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0010026-41.2026.5.03.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010026-41.2026.5.03.0033 RECORRENTE: ERIKA XAVIER LOURENCO FREIRE RECORRIDO: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010026-41.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Uma vez comprovado o enquadramento do empregado no inciso II do art. 62 da CLT, ônus do empregador, tal fato excluí aquele do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho, que abrange os períodos de descanso e eventuais horas de sobreaviso, não havendo, por conseguinte, como lhe deferir o pagamento de horas extras e reflexos. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante ERIKA XAVIER LOURENÇO FREIRE e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para declarar a autora isenta do recolhimento de custas. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: sustentação oral da advogada dra. Lorena de Oliveira Reis, OAB/MG 193.655, pela reclamante. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA XAVIER LOURENCO FREIRE

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010026-41.2026.5.03.0033 RECORRENTE: ERIKA XAVIER LOURENCO FREIRE RECORRIDO: CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010026-41.2026.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. Uma vez comprovado o enquadramento do empregado no inciso II do art. 62 da CLT, ônus do empregador, tal fato excluí aquele do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho, que abrange os períodos de descanso e eventuais horas de sobreaviso, não havendo, por conseguinte, como lhe deferir o pagamento de horas extras e reflexos. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante ERIKA XAVIER LOURENÇO FREIRE e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento parcial para declarar a autora isenta do recolhimento de custas. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Relator e Presidente), Des. Sabrina de Faria Fróes Leão e Des. Milton Vasques Thibau de Almeida. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. OBS: sustentação oral da advogada dra. Lorena de Oliveira Reis, OAB/MG 193.655, pela reclamante. Secretário em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CASA E VIDEO BRASIL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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