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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0010030-95.2024.5.18.0012 AGRAVANTE: ROSANGELA VALERIANO DA CRUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0d1f640) proferida nos autos do processo 0010030-95.2024.5.18.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0010030-95.2024.5.18.0012 EMBARGANTE: ROSANGELA VALERIANO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARIO GREGORIO TELES NETO ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA LESSA ADVOGADA: Dra. TAMYRES RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ISABELLA CARMO FORTI MORAIS ADVOGADO: Dr. LUCIVALDO SOARES MAIA GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. cd2fd26), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 46ab896). Eis os termos do julgado em comento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destacando a existência de instrumentos coletivos vigentes no período imprescrito que atribuem expressamente tal caráter à parcela. Não há, no acórdão regional, indicação de que o benefício tenha sido pago anteriormente com natureza salarial. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer natureza salarial à parcela ou de sustentar alteração posterior de sua natureza jurídica por negociação coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Assim, não tendo o Colegiado Turmário reconhecido a transcendência da causa, fica atraída a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor: “§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090819254044900000203315084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090819254044900000203315084?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0010030-95.2024.5.18.0012 AGRAVANTE: ROSANGELA VALERIANO DA CRUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0d1f640) proferida nos autos do processo 0010030-95.2024.5.18.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0010030-95.2024.5.18.0012 EMBARGANTE: ROSANGELA VALERIANO DA CRUZ ADVOGADO: Dr. ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARIO GREGORIO TELES NETO ADVOGADA: Dra. PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL EMBARGADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA: Dra. APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA LESSA ADVOGADA: Dra. TAMYRES RAMOS DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ISABELLA CARMO FORTI MORAIS ADVOGADO: Dr. LUCIVALDO SOARES MAIA GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pela reclamante (id. cd2fd26), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. 46ab896). Eis os termos do julgado em comento: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destacando a existência de instrumentos coletivos vigentes no período imprescrito que atribuem expressamente tal caráter à parcela. Não há, no acórdão regional, indicação de que o benefício tenha sido pago anteriormente com natureza salarial. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer natureza salarial à parcela ou de sustentar alteração posterior de sua natureza jurídica por negociação coletiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Assim, não tendo o Colegiado Turmário reconhecido a transcendência da causa, fica atraída a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor: “§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090819254044900000203315084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090819254044900000203315084?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA VALERIANO DA CRUZ