Publicações do processo

0010029-12.2025.5.03.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010029-12.2025.5.03.0039 AUTOR: JEAN FRANCO TOMAZ RÉU: EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ab22b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO O reclamante e a reclamada opuseram Embargos de Declaração (Id 21e5eae e Id 3267452, respectivamente). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (Id 0050a78 e Id bf68a44). O processo foi concluso para decisão. II. FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, pois são próprios e tempestivos. II.2 Mérito 1 Embargos de declaração do reclamante O embargante alega omissão quanto à suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, quanto aos reflexos das comissões em RSR e adicional noturno, e quanto à integração das comissões no cálculo dos feriados trabalhados. Com razão em parte. Em relação à prejudicial de mérito, assiste razão ao embargante ao requerer a aplicação do regime da Lei nº 14.010/2020. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 1002342-38.2022.5.02.0511), firmou tese vinculante no sentido de que a suspensão da prescrição prevista na referida legislação aplica-se ao Direito do Trabalho, abrangendo tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Acolho a omissão com efeito modificativo, e retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no tópico "II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL" da fundamentação e no primeiro parágrafo do "DISPOSITIVO", onde se lê: "[...] II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito arguida a tempo e modo e a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a 16/01/2020,declaro considerando o ajuizamento da ação em 16/01/2025 e o disposto no art. 7o, XXIX, da CF. Estão fulminados pelas prescrições eventuais depósitos de FGTS e quaisquer outras verbas deferidas nesta sentença (Súmula 362 do TST - STF-ARE 709212/DF) [...]” Leia-se: "II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020 Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, arguida a tempo e modo, e declaro a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a 28/08/2019, com a propositura da ação em 16/01/2025 e efeitos da suspensão do prazo prescricional (art. 3º da Lei no 14.010/2020), pelo período de 141 dias, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT." Quanto ao adicional noturno, não há omissão a sanar. Consta expressamente na sentença embargada que a apuração observará "a integração do valor das comissões recebidas na base de cálculo" (tópico II.8 e alínea "f" do dispositivo). Em relação ao RSR, o julgado já determinou a incidência das comissões pagas na base de cálculo das horas extras, que geram reflexos nos repousos, inexistindo base jurídica para novo reflexo autônomo, sob pena de bis in idem. Ademais, o pleito de diferenças de comissões foi julgado improcedente no tópico II.7. Por fim, quanto aos feriados, a decisão examinou as datas apontadas e indeferiu a pretensão ante a constatação do regular pagamento sob as rubricas correspondentes nos contracheques. Por conseguinte, julgo PROCEDENTES, em parte, os embargos de declaração do reclamante, com atribuição de efeito modificativo quanto ao marco prescricional. 2 Embargos de declaração da reclamada A embargante sustenta omissão e contradição na condenação relativa ao tempo de espera em face da modulação da ADI 5322 e das normas coletivas (Tema 1046 do STF), bem como omissão na análise da validade dos acordos coletivos e na quitação das comissões e diárias de viagem. Sem razão. A sentença embargada aplicou estritamente a modulação dos efeitos vinculantes conferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, deferindo horas extras por tempo de espera apenas a partir de 12/07/2023, restando preservada a validade dos atos e do regime anterior. No que diz respeito aos acordos coletivos, descontos de penalidades e diárias de viagem, falta interesse à embargante, uma vez que tais pretensões da exordial foram julgadas expressamente improcedentes nos tópicos II.7 e II.10 da fundamentação, sendo reconhecida a validade das normas coletivas à luz do Tema 1046 do STF. A decisão embargada é clara e enfrentou todas as matérias de forma fundamentada. A embargante, sob o pretexto de sanar vícios, busca a reapreciação do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela reclamada. III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por JEAN FRANCO TOMAZ e por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos da reclamada e JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos de declaração do reclamante, com atribuição de efeito modificativo: retifico a sentença embargada para fixar o marco da prescrição quinquenal em 28/08/2019, em observância à suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020 e à tese vinculante do Tema 46 do TST, mantidos os demais termos da decisão. A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010029-12.2025.5.03.0039 AUTOR: JEAN FRANCO TOMAZ RÉU: EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13ab22b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO O reclamante e a reclamada opuseram Embargos de Declaração (Id 21e5eae e Id 3267452, respectivamente). