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TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010027-96.2026.5.03.0139 AUTOR: ADRYELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a41f1 proferida nos autos. Julgamento de Embargos de Declaração EMBARGANTE: ADRIELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO EMBARGADOS: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos etc. I- Relatório ADRIELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO opôs embargos de declaração (Id. 4ac4a73) alegando vícios na sentença de Id. 27d3b09. Requereu sejam sanados os vícios apontados. Manifestação dos embargados (Id. 245b0f8/ea06ef4). É o relatório, em síntese. II. Fundamentos Admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Mérito O cabimento dos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT. A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a) quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes. A contradição diz respeito a divergências entre partes da sentença. A obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível. Postas tais premissas, passo a apreciação das alegações da embargante. A autora alega omissão quanto ao acréscimo de 50% quando do deferimento do intervalo intrajornada suprimido. Cabe razão à embargante. Sanando a omissão aventada, atribuo efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, para alterar a alínea “c” do subtópico “Verbas deferidas” do item denominado “HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES. INTERVALO INTRAJORNADA”, bem como a alínea “e” do dispositivo da sentença, para que passem a constar: “20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas diárias, com o adicional de 50%, sem repercussões”. Acolho os embargos. III- Conclusão Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, e sanando a omissão aventada, atribuir efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, para alterar a alínea “c” do subtópico “Verbas deferidas” do item denominado “HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES. INTERVALO INTRAJORNADA”, bem como a alínea “e” do dispositivo da sentença, para que passem a constar: “20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas diárias, com o adicional de 50%, sem repercussões”. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRYELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010027-96.2026.5.03.0139 AUTOR: ADRYELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8a41f1 proferida nos autos. Julgamento de Embargos de Declaração EMBARGANTE: ADRIELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO EMBARGADOS: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos etc. I- Relatório ADRIELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO opôs embargos de declaração (Id. 4ac4a73) alegando vícios na sentença de Id. 27d3b09. Requereu sejam sanados os vícios apontados. Manifestação dos embargados (Id. 245b0f8/ea06ef4). É o relatório, em síntese. II. Fundamentos Admissibilidade Oferecidos a tempo e modo, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e apreciados. Mérito O cabimento dos declaratórios encontram respaldo nas hipóteses do art. 1022 do CPC c/c art. 897-A, CLT. A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a) quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes. A contradição diz respeito a divergências entre partes da sentença. A obscuridade, por sua vez, diz respeito a sentença ininteligível. Postas tais premissas, passo a apreciação das alegações da embargante. A autora alega omissão quanto ao acréscimo de 50% quando do deferimento do intervalo intrajornada suprimido. Cabe razão à embargante. Sanando a omissão aventada, atribuo efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, para alterar a alínea “c” do subtópico “Verbas deferidas” do item denominado “HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES. INTERVALO INTRAJORNADA”, bem como a alínea “e” do dispositivo da sentença, para que passem a constar: “20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas diárias, com o adicional de 50%, sem repercussões”. Acolho os embargos. III- Conclusão Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADRIELLE SABRYNA DE SOUZA DIAS RIBEIRO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO, e sanando a omissão aventada, atribuir efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, para alterar a alínea “c” do subtópico “Verbas deferidas” do item denominado “HORAS EXTRAS. MINUTOS EXCEDENTES. INTERVALO INTRAJORNADA”, bem como a alínea “e” do dispositivo da sentença, para que passem a constar: “20 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, por dia trabalhado, nos dias em que a jornada excedeu 6 horas diárias, com o adicional de 50%, sem repercussões”. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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