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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010027-72.2024.5.03.0008 AUTOR: WILLIAN CORREA DA SILVA RÉU: BRASIL INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5957d6c proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por WILLIAN CORREA DA SILVA em face de BRASIL INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO WILLIAN CORREA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BRASIL INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: reconhecimento de vínculo empregatício em período em que trabalhou mediante a formalização de contrato entre pessoas jurídicas (“pejotização”); unicidade contratual; adicional de periculosidade; adicional de transferência; horas extras; intervalo intrajornada; indenização pelo uso de veículo próprio; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$323.719,73. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Frustrada a tentativa inicial de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças autônomas nos Ids 1b9ac20 e faea1e8, impugnando as pretensões autorais. Suscitadas preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré. Determinada a realização de prova pericial para apuração de labor sob condições de periculosidade (Id 8687d56 – fls. 477/500 do PDF dos autos). Manifestação escrita da parte autora acerca das defesas e documentos (Id c6d4840). Apresentado laudo pericial no Id 8064e33. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids 3383106, 6ed12b4 e e2e4c65). Esclarecimentos prestados pelo perito (Id 7b48020 – fls. 610/613 do PDF dos autos). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas 03 (três) testemunhas, sendo 01 (uma) a rogo do autor e 02 (duas) a rogo da primeira reclamada (Id 954e257). Ainda em audiência, deferido prazo para juntada de documentos pela primeira reclamada. Documentos juntados pela primeira ré com a manifestação de Id 5bcd90d. Manifestação do reclamante acerca dos documentos juntados (Id 2678df0). Determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1389 pelo E. STF (Id 697ecbf). Após decisão do STF, de retirada do sobrestamento dos processos relativos ao Tema 1389 em primeira e segunda instâncias, foi determinado o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta de encerramento da instrução processual (Id 3a62380). Na audiência de encerramento, compareceram partes e procuradores (Id f87f40c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Suscita a primeira reclamada a preliminar de incompetência material para analisar a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, alegando que, em relação ao período, houve a formalização, entre pessoas jurídicas, de contrato de prestação de serviços, razão pela qual essa Justiça Especializada não seria competente para análise do feito. Sem razão. A alegação autoral é de que, no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, não obstante o contrato de prestação de serviços formalizado, ele continuou a prestar serviços em prol da primeira ré com a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Em sendo assim, essa Justiça Especializada é a competente para apreciar se houve ou não referido vínculo de emprego no período, conforme artigo 114 da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar em destaque. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Ademais, pela teoria da asserção, tendo a reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Rejeito a preliminar em destaque. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO NÃO REGISTRADO Alega o reclamante que teria sido admitido pela primeira reclamada em 22/11/2021, para exercer a função de Técnico de Obras Civis, mediante salário inicial de R$5.958,37. Aduz que, em 01/03/2023, a primeira ré determinou o encerramento de seu contrato de trabalho, a fim de que passasse a prestar serviços como autônomo, tendo formalizado rescisão contratual como se a mesma tivesse ocorrido por acordo entre as partes, com o pagamento da importância de R$18.641,22. Afirma que, para a continuidade da prestação de serviços, necessitou constituir pessoa jurídica, bem como passou a emitir nota fiscal, mas continuou trabalhando nos mesmos moldes anteriores, com pessoalidade e subordinação, o que teria ocorrido até 24/08/2023, quando teria sido dispensado pela primeira ré. Postula o reconhecimento da nulidade da contratação mediante formalização de contrato entre pessoas jurídicas, bem como o reconhecimento de unicidade contratual. A primeira ré, em defesa, nega que tenha imposto ao autor a constituição de pessoa jurídica para continuar a prestação de serviços em favor dela, e aduz que tal iniciativa teria partido do próprio reclamante, visando a elevar seus ganhos mensais. Sustenta que, no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, o autor teria prestado serviços sem subordinação, através da pessoa jurídica que ele constituiu, razão pela qual não haveria falar em reconhecimento de vínculo nesse interstício. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o autor fora inicialmente admitido como empregado da primeira reclamada, em 22/11/2021, tendo trabalhado nessa condição até 01/03/2023. Incontroverso também que posteriormente ele prestou serviços para a primeira reclamada mediante contrato entre pessoas jurídicas, assinado em 13/03/2023 e anexado aos autos no Id 0f1d1c4. Referido contrato fora rescindido em 24/08/2023, conforme se verifica do documento anexado sob Id 9586c79. Em seu depoimento, o autor relatou que a iniciativa para trabalhar mediante contrato entre pessoas jurídicas partiu da primeira reclamada, e a pessoa jurídica foi constituída cerca de 02 (dois) meses antes da modificação da forma de prestação de serviços. Declarou também que, quando dessa modificação, houve elevação de sua remuneração, de cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) para em torno de R$12.000,00 (doze mil reais), e que aceitou a alteração da modalidade de prestação de serviços em virtude da majoração da remuneração líquida. Relatou, ainda, que leu o contrato entre pessoas jurídicas antes de assiná-lo, mas que não houve modificação dos serviços prestados. Por fim, declarou que havia controle de jornada, o qual era utilizado para pagamento do montante mensal que lhe era devido, já que os valores lhe eram quitados de acordo com a quantidade de horas trabalhadas. Já a preposta da primeira reclamada, em depoimento, relatou que o autor, quando trabalhou via registro na CTPS, exerceu a função de Engenheiro. Declarou que, no período em que trabalhou mediante contrato