Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010026-50.2021.5.15.0011 AUTOR: MARCELA DA SILVA CERIBELI RÉU: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6b0d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Notificação devolvida #id:ae2c8d7; Vistos. I- Reputo válida a intimação da reclamante expedida sob Id 1e9a7d2, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Petição #id:547a2e2; II- Extrai-se dos autos as inúmeras tentativas frustradas em quitar a presente execução. Todavia, a modalidade de penhora em faturamento ou penhora na "boca do caixa" requerida é medida ineficaz e contrária aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que a aferição do faturamento real da empresa é de difícil apuração e possui caráter variável e dispendioso, bem como a penhora na boca do caixa exige a presença física do oficial de justiça em tempo integral até a garantia da execução, o que resta indeferido. O impulso oficial visando à garantia da tutela jurisdicional não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens ou pessoas responsáveis pela dívida trabalhista. III- Indefiro a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito por não vislumbrar resultado útil para a execução. Consigne-se que o Juízo buscou a satisfação do crédito em face das executados por meio de diversos convênios mantidos por esta Especializada, inexistindo razões para realização de diligências que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. IV- Prossiga-se com a expedição de mandado para realização de pesquisas utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018, verificando-se, previamente, no Sistema EXE15 do TRT 15ª Região, a existência diligência(s) já realizada(s) por outro(s) Juízo(s). Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. V- Restando negativa as pesquisas patrimoniais, prossiga-se conforme despacho de Id 14e4c5b. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA DA SILVA CERIBELI
TRT15 · EXE2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010026-50.2021.5.15.0011 AUTOR: MARCELA DA SILVA CERIBELI RÉU: MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6b0d9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Notificação devolvida #id:ae2c8d7; Vistos. I- Reputo válida a intimação da reclamante expedida sob Id 1e9a7d2, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Petição #id:547a2e2; II- Extrai-se dos autos as inúmeras tentativas frustradas em quitar a presente execução. Todavia, a modalidade de penhora em faturamento ou penhora na "boca do caixa" requerida é medida ineficaz e contrária aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que a aferição do faturamento real da empresa é de difícil apuração e possui caráter variável e dispendioso, bem como a penhora na boca do caixa exige a presença física do oficial de justiça em tempo integral até a garantia da execução, o que resta indeferido. O impulso oficial visando à garantia da tutela jurisdicional não prescinde e nem substitui a efetiva ação processual do exequente na busca da satisfação do seu crédito, indicando bens ou pessoas responsáveis pela dívida trabalhista. III- Indefiro a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito por não vislumbrar resultado útil para a execução. Consigne-se que o Juízo buscou a satisfação do crédito em face das executados por meio de diversos convênios mantidos por esta Especializada, inexistindo razões para realização de diligências que apenas trarão mais onerosidade ao feito. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. IV- Prossiga-se com a expedição de mandado para realização de pesquisas utilizando os demais convênios disponíveis, nos termos do Provimento GP-CR n. 10/2018, verificando-se, previamente, no Sistema EXE15 do TRT 15ª Região, a existência diligência(s) já realizada(s) por outro(s) Juízo(s). Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. V- Restando negativa as pesquisas patrimoniais, prossiga-se conforme despacho de Id 14e4c5b. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de agosto de 2026 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
- MARIA ROSA DA SILVA OLIVEIRA 10894426885