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Tribunal
TRT3
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ago/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010027-60.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: DROGARIA WANESSA LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5d67f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010027-60.2024.5.03.0012 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA WANESSA LTDA - ME GUSTAVO ALEXANDRE ARIGONI (MG86295) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (MG74659) Recorrente: Advogado(s): 2. TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (MG131675) GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (MG106451) Recorrido: Advogado(s): DM PROMOCAO DE VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA GUSTAVO ALEXANDRE ARIGONI (MG86295) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (MG74659) Recorrido: Advogado(s): TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (MG131675) GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (MG106451) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA WANESSA LTDA - ME GUSTAVO ALEXANDRE ARIGONI (MG86295) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (MG74659) Interessado: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. RECURSO DE: DROGARIA WANESSA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 119ae3a,f7ca280; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 7db716c). Regular a representação processual (Id f258e48, 1051826). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Nos temas diferenças de comissões, reflexos das comissões em RSR e atualização monetária/taxa SELIC, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 59be474; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 592b448). Regular a representação processual (Id b047951). Inexigível o preparo (recurso da exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação: art. 93, IX, da CR Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação: art. 5º, XXXVI, da CR Consta do acórdão: "6. Diferenças Salariais. A exequente discorda da decisão ao delimitar a apuração de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial até 31.08.2021. Assere que não houve tal delimitação, pelo comando exequendo, o qual determinou, tão somente, o pagamento de diferenças salariais a partir de 23.12.2020. Sem razão. Conforme se infere dos esclarecimentos periciais, as diferenças salariais foram apuradas até agosto de 2021 pelo fato de, a partir de setembro de 2021, a exequente ter passado a comissionista puro. E, em sendo excluídas, pela sentença exequenda, parcelas como comissões e prêmios, para fins de cálculo de tais diferenças (fls. 20248), 'não há parâmetro técnico para a continuidade da apuração das diferenças salariais por equiparação', conforme pontuado pelo d. Juízo de origem. Correta, portanto, a sentença, quanto ao ponto. Nada a reparar." Assim, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação: art. 5º, XXXVI, da CR Consta do acórdão: "7. Continuidade do Contrato de Trabalho. A exequente pretende seja reconhecido que, em decorrência do contrato de trabalho ter perdurado posteriormente a 02.07.2025 (data em que reconhecida a rescisão contratual, pelo comando exequendo), deve ser determinado que as parcelas deferidas sejam apuradas, também, posteriormente à data antes mencionada. Em sendo reconhecida a rescisão contratual, pela sentença exequenda, em 02.07.2025 (fls.20238), não há como reconhecer a pretensão da exequente, nesta fase processual, pois já operada a coisa julgada. Logo, não havendo como alterar o título executivo sem causa legal, nego provimento ao recurso." Por tal teor decisório, o que se verifica é que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIA WANESSA LTDA - ME
- DM PROMOCAO DE VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
- TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria AP 0010027-60.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: DROGARIA WANESSA LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5d67f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010027-60.2024.5.03.0012 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA WANESSA LTDA - ME GUSTAVO ALEXANDRE ARIGONI (MG86295) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (MG74659) Recorrente: Advogado(s): 2. TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (MG131675) GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (MG106451) Recorrido: Advogado(s): DM PROMOCAO DE VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA GUSTAVO ALEXANDRE ARIGONI (MG86295) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (MG74659) Recorrido: Advogado(s): TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS (MG131675) GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO (MG106451) Recorrido: Advogado(s): DROGARIA WANESSA LTDA - ME GUSTAVO ALEXANDRE ARIGONI (MG86295) JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (MG74659) Interessado: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. RECURSO DE: DROGARIA WANESSA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 119ae3a,f7ca280; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 7db716c). Regular a representação processual (Id f258e48, 1051826). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Nos temas diferenças de comissões, reflexos das comissões em RSR e atualização monetária/taxa SELIC, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 59be474; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 592b448). Regular a representação processual (Id b047951). Inexigível o preparo (recurso da exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação: art. 93, IX, da CR Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação: art. 5º, XXXVI, da CR Consta do acórdão: "6. Diferenças Salariais. A exequente discorda da decisão ao delimitar a apuração de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial até 31.08.2021. Assere que não houve tal delimitação, pelo comando exequendo, o qual determinou, tão somente, o pagamento de diferenças salariais a partir de 23.12.2020. Sem razão. Conforme se infere dos esclarecimentos periciais, as diferenças salariais foram apuradas até agosto de 2021 pelo fato de, a partir de setembro de 2021, a exequente ter passado a comissionista puro. E, em sendo excluídas, pela sentença exequenda, parcelas como comissões e prêmios, para fins de cálculo de tais diferenças (fls. 20248), 'não há parâmetro técnico para a continuidade da apuração das diferenças salariais por equiparação', conforme pontuado pelo d. Juízo de origem. Correta, portanto, a sentença, quanto ao ponto. Nada a reparar." Assim, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, estando devidamente resguardada a coisa julgada, eis que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação: art. 5º, XXXVI, da CR Consta do acórdão: "7. Continuidade do Contrato de Trabalho. A exequente pretende seja reconhecido que, em decorrência do contrato de trabalho ter perdurado posteriormente a 02.07.2025 (data em que reconhecida a rescisão contratual, pelo comando exequendo), deve ser determinado que as parcelas deferidas sejam apuradas, também, posteriormente à data antes mencionada. Em sendo reconhecida a rescisão contratual, pela sentença exequenda, em 02.07.2025 (fls.20238), não há como reconhecer a pretensão da exequente, nesta fase processual, pois já operada a coisa julgada. Logo, não havendo como alterar o título executivo sem causa legal, nego provimento ao recurso." Por tal teor decisório, o que se verifica é que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncrs) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINARA CRISTINA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
- DM PROMOCAO DE VENDAS E ADMINISTRACAO LTDA
- DROGARIA WANESSA LTDA - ME