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0010031-58.2020.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010031-58.2020.8.16.0131 Processo: 0010031-58.2020.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$737,29 Exequente(s): EMERSON SANTANA Executado(s): ANA LUCIA POYER DE PAULA DECISÃO 1. Indefiro o pedido de busca de valores por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, isso porque já foi realizada tentativa nesse sentido em 12/2025, sendo que a renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232 /2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE- DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA - RECURSOSITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando- se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias. Fica a parte exequente advertida de que a mera reiteração de providências já realizadas, sem demonstração de fato novo que justifique sua renovação, não constitui medida executiva eficaz. Assim, na ausência de indicação de bens penhoráveis ou de providência concreta apta ao prosseguimento do feito, poderá a execução ser extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

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