entre pessoas jurídicas, o autor exercia as funções que estavam previstas no contrato, o que ocorria de acordo com as demandas que lhe eram repassadas pela segunda reclamada. Relatou, por fim, que o autor passou a prestar serviços mediante contrato entre pessoas jurídicas em razão de pedido dele próprio. Tem-se, assim, que não é possível se extrair, do depoimento da preposta da primeira reclamada, confissão quanto a eventual irregularidade na modificação da forma de prestação de serviços. Por sua vez, a testemunha Alexsandro Maria da Conceição, ouvida a rogo do reclamante, relatou que prestou serviços para a primeira reclamada, inicialmente como empregado celetista e, posteriormente, mediante contrato entre pessoas jurídicas. Declarou que essa modificação se deu em virtude de ter pedido aumento salarial à empresa e que, como celetista, recebia salário na faixa de R$4.500,00, tendo, posteriormente, passado a receber pagamento no valor entre R$8.000,00 e R$10.000,00. Relatou, ainda, que, trabalhando como “PJ”, precisava cumprir jornada de trabalho e visitar as obras determinadas; que não havia distinção entre as atividades executadas como celetista e como “PJ”; que trabalhando como “PJ”, não poderia repassar a execução dos serviços para terceiros, devendo executar pessoalmente as atividades. Por sua vez, a testemunha Gustavo Henrique Guedes de Souza, ouvida a rogo da primeira reclamada, relatou que o autor prestou serviços inicialmente como empregado celetista, e, posteriormente, mediante contrato entre pessoas jurídicas. Declarou também que essa modificação da forma de prestação de serviços se deu em virtude de requerimento do autor, visando à elevação da remuneração que recebia, tendo havido efetiva elevação dos valores recebidos pelo autor após a modificação da modalidade de prestação de serviços. E a testemunha Gabriel Almeida Natale Cardoso, também ouvida a rogo da primeira reclamada, relatou que, pelo que teve notícias, a alteração da forma de prestação de serviços teria ocorrido por iniciativa do próprio autor. Delineada a prova oral quanto a matéria, ressalta-se que esse Juízo restou convencido, tanto pelo depoimento pessoal do reclamante, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que o autor aceitou prestar serviços mediante contrato entre pessoas jurídicas em virtude da possibilidade de elevação de seus ganhos mensais, o que efetivamente ocorreu, já que os valores líquidos que passou a receber podiam chegar, por vezes, a 100% a mais do que aqueles percebidos no período em que prestou serviços mediante relação empregatícia, como se dessume do depoimento da testemunha Alexsandro Maria da Conceição ou serem superiores a 50% a mais do que aqueles percebidos no período em que foi empregado da primeira ré (tal como por ele próprio admitido em seu depoimento). Importante mencionar também que, conforme admitido pelo autor, o mesmo possuía curso superior e leu o contrato formalizado entre as pessoas jurídicas. Diante disso, tem-se que, em verdade, o autor, com a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, pretende “o melhor dos dois mundos”, eis que aceitou, sem qualquer coação ou vício de vontade, prestar serviços em modalidade diversa à relação empregatícia, visando a perceber remuneração muito superior a que lhe era quitada anteriormente (o que efetivamente ocorreu ao longo do período), mas, agora, pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, visando a fazer jus também aos direitos previstos na legislação celetista. Importante mencionar também que o art. 442-B da CLT prevê que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado”. Além disso, cabe destacar que a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial, tal como vem sendo reconhecido pelo E. STF e pode ser verificado no seguinte julgado, citado apenas exemplificativamente: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. “PEJOTIZAÇÃO”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que relacionada à atividade-fim. 2. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324. 3. Agravo interno provido”. (STF - Rcl: 53688 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023). Portanto e em conclusão, diante de todo o exposto, tem-se que inviável se reconhecer vínculo empregatício entre autor e a primeira reclamada no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, tal como pretendido pelo reclamante, eis que a prestação de serviços via contrato entre pessoas jurídicas se deu por acordo entre autor e primeira reclamada, sem qualquer coação ou vício de consentimento, restando indeferida, portanto, referida pretensão. Por consequência, improcede também a pretensão de reconhecimento de unicidade contratual no período de 21/11/2021 a 30/09/2023, ante o não reconhecimento de relação empregatícia no interstício acima. Improcede, ainda, a pretensão de declaração de nulidade da rescisão do contrato de emprego mantido entre o autor e primeira reclamada, operada em 01/03/2023, já que não demonstrado vício de vontade do autor na rescisão contratual, mas sim, acordo entre reclamante e primeira ré em modificar a forma de prestação dos serviços, visando, entre outras finalidades, à elevação da remuneração do autor. Quanto às verbas rescisórias devidas em virtude da rescisão contratual acima mencionada, tem-se que já foram devidamente quitadas, conforme se extrai do TRCT anexado sob Id e3ecf66 e das informações que constam da inicial. Restam indeferidos, portanto, os pedidos formulados nos itens “c.1”, “c.2”, “c.3” e “c.4” do rol de pedidos da inicial. Improcede, ainda, a pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8° da CLT, já que as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho findo em 01/03/2023 foram tempestivamente quitadas e não houve o reconhecimento de vínculo empregatício em período posterior. Diante do que restou aqui reconhecido, quanto ao rompimento do contrato de trabalho por mútuo acordo em 01/03/2023, bem como ausência de reconhecimento de vínculo empregatício no período posterior, improcede a pretensão de expedição de guias para habilitação no seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (alínea “e” do rol de pedidos da inicial). DOS DEMAIS PEDIDOS CORRELATOS À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PARTIR DE 13/03/2023 Não reconhecido o vínculo empregatício a partir de 13/03/2023, indefiro o pedido de pagamento de indenização pelos gastos suportados com abertura e manutenção de pessoa jurídica pelo autor (alínea “g” do rol de pedidos inicial). Improcede, também, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade (alínea “h” do rol de pedidos da inicial), uma vez que a verba em questão fora postulada apenas para o período em que o autor prestou serviços por meio do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de sua propriedade e a primeira reclamada. E diante disso, resta prejudicada, inclusive, a análise do laudo pericial de insalubridade produzido nesses autos. Pelos mesmos motivos e fundamentos, improcedem, também, os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada (alíneas “l” e “m” do rol de pedidos da inicial), eis que as verbas foram postuladas apenas em relação ao período em que não restou reconhecido o vínculo de emprego. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante, em relação ao período em que trabalhou com vínculo celetista, a integração do adicional de periculosidade à remuneração, para base de cálculo das horas-extras e demais direitos, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%. Ocorre que, conforme se verifica das fichas financeiras anexadas no Id ddb80df, o adicional de periculosidade pago ao autor já fora integrado à sua remuneração para todos os fins, não tendo o autor apontado quaisquer diferenças, pelo que julgo improcedente o pedido formulado na alínea “i” do rol de pedidos da inicial. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alega o reclamante que teria sido admitido pela primeira reclamada para trabalhar em sua sede em Belo Horizonte-MG, e que cerca de um mês após o início da prestação dos serviços, teria sido transferido para a cidade de Poço Fundo-MG, onde trabalhou até Outubro/2022. Aduz que deveria ter recebido o pagamento de adicional de transferência, na forma legal, parcela essa que, contudo, não lhe teria sido quitada. Postula, com isso, o pagamento de adicional de transferência e reflexos. A primeira ré se defende alegando que não obstante o autor tenha sido admitido em Belo Horizonte-MG, esse jamais residiu nesse município, não tendo também modificado sua residência, embora tenha prestado serviços em localidades diversas ao longo do contrato de trabalho. Aduz que, não tendo havido mudança de domicílio, não há falar em direito à percepção de adicional de transferência. Pois bem. Inicialmente cabe destacar a previsão contida no §3° do artigo 469 da CLT, que estabelece que: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”. Ocorre que, em razão do disposto no caput do artigo 469 da CLT, o adicional de transferência só é devido no caso de alteração provisória do local de trabalho, que acarrete, necessariamente, a mudança de domicílio do empregado. Não é essa, contudo, a situação que se revela do caso dos autos. Conforme admitido pelo reclamante em seu depoimento, não obstante sua contratação tenha se dado em Belo Horizonte-MG, o mesmo jamais residiu nesse município, possuindo residência no interior do Estado de São Paulo. Ainda, conforme também admitido pelo autor, a natureza de suas atividades era transitória, pelo que a prestação de serviços se dava em cidades diversas, ficando o mesmo hospedado em hotéis durante os dias de labor. Logo, tem-se que o autor, ao longo do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, não modificou sua residência e/ou domicílio, o que inviabiliza o reconhecimento de direito ao recebimento de adicional de transferência, face ao que dispõe os dispositivos legais supramencionados. Ressalto que a necessidade de mudança de domicílio para que o empregado faça jus ao adicional de transferência é considerado requisito essencial também pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional local, conforme se pode observar, por exemplo, pelo aresto abaixo: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. Nos termos do art . 469, § 3º, da CLT, e da OJ n. 113 da SBDI-1/TST, o empregado tem direito ao adicional de transferência nos casos em que for transferido para localidade diversa, em caráter provisório, desde que haja efetiva mudança de domicílio. No caso, restou evidenciado que oreclamante efetivamente não mudou de domicílio. Destarte, à míngua de prova dos requisitos constante do art . 469 da CLT e Orientação Jurisprudencial n 113 da SBDI-1 do TST), indevido o postulado adicional de transferência. (TRT-3 - ROT: 00109069220215030167, Relator.: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Turma) Logo, tem-se que o autor não preencheu os requisitos necessários a fazer jus ao recebimento de adicional de transferência, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado na alínea “j” do rol de pedidos da inicial. DA INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alega o autor que, da admissão até Abril/2022, a primeira reclamada lhe disponibilizava, para a prestação de serviços, veículo locado, e que, a partir de Maio/2022, determinou que ele passasse a utilizar seu próprio veículo, tendo firmado contrato de locação inicialmente no valor de R$1.800,00, posteriormente majorado para R$1.900,00, valor esse que deveria abarcar aluguel, combustível e pedágio. Aduz, contudo, que o valor pago pela primeira reclamada era insuficiente a arcar com as despesas de manutenção, seguro e depreciação do veículo, razão pela qual postula o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio, por quilômetro rodado, e ainda pelas despesas com manutenção e seguro. Pois bem. O documento juntado sob Id bc6f98b revela que reclamante e primeira reclamada efetivamente pactuaram contrato de locação de veículo, a fim de que o autor utilizasse de seu automóvel próprio para a execução dos serviços a partir de Maio/2022. Conforme cláusula quinta do instrumento contratual, o preço pago pela primeira ré (inicialmente R$1.800,00), visava a cobrir as despesas com locação e depreciação/manutenção do veículo. Além disso, também conforme consta do contrato (cláusula segunda), as despesas com combustível para uso em serviço seriam de responsabilidade da primeira ré, não estando englobadas no montante anteriormente mencionado. Cabe destacar então que o documento juntado sob Id d302b58 indica abastecimentos de combustível que teriam sido realizados pelo autor, cujos custos teriam sido suportados pela primeira ré. Diante disso, tem-se que, diferentemente do que alegado pelo autor na inicial, os custos com combustível para a prestação de serviços não estavam abrangidos pelo valor previsto em contrato, e que esse montante visava a cobrir, além do valor da locação, despesas com manutenção e depreciação do veículo. Ressalte-se, então, que, no entender do Juízo, considerando-se a média mensal de 5.000 km, que consta da inicial, referente à quilometragem trafegada pelo autor, era suficiente o valor pago pela primeira reclamada para arcar com as despesas com locação, manutenção e depreciação do veículo. Em sendo assim, não se há de falar em direito do reclamante à indenização postulada pela utilização de veículo próprio. Julgo improcedente, portanto, o pedido em destaque (alínea “n” do rol de pedidos da inicial). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob alguns fundamentos: suposta irregularidade na contratação mediante formalização de contrato entre pessoas jurídicas; ausência de pagamento de adicional de transferência; ausência de pagamento de verbas rescisórias; tratamento humilhante e constrangimento sofrido em reunião com o coordenador Alexandre Baruch e outros colaboradores. Pois bem. A responsabilidade civil por dano causado a outrem encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal, sendo certo que o dano moral pressupõe a existência de causa suficiente a desencadear o sofrimento indenizável. No caso dos autos, em relação às alegações de suposta irregularidade na contratação mediante formalização de contrato entre pessoas jurídicas, bem como ausência de pagamento de verbas rescisórias e ausência de pagamento de adicional de transferência, considerando-se o acima julgado, não há falar em indenização por danos morais por tais motivos. Já no que se refere ao alegado tratamento humilhante e constrangimento sofrido em reunião com o coordenador Alexandre Baruch e outros colaboradores, o reclamante, em depoimento, declarou que, em reunião com o gestor Alexandre Baruch, teve seu trabalho exposto, já que lhe teria sido repassada a execução de determinada atividade para a qual informou que não seria de seu domínio, mas ocorreu problema no software e, em razão de um erro relacionado a custo de projeto, teve seu trabalho exposto perante outras pessoas, tendo se sentido humilhado em razão do fato. Declarou que chegou a fazer denúncia no compliance da segunda reclamada acerca do que ocorreu na reunião. Relatou, por fim, que essa reunião ocorreu bem antes do rompimento do contrato de prestação de serviços entre as pessoas jurídicas. O suposto tratamento humilhante e constrangedor, contudo, não restou demonstrado nos autos. Registra-se que o preposto da segunda reclamada, em depoimento, relatou desconhecer a existência de reunião em Junho/2023, em que participaram o autor, o gestor Alexandre Baruch e o Sr. Gabriel, bem como reclamação efetuada pelo reclamante, via compliance da empresa, acerca do que houve na reunião. Já a testemunha Alexsandro Maria da Conceição, ouvida a rogo do reclamante, relatou que já participou de reunião juntamente com o autor e empregados da CEMIG, mas não se recorda se em algumas delas o autor sofreu cobrança específica sobre o trabalho executado. Portanto, seu depoimento não fora capaz de comprovar os fatos. A testemunha Gustavo Henrique Guedes de Souza, ouvida a rogo da primeira reclamada, relatou que houve reunião envolvendo o autor e gestores da CEMIG, mas não soube informar se houve alguma cobrança direta ao autor durante a mesma. Declarou também que jamais presenciou o autor sendo tratado de forma desrespeitosa por algum empregado da segunda ré. Logo, também não é possível se aferir, de seu depoimento, o alegado tratamento humilhante. E a testemunha Gabriel Almeida Natale Cardoso, ouvida a rogo da primeira ré, relatou que participou da reunião mencionada pelo autor na inicial, e que na mesma houve certas cobranças quanto a falhas pelo gestor Alexandre Baruch, inclusive em relação ao reclamante, mas entende que essa se deu dentro da normalidade, sem ter ocorrido tratamento grosseiro ou desrespeitoso. Portanto, pelo que se depreende de seu depoimento, não houve tratamento desrespeitoso ou grosseiro por parte do gestor, a ensejar direito a indenização por danos morais. Registra-se que cobranças relacionadas ao serviço prestado, desde que de modo respeitoso, não configuram ato ilícito perpetrado por gestor, eis que faz parte das incumbências desse buscar a melhoria na qualidade dos serviços que são prestados por seus geridos. Desse modo, não há falar em direito a indenização por danos morais também em razão do alegado tratamento humilhante e constrangimento sofrido em reunião com o coordenador Alexandre Baruch e outros colaboradores. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais por todos os fundamentos apresentados (alínea “o” do rol de pedidos da inicial). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a análise da pretensão, diante da ausência de condenação. Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, trago à baila o efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393, item II, do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 73d69bd), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos da CLT, do disposto no caput do artigo 790-B da CLT, o qual dispunha, verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim sendo, conquanto sucumbente a parte autora na pretensão objeto à perícia técnica realizada nos autos, fica isenta do pagamento da verba honorária ora fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando a sucumbência total do autor, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 15%, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. Registre-se que é único o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios, de forma que o mesmo deverá ser dividido em partes iguais para os procuradores das rés (artigo 87 do CPC c/c artigo 769 da CLT). 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por WILLIAN CORREA DA SILVA em face de BRASIL INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A: 1 – REJEITO as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva suscitadas; 2 - No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais devidos em decorrência da perícia técnica realizada nos autos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, o pagamento dos honorários relativos à perícia contábil, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor do perito. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$6.474,39, calculadas sobre R$323.719,73, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME
- CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
