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0010031-52.2025.5.15.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010031-52.2025.5.15.0134 RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a2abf proferida nos autos. ROT 0010031-52.2025.5.15.0134 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO ALVES LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (SP231954) MATHEUS BALDOVINOTTI (SP380088) Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO RECURSO DE: JOSE ROBERTO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 6bab30f; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 52f644e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Em relação ao intervalo intrajornada, comungo do entendimento do juízo a quo, que analisou detidamente os documentos juntados aos autos e concluiu pela inexistência de supressão. Compulsando por amostragem os diários de viagem, verifica-se que em diversas oportunidades o reclamante permaneceu por longos períodos com o veículo parado, aguardando pacientes, circunstância que lhe permitia usufruir de tempo suficiente para alimentação e descanso. Exemplificativamente, às fls. 159, em viagem a Rio Claro, o tempo de condução seria inferior a três horas, mas o lapso total foi de seis horas e trinta minutos, evidenciando intervalo de mais de três horas com o veículo desligado. Situação semelhante se repete em outros documentos, como às fls. 564, 701, 1012, 1717 e 1915, nos quais o tempo de espera superava em muito o tempo de condução. Além disso, há comprovantes de despesas com refeições em diferentes estabelecimentos, em horários compatíveis com a fruição do intervalo, como às fls. 727/728 e 760, em que o reclamante consumiu alimentos em São Paulo em dois momentos distintos do mesmo dia. Também às fls. 1072 constam notas de refeição em dois locais diferentes, reforçando a conclusão de que o intervalo era efetivamente usufruído. Ademais, em viagens iniciadas no período da tarde (fls. 192, 235, 265, 1012 e 1503), presume-se que o reclamante já havia almoçado antes da partida. Diante desse conjunto probatório, não se sustenta a alegação de que o reclamante permanecia continuamente à disposição do empregador sem possibilidade de pausa. Ao contrário, os documentos demonstram que havia tempo hábil para o gozo do intervalo intrajornada, razão pela qual não há falar em sua supressão.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO ALVES

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010031-52.2025.5.15.0134 RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73a2abf proferida nos autos. ROT 0010031-52.2025.5.15.0134 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE ROBERTO ALVES LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (SP231954) MATHEUS BALDOVINOTTI (SP380088) Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO RECURSO DE: JOSE ROBERTO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id 6bab30f; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 52f644e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Em relação ao intervalo intrajornada, comungo do entendimento do juízo a quo, que analisou detidamente os documentos juntados aos autos e concluiu pela inexistência de supressão. Compulsando por amostragem os diários de viagem, verifica-se que em diversas oportunidades o reclamante permaneceu por longos períodos com o veículo parado, aguardando pacientes, circunstância que lhe permitia usufruir de tempo suficiente para alimentação e descanso. Exemplificativamente, às fls. 159, em viagem a Rio Claro, o tempo de condução seria inferior a três horas, mas o lapso total foi de seis horas e trinta minutos, evidenciando intervalo de mais de três horas com o veículo desligado. Situação semelhante se repete em outros documentos, como às fls. 564, 701, 1012, 1717 e 1915, nos quais o tempo de espera superava em muito o tempo de condução. Além disso, há comprovantes de despesas com refeições em diferentes estabelecimentos, em horários compatíveis com a fruição do intervalo, como às fls. 727/728 e 760, em que o reclamante consumiu alimentos em São Paulo em dois momentos distintos do mesmo dia. Também às fls. 1072 constam notas de refeição em dois locais diferentes, reforçando a conclusão de que o intervalo era efetivamente usufruído. Ademais, em viagens iniciadas no período da tarde (fls. 192, 235, 265, 1012 e 1503), presume-se que o reclamante já havia almoçado antes da partida. Diante desse conjunto probatório, não se sustenta a alegação de que o reclamante permanecia continuamente à disposição do empregador sem possibilidade de pausa. Ao contrário, os documentos demonstram que havia tempo hábil para o gozo do intervalo intrajornada, razão pela qual não há falar em sua supressão.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO ALVES

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