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0010031-47.2026.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010031-47.2026.5.03.0103 AUTOR: NILSON MARTINS GONCALVES RÉU: IRMAOS KEHDI COMERCIO IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616247a proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Ao relatório de id. 111e74c acrescento que o Tribunal Regional da 3ª Região, por intermédio de sua Quarta Turma, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a suspeição da testemunha Ronan Cândido Teixeira e determinou “o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, considerando o depoimento por ele prestado como testemunha e não apenas como informante, como se entender de direito, sob pena de supressão de instância”. Decido:‌ ‌ ‌1 – Preliminares 1.1 - Recuperação Judicial. Suspensão do processo - O deferimento de recuperação judicial à reclamada não impõe a suspensão do processo trabalhista em sua fase de conhecimento, conforme artigo 6º da lei 11.101/2005. Rejeito. 1.2 - Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 – Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Acúmulo de função - O reclamante alegou que, embora tenha sido contratado para a função de assistente de prevenção e perdas, exerceu concomitantemente as atribuições de estoquista e comprador. Postulou as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. A reclamada alegou que jamais exigiu do reclamante a execução de atividades estranhas à sua função e incompatíveis com a sua situação pessoal. Em nosso ordenamento jurídico, como regra, os salários são devidos, pelo tempo à disposição do empregador, remunerando toda e qualquer atividade que seja compatível com a condição pessoal do empregado, conforme artigos 4º e 456, parágrafo único, da CLT, salvo se houver pacto individual ou coletivo prevendo outra possibilidade. No acúmulo de função, o empregador acrescenta tarefas diversas e ou mais complexas àquelas originalmente pactuadas com o empregado, sem a devida contraprestação. No desvio de função, o empregador altera as funções para as quais o empregado fora originalmente contratado, destinando-lhe outras atividades diversas, normalmente mais complexas, sem percepção da remuneração pertinente à nova função. A configuração do acúmulo/desvio de função, hábil a ensejar o pagamento de diferenças salariais, depende da existência de prova do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas que sejam qualitativa e ou quantitativamente superiores a do cargo primitivo. O reclamante depôs que: "iniciou como repositor de hortifrutis e depois passou para assistente de prevenção em perdas; enquanto assistente de prevenção em perdas tinha como atribuições vistoriar os produtos "perdendo" na loja, orientar substituições e verificar a contagem de carne para prevenir furtos; também atuou em balanços, verificava com fornecedores a troca de produtos, inclusive através de aplicativo pelo telefone celular; a partir do momento em que foi classificado como assistente de prevenção em perdas também passou a atuar como estoquista; na loja havia a função específica de estoquista; fazia o trabalho de estoquista na maioria dos dias, em todos os setores; também ficou na liderança do setor de prevenção em perdas sem a classificação correspondente; na jornada de 8 horas diárias, dedicava 5/6 horas ao trabalho como estoquista; não sabe a remuneração do estoquista". O informante Randerson Sampaio Campos declarou: "trabalhou para a reclamada de 2022 ao final de 2025, na função de câmara fria, de 7h às 16h; o reclamante executava diversas atribuições, estava em todos os lugares, fazia balanço, verificava data de vencimento dos produtos, fazia troca de produtos com os fornecedores, ajudava o depoente a fazer reposição de mercadorias na loja; o reclamante também ajudava o depoente a armazenar os produtos na câmara fria; na loja havia estoquista, mas não recorda o nome do trabalhador que exercia a função; crê que já viu o reclamante fazer o trabalho de estoquista porque ele estava em todos os lugares". A testemunha Ronan Cândido Teixeira afirmou que: "trabalhou para a reclamada de 2007 a 2026, na última função de encarregado de seção; o reclamante trabalhava na prevenção de perdas; o reclamante também mexia com estoque e outras coisas, inclusive balanço; na loja tinha estoquista mas não recorda o nome do trabalhador que exercia essa função; via o reclamante trabalhar no estoque quase diariamente, mas não sabe estimar a quantidade de horas diárias". A testemunha Reila de Fátima Rocha Velasco, por sua vez, depôs: "trabalha para a reclamada desde junho de 2023, sempre na função de supervisora de RH; o reclamante exercia a função de assistente de prevenção de perdas; o reclamante não atuou como estoquista; na loja havia 3 estoquistas". Emergiu da prova oral, especialmente do depoimento pessoal do reclamante e da testemunha indicada pela reclamada, que as atribuições do autor, como assistente de prevenção de perdas, abrangiam as atividades de vistoriar e fazer contagem de produtos, especialmente carnes, desde o início da prestação de serviços nessa função. O CBO do cargo para o qual o reclamante foi contratado possui a seguinte descrição: “5174-25 - Fiscal de loja - Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas Descrição Sumária: Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.” Desta feita, a verificação de validade e a contagem física de mercadorias em balanço são tarefas inerentes à própria atividade de prevenção de perdas e foram exigidas desde que o autor assumiu o cargo, não havendo que se falar desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato de trabalho. As declarações do informante Randerson Sampaio Campos e da testemunha Ronan Cândido Teixeira são insuficientes para a comprovação de que o reclamante trabalhou no estoque, para além da contagem dos produtos, mesmo que eventualmente tenha auxiliado em balanços, que fazia parte das atribuições de assistente de prevenção de perdas. Improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de alegado acúmulo de função. 