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0010025-91.2024.5.15.0130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0010025-91.2024.5.15.0130 AUTOR: CARLOS CLAYTON MAIA RÉU: G. S. RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a89da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por G. S. RAMOS. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DESBLOQUEIO DE VALORES A reclamada sustenta a inexistência de débitos remanescentes no presente feito, apresentando as certidões e comprovantes de ID e5e5a39, df0f503 e 280df99. Argumenta que o montante relativo ao FGTS já se encontrava quitado na data da sentença, conforme extrato analítico juntado aos autos, e que, diante da autorização judicial para compensação, tal parcela não deveria ter sido incluída nos cálculos de liquidação. Adicionalmente, alega a integral satisfação das custas judiciais por meio de guia própria anexada ao processo. Analiso. A análise dos autos ratifica o despacho de id ff666d6, no qual se determinou que os valores devidos são aqueles constantes da planilha de id nº 903c36a, podendo ser excluído apenas as verbas discriminadas a título de FGTS, uma vez que a reclamada comprovou o recolhimento em manifestação de id nº 000be25. Registro que os comprovantes citados pela reclamada em manifestação de id nº 000be25 já foram lançados como pagamentos efetuados, não tendo comprovado qualquer pagamento efetuado e não lançado. O mesmo fato ocorreu em relação as custas e contribuições previdenciárias, as quais não há qualquer comprovação de pagamento nos autos. Desta feita, acolho parcialmente os embargos a fim de excluir o pagamento de FGTS, eis que comprovado o recolhimento. Aguarde-se o trânsito em julgado, e liberem-se os valores ao reclamante e seu patrono, contribuições previdenciárias e custas. Após, devolva-se o saldo remanescente à reclamada, e venham os autos conclusos para extinção do feito. Razão lhe assiste em parte. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por G. S. RAMOS, para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - G. S. RAMOS

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0010025-91.2024.5.15.0130 AUTOR: CARLOS CLAYTON MAIA RÉU: G. S. RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a89da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por G. S. RAMOS. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DESBLOQUEIO DE VALORES A reclamada sustenta a inexistência de débitos remanescentes no presente feito, apresentando as certidões e comprovantes de ID e5e5a39, df0f503 e 280df99. Argumenta que o montante relativo ao FGTS já se encontrava quitado na data da sentença, conforme extrato analítico juntado aos autos, e que, diante da autorização judicial para compensação, tal parcela não deveria ter sido incluída nos cálculos de liquidação. Adicionalmente, alega a integral satisfação das custas judiciais por meio de guia própria anexada ao processo. Analiso. A análise dos autos ratifica o despacho de id ff666d6, no qual se determinou que os valores devidos são aqueles constantes da planilha de id nº 903c36a, podendo ser excluído apenas as verbas discriminadas a título de FGTS, uma vez que a reclamada comprovou o recolhimento em manifestação de id nº 000be25. Registro que os comprovantes citados pela reclamada em manifestação de id nº 000be25 já foram lançados como pagamentos efetuados, não tendo comprovado qualquer pagamento efetuado e não lançado. O mesmo fato ocorreu em relação as custas e contribuições previdenciárias, as quais não há qualquer comprovação de pagamento nos autos. Desta feita, acolho parcialmente os embargos a fim de excluir o pagamento de FGTS, eis que comprovado o recolhimento. Aguarde-se o trânsito em julgado, e liberem-se os valores ao reclamante e seu patrono, contribuições previdenciárias e custas. Após, devolva-se o saldo remanescente à reclamada, e venham os autos conclusos para extinção do feito. Razão lhe assiste em parte. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por G. S. RAMOS, para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de LIQ 02 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CLAYTON MAIA

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