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0010025-91.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara Cível

    Processo 0010025-91.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1011726-70.2025.8.26.0068) (processo principal 1011726-70.2025.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Geocal Minerações Ltda. - Nova Integral Tecnica e Construção Ltda - Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução sob o fundamento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observou os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, em especial quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Sustenta que os juros foram computados em período anterior à citação, em desacordo com a sentença, apresentando demonstrativo do valor que entende devido. A exequente apresentou manifestação, defendendo a rejeição da impugnação. Argumenta que o valor de R$ 199.817,71 foi expressamente incorporado ao título executivo judicial, não podendo ser reconstituída sua formação histórica na fase de cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, a correção da inclusão das custas processuais, dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e das verbas previstas no artigo 523, §1º, do CPC. A impugnação comporta parcial acolhimento. Consta expressamente da sentença que o pedido monitório foi julgado procedente, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 199.817,71, "corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação nesta demanda, até o efetivo pagamento". Verifica-se, contudo, que a memória que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença foi elaborada mediante atualização individual dos títulos originários, com incidência de juros moratórios desde datas anteriores ao ajuizamento da ação, em desacordo com o comando sentencial que fixou expressamente a citação como termo inicial da mora. Nessa extensão, assiste razão à executada quanto à existência de excesso decorrente da metodologia utilizada na conta inaugural. Por outro lado, não prospera a pretensão de rediscutir a composição econômica do valor de R$ 199.817,71. A sentença incorporou expressamente tal montante ao título executivo judicial, não sendo possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reconstruir ou revisar os critérios utilizados para sua formação, questão já alcançada pela coisa julgada. Assim, eventual adequação dos cálculos deve observar como base de incidência o valor de R$ 199.817,71 fixado no título, promovendo-se apenas a correção dos critérios de atualização e juros em conformidade com a sentença exequenda. Também não há irregularidade, em tese, na inclusão das verbas autônomas decorrentes da condenação em custas processuais, dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença e dos consectários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, desde que observados os pressupostos legais para sua incidência. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente da utilização de critério de incidência dos juros moratórios em desconformidade com o título executivo judicial. Determino à exequente que apresente memória de cálculo retificada, tomando como base o valor de R$ 199.817,71 fixado na sentença e observando rigorosamente os critérios estabelecidos no título judicial, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Após, diga a executada em 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta oportunidade, diante do acolhimento parcial da impugnação. Int. - ADV: BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP), LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP)

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