Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Almenara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010027-84.2026.5.03.0046 AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2a94c proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova em seu favor. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência excepcional, condicionada à existência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e deve ser determinada por decisão fundamentada, antes da instrução processual, de modo a possibilitar à parte onerada o desincumbimento do encargo (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, produziram-se ampla prova documental, prova pericial e prova oral, sobre as quais as partes exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a solução da lide não demandará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova como critério de julgamento, mas sim a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio da comunhão ou aquisição processual da prova. Assim sendo, julgo improcedente o requerimento de inversão do ônus da prova, aplicando-se ao presente caso as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, bem como a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustentou que executava diariamente serviços de servente de obras em leitos de secagem e em canalizações por onde correm dejetos, ao lado de tanques de esgoto, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos. A parte reclamada contestou a pretensão. Argumentou que as atividades do reclamante eram típicas da construção civil, desenvolvidas em obra em fase estrutural de construção dos leitos de secagem, sem funcionamento da estação de tratamento e sem circulação de efluentes, e que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual. Examino. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). A produção da prova técnica foi deferida na audiência inicial (ID c806a64, fl. 164) e a diligência pericial foi realizada em 24/03/2026, com a participação do reclamante, de seu procurador, do engenheiro civil da parte reclamada e do operador da Estação de Tratamento de Esgoto da COPASA (ID c57e93e, fl. 189). O Perito do Juízo apurou que o reclamante exerceu a função de servente de obras na Estação de Tratamento de Esgoto de Mata Verde/MG e desenvolveu atividades típicas da construção civil, consistentes em preparo de concreto e argamassa, escavação de valas, armação e amarração de ferragens, concretagem de fundações, transporte de materiais, operação de martelete e operação de compactador (ID c57e93e, fl. 190). Constatou, ainda, que os leitos de secagem estavam em fase de construção estrutural, sem receber esgoto ou material orgânico, e que houve um único episódio de contato com dejetos, ocorrido em um dia, por ocasião da quebra de laje para a ligação de tubulação (ID c57e93e, fls. 190 e 193). O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: “XII - CONCLUSÃO A perícia técnica baseou na inspeção realizada in loco e nas informações recebidas, onde foram ouvidas as partes e coletados elementos para subsidiar a decisão observando os riscos nocivos à saúde de Agente Biológico (Anexo 14) constante a Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, e seus anexos, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. O referido anexo caracteriza como insalubres apenas as atividades exercidas com contato permanente com esgoto bruto, tais como aquelas realizadas em trabalhos de limpeza, manutenção, coleta ou operação de redes de esgoto, fossas, galerias e similares. O Reclamante, executava atividades típicas da construção civil (escavação, concretagem, armação de ferragens, transporte de materiais, operação de betoneira e compactador); laborou em área em fase de construção, sem funcionamento e sem circulação de esgoto; atuou na construção de leito de secagem ainda sem ligação de esgoto; teve apenas um episódio isolado de contato com dejetos, durante a ligação de uma tubulação, ocorrido em um único dia, não fazendo parte de suas rotinas de trabalho. Diante do exposto, não se caracteriza insalubridade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, inexistindo suporte técnico para enquadramento no Anexo 14 da NR-15, nem para atribuição de qualquer grau de insalubridade.” (ID c57e93e, fl. 194). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho seria superficial e desvinculado da realidade fática, que não teria realizado análise quantitativa ou qualitativa dos agentes biológicos e que o Anexo 14 da NR-15 não exigiria contato permanente, mas apenas exposição habitual ou inerente à atividade (ID aacd932). Instado a se manifestar, o Perito do Juízo ratificou as conclusões do laudo e esclareceu que o reclamante não exercia atividades de limpeza, manutenção ou operação de redes de esgoto, galerias ou fossas, e que o contato ocorrido foi pontual e limitado a um único dia, dentro de um período aproximado de três dias de execução da atividade (ID b15f831). Após a produção da prova oral, o Perito do Juízo foi novamente intimado e ratificou integralmente o laudo, registrando que os depoimentos colhidos em audiência corroboraram as suas conclusões técnicas (ID 1b6b1ff, fl. 267). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. Não vieram aos autos elementos de convicção que pudessem infirmar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. A parte autora não produziu contraprova técnica, não apresentou laudo de assistente técnico e não indicou medições ou dado objetivo capaz de afastar a apuração pericial, tendo se limitado a impugnar a metodologia e a interpretação normativa adotadas pelo Perito do Juízo. Passo ao exame da prova oral. Em depoimento pessoal, o preposto da parte reclamada declarou, em síntese, que: o reclamante prestou serviços nas dependências da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Mata Verde/MG; o reclamante foi contratado na função de servente, cuja atribuição é auxiliar o oficial, variando a natureza do serviço conforme a atividade executada no momento; o objeto do contrato da empresa consistia na construção de estruturas novas, e não em reformas ou intervenções em estruturas antigas; nem o reclamante nem outro trabalhador teve contato com esgoto; não sabe precisar a distância entre a obra e as lagoas já existentes; é pouco provável que houvesse respingos das lagoas no local da obra, pois tecnicamente seria inviável construir nessas condições; a empresa fornecia equipamentos de proteção individual a todos os colaboradores, com fiscalização por técnico de segurança do trabalho e avaliação mensal pela contratante; os equipamentos compreendiam luva, bota, capacete, avental, perneira, máscara, óculos e protetor auricular; a substituição ocorria sempre que os equipamentos não estivessem em condições de uso, com registro em ficha assinada; no desempenho da função de servente em obra nova, o reclamante não tinha necessidade de circular ao redor dos tanques e das estruturas antigas da estação (ID 49b2a30). A testemunha CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA MELO, indicada pelo reclamante, informou o seguinte sobre o tema: é operador da Estação de Tratamento de Esgoto da COPASA no Município de Mata Verde/MG; o reclamante trabalhou no interior da estação, próximo às lagoas facultativas, que contêm esgoto; o reclamante executou a abertura de valas destinadas à passagem de fiação elétrica nas proximidades dessas lagoas; ocorria entupimento parcial da 4ª lagoa, o que elevava o nível do efluente acima da cota impermeabilizada; não