2.2 - Jornada de trabalho - O reclamante sustentou que laborou em jornada elastecida, especialmente nos períodos de balanço, e que não gozou o intervalo mínimo de 15 minutos para lanche. Postulou horas extras e reflexos. A ré alegou que a jornada de trabalho praticada pelo reclamante foi registrada nos cartões de ponto, com gozo regular de 1 hora de intervalo para refeição, e que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas. A reclamada apresentou os cartões de ponto, id. f5eeb33, que ostentam registros de entrada, saída e intervalos em horários variados. O reclamante depôs que: “fazia o registro de ponto biométrico com a digital, em todos os dias trabalhados, nos horários de efetiva entrada e saída do trabalho, bem como na saída e retorno do intervalo para refeição”, em razão do que referidos documentos prevalecem como prova da efetiva jornada de trabalho do autor, inclusive quanto aos intervalos. As partes celebraram acordos individuais para compensação e prorrogação de horas de trabalho, id. 1d851ca. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não invalida o acordo de compensação firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Inexiste previsão legal de obrigatoriedade para concessão do intervalo de 15min para lanche em acréscimo ao intervalo mínimo de 1h previsto no artigo 71 da CLT e não há provas nos autos a respeito da previsão contratual ou normativa desse direito em favor do autor. Em manifestação sobre os registros de ponto, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, mas de forma válida e específica, a existência de incorreções no pagamento ou diferenças de horas extras, tampouco a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, ônus que a ele competiu nos termos do artigo 818, I, da CLT. Prevalece o fato extintivo do direito, isto é, o pagamento das horas extras e a consequente inexistência de diferenças devidas ao reclamante. Em suma, são improcedentes os pedidos de horas extras e do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Os reflexos seguem a sorte da parcela principal. 2.3 - Indenização por danos morais - O reclamante pleiteou indenização de danos morais decorrentes de assédio moral e da violação ao direito à desconexão, ao fundamento de que era constantemente acionado por seus gestores, via telefone celular, fora do horário de trabalho. A ré negou a prática de conduta abusiva ou cobrança vexatória contra o reclamante. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais na relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante do dano, do ato ilícito da empregadora e do nexo de causalidade, tudo conforme disposto no artigo 927 do Código Civil. O reclamante confessou que registrava corretamente a jornada de trabalho e que o acionamento por telefone celular após o expediente ocorria de forma eventual. O depoimento do informante Randerson Sampaio Campos, id. 01ba3b1, não confirmou a ocorrência de cobranças abusivas, humilhantes ou tratamento desrespeitoso apto a configurar assédio moral. Não bastasse, a testemunha Ronan Cândido Teixeira, apresentada pelo autor, afirmou que o acionamento por mensagens ou telefonemas ocorria muito raramente. A mera troca de mensagens ou telefonemas eventuais para esclarecimento de dúvidas sobre a rotina de trabalho, sem conotação abusiva ou vexatória, não gera abalo psicológico suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou violação ao direito à desconexão. Assim, porque não demonstrada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, improcede o pedido de indenização de danos morais. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça gratuita - A última remuneração da parte autora foi de R$1.981,32, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. 5262397. Portanto, faz jus à concessão de ofício dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, porque recebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2 - Honorários advocatícios - O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a improcedência da ação. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. 3.3 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante‌ ‌da‌ ‌fundamentação‌ ‌supra‌,‌ ‌julgo‌ ‌‌improcedentes‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌de‌ Nilson Martins Gonçalves contra Irmãos Kehdi Comércio Importação Ltda. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais de R$1.522,78, calculadas sobre R$76.138,94, valor atribuído da causa, pelo reclamante, isento. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILSON MARTINS GONCALVES