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (Id 0050a78 e Id bf68a44). O processo foi concluso para decisão. II. FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, pois são próprios e tempestivos. II.2 Mérito 1 Embargos de declaração do reclamante O embargante alega omissão quanto à suspensão do prazo prescricional pela Lei nº 14.010/2020, quanto aos reflexos das comissões em RSR e adicional noturno, e quanto à integração das comissões no cálculo dos feriados trabalhados. Com razão em parte. Em relação à prejudicial de mérito, assiste razão ao embargante ao requerer a aplicação do regime da Lei nº 14.010/2020. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR 1002342-38.2022.5.02.0511), firmou tese vinculante no sentido de que a suspensão da prescrição prevista na referida legislação aplica-se ao Direito do Trabalho, abrangendo tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Acolho a omissão com efeito modificativo, e retifico a sentença embargada para nela fazer constar, no tópico "II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL" da fundamentação e no primeiro parágrafo do "DISPOSITIVO", onde se lê: "[...] II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de mérito arguida a tempo e modo e a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a 16/01/2020,declaro considerando o ajuizamento da ação em 16/01/2025 e o disposto no art. 7o, XXIX, da CF. Estão fulminados pelas prescrições eventuais depósitos de FGTS e quaisquer outras verbas deferidas nesta sentença (Súmula 362 do TST - STF-ARE 709212/DF) [...]” Leia-se: "II.4 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020 Acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, arguida a tempo e modo, e declaro a prescrição de eventuais parcelas devidas anteriores a 28/08/2019, com a propositura da ação em 16/01/2025 e efeitos da suspensão do prazo prescricional (art. 3º da Lei no 14.010/2020), pelo período de 141 dias, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT." Quanto ao adicional noturno, não há omissão a sanar. Consta expressamente na sentença embargada que a apuração observará "a integração do valor das comissões recebidas na base de cálculo" (tópico II.8 e alínea "f" do dispositivo). Em relação ao RSR, o julgado já determinou a incidência das comissões pagas na base de cálculo das horas extras, que geram reflexos nos repousos, inexistindo base jurídica para novo reflexo autônomo, sob pena de bis in idem. Ademais, o pleito de diferenças de comissões foi julgado improcedente no tópico II.7. Por fim, quanto aos feriados, a decisão examinou as datas apontadas e indeferiu a pretensão ante a constatação do regular pagamento sob as rubricas correspondentes nos contracheques. Por conseguinte, julgo PROCEDENTES, em parte, os embargos de declaração do reclamante, com atribuição de efeito modificativo quanto ao marco prescricional. 2 Embargos de declaração da reclamada A embargante sustenta omissão e contradição na condenação relativa ao tempo de espera em face da modulação da ADI 5322 e das normas coletivas (Tema 1046 do STF), bem como omissão na análise da validade dos acordos coletivos e na quitação das comissões e diárias de viagem. Sem razão. A sentença embargada aplicou estritamente a modulação dos efeitos vinculantes conferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5322, deferindo horas extras por tempo de espera apenas a partir de 12/07/2023, restando preservada a validade dos atos e do regime anterior. No que diz respeito aos acordos coletivos, descontos de penalidades e diárias de viagem, falta interesse à embargante, uma vez que tais pretensões da exordial foram julgadas expressamente improcedentes nos tópicos II.7 e II.10 da fundamentação, sendo reconhecida a validade das normas coletivas à luz do Tema 1046 do STF. A decisão embargada é clara e enfrentou todas as matérias de forma fundamentada. A embargante, sob o pretexto de sanar vícios, busca a reapreciação do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Por conseguinte, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela reclamada. III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por JEAN FRANCO TOMAZ e por EMPREENDIMENTOS RODEIRO S/A. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos da reclamada e JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos de declaração do reclamante, com atribuição de efeito modificativo: retifico a sentença embargada para fixar o marco da prescrição quinquenal em 28/08/2019, em observância à suspensão de 141 dias da Lei nº 14.010/2020 e à tese vinculante do Tema 46 do TST, mantidos os demais termos da decisão. A presente decisão integra a sentença embargada. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PERETTI SCHLINDWEIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN FRANCO TOMAZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.