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TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010028-71.2023.5.15.0133 AUTOR: SANDRA REGINA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1c6382 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso DESPACHO Id c2d3843 - Os honorários contratuais não serão destacados do montante principal. Inadmissível se mostra o fracionamento do valor total da execução de modo a possibilitar que a parte referente aos honorários advocatícios se efetive via RPV e a outra se dê mediante precatório. Para fins de pagamento, a execução da verba honorária segue a sorte da execução principal, conforme decisão do Exmo. Ministro do STF Dias Toffoli no Agravo Regimental [RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.]: A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Expeça-se o ofício precatório. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA REGINA DA SILVA
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