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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010026-96.2026.5.03.0144 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA RÉU: UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec7954 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Libere-se o depósito judicial de ID e95072d conforme limites e credores constantes nos cálculos de ID f5946ed. Intime-se o autor para informar dados bancários no prazo de 05 dias. Vindo aos autos a informação, expeçam-se os alvarás SIF. Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Comprovada a liberação dos valores, proceda-se aos lançamentos estatísticos. Como medida saneadora, torno insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Libero as apólices de seguro garantia porventura existentes nos autos. Efetivadas as medidas acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, devendo a Secretaria, previamente, certificar a inexistência de saldo em conta judicial/recursal, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR 136 de 27.01.2020. PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010026-96.2026.5.03.0144 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA RÉU: UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec7954 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Libere-se o depósito judicial de ID e95072d conforme limites e credores constantes nos cálculos de ID f5946ed. Intime-se o autor para informar dados bancários no prazo de 05 dias. Vindo aos autos a informação, expeçam-se os alvarás SIF. Tendo em vista o cumprimento integral das obrigações, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do CPC. Comprovada a liberação dos valores, proceda-se aos lançamentos estatísticos. Como medida saneadora, torno insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Libero as apólices de seguro garantia porventura existentes nos autos. Efetivadas as medidas acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, devendo a Secretaria, previamente, certificar a inexistência de saldo em conta judicial/recursal, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR 136 de 27.01.2020. PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de setembro de 2026. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBERABA SUPERMERCADOS EIRELI
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