houve transbordamento de esgoto, mas apenas infiltração pela parte superior concretada, que não é impermeabilizada, o que deixava úmidas as valas escavadas; o trabalho nas valas não durou mais de uma semana; o reclamante não participou do serviço de interligação de rede em que houve derramamento de esgoto, executado pelo encarregado e pelo pedreiro, tendo, quando muito, auxiliado na limpeza da área; as atividades diárias do reclamante eram de servente e de ajudante geral, consistentes em cavar buraco, fazer massa e auxiliar na montagem de ferragem; não há registro de transbordamento no livro de ocorrências; a parte reclamada construía os leitos de secagem e as lagoas já existiam há muitos anos (ID 49b2a30). Por fim, a testemunha DANILO SANTOS COLARES, indicada pela parte reclamada, prestou depoimento e asseverou que: exercia a função de engenheiro; o reclamante era servente e auxiliava os pedreiros e os encarregados; o reclamante não trabalhava nas lagoas; a obra consistia na construção dos leitos de secagem e as lagoas já existiam; as lagoas são impermeabilizadas com geomembrana, por exigência ambiental; não há possibilidade de transbordamento, pois o nível de saída do efluente fica cerca de 1,50 metro abaixo do nível do asfalto; toda estação de tratamento possui livro de ocorrências e não houve registro de transbordamento; a distância entre os leitos de secagem e as lagoas era de aproximadamente 50 metros; a empresa executou as sarjetas da área de urbanização, situadas a cerca de 2 a 3 metros das lagoas, serviço que durou aproximadamente uma semana; nesse serviço, o reclamante apenas auxiliava no transporte de concreto e de ferramentas para o pedreiro, de forma intercalada com outras tarefas da obra; a empresa disponibilizava todos os equipamentos de proteção individual, por exigência da contratante (ID 49b2a30). A prova oral foi convergente quanto ao ponto controvertido. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que não houve transbordamento de esgoto e que a umidade constatada nas valas decorreu de infiltração no trecho não impermeabilizado das lagoas, sem derramamento de efluente no interior da escavação. Referida testemunha delimitou em cerca de uma semana a duração dos serviços executados nas proximidades das lagoas e excluiu a participação do reclamante no episódio de derramamento de esgoto ocorrido durante a interligação de rede. A testemunha indicada pela parte reclamada situou a frente principal de trabalho, correspondente aos leitos de secagem, a aproximadamente 50 metros das lagoas, e delimitou em cerca de uma semana o serviço de execução das sarjetas. O Auxiliar do Juízo, após tomar ciência desses depoimentos, manteve integralmente as suas conclusões. O Anexo 14 da NR-15 enquadra como insalubres em grau máximo os trabalhos e as operações em contato permanente com esgotos, em galerias e tanques, bem como a coleta e a industrialização de lixo urbano. O contato com dejetos ocorrido em um único dia, fora da rotina de trabalho e por ocasião de ligação pontual de tubulação, não atende ao requisito normativo da permanência nem ao da habitualidade. Também não atende a esse requisito a escavação de valas em solo que apresentou umidade por infiltração, executada por período aproximado de uma semana, pois não houve contato com esgoto bruto nem operação, limpeza ou manutenção de rede de esgoto. A ficha de entrega e devolução de equipamentos de proteção individual (ID 55dffb6, fls. 155-156) não altera essa conclusão, uma vez que o reconhecimento da insalubridade foi afastado pela inexistência de exposição e não pela eficácia dos equipamentos fornecidos. Registro, por relevante, que a percepção de odor no ambiente de trabalho, por si só, não constitui agente nocivo enquadrável no Anexo 14 da NR-15, questão que será examinada no tópico seguinte, sob a perspectiva das condições de trabalho. Diante do exposto, acolho as constatações e conclusões do Perito do Juízo e julgo improcedentes o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, os reflexos postulados, o pedido de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus consectários. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de reparação por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, sustentando exposição prolongada a ambiente degradante, em contato permanente com esgoto, mau cheiro intenso e agentes biológicos e químicos, sem a correta compensação financeira e sem preocupação efetiva com a sua saúde ocupacional. A parte reclamada contestou a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade. Examino. Para que haja condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. As meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. Ademais, a legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. Em outras palavras, a conduta ilícita da empregadora, dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. Fixadas essas premissas, afasto, desde logo, os fundamentos que não se sustentam no conjunto probatório. A alegação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres não foi demonstrada, tendo a prova pericial concluído pela inexistência de insalubridade, conforme decidido no tópico anterior. Registro, também por ser relevante, que o simples fato de o local de trabalho situar-se no interior de uma Estação de Tratamento de Esgoto não caracteriza, por si só, dano moral, uma vez que essa circunstância é inerente ao objeto da obra contratada e à própria natureza dos serviços prestados pela empregadora. Passo, doravante, ao exame das condições ambientais de trabalho. O Perito do Juízo registrou, no relatório fotográfico do laudo pericial, o local onde era o refeitório, situado próximo à queima de gases da estação de tratamento (ID c57e93e, fl. 191). A testemunha CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA MELO, operador da estação e indicada pelo próprio reclamante, trouxe as seguintes informações: há bastante cheiro no interior da unidade, pois o queimador de gás não funciona da forma correta e acaba saindo muito gás; o reclamante realizou refeições nas dependências da estação em muitas oportunidades, embora, em boa parte das vezes, almoçasse em sua residência; o local em que as refeições eram realizadas ficava próximo às lagoas que contêm esgoto e próximo ao queimador de gás (ID 49b2a30). Essas declarações são convergentes com a apuração pericial. Houve, portanto, demonstração de que as refeições eram realizadas em local situado no interior da Estação de Tratamento de Esgoto e nas proximidades do queimador de gases, submetido a odor constante e desagradável. A parte reclamada não demonstrou a disponibilização de local de refeição adequado, arejado e apartado da área de tratamento de esgoto. O local destinado às refeições deve ser adequado, arejado e mantido em condições de higiene e de conforto, nos termos das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente da NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, e da NR-18, aplicável à indústria da construção. Cabia à empregadora providenciar local de refeição adequado e não permitir que as refeições dos trabalhadores fossem realizadas naquele ambiente, ainda que a obra estivesse situada no interior da Estação de Tratamento de Esgoto. A omissão quanto à disponibilização de local adequado para as refeições, considerada a duração do contrato de trabalho e as características do ambiente, é ofensiva à dignidade do trabalhador e dela exsurge o direito à reparação por danos morais. Os danos morais, na hipótese, são