Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010030-65.2026.5.15.0188 AUTOR: LUIZ FERNANDO SALES SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUIZ FERNANDO SALES SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURNAÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, pleiteando a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$288.538,94. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 729-787 e 788-842 (IDs. e704e35 e 56f11c0). Laudo médico às fls. 1.020-1.050 (ID. 1f720bb). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Confissão O desconhecimento pela preposta de detalhes pormenorizados não é capaz de ensejar a pena de confissão ficta. Indefere-se. Recuperação judicial É cediço que a recuperação judicial não impede o processamento regular da demanda trabalhista, considerando que para a efetiva habilitação do crédito do autor naquele Juízo é essencial a existência de título líquido, situação que ocorrerá apenas com o trânsito em julgado de sentença condenatória e sua liquidação, na forma em que preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Decadência das contribuições previdenciárias Inaplicável a decadência na forma requerida pela reclamada, porquanto o lançamento do crédito previdenciário oriundo das contribuições devidas por força de sentença judicial é postergado para após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de liquidação. Desvio de função. Diferenças salariais Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que embora tenha sido contratado na função de vigilante, do início do pacto laboral até setembro de 2022, ativou-se como vigilante de monitoramento. Vejamos. O desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. No caso vertente, a testemunha Edson Lacerda Xavier declarou que trabalhou na Gocil, tendo sido admitido em 7/8/2020 e desligado em 5/8/2026; que foi admitido no cargo de vigilante patrimonial e, ao se desligar da empresa, ocupava o cargo de vigilante condutor de veículo motorizado; que as atribuições na CPTM variavam, de modo que iniciaram como vigilantes de patrulha nas composições de trens e depois passaram a atuar como controladores de escolta, trabalhando em uma sala controlando as patrulhas e escoltas pelo computador; que trabalhou em conjunto com o reclamante na sala de controle de monitoramento por aproximadamente 1 ano; que não havia diferença salarial ou acréscimo de remuneração para quem atuava como vigilante de monitoramento em relação ao vigilante comum, e que todos os funcionários continuavam registrados formalmente como vigilantes patrimoniais. Em que pese o depoimento acima, frise-se que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, as atividades foram desempenhadas dentro da jornada de trabalho e, portanto, já remuneradas pelo salário. Ademais, a testemunha obreira foi categórica ao afirmar que não havia diferença salarial entre vigilantes comuns e vigilantes de monitoramento. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Horas extras. Salário ‘extrafolha’ Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de horas extras sob o argumento de que não eram observados os minutos residuais para o cômputo da sobrejornada. Aduz, ainda, que laborava em 07 dias de folgas por mês sendo que a correspondente contraprestação era quitada ‘por fora’, postulando, assim, a integração de tal parcela. Pois bem. A testemunha Edson Lacerda Xavier afirmou que todos os vigilantes eram chamados e praticamente exigidos a trabalhar nas folgas, realizando folga trabalhada, para suprir a falta de cobertura nos postos de serviço; que inicialmente a remuneração pela folga trabalhada era paga no holerite, mas posteriormente a empresa passou a pagar esse valor por fora, sem que soubessem a base de cálculo precisa, sendo que os funcionários se baseavam uns pelos outros; que o valor pago por fora pela folga trabalhada variava anualmente devido aos reajustes, situando-se entre R$260,00 e R$300,00 por plantão; que não sabe precisar a quantidade de plantões de folga trabalhada realizados pelo reclamante por mês. Compulsando os autos, observo que nos cartões de ponto há registros de folgas trabalhadas até setembro de 2022. Ato contínuo, verifico que as fichas financeiras também apontam o pagamento das FT’s até setembro de 2022, o que coaduna com o depoimento da testemunha obreira no sentido de que