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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLBC/rpp
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. ITEM 4 DO TEMA N.º 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. Exsurge, portanto, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos extrai-se que a condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, abrange depósitos de FGTS que não foram efetuados pela empresa prestadora de serviços. 5. Num tal contexto, resultando evidenciado que a primeira reclamada, durante toda a contratualidade, não efetuou os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte reclamante, não há falar em retratação da decisão mediante a qual atribuída responsabilidade subsidiária ao ente público, visto que o julgado desta Segunda Turma revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF.. 6. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10030-77.2022.5.15.0100, em que é Recorrente(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO tecnológica PAULA SOUZA - CEETEPS e são Recorrido(s)S EVERALDO CAMARGO e FS SEGURANCA PRIVADA EIRELI.
A Segunda Turma desta Corte superior, negou provimento ao Agravo interposto pelo segundo reclamado - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS.
Interposto Recurso Extraordinário pelo segundo reclamado, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior.
Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público reclamado. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
(...)
Acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) -, não se verifica que o Ministro Relator Nunes Marques do RE 1.298.647 no STF tenha determinado a suspensão das demandas envolvendo a presente questão.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada.
Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16.
Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente", contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760.931/DF).
Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa.
Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT.
Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal.
Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova).
No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional.
Cito precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho, inclusive da SBDI-1/TST, nos quais é atribuído ao ente público o ônus da prova da fiscalização:
(...)
Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Demais disso, há de se afastar a alegação de violação ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, uma vez que a análise das matérias suscitadas no agravo não se exaure na Constituição Federal, demandando que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional própria, motivo pelo qual ainda que se considere a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente indireta e reflexa, o que não justifica o manejo do presente recurso, nos termos da Súmula 636 do STF.
Com relação à alegada violação à cláusula de reserva de plenário, os entendimentos constantes nas súmulas e orientações jurisprudenciais, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são formalizados pela sua composição plenária. Assim, o disposto na Súmula 331, IV e V, desta Corte, acerca da manutenção da responsabilidade subsidiária de entes estatais terceirizantes, atende à exigência relacionada à cláusula de reserva de plenário a que aludem o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Ademais, a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei n. º 8.666/93. Apenas consignou que o dispositivo de lei não afasta a responsabilidade subsidiária do agravante.
Por fim, restam preclusas todas as matérias não renovadas no presente recurso.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público.
Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos):
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do segundo reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
(...)
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Bate-se o recorrente, segundo reclamado, pela declaração de constitucionalidade do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/93 e de impossibilidade de aplicação da Súmula 331 do TST diante da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, transcrevendo julgados. Alega, ainda, que sua condenação ofende o disposto no parágrafo primeiro do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, que regula as licitações e contratos da Administração Pública. Sustenta que a parte reclamante tem o dever de provar a ausência de fiscalização.
A declaração de constitucionalidade do art. 71 e seu parágrafo da Lei 8.666/93 pelo STF, nos autos da ADC 16, não afastou a aplicabilidade do entendimento contido na Súmula 331, do TST, in verbis:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Releva notar, ainda, que a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 encontra óbice no princípio constitucional da responsabilidade objetiva do Estado e de seus agentes, que não podem causar dano a terceiros, no caso o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita, consoante dispõe o parágrafo sexto do artigo 37, da Carta Política:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso."
Não há que cogitar em afronta ao artigo 37, II, da Carta Magna, visto que a parte reclamante não postulou reconhecimento de vínculo empregatício com a recorrente. A condenação não se baseou em terceirização ilícita e não foi declarado vínculo de emprego entre ela e o ente público.
A subsidiariedade encontra amparo na já consagrada Súmula 331 do C. TST, que regula os efeitos da terceirização, enunciando a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, salvo nos casos de trabalho temporário, serviço de vigilância, conservação, limpeza e serviços especializados relacionados à atividade-meio do tomador, desde que não haja pessoalidade e nem subordinação direta com o tomador dos serviços, bem como dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A contratação de empresa terceirizada mediante regular procedimento licitatório, observados os ditames legais, afasta a culpa "in eligendo".
Entretanto persiste a culpa "in vigilando" (arts. 186 e 927, Código Civil), em caso de omissão do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
A interpretação do art. 71 deve ser sistemática, ou seja, em conjunto com todo o diploma legal e não isoladamente.
Veja-se que o art. 67 da mesma Lei 8.666/93 determina que a execução do contrato deve ser fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado para tal mister. Portanto, tem a Administração, através desse representante, o poder/dever de verificar o cumprimento de todas as obrigações relativas aos empregados da contratada que lhe prestam serviços.
Não se trata de prerrogativa, mas de obrigação.
