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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010028-68.2026.5.03.0111 RECORRENTE: SABRINA MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8b7da proferida nos autos. RORSum 0010028-68.2026.5.03.0111 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (MG31817) Recorrido: Advogado(s): SABRINA MENDES DOS SANTOS ANDREA SANTOS SILVA (MG85697) HENRIQUE DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG185469) JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO CARVALHO (MG106254) LETICIA DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG134344) RECURSO DE: PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 6874ca3; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id f65ab48). Regular a representação processual (Id 1f50aac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c77b36d; Custas fixadas, id c77b36d; Condenação no acórdão, id 3d2e8ea: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 3d2e8ea: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b60e042, 39c9c9d: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id62e8de8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 3d2e8ea): A Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Aduz que não foram apresentados todos os cartões de ponto do período laboral, o que atrai a aplicação da pena de confissão em relação à matéria de fato, de modo que deve ser considerada verdadeira a jornada indicada na inicial. Quanto aos espelhos de ponto apresentados, alega que não correspondem à realidade, ressaltando que não era permitido anotar horas trabalhadas após às 22h. Sustenta a invalidade do sistema de compensação de horas. Pela combinação dos artigos 373, inciso I, do CPC, e 818 da CLT, conclui-se que, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, uma vez que é o empregador que detém as provas do fato constitutivo do direito do autor. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo C. TST, com a nova redação do item I da Súmula n. 338 do Colendo TST, in verbis: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Volvendo-se à hipótese vertente, verifica-se que a Reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de ID. b688201, nos quais constatam registros variáveis de horário. Todavia, considerado o início do contrato de trabalho em 13/11/2024 (ID. 2f469da), observa-se que não foi apresentada a totalidade dos espelhos de ponto, tendo em vista que constam anotações dos horários laborados apenas a partir de 18/12/2024, estando ausentes as marcações referentes ao período de 13/11/2024 a 17/12/2024. Portanto, a Ré desvencilhou-se parcialmente do encargo probatório que sobre os seus ombros pesava, pois os controles de frequência carreados aos autos, não apresentando marcações britânicas, mostram-se como robustos elementos de convicção. Todavia, a teor do item II da Súmula 338 do colendo TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, por ser iuris tantum, pode ser elidida por prova em contrário, mormente a prova oral. Mas somente testemunhos robustos, convincentes e concludentes são capazes de elidir a presunção de veracidade das anotações constantes nos controles de frequência não realizadas de forma britânica, o que não se verifica na situação dos autos. No tocante à jornada de trabalho e ao controle de ponto, a testemunha ouvida a convite da Autora relatou o seguinte: "as extensões de horário não eram anotadas no controle de ponto" (ID. cb35fef). Todavia, examinando os controles de frequência, extrai-se anotações de extrapolação da jornada contratada, inclusive labor após às 22h (vide dias 04/01/2025 e 25/01/2025 - ID. b688201 - Pág. 2). Nesse cenário, conforme se depreende do teor da prova testemunhal, não se vislumbra fundamento para a reforma da sentença quanto à validade dos controles de ponto apresentados. A alegação genérica de discrepância entre a jornada efetiva e os controles formais, desacompanhada de esclarecimentos convincentes, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Nesse contexto, correta a d. Magistrada de origem ao reputar válidas as anotações de jornada. Diante da inexistência de apontamentos pela Reclamante acerca de eventuais diferenças a título de horas extras a seu favor, inclusive considerando a compensação de jornada, de fato, não há o que se deferir. Ademais, observa-se a anotação de folgas nos espelhos de ponto. Por outro lado, no que concerne ao período compreendido entre 13/11/2024 e 17/12/2024, a conclusão é diversa. Conforme se extrai dos autos, a Reclamada deixou de juntar os controles relativos a esse interregno, limitando-se a apresentar apenas os cartões a partir de 18/12/2024. A ausência injustificada dos controles de ponto atrai a incidência da diretriz consolidada na Súmula n. 