incialmente o labor nas folgas eram quitadas nos contracheques e depois não mais. Sendo assim, considero os cartões de ponto válidos como meio de prova, todavia, fixo que a partir de outubro de 2022, o autor mourejou em 07 dias de folgas por mês. Fixo, ainda, que neste período o reclamante recebeu o importe de R$140,00, por FT. Quando da impugnação à defesa e documentos, o autor apresentou demonstrativos de diferenças que entende devidas. Ademais, em sede defensiva, a reclamada reconheceu que não observava a hora noturna reduzida. Desse modo, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas aquelas que excederem da 12º diária, acrescidas do adicional praticado de 60% ou de 100% (quando do labor em dias de folgas até setembro de 2022). Devidos reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Ainda, condeno a reclamada a integrar o montante fixado a título de folga trabalhada ao salário do obreiro para fins dos mesmos reflexos acima apontados. As parcelas ora deferidas são devidas até a data do ajuizamento da ação. Adicional noturno Diante da amostragem apresentada em sede de réplica, defiro diferenças do adicional noturno, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida. Devidos reflexos das diferenças em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Tendo em vista que o reclamante mourejava no regime 12x36, não há se falar em prorrogação da jornada noturna, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT. O adicional noturno deferido é até a data do ajuizamento da ação. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observada as folgas trabalhadas fixadas; hora noturna reduzida; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Doença ocupacional As pretensões do reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, tecendo as seguintes considerações: “Diagnóstico: transtorno mental de humor e ansioso, com evolução de quadros ansioso-depressivos e de adaptação (F41.1 / F32.2 / F43.2) para a hipótese de Transtorno Afetivo Bipolar (F31), esta de forte determinação constitucional/endógena. Nexo: desde que comprovadas as condições de trabalho elencadas no item 2, reconhece-se nexo CONCAUSAL de grau MODERADO (Grau II) entre o transtorno e o labor, atuando o trabalho como fator desencadeante/agravante em equilíbrio com a robusta vulnerabilidade constitucional endógena (notadamente a bipolaridade). Não comprovadas tais condições, afasta-se a concausa. Incapacidade: total e temporária durante todo o período previdenciário (27/04/2023–10/03/2025 e 10/09/2025–08/11/2025); não comprovada a partir de 17/12/2025 (data do último relatório); inexistente atualmente, estando o periciando apto ao labor. Dano permanente (sequela): ausente — 0% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (inexistência de sequela consolidada). Dano temporário (sofrimento padecido): 3/7 — MÉDIO”. Em audiência, a testemunha Edson Lacerda Xavier afirmou que como ocorrências rotineiras nas plataformas, coibiam roubos, furtos e brigas entre torcidas organizadas, além de retirar da estação pessoas que tentavam acessar o local sem efetuar o pagamento; que quando torcidas organizadas compareciam em grande número, os vigilantes precisavam atuar na linha de frente para conter o acesso indevido das pessoas que tentavam entrar sem pagar; que prestavam auxílio em casos de mal súbito de passageiros ou em acidentes ocorridos na plataforma, tais como quedas no vão entre o trem e a plataforma, ou tentativas de suicídio; que havia problemas diários envolvendo vendedores ambulantes, conhecidos como marreteiros, sendo responsabilidade dos vigilantes coibir esse comércio proibido nos trens e plataformas, o que incluía entrar em conflito e apreender as mercadorias; que havia pontos conhecidos por furtos de cabos ao longo de toda a via férrea no trecho entre Barra Funda e Jundiaí; que os vigilantes eram frequentemente deslocados para pontos isolados desse trecho de via para guardar o local e inibir furtos de cabos, necessitando descer na via e caminhar metros ou quilômetros. Ante o depoimento acima, reputo comprovado que o ambiente de trabalho do autor contribuiu para o desencadeamento das doenças do autor. Sendo assim, reconheço o nexo concausal entre as patologias as quais o autor foi acometido e o trabalho desenvolvido na reclamada, atribuindo ao empregador 40% da responsabilidade quanto ao agravamento da doença. Em continuidade, na forma do art. 949 do Código Civil, tendo em vista que o reclamante não pôde trabalhar enquanto afastada em gozo de auxílio-doença, de 27.04.2023 a 10.03.2025 e de 10.09.2025 a 08.11.2025, defere-se-lhe indenização de lucros cessantes, equivalente à 40% do salário do respectivo período (art. 402 do Código Civil). À indenização deve ser agregada a fração proporcional de férias com um terço e 13º salário bem como de FGTS. Por fim, embora ausente a incapacidade laboral, reputo configurados os danos morais uma vez que as doenças foram agravadas em decorrência do meio ambiente de trabalho do obreiro. Não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amainar as sensações dolorosas da autora, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 03 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT. Rescisão indireta O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em decorrência do surgimento/agravamento de doença ocupacional com redução da capacidade laboral, do desvio de função, do pagamento das folgas trabalhadas extrafolha e do pagamento errôneo das horas extras. Passo a análise. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é imprescindível que o empregador tenha incorrido em conduta grave, a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Por se tratar de fato constitutivo, o ônus da prova recai exclusivamente sobre o requerente (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). No caso dos autos, inicialmente ressalto que não foi reconhecido o desvio de função, logo, não houve diferenças salariais devidas. Em prosseguimento, embora tenha restado comprovado que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento das doenças do obreiro, não há notícias de que houve qualquer alteração da reclamada quanto ao labor do autor no decorrer do pacto laboral, o que leva a crer que desde o início do liame empregatício o reclamante sabia as condições em que iria mourejar. Ademais, o autor foi contratado como vigilante patrimonial e, como tal, estava obrigado a proteger o patrimônio da reclamada, logo, é evidente que vivenciaria, rotineiramente, o declarado pela testemunha ouvida a seu rogo. Ainda, não foi reconhecida a incapacidade laboral quando da perícia médica. No que tange ao pagamento extrafolha das folgas trabalhadas e o pagamento incorreto das horas extras não é capaz de comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. Sendo assim, não há conduta grave que o empregador tenha incorrido capaz de caracterizar a rescisão indireta. Por conseguinte, restam indeferidos os demais pedidos consectários ao pleito de reconhecimento da rescisão indireta. Por fim, haja vista o princípio da continuidade da relação empregatícia e não tendo o reclamante manifestado a sua intenção de não retornar ao labor na reclamada, reputo que o contrato de trabalho entre as partes permanece ativo. Em situação análoga, assim decidiu este Regional, conforme se extrai do excerto do acórdão preferido nos autos 0011690-49.2021.5.15.0001: (..)Diante do impasse revelado no presente feito, fato é que a Reclamante não manifestou, de forma inequívoca, sua não intenção em retornar ao trabalho, não havendo como acolher o pedido tácito de demissão. (...) Portanto, não restam demonstrados motivos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, também não há a possibilidade de se reconhecer o pedido de demissão da Autora, conforme pretende a Reclamada, uma vez que não houve tal manifestação de vontade por parte da trabalhadora. TRT-15 - ROT: 00116904920215150001, Relator.: RENATO HENRY SANT ANNA, 6ª Câmara, Data de Publicação: 19/12/2024) Responsabilidade da segunda reclamada O pronunciamento do Excelso STF, por meio do julgamento da ADC 16, não teve o condão de afastar do ente público que terceiriza a responsabilidade por verbas trabalhistas quando incorre em culpa in eligendo ou in vigilando. Neste sentido, o presente julgado: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00110708020205150095, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso vertente, revendo posicionamento anteriormente adotado, reputo configuradas ambas as culpas, porquanto o ente público não tomou as precauções necessárias quando da contratação da prestadora/parceira além de não ter fiscalizado de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Os documentos encartados com a defesa não demonstram, por si só, a efetiva fiscalização. Logo, porque se omitiu culposamente, o segundo reclamado deve responder pelas obrigações que calhavam à primeira ré, de forma subsidiária. Nesse sentido, o item V da Súmula 331 do E. TST. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Litigância de má-fé Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé devem se apresentar de forma ostensiva na busca da vantagem fácil, com ânimo doloso ou intuito protelatório, o que não se caracteriza quando o réu simplesmente exerce seu direito constitucional de defesa. Assim, entendo que a conduta da reclamada não se enquadra como litigância de má-fé e rejeito o requerimento do reclamante nesse particular. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIZ FERNANDO SALES SILVAem face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CTPM, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a satisfazerem as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO SALES SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010030-65.2026.5.15.0188 AUTOR: LUIZ FERNANDO SALES SILVA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1771f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO LUIZ FERNANDO SALES SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURNAÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, pleiteando a condenação da primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, em parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$288.538,94. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas ofertaram defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Foi designada a realização de perícia médica. Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos às fls. 729-787 e 788-842 (IDs. e704e35 e 56f11c0). Laudo médico às fls. 1.020-1.050 (ID. 1f720bb). Na audiência de instrução, ouviu-se o depoimento pessoal das partes e foi inquirida uma testemunha. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Confissão O desconhecimento pela preposta de detalhes pormenorizados não é capaz de ensejar a pena de confissão ficta. Indefere-se. Recuperação judicial É cediço que a recuperação judicial não impede o processamento regular da demanda trabalhista, considerando que para a efetiva habilitação do crédito do autor naquele Juízo é essencial a existência de título líquido, situação que ocorrerá apenas com o trânsito em julgado de sentença condenatória e sua liquidação, na forma em que preceitua o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Decadência das contribuições previdenciárias Inaplicável a decadência na forma requerida pela reclamada, porquanto o lançamento do crédito previdenciário oriundo das contribuições devidas por força de sentença judicial é postergado para após o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou homologatória de acordo, ou da sentença de liquidação. Desvio de função. Diferenças salariais Postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais ao fundamento de que embora tenha sido contratado na função de vigilante, do início do pacto laboral até setembro de 2022, ativou-se como vigilante de monitoramento. Vejamos. O desvio de função ocorre quando a um determinado empregado são cometidas tarefas manifestamente estranhas ao mister para o qual foi contratado, a tal ponto de desvirtuar o conteúdo do pacto laboral, com notável desequilíbrio em desfavor do obreiro. Veja-se bem: o empregado passa a trabalhar mais (aumento de jornada), ou sob maior responsabilidade (ampliação da competência funcional), sem nenhuma contraprestação a esse título, no que se evidencia o lucro patronal (expansão da mais-valia) em detrimento dos direitos fundamentais à saúde e ao lazer do trabalhador. No caso vertente, a testemunha Edson Lacerda Xavier declarou que trabalhou na Gocil, tendo sido admitido em 7/8/2020 e desligado em 5/8/2026; que foi admitido no cargo de vigilante patrimonial e, ao se desligar da empresa, ocupava o cargo de vigilante condutor de veículo motorizado; que as atribuições na CPTM variavam, de modo que iniciaram como vigilantes de patrulha nas composições de trens e depois passaram a atuar como controladores de escolta, trabalhando em uma sala controlando as patrulhas e escoltas pelo computador; que trabalhou em conjunto com o reclamante na sala de controle de monitoramento por aproximadamente 1 ano; que não havia diferença salarial ou acréscimo de remuneração para quem atuava como vigilante de monitoramento em relação ao vigilante comum, e que todos os funcionários continuavam registrados formalmente como vigilantes patrimoniais. Em que pese o depoimento acima, frise-se que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Ainda, as atividades foram desempenhadas dentro da jornada de trabalho e, portanto, já remuneradas pelo salário. Ademais, a testemunha obreira foi categórica ao afirmar que não havia diferença salarial entre vigilantes comuns e vigilantes de monitoramento. Desse modo, julgo improcedente o pedido. Horas extras. Salário ‘extrafolha’ Pleiteia o autor o pagamento das diferenças de horas extras sob o argumento de que não eram observados os minutos residuais para o cômputo da sobrejornada. Aduz, ainda, que laborava em 07 dias de folgas por mês sendo que a correspondente contraprestação era quitada ‘por fora’, postulando, assim, a integração de tal parcela. Pois bem. A testemunha Edson Lacerda Xavier afirmou que todos os vigilantes eram chamados e praticamente exigidos a trabalhar nas folgas, realizando folga trabalhada, para suprir a falta de cobertura nos postos de serviço; que inicialmente a remuneração pela folga trabalhada era paga no holerite, mas posteriormente a empresa passou a pagar esse valor por fora, sem que soubessem a base de cálculo precisa, sendo que os funcionários se baseavam uns pelos outros; que o valor pago por fora pela folga trabalhada variava anualmente devido aos reajustes, situando-se entre R$260,00 e R$300,00 por plantão; que não sabe precisar a quantidade de plantões de folga trabalhada realizados pelo reclamante por mês. Compulsando os autos, observo que nos cartões de ponto há registros de folgas trabalhadas até setembro de 2022. Ato contínuo, verifico que as fichas financeiras também apontam o pagamento das FT’s até setembro de 2022, o que coaduna com o depoimento da testemunha obreira no sentido de que incialmente o labor nas folgas eram quitadas nos contracheques e depois não mais. Sendo assim, considero os cartões de ponto válidos como meio de prova, todavia, fixo que a partir de outubro de 2022, o autor mourejou em 07 dias de folgas por mês. Fixo, ainda, que neste período o reclamante recebeu o importe de R$140,00, por FT. Quando da impugnação à defesa e documentos, o autor apresentou demonstrativos de diferenças que entende devidas. Ademais, em sede defensiva, a reclamada reconheceu que não observava a hora noturna reduzida. Desse modo, defiro as diferenças de horas extras postuladas, assim consideradas aquelas que excederem da 12º diária, acrescidas do adicional praticado de 60% ou de 100% (quando do labor em dias de folgas até setembro de 2022). Devidos reflexos em DSR, férias com um terço, 13º salários e FGTS. Ainda, condeno a reclamada a integrar o montante fixado a título de folga trabalhada ao salário do obreiro para fins dos mesmos reflexos acima apontados. As parcelas ora deferidas são devidas até a data do ajuizamento da ação. Adicional noturno Diante da amostragem apresentada em sede de réplica, defiro diferenças do adicional noturno, considerando-se a totalidade das horas laboradas após as 22h bem com a hora noturna reduzida. Devidos reflexos das diferenças em DSR, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Tendo em vista que o reclamante mourejava no regime 12x36, não há se falar em prorrogação da jornada noturna, nos termos do art. 59-A, § único, da CLT. O adicional noturno deferido é até a data do ajuizamento da ação. Parâmetros para os cálculos Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; divisor 220; base de cálculo na forma da Súmula 264 do E. TST; dias e horários registrados nos cartões de ponto, observada as folgas trabalhadas fixadas; hora noturna reduzida; dedução dos valores comprovadamente recebidos sob o mesmo título, conforme contracheques existentes nos autos; e, observada a OJ 415, da SDI-I, do E. TST. Doença ocupacional As pretensões do reclamante pressupõem doença ocupacional, que é aquela decorrente do exercício de determinada profissão, da forma como determinado trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente do trabalho. Para se configurar uma enfermidade como ocupacional, à luz do conceito legal (Lei 8.213/91, artigos 19 e 20), é necessário que ela produza