inerentes aos próprios fatos (condições inadequadas de trabalho) e dispensam a sua demonstração, tratando-se de dano in re ipsa. O STF fez a interpretação constitucional do art. 223-G da CLT, em sede do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” A reparação por danos morais possui duas funções, servindo de lenitivo para o sofrimento da vítima e de medida repressora e pedagógica com vistas a forçar o causador do dano a não mais repetir sua conduta lesiva. Essa reparação deve ser razoável, ponderada e proporcional, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento experimentado pelo ofendido e uma medida pedagógica à parte ofensora, para que esta não volte a incorrer na mesma conduta. Não pode ser tão elevada a ponto de configurar o enriquecimento sem causa da vítima nem de valor tão ínfimo que possa incentivar a reiteração da prática lesiva. Levando-se em conta os referenciais supracitados e sem perder de vista a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, o período contratual de trabalho, o porte e a capacidade econômica da parte reclamada, e, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944 do Código Civil), julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, ao pagamento de: * reparação por danos morais em razão das condições inadequadas de trabalho, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% A parte autora postulou o pagamento do FGTS da competência de outubro de 2025, com o acréscimo da multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos no curso do contrato de trabalho, além da regularização perante a Caixa Econômica Federal. A parte reclamada contestou a pretensão e sustentou a regularidade integral dos depósitos de todo o período contratual, inclusive da competência de outubro de 2025 e da indenização compensatória de 40%. Examino. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). O extrato da conta vinculada juntado pela parte autora foi atualizado em 06/11/2025 e registrou os depósitos das competências de abril a setembro de 2025, com saldo de R$ 584,27, sem lançamento referente à competência de outubro de 2025 (ID de499cc, fl. 30). O extrato analítico juntado pela parte reclamada, atualizado em 18/02/2026, registrou, além daqueles lançamentos, o depósito rescisório da competência de outubro de 2025, no valor de R$ 88,40, o depósito sobre verbas indenizatórias da mesma competência, no valor de R$ 71,25, e o depósito da indenização compensatória de 40%, no valor de R$ 297,56, todos realizados em 06/11/2025 (ID 4eb83b9, fl. 140). O mesmo extrato registrou o saque da indenização compensatória de 40%, realizado pelo reclamante em 12/11/2025 (ID 4eb83b9, fl. 140). A guia do FGTS Digital referente à competência de outubro de 2025 confirmou o recolhimento de R$ 159,65 a título de FGTS rescisório e de R$ 297,56 a título de indenização compensatória, com quitação em 06/11/2025 (ID f724bb6, fls. 148-153). Assim sendo, não se confirmou a alegação inicial de ausência de depósito do FGTS da competência de outubro de 2025, cujo lançamento não constava do extrato juntado pela parte autora porque a consulta foi realizada na mesma data em que efetuado o recolhimento. Os demonstrativos de pagamento das competências de abril a setembro de 2025 registraram, mês a mês, a base de cálculo do FGTS e o valor do depósito correspondente (ID c94b69b, fls. 145-147). A confrontação desses documentos com o extrato analítico da conta vinculada demonstrou a correspondência integral entre as bases de cálculo declaradas e os valores efetivamente depositados, no percentual de 8%: abril de 2025 (base de R$ 1.119,65 e depósito de R$ 89,57); maio de 2025 (base de R$ 1.379,05 e depósito de R$ 110,32); junho de 2025 (base de R$ 1.221,44 e depósito de R$ 97,71); julho de 2025 (base de R$ 1.379,05 e depósito de R$ 110,32); agosto de 2025 (base de R$ 1.034,28 e depósito de R$ 82,74); e setembro de 2025 (base de R$ 1.091,89 e depósito de R$ 87,35). As bases de cálculo inferiores ao salário contratual de R$ 1.526,80 decorreram dos descontos de faltas, de atrasos e de descanso semanal remunerado, discriminados nos próprios demonstrativos de pagamento, e não de recolhimento a menor. O depósito rescisório e o depósito sobre verbas indenizatórias corresponderam, respectivamente, ao saldo de salário e ao 13º salário proporcional registrados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2ffa066, fl. 144), observada a exclusão das férias indenizadas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n.º 8.036/1990. A indenização compensatória de 40% foi apurada sobre a integralidade dos depósitos existentes na conta vinculada, o que se confirma pelo cotejo entre o valor recolhido e o saldo registrado no extrato analítico. No caso destes autos e diferentemente do que se constatou em outro processo julgado por esta unidade jurisdicional em face da mesma parte reclamada, vieram aos autos os demonstrativos de pagamento de todas as competências do contrato de trabalho, o que permitiu a conferência das bases de cálculo adotadas para os depósitos do FGTS. Houve, portanto, demonstração da regularidade integral dos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho e do recolhimento da indenização compensatória de 40%. Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de pagamento do FGTS da competência de outubro de 2025, o pedido de pagamento da multa de 40%, o pedido de regularização perante a Caixa Econômica Federal e seus consectários. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N.º 7.238/1984 A parte autora postulou o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, sustentando que a data-base da categoria é 1º de novembro e que o seu desligamento, computado o aviso prévio trabalhado, ocorreu em 30/10/2025, dentro do trintídio que antecede a data-base. A parte reclamada contestou a pretensão, sustentando que o marco determinante seria a data da comunicação da dispensa, ocorrida, segundo alega, em 25/09/2025, fora do período protegido. Examino. Nos termos do art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, tem direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Passo, primeiro, ao exame da aplicabilidade do instrumento normativo juntado pela parte autora. O enquadramento sindical é realizado com base na atividade preponderante da empregadora, nos moldes do art. 570 da CLT, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), devendo ser considerados, ainda, o local da prestação de serviços e os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição da República). A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada pela parte autora foi firmada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, entre outras entidades sindicais profissionais (ID dd61a79, fl. 31). A cláusula primeira fixou a vigência do instrumento no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de novembro (ID dd61a79, fl. 31). A cláusula segunda delimitou a abrangência do instrumento à categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil e estabeleceu abrangência territorial que compreende o Município de Mata Verde, local da prestação de serviços (ID dd61a79, fls. 31-32). A atividade econômica principal da parte reclamada é a construção de edifícios (CNAE 4120-4/00), conforme apurado pelo Perito do Juízo e conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c57e93e, fl. 190; ID 2ffa066, fl. 144). O TRCT também registrou, no campo 32, como entidade sindical laboral, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais e o