TRT3 · 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010027-72.2024.5.03.0008 AUTOR: WILLIAN CORREA DA SILVA RÉU: BRASIL INSTALACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5957d6c proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por WILLIAN CORREA DA SILVA em face de BRASIL INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO WILLIAN CORREA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de BRASIL INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A, também qualificadas. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: reconhecimento de vínculo empregatício em período em que trabalhou mediante a formalização de contrato entre pessoas jurídicas (“pejotização”); unicidade contratual; adicional de periculosidade; adicional de transferência; horas extras; intervalo intrajornada; indenização pelo uso de veículo próprio; indenização por danos materiais; indenização por danos morais; e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$323.719,73. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Frustrada a tentativa inicial de conciliação, as reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças autônomas nos Ids 1b9ac20 e faea1e8, impugnando as pretensões autorais. Suscitadas preliminares de incompetência material e de ilegitimidade passiva ad causam da segunda ré. Determinada a realização de prova pericial para apuração de labor sob condições de periculosidade (Id 8687d56 – fls. 477/500 do PDF dos autos). Manifestação escrita da parte autora acerca das defesas e documentos (Id c6d4840). Apresentado laudo pericial no Id 8064e33. Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids 3383106, 6ed12b4 e e2e4c65). Esclarecimentos prestados pelo perito (Id 7b48020 – fls. 610/613 do PDF dos autos). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas 03 (três) testemunhas, sendo 01 (uma) a rogo do autor e 02 (duas) a rogo da primeira reclamada (Id 954e257). Ainda em audiência, deferido prazo para juntada de documentos pela primeira reclamada. Documentos juntados pela primeira ré com a manifestação de Id 5bcd90d. Manifestação do reclamante acerca dos documentos juntados (Id 2678df0). Determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1389 pelo E. STF (Id 697ecbf). Após decisão do STF, de retirada do sobrestamento dos processos relativos ao Tema 1389 em primeira e segunda instâncias, foi determinado o prosseguimento do feito, com a inclusão em pauta de encerramento da instrução processual (Id 3a62380). Na audiência de encerramento, compareceram partes e procuradores (Id f87f40c). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL Suscita a primeira reclamada a preliminar de incompetência material para analisar a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, alegando que, em relação ao período, houve a formalização, entre pessoas jurídicas, de contrato de prestação de serviços, razão pela qual essa Justiça Especializada não seria competente para análise do feito. Sem razão. A alegação autoral é de que, no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, não obstante o contrato de prestação de serviços formalizado, ele continuou a prestar serviços em prol da primeira ré com a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Em sendo assim, essa Justiça Especializada é a competente para apreciar se houve ou não referido vínculo de emprego no período, conforme artigo 114 da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar em destaque. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Ademais, pela teoria da asserção, tendo a reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Rejeito a preliminar em destaque. DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO NÃO REGISTRADO Alega o reclamante que teria sido admitido pela primeira reclamada em 22/11/2021, para exercer a função de Técnico de Obras Civis, mediante salário inicial de R$5.958,37. Aduz que, em 01/03/2023, a primeira ré determinou o encerramento de seu contrato de trabalho, a fim de que passasse a prestar serviços como autônomo, tendo formalizado rescisão contratual como se a mesma tivesse ocorrido por acordo entre as partes, com o pagamento da importância de R$18.641,22. Afirma que, para a continuidade da prestação de serviços, necessitou constituir pessoa jurídica, bem como passou a emitir nota fiscal, mas continuou trabalhando nos mesmos moldes anteriores, com pessoalidade e subordinação, o que teria ocorrido até 24/08/2023, quando teria sido dispensado pela primeira ré. Postula o reconhecimento da nulidade da contratação mediante formalização de contrato entre pessoas jurídicas, bem como o reconhecimento de unicidade contratual. A primeira ré, em defesa, nega que tenha imposto ao autor a constituição de pessoa jurídica para continuar a prestação de serviços em favor dela, e aduz que tal iniciativa teria partido do próprio reclamante, visando a elevar seus ganhos mensais. Sustenta que, no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, o autor teria prestado serviços sem subordinação, através da pessoa jurídica que ele constituiu, razão pela qual não haveria falar em reconhecimento de vínculo nesse interstício. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que o autor fora inicialmente admitido como empregado da primeira reclamada, em 22/11/2021, tendo trabalhado nessa condição até 01/03/2023. Incontroverso também que posteriormente ele prestou serviços para a primeira reclamada mediante contrato entre pessoas jurídicas, assinado em 13/03/2023 e anexado aos autos no Id 0f1d1c4. Referido contrato fora rescindido em 24/08/2023, conforme se verifica do documento anexado sob Id 9586c79. Em seu depoimento, o autor relatou que a iniciativa para trabalhar mediante contrato entre pessoas jurídicas partiu da primeira reclamada, e a pessoa jurídica foi constituída cerca de 02 (dois) meses antes da modificação da forma de prestação de serviços. Declarou também que, quando dessa modificação, houve elevação de sua remuneração, de cerca de R$7.000,00 (sete mil reais) para em torno de R$12.000,00 (doze mil reais), e que aceitou a alteração da modalidade de prestação de serviços em virtude da majoração da remuneração líquida. Relatou, ainda, que leu o contrato entre pessoas jurídicas antes de assiná-lo, mas que não houve modificação dos serviços prestados. Por fim, declarou que havia controle de jornada, o qual era utilizado para pagamento do montante mensal que lhe era devido, já que os valores lhe eram quitados de acordo com a quantidade de horas trabalhadas. Já a preposta da primeira reclamada, em depoimento, relatou que o autor, quando trabalhou via registro na CTPS, exerceu a função de Engenheiro. Declarou que, no período em que trabalhou mediante contrato entre pessoas jurídicas, o autor exercia as funções que estavam previstas no contrato, o que ocorria de acordo com as demandas que lhe eram repassadas pela segunda reclamada. Relatou, por fim, que o autor passou a