolumidade física do obreiro. 5. A presença de cicatriz decorrente de acidente de trabalho configura dano estético, autorizando a reparação pecuniária correspondente. 6. A majoração do valor do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida. 7. Os cartões de ponto com horários variáveis, quando não infirmados por prova em contrário, constituem prova idônea da jornada de trabalho. 8. A condenação em honorários advocatícios de beneficiário da justiça gratuita é constitucional, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme orientação do STF (ADI 5766). 9. Cabe à Parte sucumbente na pretensão objeto da perícia o ônus do pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, CLT). IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso da Reclamada não provido. Recurso do Reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acidente de trabalho típico, decorrente da ausência de observância das normas de segurança pela empresa, enseja a reparação por danos moral e estético. 2. A prova documental de jornada, quando não desconstituída, é suficiente para afastar o pedido de horas extras. 3. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 157, 765, 790-B, 791-A, 818; CPC, art. 370 e 1.013; Lei 8.213/91, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Rcl 60142/MG; TST, Súmulas 25 e 338. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pela parte Reclamada e pelo Reclamante; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da empresa Ré e deu parcial provimento ao Recurso do Reclamante para: 1. majorar para R$5.000,00 o valor fixado a título de reparação por dano moral; 2. acrescer à condenação o pagamento de reparação por dano estético, no valor de R$2.000,00, ambas as reparações atualizáveis, a partir do ajuizamento da ação, incidindo-se sobre tal montante a SELIC, com a dedução do IPCA (Lei 14.905/2024); elevou o valor da condenação para R$9.000,00, provisoriamente arbitrado nesta instância revisora, com custas de R$180,00, pela parte Reclamada, que deverá recolher a diferença, ficando, para tanto, devidamente intimada, nos termos do item III da Súmula 25 do C. TST; o valor da condenação e das custas é provisório, ficando sujeito a acertamento final quando da liquidação de sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL JOAO LUIZ FRIZZERA LTDA
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