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010031-47.2026.5.03.0103 AUTOR: NILSON MARTINS GONCALVES RÉU: IRMAOS KEHDI COMERCIO IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 616247a proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Ao relatório de id. 111e74c acrescento que o Tribunal Regional da 3ª Região, por intermédio de sua Quarta Turma, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para afastar a suspeição da testemunha Ronan Cândido Teixeira e determinou “o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, considerando o depoimento por ele prestado como testemunha e não apenas como informante, como se entender de direito, sob pena de supressão de instância”. Decido:‌ ‌ ‌1 – Preliminares 1.1 - Recuperação Judicial. Suspensão do processo - O deferimento de recuperação judicial à reclamada não impõe a suspensão do processo trabalhista em sua fase de conhecimento, conforme artigo 6º da lei 11.101/2005. Rejeito. 1.2 - Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 – Dos fatos e dos pedidos 2.1 - Acúmulo de função - O reclamante alegou que, embora tenha sido contratado para a função de assistente de prevenção e perdas, exerceu concomitantemente as atribuições de estoquista e comprador. Postulou as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. A reclamada alegou que jamais exigiu do reclamante a execução de atividades estranhas à sua função e incompatíveis com a sua situação pessoal. Em nosso ordenamento jurídico, como regra, os salários são devidos, pelo tempo à disposição do empregador, remunerando toda e qualquer atividade que seja compatível com a condição pessoal do empregado, conforme artigos 4º e 456, parágrafo único, da CLT, salvo se houver pacto individual ou coletivo prevendo outra possibilidade. No acúmulo de função, o empregador acrescenta tarefas diversas e ou mais complexas àquelas originalmente pactuadas com o empregado, sem a devida contraprestação. No desvio de função, o empregador altera as funções para as quais o empregado fora originalmente contratado, destinando-lhe outras atividades diversas, normalmente mais complexas, sem percepção da remuneração pertinente à nova função. A configuração do acúmulo/desvio de função, hábil a ensejar o pagamento de diferenças salariais, depende da existência de prova do exercício de função superior à contratual, com atribuições novas que sejam qualitativa e ou quantitativamente superiores a do cargo primitivo. O reclamante depôs que: "iniciou como repositor de hortifrutis e depois passou para assistente de prevenção em perdas; enquanto assistente de prevenção em perdas tinha como atribuições vistoriar os produtos "perdendo" na loja, orientar substituições e verificar a contagem de carne para prevenir furtos; também atuou em balanços, verificava com fornecedores a troca de produtos, inclusive através de aplicativo pelo telefone celular; a partir do momento em que foi classificado como assistente de prevenção em perdas também passou a atuar como estoquista; na loja havia a função específica de estoquista; fazia o trabalho de estoquista na maioria dos dias, em todos os setores; também ficou na liderança do setor de prevenção em perdas sem a classificação correspondente; na jornada de 8 horas diárias, dedicava 5/6 horas ao trabalho como estoquista; não sabe a remuneração do estoquista". O informante Randerson Sampaio Campos declarou: "trabalhou para a reclamada de 2022 ao final de 2025, na função de câmara fria, de 7h às 16h; o reclamante executava diversas atribuições, estava em todos os lugares, fazia balanço, verificava data de vencimento dos produtos, fazia troca de produtos com os fornecedores, ajudava o depoente a fazer reposição de mercadorias na loja; o reclamante também ajudava o depoente a armazenar os produtos na câmara fria; na loja havia estoquista, mas não recorda o nome do trabalhador que exercia a função; crê que já viu o reclamante fazer o trabalho de estoquista porque ele estava em todos os lugares". A testemunha Ronan Cândido Teixeira afirmou que: "trabalhou para a reclamada de 2007 a 2026, na última função de encarregado de seção; o reclamante trabalhava na prevenção de perdas; o reclamante também mexia com estoque e outras coisas, inclusive balanço; na loja tinha estoquista mas não recorda o nome do trabalhador que exercia essa função; via o reclamante trabalhar no estoque quase diariamente, mas não sabe estimar a quantidade de horas diárias". A testemunha Reila de Fátima Rocha Velasco, por sua vez, depôs: "trabalha para a reclamada desde junho de 2023, sempre na função de supervisora de RH; o reclamante exercia a função de assistente de prevenção de perdas; o reclamante não atuou como estoquista; na loja havia 3 estoquistas". Emergiu da prova oral, especialmente do depoimento pessoal do reclamante e da testemunha indicada pela reclamada, que as atribuições do autor, como assistente de prevenção de perdas, abrangiam as atividades de vistoriar e fazer contagem de produtos, especialmente carnes, desde o início da prestação de serviços nessa função. O CBO do cargo para o qual o reclamante foi contratado possui a seguinte descrição: “5174-25 - Fiscal de loja - Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas Descrição Sumária: Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.” Desta feita, a verificação de validade e a contagem física de mercadorias em balanço são tarefas inerentes à própria atividade de prevenção de perdas e foram exigidas desde que o autor assumiu o cargo, não havendo que se falar desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato de trabalho. As declarações do informante Randerson Sampaio Campos e da testemunha Ronan Cândido Teixeira são insuficientes para a comprovação de que o reclamante trabalhou no estoque, para além da contagem dos produtos, mesmo que eventualmente tenha auxiliado em balanços, que fazia parte das atribuições de assistente de prevenção de perdas. Improcede o pedido de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de alegado acúmulo de função. 