Publicações do processo

0010031-54.2016.5.03.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
13 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010031-54.2016.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY E OUTROS (3) AGRAVADO: JORGE DA COSTA ESTEVES E OUTROS (8) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. É indevida a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, com fundamento exclusivo em formação de grupo econômico, sem demonstração das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição dos executados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da inclusão da empresa Firsteam Agro Desenvolvimento de Software Ltda. no polo passivo da execução e, por consequência, desconstituir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, determinando a exclusão dos agravantes Enivanis de Abreu Vilela Junior, Jayme Maciel Sampaio, Emerson Lamego Pacheco Junior e Adriano Quinta Nova Homem Del Rey do polo passivo da execução, bem como a imediata e integral liberação de todos os valores bloqueados em desfavor destes, em como o cancelamento de quaisquer restrições cadastrais ou patrimoniais lançadas em seus nomes; custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelos executados. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JAYME MACIEL SAMPAIO

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010031-54.2016.5.03.0020 AGRAVANTE: ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY E OUTROS (3) AGRAVADO: JORGE DA COSTA ESTEVES E OUTROS (8) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. É indevida a inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento, com fundamento exclusivo em formação de grupo econômico, sem demonstração das hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.232 do STF. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição dos executados; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da inclusão da empresa Firsteam Agro Desenvolvimento de Software Ltda. no polo passivo da execução e, por consequência, desconstituir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, determinando a exclusão dos agravantes Enivanis de Abreu Vilela Junior, Jayme Maciel Sampaio, Emerson Lamego Pacheco Junior e Adriano Quinta Nova Homem Del Rey do polo passivo da execução, bem como a imediata e integral liberação de todos os valores bloqueados em desfavor destes, em como o cancelamento de quaisquer restrições cadastrais ou patrimoniais lançadas em seus nomes; custas de R$44,26, em conformidade com o disposto no artigo 789-A, inciso IV, da CLT, pelos executados. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - FTW CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA

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