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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010028-84.2026.5.15.0127 AUTOR: ANA PAULA DE LIMA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db34f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto: CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. para, suprindo a omissão apontada, autorizar a dedução/compensação integral da gratificação de função com as horas extras de 7ª e 8ª horas deferidas (Tema 1046 do STF), determinando sua exclusão da base de cálculo das horas extras no respectivo período de compensação, nos termos da fundamentação, sem alteração do valor da condenação. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ANA PAULA DE LIMA COSTA NOGUEIRA para: Corrigir o erro material apontado na apuração das horas extras, determinando que a apuração observe a jornada registrada nos cartões de ponto, em detrimento do termo "jornada suprafixada"; e Sanar o erro de premissa fática, atribuindo efeito modificativo (infringente) ao julgado, para declarar a procedência parcial do pedido de remuneração variável relativo ao programa PADE e reflexos, nos limites fixados na fundamentação. A presente decisão passa a integrar a r. sentença de mérito proferida às fls. 685/699 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010028-84.2026.5.15.0127 AUTOR: ANA PAULA DE LIMA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db34f3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto: CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos. No mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. para, suprindo a omissão apontada, autorizar a dedução/compensação integral da gratificação de função com as horas extras de 7ª e 8ª horas deferidas (Tema 1046 do STF), determinando sua exclusão da base de cálculo das horas extras no respectivo período de compensação, nos termos da fundamentação, sem alteração do valor da condenação. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ANA PAULA DE LIMA COSTA NOGUEIRA para: Corrigir o erro material apontado na apuração das horas extras, determinando que a apuração observe a jornada registrada nos cartões de ponto, em detrimento do termo "jornada suprafixada"; e Sanar o erro de premissa fática, atribuindo efeito modificativo (infringente) ao julgado, para declarar a procedência parcial do pedido de remuneração variável relativo ao programa PADE e reflexos, nos limites fixados na fundamentação. A presente decisão passa a integrar a r. sentença de mérito proferida às fls. 685/699 para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE LIMA COSTA
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