Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010029-64.2021.5.15.0056 AUTOR: DIEGO FERNANDO GONCALVES FEITOSA RÉU: JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO As tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud em face da devedora principal resultaram infrutíferas. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada ELECNOR DO BRASIL LTDA, devedora subsidiária, por meio de publicação no DJEN em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 15 dias ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Importante salientar que as verbas de responsabilidade da executada ELECNOR DO BRASIL LTDA são limitadas ao período de fevereiro a maio/2019, nos termos da sentença Id f30fd39, mantida pelo acórdão Id d322147, constantes da planilha Id 58a8bb6. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Oportunamente, quanto ao valor remanescente, tornem os autos conclusos para determinações quanto ao prosseguimento da execução em face da executada JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular SGSA
Intimado(s) / Citado(s)
- JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
- ELECNOR DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010029-64.2021.5.15.0056 AUTOR: DIEGO FERNANDO GONCALVES FEITOSA RÉU: JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a131d2f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO As tentativas de bloqueio de valores via Sisbajud em face da devedora principal resultaram infrutíferas. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do Colendo TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se a executada JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Para prosseguimento da execução, cite-se/intime-se a parte executada ELECNOR DO BRASIL LTDA, devedora subsidiária, por meio de publicação no DJEN em nome de seus advogados constituídos nos autos, para pagar a dívida em 15 dias ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora. Importante salientar que as verbas de responsabilidade da executada ELECNOR DO BRASIL LTDA são limitadas ao período de fevereiro a maio/2019, nos termos da sentença Id f30fd39, mantida pelo acórdão Id d322147, constantes da planilha Id 58a8bb6. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o Colendo TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Oportunamente, quanto ao valor remanescente, tornem os autos conclusos para determinações quanto ao prosseguimento da execução em face da executada JAAC MATERIAIS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular SGSA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO FERNANDO GONCALVES FEITOSA