prestar serviços mediante contrato entre pessoas jurídicas em razão de pedido dele próprio. Tem-se, assim, que não é possível se extrair, do depoimento da preposta da primeira reclamada, confissão quanto a eventual irregularidade na modificação da forma de prestação de serviços. Por sua vez, a testemunha Alexsandro Maria da Conceição, ouvida a rogo do reclamante, relatou que prestou serviços para a primeira reclamada, inicialmente como empregado celetista e, posteriormente, mediante contrato entre pessoas jurídicas. Declarou que essa modificação se deu em virtude de ter pedido aumento salarial à empresa e que, como celetista, recebia salário na faixa de R$4.500,00, tendo, posteriormente, passado a receber pagamento no valor entre R$8.000,00 e R$10.000,00. Relatou, ainda, que, trabalhando como “PJ”, precisava cumprir jornada de trabalho e visitar as obras determinadas; que não havia distinção entre as atividades executadas como celetista e como “PJ”; que trabalhando como “PJ”, não poderia repassar a execução dos serviços para terceiros, devendo executar pessoalmente as atividades. Por sua vez, a testemunha Gustavo Henrique Guedes de Souza, ouvida a rogo da primeira reclamada, relatou que o autor prestou serviços inicialmente como empregado celetista, e, posteriormente, mediante contrato entre pessoas jurídicas. Declarou também que essa modificação da forma de prestação de serviços se deu em virtude de requerimento do autor, visando à elevação da remuneração que recebia, tendo havido efetiva elevação dos valores recebidos pelo autor após a modificação da modalidade de prestação de serviços. E a testemunha Gabriel Almeida Natale Cardoso, também ouvida a rogo da primeira reclamada, relatou que, pelo que teve notícias, a alteração da forma de prestação de serviços teria ocorrido por iniciativa do próprio autor. Delineada a prova oral quanto a matéria, ressalta-se que esse Juízo restou convencido, tanto pelo depoimento pessoal do reclamante, quanto pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que o autor aceitou prestar serviços mediante contrato entre pessoas jurídicas em virtude da possibilidade de elevação de seus ganhos mensais, o que efetivamente ocorreu, já que os valores líquidos que passou a receber podiam chegar, por vezes, a 100% a mais do que aqueles percebidos no período em que prestou serviços mediante relação empregatícia, como se dessume do depoimento da testemunha Alexsandro Maria da Conceição ou serem superiores a 50% a mais do que aqueles percebidos no período em que foi empregado da primeira ré (tal como por ele próprio admitido em seu depoimento). Importante mencionar também que, conforme admitido pelo autor, o mesmo possuía curso superior e leu o contrato formalizado entre as pessoas jurídicas. Diante disso, tem-se que, em verdade, o autor, com a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, pretende “o melhor dos dois mundos”, eis que aceitou, sem qualquer coação ou vício de vontade, prestar serviços em modalidade diversa à relação empregatícia, visando a perceber remuneração muito superior a que lhe era quitada anteriormente (o que efetivamente ocorreu ao longo do período), mas, agora, pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, visando a fazer jus também aos direitos previstos na legislação celetista. Importante mencionar também que o art. 442-B da CLT prevê que “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado”. Além disso, cabe destacar que a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial, tal como vem sendo reconhecido pelo E. STF e pode ser verificado no seguinte julgado, citado apenas exemplificativamente: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. “PEJOTIZAÇÃO”. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INADEQUAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, declarou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho mesmo que relacionada à atividade-fim. 2. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324. 3. Agravo interno provido”. (STF - Rcl: 53688 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2023 PUBLIC 12-12-2023). Portanto e em conclusão, diante de todo o exposto, tem-se que inviável se reconhecer vínculo empregatício entre autor e a primeira reclamada no período de 13/03/2023 a 24/08/2023, tal como pretendido pelo reclamante, eis que a prestação de serviços via contrato entre pessoas jurídicas se deu por acordo entre autor e primeira reclamada, sem qualquer coação ou vício de consentimento, restando indeferida, portanto, referida pretensão. Por consequência, improcede também a pretensão de reconhecimento de unicidade contratual no período de 21/11/2021 a 30/09/2023, ante o não reconhecimento de relação empregatícia no interstício acima. Improcede, ainda, a pretensão de declaração de nulidade da rescisão do contrato de emprego mantido entre o autor e primeira reclamada, operada em 01/03/2023, já que não demonstrado vício de vontade do autor na rescisão contratual, mas sim, acordo entre reclamante e primeira ré em modificar a forma de prestação dos serviços, visando, entre outras finalidades, à elevação da remuneração do autor. Quanto às verbas rescisórias devidas em virtude da rescisão contratual acima mencionada, tem-se que já foram devidamente quitadas, conforme se extrai do TRCT anexado sob Id e3ecf66 e das informações que constam da inicial. Restam indeferidos, portanto, os pedidos formulados nos itens “c.1”, “c.2”, “c.3” e “c.4” do rol de pedidos da inicial. Improcede, ainda, a pretensão de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8° da CLT, já que as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho findo em 01/03/2023 foram tempestivamente quitadas e não houve o reconhecimento de vínculo empregatício em período posterior. Diante do que restou aqui reconhecido, quanto ao rompimento do contrato de trabalho por mútuo acordo em 01/03/2023, bem como ausência de reconhecimento de vínculo empregatício no período posterior, improcede a pretensão de expedição de guias para habilitação no seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva (alínea “e” do rol de pedidos da inicial). DOS DEMAIS PEDIDOS CORRELATOS À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO A PARTIR DE 13/03/2023 Não reconhecido o vínculo empregatício a partir de 13/03/2023, indefiro o pedido de pagamento de indenização pelos gastos suportados com abertura e manutenção de pessoa jurídica pelo autor (alínea “g” do rol de pedidos inicial). Improcede, também, o pedido de pagamento de adicional de periculosidade (alínea “h” do rol de pedidos da inicial), uma vez que a verba em questão fora postulada apenas para o período em que o autor prestou serviços por meio do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de sua propriedade e a primeira reclamada. E diante disso, resta prejudicada, inclusive, a análise do laudo pericial de insalubridade produzido nesses autos. Pelos mesmos motivos e fundamentos, improcedem, também, os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada (alíneas “l” e “m” do rol de pedidos da inicial), eis que as verbas foram postuladas apenas em relação ao período em que não restou reconhecido o vínculo de emprego. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pleiteia o reclamante, em relação ao período em que trabalhou com vínculo celetista, a integração do adicional de periculosidade à remuneração, para base de cálculo das horas-extras e demais direitos, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%. Ocorre que, conforme se verifica das fichas financeiras anexadas no Id ddb80df, o adicional de periculosidade pago ao autor já fora integrado à sua remuneração para todos os fins, não tendo o autor apontado quaisquer diferenças, pelo que julgo improcedente o pedido formulado na alínea “i” do rol de pedidos da inicial. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alega o reclamante que teria sido admitido pela primeira reclamada para trabalhar em sua sede em Belo Horizonte-MG, e que cerca de um mês após o início da prestação dos serviços, teria sido transferido para a cidade de Poço Fundo-MG, onde trabalhou até Outubro/2022. Aduz que deveria ter recebido o pagamento de adicional de transferência, na forma legal, parcela essa que, contudo, não lhe teria sido quitada. Postula, com isso, o pagamento de adicional de transferência e reflexos. A primeira ré se defende alegando que não obstante o autor tenha sido admitido em Belo Horizonte-MG, esse jamais residiu nesse município, não tendo também modificado sua residência, embora tenha prestado serviços em localidades diversas ao longo do contrato de trabalho. Aduz que, não tendo havido mudança de domicílio, não há falar em direito à percepção de adicional de transferência. Pois bem. Inicialmente cabe destacar a previsão contida no §3° do artigo 469 da CLT, que estabelece que: “Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”. Ocorre que, em razão do disposto no caput do artigo 469 da CLT, o adicional de transferência só é devido no caso de alteração provisória do local de trabalho, que acarrete, necessariamente, a mudança de domicílio do empregado. Não é essa, contudo, a situação que se revela do caso dos autos. Conforme admitido pelo reclamante em seu depoimento, não obstante sua contratação tenha se dado em Belo Horizonte-MG, o mesmo jamais residiu nesse município, possuindo residência no interior do Estado de São Paulo. Ainda, conforme também admitido pelo autor, a natureza de suas atividades era transitória, pelo que a prestação de serviços se dava em cidades diversas, ficando o mesmo hospedado em hotéis durante os dias de labor. Logo, tem-se que o autor, ao longo do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, não modificou sua residência e/ou domicílio, o que inviabiliza o reconhecimento de direito ao recebimento de adicional de transferência, face ao que dispõe os dispositivos legais supramencionados. Ressalto que a necessidade de mudança de domicílio para que o empregado faça jus ao adicional de transferência é considerado requisito essencial também pela jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional local, conforme se pode observar, por exemplo, pelo aresto abaixo: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. Nos termos do art . 469, § 3º, da CLT, e da OJ n. 113 da SBDI-1/TST, o empregado tem direito ao adicional de transferência nos casos em que for transferido para localidade diversa, em caráter provisório, desde que haja efetiva mudança de domicílio. No caso, restou evidenciado que oreclamante efetivamente não mudou de domicílio. Destarte, à míngua de prova dos requisitos constante do art . 469 da CLT e Orientação Jurisprudencial n 113 da SBDI-1 do TST), indevido o postulado adicional de transferência. (TRT-3 - ROT: 00109069220215030167, Relator.: Milton V.Thibau de Almeida, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Turma) Logo, tem-se que o autor não preencheu os requisitos necessários a fazer jus ao recebimento de adicional de transferência, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado na alínea “j” do rol de pedidos da inicial. DA INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alega o autor que, da admissão até Abril/2022, a primeira reclamada lhe disponibilizava, para a prestação de serviços, veículo locado, e que, a partir de Maio/2022, determinou que ele passasse a utilizar seu próprio veículo, tendo firmado contrato de locação inicialmente no valor de R$1.800,00, posteriormente majorado para R$1.900,00, valor esse que deveria abarcar aluguel, combustível e pedágio. Aduz, contudo, que o valor pago pela primeira reclamada era insuficiente a arcar com as despesas de manutenção, seguro e depreciação do veículo, razão pela qual postula o pagamento de indenização pela utilização de veículo próprio, por quilômetro rodado, e ainda pelas despesas com manutenção e seguro. Pois bem. O documento juntado sob Id bc6f98b revela que reclamante e primeira reclamada efetivamente pactuaram contrato de locação de veículo, a fim de que o autor utilizasse de seu automóvel próprio para a execução dos serviços a partir de Maio/2022. Conforme cláusula quinta do instrumento contratual, o preço pago pela primeira ré (inicialmente R$1.800,00), visava a cobrir as despesas com locação e depreciação/manutenção do veículo. Além disso, também conforme consta do contrato (cláusula segunda), as despesas com combustível para uso em serviço seriam de responsabilidade da primeira ré, não estando englobadas no montante anteriormente mencionado. Cabe destacar então que o documento juntado sob Id d302b58 indica abastecimentos de combustível que teriam sido realizados pelo autor, cujos custos teriam sido suportados pela primeira ré. Diante disso, tem-se que, diferentemente do que alegado pelo autor na inicial, os custos com combustível para a prestação de serviços não estavam abrangidos pelo valor previsto em contrato, e que esse montante visava a cobrir, além do valor da locação, despesas com manutenção e depreciação do veículo. Ressalte-se, então, que, no entender do Juízo, considerando-se a média mensal de 5.000 km, que consta da inicial, referente à quilometragem trafegada pelo autor, era suficiente o valor pago pela primeira reclamada para arcar com as despesas com locação, manutenção e depreciação do veículo. Em sendo assim, não se há de falar em direito do reclamante à indenização postulada pela utilização de veículo próprio. Julgo improcedente, portanto, o pedido em destaque (alínea “n” do rol de pedidos da inicial). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia o reclamante o pagamento de indenização por danos morais sob alguns fundamentos: suposta irregularidade na contratação mediante formalização de contrato entre pessoas jurídicas; ausência de pagamento de adicional de transferência; ausência de pagamento de verbas rescisórias; tratamento humilhante e constrangimento sofrido em reunião com o coordenador Alexandre Baruch e outros colaboradores. Pois bem. A responsabilidade civil por dano causado a outrem encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal, sendo certo que o dano moral pressupõe a existência de causa suficiente a desencadear o sofrimento indenizável. No caso dos autos, em relação às alegações de suposta irregularidade na contratação mediante formalização de contrato entre pessoas jurídicas, bem como ausência de pagamento de verbas rescisórias e ausência de pagamento de adicional de transferência, considerando-se o acima julgado, não há falar em indenização por danos morais por tais motivos. Já no que se refere ao alegado tratamento humilhante e constrangimento sofrido em reunião com o coordenador Alexandre Baruch e outros colaboradores, o reclamante, em depoimento, declarou que, em reunião com o gestor Alexandre Baruch, teve seu trabalho exposto, já que lhe teria sido repassada a execução de determinada atividade para a qual informou que não seria de seu domínio, mas ocorreu problema no software e, em razão de um erro relacionado a custo de projeto, teve seu trabalho exposto perante outras pessoas, tendo se sentido humilhado em razão do fato. Declarou que chegou a fazer denúncia no compliance da segunda reclamada acerca do que ocorreu na reunião. Relatou, por fim, que essa reunião ocorreu bem antes do rompimento do contrato de prestação de serviços entre as pessoas jurídicas. O suposto tratamento humilhante e constrangedor, contudo, não restou demonstrado nos autos. Registra-se que o preposto da segunda reclamada, em depoimento, relatou desconhecer a existência de reunião em Junho/2023, em que participaram o autor, o gestor Alexandre Baruch e o Sr. Gabriel, bem como reclamação efetuada pelo reclamante, via compliance da empresa, acerca do que houve na reunião. Já a testemunha Alexsandro Maria da Conceição, ouvida a rogo do reclamante, relatou que já participou de reunião juntamente com o autor e empregados da CEMIG, mas não se recorda se em algumas delas o autor sofreu cobrança específica sobre o trabalho executado. Portanto, seu depoimento não fora capaz de comprovar os fatos. A testemunha Gustavo Henrique Guedes de Souza, ouvida a rogo da primeira reclamada, relatou que houve reunião envolvendo o autor e gestores da CEMIG, mas não soube informar se houve alguma cobrança direta ao autor durante a mesma. Declarou também que jamais presenciou o autor sendo tratado de forma desrespeitosa por algum empregado da segunda ré. Logo, também não é possível se aferir, de seu depoimento, o alegado tratamento humilhante. E a testemunha Gabriel Almeida Natale Cardoso, ouvida a rogo da primeira ré, relatou que participou da reunião mencionada pelo autor na inicial, e que na mesma houve certas cobranças quanto a falhas pelo gestor Alexandre Baruch, inclusive em relação ao reclamante, mas entende que essa se deu dentro da normalidade, sem ter ocorrido tratamento grosseiro ou desrespeitoso. Portanto, pelo que se depreende de seu depoimento, não houve tratamento desrespeitoso ou grosseiro por parte do gestor, a ensejar direito a indenização por danos morais. Registra-se que cobranças relacionadas ao serviço prestado, desde que de modo respeitoso, não configuram ato ilícito perpetrado por gestor, eis que faz parte das incumbências desse buscar a melhoria na qualidade dos serviços que são prestados por seus geridos. Desse modo, não há falar em direito a indenização por danos morais também em razão do alegado tratamento humilhante e constrangimento sofrido em reunião com o coordenador Alexandre Baruch e outros colaboradores. Julgo improcedente, portanto, o pedido de pagamento de indenização por danos morais por todos os fundamentos apresentados (alínea “o” do rol de pedidos da inicial). DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a análise da pretensão, diante da ausência de condenação. Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, trago à baila o efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393, item II, do TST). DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 73d69bd), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, foi declarada a inconstitucionalidade, dentre outros dispositivos da CLT, do disposto no caput do artigo 790-B da CLT, o qual dispunha, verbis: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim sendo, conquanto sucumbente a parte autora na pretensão objeto à perícia técnica realizada nos autos, fica isenta do pagamento da verba honorária ora fixada em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data, nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando a sucumbência total do autor, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 15%, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. Registre-se que é único o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios, de forma que o mesmo deverá ser dividido em partes iguais para os procuradores das rés (artigo 87 do CPC c/c artigo 769 da CLT). 3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por WILLIAN CORREA DA SILVA em face de BRASIL INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME e CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A: 1 – REJEITO as preliminares de incompetência material e ilegitimidade passiva suscitadas; 2 - No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Fixam-se os honorários periciais devidos em decorrência da perícia técnica realizada nos autos em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme Resolução 247/2019 do CSJT, o pagamento dos honorários relativos à perícia contábil, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST, a serem habilitados em favor do perito. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$6.474,39, calculadas sobre R$323.719,73, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN CORREA DA SILVA