2.2 - Jornada de trabalho - O reclamante sustentou que laborou em jornada elastecida, especialmente nos períodos de balanço, e que não gozou o intervalo mínimo de 15 minutos para lanche. Postulou horas extras e reflexos. A ré alegou que a jornada de trabalho praticada pelo reclamante foi registrada nos cartões de ponto, com gozo regular de 1 hora de intervalo para refeição, e que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas. A reclamada apresentou os cartões de ponto, id. f5eeb33, que ostentam registros de entrada, saída e intervalos em horários variados. O reclamante depôs que: “fazia o registro de ponto biométrico com a digital, em todos os dias trabalhados, nos horários de efetiva entrada e saída do trabalho, bem como na saída e retorno do intervalo para refeição”, em razão do que referidos documentos prevalecem como prova da efetiva jornada de trabalho do autor, inclusive quanto aos intervalos. As partes celebraram acordos individuais para compensação e prorrogação de horas de trabalho, id. 1d851ca. A prestação de horas extras, ainda que habitual, não invalida o acordo de compensação firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Inexiste previsão legal de obrigatoriedade para concessão do intervalo de 15min para lanche em acréscimo ao intervalo mínimo de 1h previsto no artigo 71 da CLT e não há provas nos autos a respeito da previsão contratual ou normativa desse direito em favor do autor. Em manifestação sobre os registros de ponto, o reclamante não apontou, sequer por amostragem, mas de forma válida e específica, a existência de incorreções no pagamento ou diferenças de horas extras, tampouco a ocorrência de supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, ônus que a ele competiu nos termos do artigo 818, I, da CLT. Prevalece o fato extintivo do direito, isto é, o pagamento das horas extras e a consequente inexistência de diferenças devidas ao reclamante. Em suma, são improcedentes os pedidos de horas extras e do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Os reflexos seguem a sorte da parcela principal. 2.3 - Indenização por danos morais - O reclamante pleiteou indenização de danos morais decorrentes de assédio moral e da violação ao direito à desconexão, ao fundamento de que era constantemente acionado por seus gestores, via telefone celular, fora do horário de trabalho. A ré negou a prática de conduta abusiva ou cobrança vexatória contra o reclamante. Para a caracterização do dever de indenizar por danos morais na relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante do dano, do ato ilícito da empregadora e do nexo de causalidade, tudo conforme disposto no artigo 927 do Código Civil. O reclamante confessou que registrava corretamente a jornada de trabalho e que o acionamento por telefone celular após o expediente ocorria de forma eventual. O depoimento do informante Randerson Sampaio Campos, id. 01ba3b1, não confirmou a ocorrência de cobranças abusivas, humilhantes ou tratamento desrespeitoso apto a configurar assédio moral. Não bastasse, a testemunha Ronan Cândido Teixeira, apresentada pelo autor, afirmou que o acionamento por mensagens ou telefonemas ocorria muito raramente. A mera troca de mensagens ou telefonemas eventuais para esclarecimento de dúvidas sobre a rotina de trabalho, sem conotação abusiva ou vexatória, não gera abalo psicológico suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade ou violação ao direito à desconexão. Assim, porque não demonstrada a prática de ato ilícito por parte da reclamada, improcede o pedido de indenização de danos morais. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça gratuita - A última remuneração da parte autora foi de R$1.981,32, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. 5262397. Portanto, faz jus à concessão de ofício dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT, porque recebia remuneração mensal inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da Previdência Social. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. 3.2 - Honorários advocatícios - O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a improcedência da ação. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. 3.3 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. Diante‌ ‌da‌ ‌fundamentação‌ ‌supra‌,‌ ‌julgo‌ ‌‌improcedentes‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌de‌ Nilson Martins Gonçalves contra Irmãos Kehdi Comércio Importação Ltda. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Custas processuais de R$1.522,78, calculadas sobre R$76.138,94, valor atribuído da causa, pelo reclamante, isento. UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS KEHDI COMERCIO IMPORTACAO LTDA

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