E mais: a submissão da Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade repele qualquer ação omissiva ou comissiva que gere prejuízos para terceiros, notadamente quando os terceiros são trabalhadores, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho.
Nesse sentido decisões do Colendo TST, in verbis:
(...)
Quanto ao caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e os serviços foram prestados em benefício e nas dependências da segunda demandada. Incontroverso, igualmente, que a primeira reclamada, empregadora do autor não pagou os títulos deferidos pelo Juízo de origem. De fato, o ente público não comprovou a mínima fiscalização do contrato, ainda que genérica, visto que não promoveu a juntada de nenhum documento relativo a esta, o que repercutiu na condenação da devedora principal em verbas que restaram não adimplidas no curso da relação contratual, além das rescisórias (não recolhimento de FGTS, pagamento de vale refeição e cesta básica de todo o período de vínculo, bem como horas extras).
Assinalo que em seu apelo a recorrente discorre exclusivamente sobre questões de direito, sem apontar qualquer fato que demonstre o cumprimento do seu dever de fiscalizar.
Aliás, esse ônus sempre foi das demandadas, que tinham/têm aptidão para a prova.
Acrescento que a segunda demandada deve responder, subsidiariamente, por todos os títulos deferidos à reclamante, sem exceção, inclusive multas (arts. 477, por ausência de caráter personalíssimo e 467 da CLT, por ausência de controvérsia) e depósitos de FGTS (com a multa fundiária), conforme item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", salvo eventuais obrigações de caráter personalíssimo, como anotação em CTPS e entrega de guias.
Releva notar que eventual cláusula contratual de exclusão de responsabilidade do tomador tem como objetivo desvirtuar a aplicação dos preceitos trabalhistas, o que atrai a incidência do artigo 9º da CLT.
A decisão de origem não merece qualquer reparo, no particular.
Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Não obstante a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, exsurge da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que há obrigação do ente da Administração Pública de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
No caso dos presentes autos, extrai-se que a condenação da primeira reclamada, com responsabilização subsidiária do ente público, abrange depósitos de FGTS que, durante a contratualidade, não foram efetuados pela empresa prestadora de serviços.
A ausência do depósito do FGTS durante todo o período contratual demonstra a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que não foram adotadas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Tem-se, portanto, inafastável a responsabilização do ente público reclamado, visto que a decisão recorrida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior (grifos acrescidos):
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS - INADIMPLEMENTO REITERADO - TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. In casu , o acórdão regional registra que as reclamadas foram condenadas ao pagamento de diferenças de FGTS não recolhidos ao longo da contratualidade. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso dos autos, a ausência de recolhimento do FGTS ao longo da contratualidade demonstra a culpa na fiscalização por parte da Administração Pública, nos termos dos artigos 27, incisos III e IV, 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 e 50 da Lei nº 14.133/21. Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado que a ausência de depósitos de FGTS configura prova da culpa do ente público na correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme se depreende da decisão do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que negou seguimento à Reclamação Constitucional nº 77950, mantendo acórdão deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Precedentes do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-RRAg-100951-13.2020.5.01.0207, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2026);
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 6. Na hipótese em exame, o TRT concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu de comprovar a culpa in vigilando do Este Público. 7. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, converge com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista não conhecido. (RR-102070-94.2017.5.01.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 11/05/2026);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No caso dos autos, embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, registrou-se que "Dessa forma, tendo sido reconhecido, na sentença, o descumprimento, pela prestadora, das diversas obrigações relativas ao contrato da empregada, não apenas quanto às verbas resilitórias, não quitadas pelo empregador, mas também quanto a verba contratual (falha no recolhimento do FGTS no curso do contrato), configura-se a ausência de fiscalização da tomadora, o que redunda em se ter por provadas a culpa in vigilando e in vigilando do ente público". Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de hipótese na qual o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Desse modo, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional evidencia que o ente público contribuiu para a inadimplência das verbas trabalhistas, ao deixar de fiscalizar e adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada, especialmente quanto ao recolhimento do FGTS. Tal circunstância demonstra o descumprimento do dever previsto no item 4 do referido precedente, pois cabia à Administração Pública condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR-100774-78.2022.5.01.0207, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/05/2026);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE CANOAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No presente caso, o Regional consignou o comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem como o nexo de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, registrando, nesse sentido, que, "Neste contexto, há nexo causal entre a reiterada falta na fiscalização e o prejuízo sofrido pela autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho." Assim, conclui-se que o entendimento Regional se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 e com o item V da Súmula 331 do TST, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0020263-87.2023.5.04.0203, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025).
Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do item 4.ii do Tema n.º 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator