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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010030-22.2024.5.03.0042 AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA GOTTI FERRAZ RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) AVENIDA MARIA CARMELITA CASTRO CUNHA, 60, VILA OLIMPICA, UBERABA - MG - CEP: 38065-320 TEL.: (34) 3311-9220 EDITAL DE INTIMAÇÃO - Processo Judicial Eletrônico (PJe) iv O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA, da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0010030-22.2024.5.03.0042, cujas partes são AUTOR(A): MARIA ISABEL DA SILVA GOTTI FERRAZ e RÉU(S): TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA e outros (2), e estando o(a) réu(ré) LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO em lugar ignorado, fica INTIMADO(A) para ciência da decisão de id f55712f e pagamento do crédito em execução, no prazo de 8 dias, sob pena de penhora. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Unidade Judiciária. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIA SALGE SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO FLAVIO DE MELLO VESTINO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010030-22.2024.5.03.0042 AUTOR: MARIA ISABEL DA SILVA GOTTI FERRAZ RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55712f proferida nos autos. Aos 04 dias do mês de setembro de 2026, foi realizado julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado nos autos 0010030-22.2024.5.03.0042: I. – RELATÓRIO MARIA ISABEL DA SILVA GOTTI FERRAZ apresentou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica às fls. 181/184 (Id d128224) em desfavor da executada TOP QUALITY ALIMENTAÇÃO LTDAa fim de que seus sócios respondam pela presente execução. Despacho de fls. 188/189 (ID 0c927ef) deferiu o processamento do incidente em desfavor dos suscitados Caio Graco Doria e Leandro Flávio de Mello Vestino. O suscitado Caio Graco Doria foi citado por Oficial de Justiça (fls. 433 – Id e4d0e6d), porém não apresentou manifestação/defesa. Frustrada a notificação via Oficial de Justiça do suscitado Leandro Flávio de Mello Vestino (fls. 296 - ID e4d0e6d e fls. 388 – ID f4c1a22), seguiu-se o despacho de fls. 390 (ID5b62c29), e citação por edital (fls. 391 – ID f472a05), porém não apresentou defesa/manifestação. Autos conclusos para julgamento do incidente (fls. 435 – ID 18f04e3). É o relatório. II. - FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÃO DE ORDEM Esta decisão cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA Os suscitados não manifestaram sobre o requerimento de sua inclusão no polo passivo da execução, apesar de devidamente citados. Logo, é aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente (inteligência dos artigos art. 341, "caput" CPC c/c art. 769, CLT). C – MÉRITO RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS O título executivo consiste em sentença proferida em 25/fevereiro/2024 (fls. 103/112 - Idc6f82496), cujo trânsito em julgado foi certificado às fls. 128 (ID 55571fd). Decisão de fls. 243 (ID fb9e395), aprovou os cálculos dos valores remanescentes apresentados pelo SCJ às fls. 177-ss (ID bbe2a13), sendo o total da execução em 27/03/2025 no valor de R$ 3.586,23. Pesquisa patrimonial pelo sistema Sisbajud e Renajud, porém infrutíferas (fls. 152 – IDe42440f e fls. 169 – ID bab17f8, respectivamente). Portanto, é visível a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para quitar o débito nestes autos. Os dados cadastrais de fls. 186/187 (ID 0032e57) identificam os suscitados Caio Graco Doria e Leandro Flávio de Mello Vestino como sócios administradores da executada Top Quality Alimentação Ltda. Quanto à responsabilização dos sócios, este Juízo adota entendimento de que na seara trabalhista aplica-se a “teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica”, bastando a inadimplência da empresa devedora para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seu(s) sócio(s). Nesta linha de entendimento, dispensável a configuração de abuso da personalidade jurídica a que se reporta o art. 50 do CCB, dispositivo que contempla a "teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica." Nesse sentido, inclusive, é a tese firmada pelo TRT da 3ª Região no julgamento do tema 23, analisado no IRDR nº 0010099-83.2024.5.03.0000, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC e art. 15, I, “b”, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". III.- CONCLUSÃO Com tais fundamentos, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão definitiva dos suscitados Leandro Flávio de Mello Vestino e Caio Graco Doria no polo passivo da execução. Determina-se à Secretaria da Vara que: a) intime o exequente, por seus procuradores, para ciência desta decisão. b) intime o suscitado Caio Graco Doria, por si e como representante da executada, via postal com aviso de recebimento, para ciência desta decisão e pagamento do crédito em execução, no prazo de 8 dias, sob pena de penhora. c) intime o suscitado Leandro Flávio de Mello Vestino, por edital, para ciência desta decisão e pagamento do crédito em execução, no prazo de 8 dias, sob pena de penhora. Após o trânsito em julgado, sem pagamento ou interposição de recurso, venham os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios em desfavor dos suscitados incluídos no polo passivo. UBERABA/MG, 04 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL DA SILVA GOTTI FERRAZ
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