SINDUSCON-MG, subscritores do instrumento normativo (ID 2ffa066, fl. 144). E a própria parte reclamada reconheceu, na contestação, que a Convenção Coletiva da categoria fixa como data-base o dia 1º de novembro (ID 8b35145, fl. 105). Assim sendo, declaro que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada pela parte autora é aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes e que a data-base da categoria é 1º de novembro. Passo ao exame da data da extinção contratual. O TRCT registrou a admissão em 09/04/2025, a data do aviso prévio em 30/09/2025 e a data do afastamento em 30/10/2025, sob o código correspondente à despedida sem justa causa pelo empregador (ID 2ffa066, fl. 144). O aviso prévio do empregador comunicou que o prazo correria a partir de 01/10/2025 e que a cessação das atividades ocorreria em 30/10/2025 (ID 1024cc0, fl. 143). O trintídio que antecede a data-base de 1º de novembro de 2025 corresponde ao período de 2 a 31 de outubro de 2025. Como a extinção contratual ocorreu em 30/10/2025, a dispensa imotivada do reclamante deu-se dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria. Nos termos da Súmula 182 do TST, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional; e, nos termos da Súmula 314 do TST, ocorrida a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede a data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional. A tese defensiva de que o marco determinante seria a data da comunicação da dispensa, e não o termo final do aviso prévio trabalhado, contraria o entendimento consolidado na Súmula 182 do TST, e por isso não me convence nem merece reconhecimento. Acrescento que a data de 25/09/2025, indicada na contestação, não encontra respaldo nos documentos juntados pela própria parte reclamada, que registraram a comunicação do aviso prévio em 30/09/2025 e a fluência do prazo a partir de 01/10/2025. O salário contratual de R$ 1.526,80 foi registrado nos demonstrativos de pagamento e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e não foi objeto de controvérsia nos autos. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da seguinte parcela, conforme se apurar em liquidação: * indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, no importe de um salário mensal. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A parte autora postulou o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte reclamada contestou as pretensões, sustentando a inexistência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas e a ausência de mora no pagamento do acerto rescisório. Examino. Diante da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o descumprimento das obrigações rescisórias na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6º, da CLT, e não a mera existência de diferenças ou de pretensões trabalhistas reconhecidas em juízo. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. O contrato de trabalho extinguiu-se em 30/10/2025, de modo que o prazo legal encerrou-se em 09/11/2025. O comprovante de transferência eletrônica demonstrou o pagamento, em 06/11/2025, do valor líquido de R$ 2.558,51, correspondente ao acerto rescisório previsto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID cff717f, fl. 161; ID 2ffa066, fl. 144). A guia do FGTS Digital demonstrou o recolhimento do FGTS rescisório e da indenização compensatória em 06/11/2025 (ID f724bb6, fls. 148-153) e o extrato da conta vinculada registrou o saque realizado pelo reclamante em 12/11/2025 (ID 4eb83b9, fl. 140). Houve, ainda, juntada da guia do seguro-desemprego (ID 8f5ba69, fl. 154), sendo certo que a própria petição inicial narrou que o reclamante cumpriu o aviso prévio e levantou o FGTS. Não houve, pois, a demonstração de entrega intempestiva de documentos rescisórios. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA O salário contratual de R$ 1.526,80, registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2ffa066, fl. 144), não supera o limite de 40% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo demonstração de que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual. Em vista disso e, ainda, declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial RUDÁ SILVA DE BARROS, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com a limitação imposta pelo normativo de regência vigente. Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito Oficial, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por sua vez, em relação à reparação por danos morais, a correção monetária e os juros de mora ocorrerão pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, destacando que o termo inicial será a contar da data de ajuizamento da ação, restando superada a Súmula n. 439 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da atual jurisprudência do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024) sedimentada após o julgamento da ADC 58, pelo STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Em vista da natureza não salarial das parcelas objeto da condenação (reparação por danos morais e indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984), não há recolhimento previdenciário a ser executado nestes autos. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em face de FM ENGENHARIA LTDA, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.A – RECONHECER que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu no trintídio que antecede a data-base da categoria, fixada em 1º de novembro pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes; I.B – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) reparação por danos morais em razão das condições inadequadas de trabalho, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, no importe de um salário mensal; II – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; III – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; IV – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora e o recolhimento do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário a ser executado nestes autos. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010027-84.2026.5.03.0046 AUTOR: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: FM ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae2a94c proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Nos temas e questões repetitivos reiteradamente examinados e julgados por esta unidade jurisdicional, acompanharei o entendimento predominante do juízo da referida unidade, salvo em caso em que houver conflito com meus entendimentos jurídicos já consolidados e por mim considerados relevantes e inflexíveis. ÔNUS DA PROVA A parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova em seu favor. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui providência excepcional, condicionada à existência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, e deve ser determinada por decisão fundamentada, antes da instrução processual, de modo a possibilitar à parte onerada o desincumbimento do encargo (art. 373, § 1º, do CPC). No caso, produziram-se ampla prova documental, prova pericial e prova oral, sobre as quais as partes exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa, de sorte que a solução da lide não demandará a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova como critério de julgamento, mas sim a valoração do conjunto probatório efetivamente produzido, à luz do princípio da comunhão ou aquisição processual da prova. Assim sendo, julgo improcedente o requerimento de inversão do ônus da prova, aplicando-se ao presente caso as regras dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz (art. 371 do CPC). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postulou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, bem como a expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Sustentou que executava diariamente serviços de servente de obras em leitos de secagem e em canalizações por onde correm dejetos, ao lado de tanques de esgoto, com exposição habitual a agentes biológicos e químicos. A parte reclamada contestou a pretensão. Argumentou que as atividades do reclamante eram típicas da construção civil, desenvolvidas em obra em fase estrutural de construção dos leitos de secagem, sem funcionamento da estação de tratamento e sem circulação de efluentes, e que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual. Examino. Nos termos do art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). A produção da prova técnica foi deferida na audiência inicial (ID c806a64, fl. 164) e a diligência pericial foi realizada em 24/03/2026, com a participação do reclamante, de seu procurador, do engenheiro civil da parte reclamada e do operador da Estação de Tratamento de Esgoto da COPASA (ID c57e93e, fl. 189). O Perito do Juízo apurou que o reclamante exerceu a função de servente de obras na Estação de Tratamento de Esgoto de Mata Verde/MG e desenvolveu atividades típicas da construção civil, consistentes em preparo de concreto e argamassa, escavação de valas, armação e amarração de ferragens, concretagem de fundações, transporte de materiais, operação de martelete e operação de compactador (ID c57e93e, fl. 190). Constatou, ainda, que os leitos de secagem estavam em fase de construção estrutural, sem receber esgoto ou material orgânico, e que houve um único episódio de contato com dejetos, ocorrido em um dia, por ocasião da quebra de laje para a ligação de tubulação (ID c57e93e, fls. 190 e 193). O laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: “XII - CONCLUSÃO A perícia técnica baseou na inspeção realizada in loco e nas informações recebidas, onde foram ouvidas as partes e coletados elementos para subsidiar a decisão observando os riscos nocivos à saúde de Agente Biológico (Anexo 14) constante a Norma Regulamentadora NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, e seus anexos, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. O referido anexo caracteriza como insalubres apenas as atividades exercidas com contato permanente com esgoto bruto, tais como aquelas realizadas em trabalhos de limpeza, manutenção, coleta ou operação de redes de esgoto, fossas, galerias e similares. O Reclamante, executava atividades típicas da construção civil (escavação, concretagem, armação de ferragens, transporte de materiais, operação de betoneira e compactador); laborou em área em fase de construção, sem funcionamento e sem circulação de esgoto; atuou na construção de leito de secagem ainda sem ligação de esgoto; teve apenas um episódio isolado de contato com dejetos, durante a ligação de uma tubulação, ocorrido em um único dia, não fazendo parte de suas rotinas de trabalho. Diante do exposto, não se caracteriza insalubridade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, inexistindo suporte técnico para enquadramento no Anexo 14 da NR-15, nem para atribuição de qualquer grau de insalubridade.” (ID c57e93e, fl. 194). A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que o trabalho seria superficial e desvinculado da realidade fática, que não teria realizado análise quantitativa ou qualitativa dos agentes biológicos e que o Anexo 14 da NR-15 não exigiria contato permanente, mas apenas exposição habitual ou inerente à atividade (ID aacd932). Instado a se manifestar, o Perito do Juízo ratificou as conclusões do laudo e esclareceu que o reclamante não exercia atividades de limpeza, manutenção ou operação de redes de esgoto, galerias ou fossas, e que o contato ocorrido foi pontual e limitado a um único dia, dentro de um período aproximado de três dias de execução da atividade (ID b15f831). Após a produção da prova oral, o Perito do Juízo foi novamente intimado e ratificou integralmente o laudo, registrando que os depoimentos colhidos em audiência corroboraram as suas conclusões técnicas (ID 1b6b1ff, fl. 267). O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. Não vieram aos autos elementos de convicção que pudessem infirmar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. A parte autora não produziu contraprova técnica, não apresentou laudo de assistente técnico e não indicou medições ou dado objetivo capaz de afastar a apuração pericial, tendo se limitado a impugnar a metodologia e a interpretação normativa adotadas pelo Perito do Juízo. Passo ao exame da prova oral. Em depoimento pessoal, o preposto da parte reclamada declarou, em síntese, que: o reclamante prestou serviços nas dependências da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Mata Verde/MG; o reclamante foi contratado na função de servente, cuja atribuição é auxiliar o oficial, variando a natureza do serviço conforme a atividade executada no momento; o objeto do contrato da empresa consistia na construção de estruturas novas, e não em reformas ou intervenções em estruturas antigas; nem o reclamante nem outro trabalhador teve contato com esgoto; não sabe precisar a distância entre a obra e as lagoas já existentes; é pouco provável que houvesse respingos das lagoas no local da obra, pois tecnicamente seria inviável construir nessas condições; a empresa fornecia equipamentos de proteção individual a todos os colaboradores, com fiscalização por técnico de segurança do trabalho e avaliação mensal pela contratante; os equipamentos compreendiam luva, bota, capacete, avental, perneira, máscara, óculos e protetor auricular; a substituição ocorria sempre que os equipamentos não estivessem em condições de uso, com registro em ficha assinada; no desempenho da função de servente em obra nova, o reclamante não tinha necessidade de circular ao redor dos tanques e das estruturas antigas da estação (ID 49b2a30). A testemunha CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA MELO, indicada pelo reclamante, informou o seguinte sobre o tema: é operador da Estação de Tratamento de Esgoto da COPASA no Município de Mata Verde/MG; o reclamante trabalhou no interior da estação, próximo às lagoas facultativas, que contêm esgoto; o reclamante executou a abertura de valas destinadas à passagem de fiação elétrica nas proximidades dessas lagoas; ocorria entupimento parcial da 4ª lagoa, o que elevava o nível do efluente acima da cota impermeabilizada; não houve transbordamento de esgoto, mas apenas infiltração pela parte superior concretada, que não é impermeabilizada, o que deixava úmidas as valas escavadas; o trabalho nas valas não durou mais de uma semana; o reclamante não participou do serviço de interligação de rede em que houve derramamento de esgoto, executado pelo encarregado e pelo pedreiro, tendo, quando muito, auxiliado na limpeza da área; as atividades diárias do reclamante eram de servente e de ajudante geral, consistentes em cavar buraco, fazer massa e auxiliar na montagem de ferragem; não há registro de transbordamento no livro de ocorrências; a parte reclamada construía os leitos de secagem e as lagoas já existiam há muitos anos (ID 49b2a30). Por fim, a testemunha DANILO SANTOS COLARES, indicada pela parte reclamada, prestou depoimento e asseverou que: exercia a função de engenheiro; o reclamante era servente e auxiliava os pedreiros e os encarregados; o reclamante não trabalhava nas lagoas; a obra consistia na construção dos leitos de secagem e as lagoas já existiam; as lagoas são impermeabilizadas com geomembrana, por exigência ambiental; não há possibilidade de transbordamento, pois o nível de saída do efluente fica cerca de 1,50 metro abaixo do nível do asfalto; toda estação de tratamento possui livro de ocorrências e não houve registro de transbordamento; a distância entre os leitos de secagem e as lagoas era de aproximadamente 50 metros; a empresa executou as sarjetas da área de urbanização, situadas a cerca de 2 a 3 metros das lagoas, serviço que durou aproximadamente uma semana; nesse serviço, o reclamante apenas auxiliava no transporte de concreto e de ferramentas para o pedreiro, de forma intercalada com outras tarefas da obra; a empresa disponibilizava todos os equipamentos de proteção individual, por exigência da contratante (ID 49b2a30). A prova oral foi convergente quanto ao ponto controvertido. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que não houve transbordamento de esgoto e que a umidade constatada nas valas decorreu de infiltração no trecho não impermeabilizado das lagoas, sem derramamento de efluente no interior da escavação. Referida testemunha delimitou em cerca de uma semana a duração dos serviços executados nas proximidades das lagoas e excluiu a participação do reclamante no episódio de derramamento de esgoto ocorrido durante a interligação de rede. A testemunha indicada pela parte reclamada situou a frente principal de trabalho, correspondente aos leitos de secagem, a aproximadamente 50 metros das lagoas, e delimitou em cerca de uma semana o serviço de execução das sarjetas. O Auxiliar do Juízo, após tomar ciência desses depoimentos, manteve integralmente as suas conclusões. O Anexo 14 da NR-15 enquadra como insalubres em grau máximo os trabalhos e as operações em contato permanente com esgotos, em galerias e tanques, bem como a coleta e a industrialização de lixo urbano. O contato com dejetos ocorrido em um único dia, fora da rotina de trabalho e por ocasião de ligação pontual de tubulação, não atende ao requisito normativo da permanência nem ao da habitualidade. Também não atende a esse requisito a escavação de valas em solo que apresentou umidade por infiltração, executada por período aproximado de uma semana, pois não houve contato com esgoto bruto nem operação, limpeza ou manutenção de rede de esgoto. A ficha de entrega e devolução de equipamentos de proteção individual (ID 55dffb6, fls. 155-156) não altera essa conclusão, uma vez que o reconhecimento da insalubridade foi afastado pela inexistência de exposição e não pela eficácia dos equipamentos fornecidos. Registro, por relevante, que a percepção de odor no ambiente de trabalho, por si só, não constitui agente nocivo enquadrável no Anexo 14 da NR-15, questão que será examinada no tópico seguinte, sob a perspectiva das condições de trabalho. Diante do exposto, acolho as constatações e conclusões do Perito do Juízo e julgo improcedentes o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, os reflexos postulados, o pedido de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e seus consectários. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postulou o pagamento de reparação por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, sustentando exposição prolongada a ambiente degradante, em contato permanente com esgoto, mau cheiro intenso e agentes biológicos e químicos, sem a correta compensação financeira e sem preocupação efetiva com a sua saúde ocupacional. A parte reclamada contestou a pretensão, sustentando a inexistência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade. Examino. Para que haja condenação em indenização por danos morais, é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CCB, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador. As meras violações a direitos trabalhistas, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista tem o condão de ensejar responsabilidade civil. Ademais, a legislação trabalhista específica é capaz de compensar o trabalhador pelas violações a seus preceitos. No meu entender e com todo o respeito, pensar de outra forma ou adotar a reparação por danos morais como mero corolário do descumprimento de normas de proteção ao trabalho seria banalizar o instituto da reparação por danos morais, o que não pode ocorrer, sob pena de seu descrédito e/ou desvirtuamento de seus objetivos e finalidades. Em outras palavras, a conduta ilícita da empregadora, dolosa ou culposa, deve ser grave o bastante para caracterizar ofensa à dignidade, uma vez que considero que o ordenamento jurídico já possui meios suficientes para penalizar e reparar os descumprimentos de suas normas, inclusive e principalmente as de natureza trabalhista. Fixadas essas premissas, afasto, desde logo, os fundamentos que não se sustentam no conjunto probatório. A alegação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres não foi demonstrada, tendo a prova pericial concluído pela inexistência de insalubridade, conforme decidido no tópico anterior. Registro, também por ser relevante, que o simples fato de o local de trabalho situar-se no interior de uma Estação de Tratamento de Esgoto não caracteriza, por si só, dano moral, uma vez que essa circunstância é inerente ao objeto da obra contratada e à própria natureza dos serviços prestados pela empregadora. Passo, doravante, ao exame das condições ambientais de trabalho. O Perito do Juízo registrou, no relatório fotográfico do laudo pericial, o local onde era o refeitório, situado próximo à queima de gases da estação de tratamento (ID c57e93e, fl. 191). A testemunha CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA MELO, operador da estação e indicada pelo próprio reclamante, trouxe as seguintes informações: há bastante cheiro no interior da unidade, pois o queimador de gás não funciona da forma correta e acaba saindo muito gás; o reclamante realizou refeições nas dependências da estação em muitas oportunidades, embora, em boa parte das vezes, almoçasse em sua residência; o local em que as refeições eram realizadas ficava próximo às lagoas que contêm esgoto e próximo ao queimador de gás (ID 49b2a30). Essas declarações são convergentes com a apuração pericial. Houve, portanto, demonstração de que as refeições eram realizadas em local situado no interior da Estação de Tratamento de Esgoto e nas proximidades do queimador de gases, submetido a odor constante e desagradável. A parte reclamada não demonstrou a disponibilização de local de refeição adequado, arejado e apartado da área de tratamento de esgoto. O local destinado às refeições deve ser adequado, arejado e mantido em condições de higiene e de conforto, nos termos das normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente da NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, e da NR-18, aplicável à indústria da construção. Cabia à empregadora providenciar local de refeição adequado e não permitir que as refeições dos trabalhadores fossem realizadas naquele ambiente, ainda que a obra estivesse situada no interior da Estação de Tratamento de Esgoto. A omissão quanto à disponibilização de local adequado para as refeições, considerada a duração do contrato de trabalho e as características do ambiente, é ofensiva à dignidade do trabalhador e dela exsurge o direito à reparação por danos morais. Os danos morais, na hipótese, são inerentes aos próprios