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Tribunal
TRT15
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4 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT15 · 11ª Câmara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010027-13.2023.5.15.0125 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO AGRAVADO: ANDERSON APARECIDO FRANCISCO E OUTROS (2) 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010027-13.2023.5.15.0125 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO AGRAVADOS: ANDERSON APARECIDO FRANCISCO ; RODOSERV MATERIAIS RODANTES LTDA ; CAPSERV SERVIÇOS MECÂNICOS E MANUTENÇÃO LTDA ORIGEM: DAM - RIBEIRÃO PRETO / 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON CESAR PATERLINI RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de agravo de petição (ID 301dd45) interposto pelo sócio executado CARLOS AUGUSTO PINTO em face da r. decisão de ID df2a379, que julgou improcedente a impugnação apresentada e ratificou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado. Discute o agravante questões atinentes à aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, buscando o indeferimento do incidente instaurado e sua exclusão do polo passivo da execução. Regular a representação processual (ID 8af3aa6). Contraminuta sob ID 50bfd94. Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O procedimento do IDPJ está previsto no art. 855-A da CLT, que autoriza expressamente a aplicação do instituto originário do CPC (arts. 133 a 137). Portanto, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida no presente caso. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica observar-se-á, na seara juslaboral, a Teoria Menor, lastreada no art. 28 do CDC c/c art. 8º/CLT, e não a Teoria Maior, prevista no art. 50/CC, como pretende o agravante. Com efeito, o art. 28 do CDC estabelece: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Além disso, extrai-se do texto legal que, dentre os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra o esgotamento da execução em face da executada originária. No caso, é indubitável que o sócio da executada, ora agravante, se beneficiou do labor do exequente, em relação ao que não controverte. Por outro lado, o presente processo iniciou-se em 2023, com trânsito em julgado no mesmo ano e, desde então, a execução não se concretizou, o que demonstra o estado de insolvência da empresa executada, autorizando o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. De se pontuar, ademais, que não foram indicados meios de prosseguimento da execução em face da executada originária, com bens livres e desembaraçados, o que reforça a conclusão de seu estado de insolvência. Assim, preenchidos os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de CARLOS AUGUSTO PINTO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A da CLT. Em sessão virtual realizada em 07/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e ANTÔNIO FRANCISCO MONTANAGNA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 07 de agosto de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOSERV MATERIAIS RODANTES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES AP 0010027-13.2023.5.15.0125 AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO AGRAVADO: ANDERSON APARECIDO FRANCISCO E OUTROS (2) 11ª CÂMARA - 6ª TURMA PROCESSO Nº 0010027-13.2023.5.15.0125 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO AGRAVADOS: ANDERSON APARECIDO FRANCISCO ; RODOSERV MATERIAIS RODANTES LTDA ; CAPSERV SERVIÇOS MECÂNICOS E MANUTENÇÃO LTDA ORIGEM: DAM - RIBEIRÃO PRETO / 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON CESAR PATERLINI RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1 Trata-se de agravo de petição (ID 301dd45) interposto pelo sócio executado CARLOS AUGUSTO PINTO em face da r. decisão de ID df2a379, que julgou improcedente a impugnação apresentada e ratificou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado. Discute o agravante questões atinentes à aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, buscando o indeferimento do incidente instaurado e sua exclusão do polo passivo da execução. Regular a representação processual (ID 8af3aa6). Contraminuta sob ID 50bfd94. Dispensada a remessa do processo ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O procedimento do IDPJ está previsto no art. 855-A da CLT, que autoriza expressamente a aplicação do instituto originário do CPC (arts. 133 a 137). Portanto, nenhuma irregularidade há de ser reconhecida no presente caso. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica observar-se-á, na seara juslaboral, a Teoria Menor, lastreada no art. 28 do CDC c/c art. 8º/CLT, e não a Teoria Maior, prevista no art. 50/CC, como pretende o agravante. Com efeito, o art. 28 do CDC estabelece: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (grifei) Além disso, extrai-se do texto legal que, dentre os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra o esgotamento da execução em face da executada originária. No caso, é indubitável que o sócio da executada, ora agravante, se beneficiou do labor do exequente, em relação ao que não controverte. Por outro lado, o presente processo iniciou-se em 2023, com trânsito em julgado no mesmo ano e, desde então, a execução não se concretizou, o que demonstra o estado de insolvência da empresa executada, autorizando o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. De se pontuar, ademais, que não foram indicados meios de prosseguimento da execução em face da executada originária, com bens livres e desembaraçados, o que reforça a conclusão de seu estado de insolvência. Assim, preenchidos os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento. Dispositivo Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de CARLOS AUGUSTO PINTO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelos executados, a teor do art. 789-A da CLT. Em sessão virtual realizada em 07/08/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora) e Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e ANTÔNIO FRANCISCO MONTANAGNA. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 07 de agosto de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RELATORA CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS AUGUSTO PINTO