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. Assim, diante da omissão da Reclamada, impõe-se, para o período de 13/11/2024 a 17/12/2024, o acolhimento da jornada descrita na petição inicial. Na inicial (ID. 3afe4ff), a Reclamante narrou que trabalhava em escalas diversas: das 11h20 às 20h30, das 09h10 às 18h20 e das 13h20 às 22h30, sempre usufruindo do intervalo intrajornada diário de 1 (uma) hora, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados. Disse que "usufruía de uma média de 04 dias de folga a cada mês trabalhado; Durante 15 (quinze) dias a cada ano trabalhado, em média, em datas festivas, como 'Páscoa', 'Natal', 'Dia das Mães' e 'Dia dos Namorados' e, durante 06 (seis) dias antes da data de 'Inventário Anual da Loja', a jornada diária era mais elastecida, quando a Reclamante iniciava o labor vinte minutos antes do horário entrada acima mencionado (escalas descritas) e parava de trabalhar cerca de trinta minutos depois do horário de saída mencionado (escalas descritas); Em três dias do mês de novembro de cada ano, durante a Campanha 'Black Friday', na sexta-feira, no sábado e no domingo, a Reclamante trabalhava das 12h:00 às 23h:00, usufruindo do intervalo intrajornada diário de 01 (uma) hora." Portanto, fixo que, no período 13/11/2024 a 17/12/2024, a autora laborava nas seguintes escalas: das 11h20 às 20h30, das 09h10 às 18h20 e das 13h20 às 22h30, de forma intercalada, semanalmente, usufruindo uma folga por semana, sendo que, em três dias do mês de novembro de 2024 (sexta-feira, sábado e domingo), em razão da Campanha "Black Friday", trabalhava das 12h às 23h, sempre com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Por não ter sido indicada a data da realização do inventário ou não ter sido contemplada data comemorativa no lapso temporal sem cartões de ponto, deixo de arbitrar a jornada narrada em relação a tais dias. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento como extras das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, pelo período de 13/11/2024 a 17/12/2024, observando-se a jornada ora fixada, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do Colendo TST, o adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, o divisor 220, com reflexos nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os. salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS + 40%, O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tema FERIADOS LABORADOS -PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA –REFORMA NECESSÁRIA, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MENDES DOS SANTOS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL RORSum 0010028-68.2026.5.03.0111 RECORRENTE: SABRINA MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f8b7da proferida nos autos. RORSum 0010028-68.2026.5.03.0111 - 01ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (MG31817) Recorrido: Advogado(s): SABRINA MENDES DOS SANTOS ANDREA SANTOS SILVA (MG85697) HENRIQUE DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG185469) JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO CARVALHO (MG106254) LETICIA DE AVILA CARVALHO FERREIRA (MG134344) RECURSO DE: PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 6874ca3; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id f65ab48). Regular a representação processual (Id 1f50aac). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c77b36d; Custas fixadas, id c77b36d; Condenação no acórdão, id 3d2e8ea: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 3d2e8ea: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b60e042, 39c9c9d: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id62e8de8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 3d2e8ea): A Reclamante insurge-se contra o r. decisum a quo, quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de horas extras. Aduz que não foram apresentados todos os cartões de ponto do período laboral, o que atrai a aplicação da pena de confissão em relação à matéria de fato, de modo que deve ser considerada verdadeira a jornada indicada na inicial. Quanto aos espelhos de ponto apresentados, alega que não correspondem à realidade, ressaltando que não era permitido anotar horas trabalhadas após às 22h. Sustenta a invalidade do sistema de compensação de horas. Pela combinação dos artigos 373, inciso I, do CPC, e 818 da CLT, conclui-se que, quanto à jornada de trabalho, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, uma vez que é o empregador que detém as provas do fato constitutivo do direito do autor. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo C. TST, com a nova redação do item I da Súmula n. 338 do Colendo TST, in verbis: "I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Volvendo-se à hipótese vertente, verifica-se que a Reclamada colacionou aos autos os controles de jornada de ID. b688201, nos quais constatam registros variáveis de horário. Todavia, considerado o início do contrato de trabalho em 13/11/2024 (ID. 2f469da), observa-se que não foi apresentada a totalidade dos espelhos de ponto, tendo em vista que constam anotações dos horários laborados apenas a partir de 18/12/2024, estando ausentes as marcações referentes ao período de 13/11/2024 a 17/12/2024. Portanto, a Ré desvencilhou-se parcialmente do encargo probatório que sobre os seus ombros pesava, pois os controles de frequência carreados aos autos, não apresentando marcações britânicas, mostram-se como robustos elementos de convicção. Todavia, a teor do item II da Súmula 338 do colendo TST, a presunção de veracidade da jornada de trabalho, por ser iuris tantum, pode ser elidida por prova em contrário, mormente a prova oral. Mas somente testemunhos robustos, convincentes e concludentes são capazes de elidir a presunção de veracidade das anotações constantes nos controles de frequência não realizadas de forma britânica, o que não se verifica na situação dos autos. No tocante à jornada de trabalho e ao controle de ponto, a testemunha ouvida a convite da Autora relatou o seguinte: "as extensões de horário não eram anotadas no controle de ponto" (ID. cb35fef). Todavia, examinando os controles de frequência, extrai-se anotações de extrapolação da jornada contratada, inclusive labor após às 22h (vide dias 04/01/2025 e 25/01/2025 - ID. b688201 - Pág. 2). Nesse cenário, conforme se depreende do teor da prova testemunhal, não se vislumbra fundamento para a reforma da sentença quanto à validade dos controles de ponto apresentados. A alegação genérica de discrepância entre a jornada efetiva e os controles formais, desacompanhada de esclarecimentos convincentes, não se mostra suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Nesse contexto, correta a d. Magistrada de origem ao reputar válidas as anotações de jornada. Diante da inexistência de apontamentos pela Reclamante acerca de eventuais diferenças a título de horas extras a seu favor, inclusive considerando a compensação de jornada, de fato, não há o que se deferir. Ademais, observa-se a anotação de folgas nos espelhos de ponto. Por outro lado, no que concerne ao período compreendido entre 13/11/2024 e 17/12/2024, a conclusão é diversa. Conforme se extrai dos autos, a Reclamada deixou de juntar os controles relativos a esse interregno, limitando-se a apresentar apenas os cartões a partir de 18/12/2024. A ausência injustificada dos controles de ponto atrai a incidência da diretriz consolidada na Súmula n. 338 do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos registros de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. Assim, diante da omissão da Reclamada, impõe-se, para o período de 13/11/2024 a 17/12/2024, o acolhimento da jornada descrita na petição inicial. Na inicial (ID. 3afe4ff), a Reclamante narrou que trabalhava em escalas diversas: das 11h20 às 20h30, das 09h10 às 18h20 e das 13h20 às 22h30, sempre usufruindo do intervalo intrajornada diário de 1 (uma) hora, de segunda-feira a domingo, incluindo feriados. Disse que "usufruía de uma média de 04 dias de folga a cada mês trabalhado; Durante 15 (quinze) dias a cada ano trabalhado, em média, em datas festivas, como 'Páscoa', 'Natal', 'Dia das Mães' e 'Dia dos Namorados' e, durante 06 (seis) dias antes da data de 'Inventário Anual da Loja', a jornada diária era mais elastecida, quando a Reclamante iniciava o labor vinte minutos antes do horário entrada acima mencionado (escalas descritas) e parava de trabalhar cerca de trinta minutos depois do horário de saída mencionado (escalas descritas); Em três dias do mês de novembro de cada ano, durante a Campanha 'Black Friday', na sexta-feira, no sábado e no domingo, a Reclamante trabalhava das 12h:00 às 23h:00, usufruindo do intervalo intrajornada diário de 01 (uma) hora." Portanto, fixo que, no período 13/11/2024 a 17/12/2024, a autora laborava nas seguintes escalas: das 11h20 às 20h30, das 09h10 às 18h20 e das 13h20 às 22h30, de forma intercalada, semanalmente, usufruindo uma folga por semana, sendo que, em três dias do mês de novembro de 2024 (sexta-feira, sábado e domingo), em razão da Campanha "Black Friday", trabalhava das 12h às 23h, sempre com intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Por não ter sido indicada a data da realização do inventário ou não ter sido contemplada data comemorativa no lapso temporal sem cartões de ponto, deixo de arbitrar a jornada narrada em relação a tais dias. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento como extras das horas laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, o que for mais benéfico, pelo período de 13/11/2024 a 17/12/2024, observando-se a jornada ora fixada, o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do Colendo TST, o adicional convencional ou, na ausência, o legal de 50%, o divisor 220, com reflexos nos RSRs, no aviso prévio, nos 13os. salários, nas férias, acrescidas de 1/3, e no FGTS + 40%, O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO O recurso de revista não pode ser admitido em relação ao tema FERIADOS LABORADOS -PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA –REFORMA NECESSÁRIA, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PASSO ELEGANTE COMERCIO LTDA
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