2026-09-16 · TRF5
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC: considerando o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), fica, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC, determinada a produção de PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora. Fica o INSS cientificado do processo para fins de eventual constituição em mora. Ficam partes intimadas da designação do exame para data a ser disponibilizada pelo perito, por ordem de chegada, a se realizar no fórum da Justiça Federal em Serra Talhada, ficando facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiverem em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV e § 3º do NCPC). O(A) perito designado para realizar o exame técnico necessário deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Concluída a prova, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, que fixo em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), considerando os critérios e valores constantes da Resolução nº 305/2014 do CJF (valores recentemente atualizados pela Resolução nº 937/2025). Serra Talhada/PE, 15 de setembro de 2026. BARBARA RAQUEL COUTINHO MARQUES DE SA Servidor(a)