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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0010026-37.2009.8.17.0990 Partes: AUTOR(A): MUNICIPIO DE OLINDA ESPÓLIO: ARNALDO PERRELLI NETO, MARIA GERALDINA PACHECO PERRELLI INTIMAÇÃO - PARTE RÉ Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas da Sentença de ID nº244316822. " [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a extinção decorre exclusivamente da desídia administrativa do autor em processar e julgar o pleito de regularização tempestivamente, CONDENO o MUNICÍPIO DE OLINDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, unicamente a taxa SELIC, em estrita observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto. Recife, 08 de setembro de 2026 RAUL DONATO DE ARAUJO DO COUTO SOARES DEVIJ-TJPE
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