Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010029-63.2023.5.15.0066 AUTOR: RAFAEL PRETTI RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5d6e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Melhor analisando os autos, verifico que, nos termos do v. acórdão de Id 3a451fe, já transitado em julgado, restou afastado o reconhecimento da sucessão de empresas, bem como excluída a responsabilidade da 2ª reclamada (GP) pelas verbas objeto da condenação. Desse modo, a presente execução deve prosseguir exclusivamente em face da 1ª reclamada (GAPS). Determino a restituição do depósito recursal efetuado pela reclamada GP. Intime-se a referida empresa para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica dos valores via convênio SIF. Cumprida a determinação acima, proceda-se à devida inativação da 2ª reclamada (GP) no sistema (PJe), a fim de evitar a prática de eventuais atos em desconformidade com a coisa julgada. Cancele-se o alvará eventualmente expedido em favor da parte autora referente ao mencionado depósito recursal. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL PRETTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010029-63.2023.5.15.0066 AUTOR: RAFAEL PRETTI RÉU: GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5d6e2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Melhor analisando os autos, verifico que, nos termos do v. acórdão de Id 3a451fe, já transitado em julgado, restou afastado o reconhecimento da sucessão de empresas, bem como excluída a responsabilidade da 2ª reclamada (GP) pelas verbas objeto da condenação. Desse modo, a presente execução deve prosseguir exclusivamente em face da 1ª reclamada (GAPS). Determino a restituição do depósito recursal efetuado pela reclamada GP. Intime-se a referida empresa para que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica dos valores via convênio SIF. Cumprida a determinação acima, proceda-se à devida inativação da 2ª reclamada (GP) no sistema (PJe), a fim de evitar a prática de eventuais atos em desconformidade com a coisa julgada. Cancele-se o alvará eventualmente expedido em favor da parte autora referente ao mencionado depósito recursal. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GAPS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - ME
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.