fatos (condições inadequadas de trabalho) e dispensam a sua demonstração, tratando-se de dano in re ipsa. O STF fez a interpretação constitucional do art. 223-G da CLT, em sede do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” A reparação por danos morais possui duas funções, servindo de lenitivo para o sofrimento da vítima e de medida repressora e pedagógica com vistas a forçar o causador do dano a não mais repetir sua conduta lesiva. Essa reparação deve ser razoável, ponderada e proporcional, de modo a servir como um lenitivo para o sofrimento experimentado pelo ofendido e uma medida pedagógica à parte ofensora, para que esta não volte a incorrer na mesma conduta. Não pode ser tão elevada a ponto de configurar o enriquecimento sem causa da vítima nem de valor tão ínfimo que possa incentivar a reiteração da prática lesiva. Levando-se em conta os referenciais supracitados e sem perder de vista a gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, o período contratual de trabalho, o porte e a capacidade econômica da parte reclamada, e, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944 do Código Civil), julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte reclamada, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, ao pagamento de: * reparação por danos morais em razão das condições inadequadas de trabalho, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEPÓSITOS DO FGTS E MULTA DE 40% A parte autora postulou o pagamento do FGTS da competência de outubro de 2025, com o acréscimo da multa de 40% incidente sobre todos os depósitos devidos no curso do contrato de trabalho, além da regularização perante a Caixa Econômica Federal. A parte reclamada contestou a pretensão e sustentou a regularidade integral dos depósitos de todo o período contratual, inclusive da competência de outubro de 2025 e da indenização compensatória de 40%. Examino. É ônus do empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS (Súmula 461 do TST). O extrato da conta vinculada juntado pela parte autora foi atualizado em 06/11/2025 e registrou os depósitos das competências de abril a setembro de 2025, com saldo de R$ 584,27, sem lançamento referente à competência de outubro de 2025 (ID de499cc, fl. 30). O extrato analítico juntado pela parte reclamada, atualizado em 18/02/2026, registrou, além daqueles lançamentos, o depósito rescisório da competência de outubro de 2025, no valor de R$ 88,40, o depósito sobre verbas indenizatórias da mesma competência, no valor de R$ 71,25, e o depósito da indenização compensatória de 40%, no valor de R$ 297,56, todos realizados em 06/11/2025 (ID 4eb83b9, fl. 140). O mesmo extrato registrou o saque da indenização compensatória de 40%, realizado pelo reclamante em 12/11/2025 (ID 4eb83b9, fl. 140). A guia do FGTS Digital referente à competência de outubro de 2025 confirmou o recolhimento de R$ 159,65 a título de FGTS rescisório e de R$ 297,56 a título de indenização compensatória, com quitação em 06/11/2025 (ID f724bb6, fls. 148-153). Assim sendo, não se confirmou a alegação inicial de ausência de depósito do FGTS da competência de outubro de 2025, cujo lançamento não constava do extrato juntado pela parte autora porque a consulta foi realizada na mesma data em que efetuado o recolhimento. Os demonstrativos de pagamento das competências de abril a setembro de 2025 registraram, mês a mês, a base de cálculo do FGTS e o valor do depósito correspondente (ID c94b69b, fls. 145-147). A confrontação desses documentos com o extrato analítico da conta vinculada demonstrou a correspondência integral entre as bases de cálculo declaradas e os valores efetivamente depositados, no percentual de 8%: abril de 2025 (base de R$ 1.119,65 e depósito de R$ 89,57); maio de 2025 (base de R$ 1.379,05 e depósito de R$ 110,32); junho de 2025 (base de R$ 1.221,44 e depósito de R$ 97,71); julho de 2025 (base de R$ 1.379,05 e depósito de R$ 110,32); agosto de 2025 (base de R$ 1.034,28 e depósito de R$ 82,74); e setembro de 2025 (base de R$ 1.091,89 e depósito de R$ 87,35). As bases de cálculo inferiores ao salário contratual de R$ 1.526,80 decorreram dos descontos de faltas, de atrasos e de descanso semanal remunerado, discriminados nos próprios demonstrativos de pagamento, e não de recolhimento a menor. O depósito rescisório e o depósito sobre verbas indenizatórias corresponderam, respectivamente, ao saldo de salário e ao 13º salário proporcional registrados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2ffa066, fl. 144), observada a exclusão das férias indenizadas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei n.º 8.036/1990. A indenização compensatória de 40% foi apurada sobre a integralidade dos depósitos existentes na conta vinculada, o que se confirma pelo cotejo entre o valor recolhido e o saldo registrado no extrato analítico. No caso destes autos e diferentemente do que se constatou em outro processo julgado por esta unidade jurisdicional em face da mesma parte reclamada, vieram aos autos os demonstrativos de pagamento de todas as competências do contrato de trabalho, o que permitiu a conferência das bases de cálculo adotadas para os depósitos do FGTS. Houve, portanto, demonstração da regularidade integral dos depósitos do FGTS ao longo do contrato de trabalho e do recolhimento da indenização compensatória de 40%. Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de pagamento do FGTS da competência de outubro de 2025, o pedido de pagamento da multa de 40%, o pedido de regularização perante a Caixa Econômica Federal e seus consectários. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N.º 7.238/1984 A parte autora postulou o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, sustentando que a data-base da categoria é 1º de novembro e que o seu desligamento, computado o aviso prévio trabalhado, ocorreu em 30/10/2025, dentro do trintídio que antecede a data-base. A parte reclamada contestou a pretensão, sustentando que o marco determinante seria a data da comunicação da dispensa, ocorrida, segundo alega, em 25/09/2025, fora do período protegido. Examino. Nos termos do art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, tem direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal. Passo, primeiro, ao exame da aplicabilidade do instrumento normativo juntado pela parte autora. O enquadramento sindical é realizado com base na atividade preponderante da empregadora, nos moldes do art. 570 da CLT, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, § 3º, da CLT), devendo ser considerados, ainda, o local da prestação de serviços e os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição da República). A Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada pela parte autora foi firmada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais e pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais, entre outras entidades sindicais profissionais (ID dd61a79, fl. 31). A cláusula primeira fixou a vigência do instrumento no período de 1º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de novembro (ID dd61a79, fl. 31). A cláusula segunda delimitou a abrangência do instrumento à categoria dos trabalhadores na indústria da construção civil e estabeleceu abrangência territorial que compreende o Município de Mata Verde, local da prestação de serviços (ID dd61a79, fls. 31-32). A atividade econômica principal da parte reclamada é a construção de edifícios (CNAE 4120-4/00), conforme apurado pelo Perito do Juízo e conforme registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID c57e93e, fl. 190; ID 2ffa066, fl. 144). O TRCT também registrou, no campo 32, como entidade sindical laboral, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado de Minas Gerais e o SINDUSCON-MG, subscritores do instrumento normativo (ID 2ffa066, fl. 144). E a própria parte reclamada reconheceu, na contestação, que a Convenção Coletiva da categoria fixa como data-base o dia 1º de novembro (ID 8b35145, fl. 105). Assim sendo, declaro que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada pela parte autora é aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes e que a data-base da categoria é 1º de novembro. Passo ao exame da data da extinção contratual. O TRCT registrou a admissão em 09/04/2025, a data do aviso prévio em 30/09/2025 e a data do afastamento em 30/10/2025, sob o código correspondente à despedida sem justa causa pelo empregador (ID 2ffa066, fl. 144). O aviso prévio do empregador comunicou que o prazo correria a partir de 01/10/2025 e que a cessação das atividades ocorreria em 30/10/2025 (ID 1024cc0, fl. 143). O trintídio que antecede a data-base de 1º de novembro de 2025 corresponde ao período de 2 a 31 de outubro de 2025. Como a extinção contratual ocorreu em 30/10/2025, a dispensa imotivada do reclamante deu-se dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria. Nos termos da Súmula 182 do TST, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional; e, nos termos da Súmula 314 do TST, ocorrida a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede a data-base, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional. A tese defensiva de que o marco determinante seria a data da comunicação da dispensa, e não o termo final do aviso prévio trabalhado, contraria o entendimento consolidado na Súmula 182 do TST, e por isso não me convence nem merece reconhecimento. Acrescento que a data de 25/09/2025, indicada na contestação, não encontra respaldo nos documentos juntados pela própria parte reclamada, que registraram a comunicação do aviso prévio em 30/09/2025 e a fluência do prazo a partir de 01/10/2025. O salário contratual de R$ 1.526,80 foi registrado nos demonstrativos de pagamento e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e não foi objeto de controvérsia nos autos. Meros consectários, observados os limites da petição inicial, bem como em respeito às normas contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento da seguinte parcela, conforme se apurar em liquidação: * indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, no importe de um salário mensal. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A parte autora postulou o pagamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A parte reclamada contestou as pretensões, sustentando a inexistência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas e a ausência de mora no pagamento do acerto rescisório. Examino. Diante da controvérsia instaurada nos autos e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, julgo improcedente o pedido de pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. O fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o descumprimento das obrigações rescisórias na forma e no prazo previstos no art. 477, § 6º, da CLT, e não a mera existência de diferenças ou de pretensões trabalhistas reconhecidas em juízo. Nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. O contrato de trabalho extinguiu-se em 30/10/2025, de modo que o prazo legal encerrou-se em 09/11/2025. O comprovante de transferência eletrônica demonstrou o pagamento, em 06/11/2025, do valor líquido de R$ 2.558,51, correspondente ao acerto rescisório previsto no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID cff717f, fl. 161; ID 2ffa066, fl. 144). A guia do FGTS Digital demonstrou o recolhimento do FGTS rescisório e da indenização compensatória em 06/11/2025 (ID f724bb6, fls. 148-153) e o extrato da conta vinculada registrou o saque realizado pelo reclamante em 12/11/2025 (ID 4eb83b9, fl. 140). Houve, ainda, juntada da guia do seguro-desemprego (ID 8f5ba69, fl. 154), sendo certo que a própria petição inicial narrou que o reclamante cumpriu o aviso prévio e levantou o FGTS. Não houve, pois, a demonstração de entrega intempestiva de documentos rescisórios. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Tanto a parte autora como a parte reclamada exerceram seus respectivos direitos de ação e de defesa sem extrapolarem os limites legais, sendo que a solução da lide somente foi possível após análise criteriosa dos elementos de convicção contidos nos autos. Logo, não há que se falar em aplicação da penalidade em epígrafe a qualquer uma das partes. JUSTIÇA GRATUITA O salário contratual de R$ 1.526,80, registrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2ffa066, fl. 144), não supera o limite de 40% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não havendo demonstração de que essa situação tivesse sido alterada até o encerramento da instrução processual. Em vista disso e, ainda, declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. A decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial RUDÁ SILVA DE BARROS, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em conformidade com a limitação imposta pelo normativo de regência vigente. Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito Oficial, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.905/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Por sua vez, em relação à reparação por danos morais, a correção monetária e os juros de mora ocorrerão pela aplicação exclusiva da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, destacando que o termo inicial será a contar da data de ajuizamento da ação, restando superada a Súmula n. 439 do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da atual jurisprudência do TST (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024) sedimentada após o julgamento da ADC 58, pelo STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Em vista da natureza não salarial das parcelas objeto da condenação (reparação por danos morais e indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984), não há recolhimento previdenciário a ser executado nestes autos. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por FELIPE OLIVEIRA DA SILVA em face de FM ENGENHARIA LTDA, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I.A – RECONHECER que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu no trintídio que antecede a data-base da categoria, fixada em 1º de novembro pela Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao contrato de trabalho havido entre as partes; I.B – CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, com correção monetária e juros de mora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) reparação por danos morais em razão das condições inadequadas de trabalho, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) indenização adicional prevista no art. 9º da Lei n.º 7.238/1984, no importe de um salário mensal; II – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; III – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; IV – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora e o recolhimento do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há recolhimento previdenciário a ser executado nestes autos. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. ALMENARA/MG, 09 de setembro de 2026. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FM ENGENHARIA LTDA