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TRT15 · EXE4 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumSen 0010028-42.2026.5.15.0044 EXEQUENTE: POLLIANNA KATIA MESQUITA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f11451e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mérito restringem-se ao trabalho desempenhado pelo patrono constituído pela parte exequente durante a fase de conhecimento, ante a ausência de previsão legal para o arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença no Processo do Trabalho. Nesse contexto, a referida verba pertence integralmente aos advogados que atuaram na fase cognitiva do processo principal (Ação Coletiva nº 0010254-86.2022.5.15.0044). Considerando que a verba honorária decorre da condenação imposta ao ente público nos autos do processo principal, a apuração do valor total devido a título de honorários sucumbenciais deve observar o somatório global dos créditos decorrentes dos executados individualmente, evitando-se o fracionamento vedado do valor em face da Fazenda Pública. Assim, determino: Vedação de Expedição Isolada: Não será expedida requisição de pagamento (RPV/Precatório) de honorários advocatícios isolada nestes autos. Habilitação em Autos Próprios: Os advogados constituídos pelo SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO deverão autuar um único cumprimento de sentença exclusivo para a habilitação e consolidação dos honorários sucumbenciais devidos no processo principal. Instrução: Para a referida habilitação, cabe aos interessados anexar as decisões/sentenças de liquidação proferidas nos respectivos cumprimentos de sentença individuais decorrentes da ação principal. Consolidação: Apurado o valor total devido a título de honorários sucumbenciais no processo exclusivo, expedir-se-á a respectiva requisição de pagamento (RPV ou Precatório). Prosseguimento destes Autos: Expeça-se, desde logo, a RPV/Precatório para quitação das demais verbas apuradas no presente feito. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLLIANNA KATIA MESQUITA
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