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0010028-63.2026.4.05.8108

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010028-63.2026.4.05.8108 AUTOR: BRENA KEZIA SILVA FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA KELLY BARROS SILVA - CE49999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ainda assim, por relevante à compreensão da controvérsia, sintetizo o essencial. Trata-se de ação de rito especial ajuizada por BRENA KEZIA SILVA FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia ao pagamento de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural), em razão do nascimento de sua filha Maria Eloá Silva Albuquerque, ocorrido em 25/08/2024. Na via administrativa, a parte autora formulou requerimento em 01/04/2026 (NB 2197322383). Em 09/04/2026, o INSS formulou exigência, intimando a requerente a apresentar, dentre outros documentos, todas as suas carteiras de trabalho, prova documental do exercício de atividade rural contemporânea aos fatos e, especificamente, a Autodeclaração Rural, sob expressa advertência de que o não atendimento no prazo de 30 dias acarretaria o arquivamento do processo. Em resposta protocolada em 13/04/2026, a parte autora limitou-se a informar que "fiz o preenchimento como solicitado", sem que, todavia, a autodeclaração devidamente preenchida e assinada tenha sido efetivamente acostada ao processo administrativo. Diante disso, por despacho de 13/04/2026, o benefício foi indeferido, tendo o INSS consignado expressamente, no item 5 da decisão administrativa, que "foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, porém não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, em razão de não ter sido apresentada Autodeclaração do Segurado Especial, devidamente preenchida e assinada, nos moldes dos Anexos VIII/IX/X da Instrução Normativa nº 128/2022". Somente na petição inicial, protocolada em 27/07/2026, a parte autora juntou, pela primeira vez, a autodeclaração de segurada especial (id 175954545), além de outros documentos de comprovação de atividade rural -- contrato de comodato de imóvel rural, comprovantes do programa municipal "Hora de Aradar" e notas fiscais de insumos agropecuários --, nenhum dos quais havia sido submetido ao crivo do INSS na fase administrativa. Citado, o INSS apresentou contestação (id 183287223), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da ausência de apresentação da autodeclaração rural -- documento essencial e indispensável à própria análise do mérito do pedido --, caracterizando "indeferimento forçado", nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 17 e 485 do CPC, e informou não ter interesse na audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da cognoscibilidade de ofício da matéria preliminar O interesse processual constitui condição da ação e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, a preliminar foi expressamente suscitada pelo réu, cabendo a este Juízo, de todo modo, dela conhecer independentemente de arguição. 2. Da autodeclaração rural como requisito indispensável à instrução do processo administrativo Desde a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, tornou-se obrigatória a apresentação de autodeclaração para fins de comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial (art. 38-A e art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). A autodeclaração constitui, em essência, a própria peça em que o segurado especial descreve, de forma fundamentada e detalhada, os períodos e os locais em que alega ter exercido a atividade rural, bem como o regime de trabalho -- individual ou em economia familiar --, sendo pressuposto lógico e indispensável para que a autarquia previdenciária possa identificar o objeto do pedido administrativo e cotejá-lo com o início de prova material contemporânea exigido. Vale dizer: sem a autodeclaração, o próprio requerimento administrativo permanece inconcluso, pois o INSS sequer toma conhecimento da narrativa fática mínima que lhe permitiria analisar o mérito do pedido. 3. Do Tema 1124 do STJ e do "indeferimento forçado" A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1124, realizado em 08/10/2025, firmou orientação no sentido de que devem ser extintas, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, as ações judiciais em que o benefício previdenciário é pleiteado sem que a documentação necessária e apta à análise do mérito administrativo tenha sido previamente submetida ao INSS. Isso porque, em tais hipóteses, o segurado impede a autarquia de exercer sua atribuição legal de apreciar o pedido na via administrativa, transferindo ao Poder Judiciário, de forma inaugural e sem o correspondente contraditório administrativo, o exame de matéria que sequer foi examinada pelo ente público competente -- em afronta à repartição de funções entre os Poderes (art. 2º da CRFB/88) e ao pressuposto de que a jurisdição somente deve ser provocada diante de uma efetiva pretensão resistida, e não de pretensão sequer deduzida perante a via própria. O procedimento é conhecido, na praxe previdenciária, como "indeferimento forçado": o segurado, por inércia própria ou por não atendimento de exigência regularmente formulada pelo INSS, dá causa ao indeferimento administrativo para, em seguida, judicializar a pretensão instruída com documentação nova, jamais submetida à autarquia. Tal proceder não configura lide, mas mera transferência ao Poder Judiciário de ônus probatório que competia exclusivamente ao segurado cumprir na via administrativa. 4. Da aplicação ao caso concreto No caso dos autos, restou incontroverso que: (i) a parte autora não apresentou a autodeclaração de segurada especial no âmbito do processo administrativo, não obstante intimada de forma clara e específica para fazê-lo, mediante exigência formulada em 09/04/2026, com prazo de 30 dias e expressa advertência quanto às consequências do não atendimento; (ii) a resposta apresentada pela requerente na via administrativa, em 13/04/2026, limitou-se à informação genérica de que "fiz o preenchimento como solicitado", sem que a autodeclaração tenha sido efetivamente juntada aos autos administrativos -- tanto assim que o próprio INSS, na decisão de indeferimento, consignou expressamente a ausência do documento como causa impeditiva do reconhecimento dos períodos alegados; (iii) o extrato do CNIS evidencia, exclusivamente, vínculos empregatícios urbanos encerrados em 2018, sem qualquer indício de recolhimento como contribuinte individual ou facultativo, e o Dossiê Social (CadÚnico) da requerente não contém qualquer menção ao alegado labor rural; (iv) somente na petição inicial, protocolada mais de três meses após o indeferimento administrativo, a parte autora apresentou, pela primeira vez, a autodeclaração rural, acompanhada de outros documentos de prova material -- contrato de comodato de imóvel rural, comprovantes do programa "Hora de Aradar" e notas fiscais de insumos agrícolas --, nenhum dos quais foi previamente submetido ao crivo do INSS. Constata-se, portanto, que o indeferimento administrativo não decorreu de efetiva análise de mérito acerca da condição de segurada especial da autora, mas sim da ausência de documento essencial -- a autodeclaração rural --, cuja apresentação lhe incumbia com exclusividade e cuja falta a própria autarquia expressamente apontou como causa impeditiva do exame do pedido. Trata-se, pois, de hipótese clássica de indeferimento forçado, subsumível ao Tema 1124 do STJ, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de interesse processual (interesse-necessidade), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que a extinção ora decretada não faz coisa julgada material, tampouco obsta a que a parte autora renove o requerimento administrativo, agora devidamente instruído com a autodeclaração de segurada especial e os demais documentos comprobatórios já reunidos nestes autos, podendo, em caso de novo indeferimento que repute indevido, ajuizar nova demanda judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do indeferimento forçado do benefício por ausência de apresentação, na via administrativa, da autodeclaração de segurada especial. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapipoca/CE, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI SILVEIRA Juiz Federal Titular da 27ª Vara Federal - SJCE

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