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0010030-47.2023.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010030-47.2023.5.18.0007 RECORRENTE: GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8319255 proferida nos autos. ROT 0010030-47.2023.5.18.0007 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MARILDA LUIZA BARBOSA (GO20418) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (PR25971) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (AL6768) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id c05acdc; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 7524d24). Representação processual regular (Id 5f0eea7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74, II, e 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 843, § 1º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Depreende-se, pois, o desconhecimento da preposta sobre os fatos que lhe foram perguntados, o que leva à confissão da empresa (art. 843, § 1º, da CLT). Ao afirmar "não sabe dizer" sobre a correção dos pontos ou a fruição do intervalo, a preposta enfraqueceu drasticamente a defesa e reforçou a tese do reclamante. Como se não bastasse, da prova oral, colhem-se as seguintes informações prestadas pelas testemunhas:(...) A prova oral é firme e coerente no sentido de que a jornada efetivamente cumprida extrapolava o horário contratual, com labor habitual além das 8 horas diárias, bem como de que os registros não refletiam a realidade, inclusive com indicação de ajustes nos controles. Nesse contexto, a prova testemunhal produzida é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impondo o reconhecimento de sua invalidade. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, deve prevalecer aquela declinada na petição inicial, observados os limites da razoabilidade. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: A mesma razão de decidir alcança a pretensão ora deduzida: se os registros não se prestam a fixar a jornada nem a fornecer média de horas, igualmente não podem ser invocados, de modo seletivo, para infirmar o labor em dias específicos. Demais disso, o acórdão definiu, de maneira clara e completa, a extensão da condenação, ao determinar que a jornada, durante todo o período imprescrito, seja apurada em liquidação com base nos parâmetros da inicial, isto é, de segunda a sexta-feira das 8h00 às 19h00, com trinta minutos de intervalo, e aos sábados das 8h00 às 14h00, sem intervalo. A própria delimitação fixada já contempla o labor aos sábados nos exatos contornos da causa de pedir, inexistindo lacuna a ser colmatada. O posicionamento regional sobre a matéria observou as regras de distribuição do ônus probatório e está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "se os registros não se prestam a fixar a jornada nem a fornecer média de horas, igualmente não podem ser invocados, de modo seletivo, para infirmar o labor em dias específicos", não se evidenciando, portanto, ofensa aos dispositivos legais apontados, nem contrariedade aos verbetes sumulares citados indicados nas razões recursais. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Ante a ausência de outras alegações, inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010030-47.2023.5.18.0007 RECORRENTE: GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8319255 proferida nos autos. ROT 0010030-47.2023.5.18.0007 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA (GO33177) KARITA JOSEFA MOTA MENDES (GO21391) MARILDA LUIZA BARBOSA (GO20418) MONICA PEIXOTO PEREIRA (DF0038729) ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM (GO35962) Recorrido: Advogado(s): GUTEMBERG CORDEIRO DE TOLEDO FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (PR25971) FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA (AL6768) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id c05acdc; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 7524d24). Representação processual regular (Id 5f0eea7). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74, II, e 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 843, § 1º, e 818, I, da CLT; 373, I, do CPC; 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Depreende-se, pois, o desconhecimento da preposta sobre os fatos que lhe foram perguntados, o que leva à confissão da empresa (art. 843, § 1º, da CLT). Ao afirmar "não sabe dizer" sobre a correção dos pontos ou a fruição do intervalo, a preposta enfraqueceu drasticamente a defesa e reforçou a tese do reclamante. Como se não bastasse, da prova oral, colhem-se as seguintes informações prestadas pelas testemunhas:(...) A prova oral é firme e coerente no sentido de que a jornada efetivamente cumprida extrapolava o horário contratual, com labor habitual além das 8 horas diárias, bem como de que os registros não refletiam a realidade, inclusive com indicação de ajustes nos controles. Nesse contexto, a prova testemunhal produzida é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impondo o reconhecimento de sua invalidade. Não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar a jornada efetivamente cumprida, deve prevalecer aquela declinada na petição inicial, observados os limites da razoabilidade. Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: A mesma razão de decidir alcança a pretensão ora deduzida: se os registros não se prestam a fixar a jornada nem a fornecer média de horas, igualmente não podem ser invocados, de modo seletivo, para infirmar o labor em dias específicos. Demais disso, o acórdão definiu, de maneira clara e completa, a extensão da condenação, ao determinar que a jornada, durante todo o período imprescrito, seja apurada em liquidação com base nos parâmetros da inicial, isto é, de segunda a sexta-feira das 8h00 às 19h00, com trinta minutos de intervalo, e aos sábados das 8h00 às 14h00, sem intervalo. A própria delimitação fixada já contempla o labor aos sábados nos exatos contornos da causa de pedir, inexistindo lacuna a ser colmatada. O posicionamento regional sobre a matéria observou as regras de distribuição do ônus probatório e está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com a legislação pertinente ao caso, tendo sido destacado que "se os registros não se prestam a fixar a jornada nem a fornecer média de horas, igualmente não podem ser invocados, de modo seletivo, para infirmar o labor em dias específicos", não se evidenciando, portanto, ofensa aos dispositivos legais apontados, nem contrariedade aos verbetes sumulares citados indicados nas razões recursais. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Ante a ausência de outras alegações, inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ifcvt) GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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