incapacidade, seja total ou parcial, permanente ou temporária para a função que o trabalhador exercia. O ilustre perito de confiança do Juízo, procedeu a minucioso exame clínico, com anamnese e realização de manobras específicas, bem como análise dos documentos encartados aos autos, tecendo as seguintes considerações: “Diagnóstico: transtorno mental de humor e ansioso, com evolução de quadros ansioso-depressivos e de adaptação (F41.1 / F32.2 / F43.2) para a hipótese de Transtorno Afetivo Bipolar (F31), esta de forte determinação constitucional/endógena. Nexo: desde que comprovadas as condições de trabalho elencadas no item 2, reconhece-se nexo CONCAUSAL de grau MODERADO (Grau II) entre o transtorno e o labor, atuando o trabalho como fator desencadeante/agravante em equilíbrio com a robusta vulnerabilidade constitucional endógena (notadamente a bipolaridade). Não comprovadas tais condições, afasta-se a concausa. Incapacidade: total e temporária durante todo o período previdenciário (27/04/2023–10/03/2025 e 10/09/2025–08/11/2025); não comprovada a partir de 17/12/2025 (data do último relatório); inexistente atualmente, estando o periciando apto ao labor. Dano permanente (sequela): ausente — 0% pela Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal (inexistência de sequela consolidada). Dano temporário (sofrimento padecido): 3/7 — MÉDIO”. Em audiência, a testemunha Edson Lacerda Xavier afirmou que como ocorrências rotineiras nas plataformas, coibiam roubos, furtos e brigas entre torcidas organizadas, além de retirar da estação pessoas que tentavam acessar o local sem efetuar o pagamento; que quando torcidas organizadas compareciam em grande número, os vigilantes precisavam atuar na linha de frente para conter o acesso indevido das pessoas que tentavam entrar sem pagar; que prestavam auxílio em casos de mal súbito de passageiros ou em acidentes ocorridos na plataforma, tais como quedas no vão entre o trem e a plataforma, ou tentativas de suicídio; que havia problemas diários envolvendo vendedores ambulantes, conhecidos como marreteiros, sendo responsabilidade dos vigilantes coibir esse comércio proibido nos trens e plataformas, o que incluía entrar em conflito e apreender as mercadorias; que havia pontos conhecidos por furtos de cabos ao longo de toda a via férrea no trecho entre Barra Funda e Jundiaí; que os vigilantes eram frequentemente deslocados para pontos isolados desse trecho de via para guardar o local e inibir furtos de cabos, necessitando descer na via e caminhar metros ou quilômetros. Ante o depoimento acima, reputo comprovado que o ambiente de trabalho do autor contribuiu para o desencadeamento das doenças do autor. Sendo assim, reconheço o nexo concausal entre as patologias as quais o autor foi acometido e o trabalho desenvolvido na reclamada, atribuindo ao empregador 40% da responsabilidade quanto ao agravamento da doença. Em continuidade, na forma do art. 949 do Código Civil, tendo em vista que o reclamante não pôde trabalhar enquanto afastada em gozo de auxílio-doença, de 27.04.2023 a 10.03.2025 e de 10.09.2025 a 08.11.2025, defere-se-lhe indenização de lucros cessantes, equivalente à 40% do salário do respectivo período (art. 402 do Código Civil). À indenização deve ser agregada a fração proporcional de férias com um terço e 13º salário bem como de FGTS. Por fim, embora ausente a incapacidade laboral, reputo configurados os danos morais uma vez que as doenças foram agravadas em decorrência do meio ambiente de trabalho do obreiro. Não tendo, pois, a pretensão de quantificar o sofrimento, mas sim de, na medida do possível, amainar as sensações dolorosas da autora, em observância aos parâmetros do caput, artigo 223-G, da CLT, condeno a reclamada a pagar, à reclamante, indenização por danos morais, no montante de 03 vezes o último salário contratual, conforme art. 223-G, §1º, I, da CLT. Rescisão indireta O reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta em decorrência do surgimento/agravamento de doença ocupacional com redução da capacidade laboral, do desvio de função, do pagamento das folgas trabalhadas extrafolha e do pagamento errôneo das horas extras. Passo a análise. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é imprescindível que o empregador tenha incorrido em conduta grave, a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Por se tratar de fato constitutivo, o ônus da prova recai exclusivamente sobre o requerente (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). No caso dos autos, inicialmente ressalto que não foi reconhecido o desvio de função, logo, não houve diferenças salariais devidas. Em prosseguimento, embora tenha restado comprovado que o ambiente de trabalho contribuiu para o desencadeamento das doenças do obreiro, não há notícias de que houve qualquer alteração da reclamada quanto ao labor do autor no decorrer do pacto laboral, o que leva a crer que desde o início do liame empregatício o reclamante sabia as condições em que iria mourejar. Ademais, o autor foi contratado como vigilante patrimonial e, como tal, estava obrigado a proteger o patrimônio da reclamada, logo, é evidente que vivenciaria, rotineiramente, o declarado pela testemunha ouvida a seu rogo. Ainda, não foi reconhecida a incapacidade laboral quando da perícia médica. No que tange ao pagamento extrafolha das folgas trabalhadas e o pagamento incorreto das horas extras não é capaz de comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. Sendo assim, não há conduta grave que o empregador tenha incorrido capaz de caracterizar a rescisão indireta. Por conseguinte, restam indeferidos os demais pedidos consectários ao pleito de reconhecimento da rescisão indireta. Por fim, haja vista o princípio da continuidade da relação empregatícia e não tendo o reclamante manifestado a sua intenção de não retornar ao labor na reclamada, reputo que o contrato de trabalho entre as partes permanece ativo. Em situação análoga, assim decidiu este Regional, conforme se extrai do excerto do acórdão preferido nos autos 0011690-49.2021.5.15.0001: (..)Diante do impasse revelado no presente feito, fato é que a Reclamante não manifestou, de forma inequívoca, sua não intenção em retornar ao trabalho, não havendo como acolher o pedido tácito de demissão. (...) Portanto, não restam demonstrados motivos para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Por outro lado, também não há a possibilidade de se reconhecer o pedido de demissão da Autora, conforme pretende a Reclamada, uma vez que não houve tal manifestação de vontade por parte da trabalhadora. TRT-15 - ROT: 00116904920215150001, Relator.: RENATO HENRY SANT ANNA, 6ª Câmara, Data de Publicação: 19/12/2024) Responsabilidade da segunda reclamada O pronunciamento do Excelso STF, por meio do julgamento da ADC 16, não teve o condão de afastar do ente público que terceiriza a responsabilidade por verbas trabalhistas quando incorre em culpa in eligendo ou in vigilando. Neste sentido, o presente julgado: II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 00110708020205150095, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) No caso vertente, revendo posicionamento anteriormente adotado, reputo configuradas ambas as culpas, porquanto o ente público não tomou as precauções necessárias quando da contratação da prestadora/parceira além de não ter fiscalizado de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Os documentos encartados com a defesa não demonstram, por si só, a efetiva fiscalização. Logo, porque se omitiu culposamente, o segundo reclamado deve responder pelas obrigações que calhavam à primeira ré, de forma subsidiária. Nesse sentido, o item V da Súmula 331 do E. TST. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Litigância de má-fé Os fatos enquadráveis na litigância de má-fé devem se apresentar de forma ostensiva na busca da vantagem fácil, com ânimo doloso ou intuito protelatório, o que não se caracteriza quando o réu simplesmente exerce seu direito constitucional de defesa. Assim, entendo que a conduta da reclamada não se enquadra como litigância de má-fé e rejeito o requerimento do reclamante nesse particular. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que o reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por LUIZ FERNANDO SALES SILVAem face de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CTPM, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a satisfazerem as pretensões do autor, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, sucumbente que foi na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos do reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$20.000,00. Oportunamente, intime-se a UNIÃO (art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL