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0010025-81.2026.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010025-81.2026.5.03.0057 AUTOR: ITALO TELES DE SOUSA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcecbe proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO I. T. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 09/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$142.693,44. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A parte autora requer o reconhecimento da aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025 da categoria dos vigilantes, por exercer a função de Vigilante Condutor e por o próprio sindicato profissional constar de documentos da parte ré. A parte ré não impugna especificamente a aplicabilidade do instrumento em tópico próprio, tanto que o invoca para sustentar a validade do regime 12x36 e do controle de ponto por aplicativo. A incidência de norma coletiva pressupõe a coincidência dos critérios profissional, econômico e territorial entre a categoria do trabalhador e a abrangência do instrumento. Do exame documental, constata-se que ambas as partes juntaram a mesma CCT 2024/2025, registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MGO000336/2024, pactuada entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais representativos da categoria de vigilantes. A Cláusula Segunda fixa a abrangência à categoria profissional dos empregados de empresas de segurança e vigilância, com incidência territorial que inclui expressamente Divinópolis/MG, local da contratação. Presentes, portanto, os critérios pessoal, econômico e territorial, sendo incontroverso tratar-se do mesmo instrumento trazido por ambas as partes. Diante do exposto, reconheço a aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 ao contrato de trabalho da parte autora, observando-se suas cláusulas nos tópicos pertinentes desta fundamentação. VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO A parte autora sustenta que o pagamento das verbas rescisórias observou apenas o salário-base, sem considerar a remuneração média percebida ao longo do contrato, notadamente as parcelas variáveis habituais, o que teria gerado pagamento a menor. Indica como parâmetro a média das últimas 12 remunerações, no valor de R$3.800,01. Impugna, ainda, o desconto de R$1.913,78 lançado no TRCT a título de "adiantamento de 13º salário", por ausência de comprovação do efetivo pagamento antecipado. A parte ré, por sua vez, nega a existência de parcelas variáveis aptas a justificar a utilização de média superior ao salário nominal, sustentando a correção dos valores quitados. É pressuposto da pretensão que a base de cálculo utilizada pelo empregador tenha, de fato, desconsiderado parcela de natureza salarial percebida com habitualidade, nos termos da Súmula n. 264 do TST. Do exame do TRCT (Id 9f4754c), constata-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte ré não se limitou ao salário-base, pois há rubricas específicas de periculosidade proporcional e de média de parcelas variáveis incidindo sobre o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e as férias vencidas, cuja apuração é compatível com a média do adicional noturno extraída dos recibos de salário anexados. Não há, portanto, falar em desconsideração absoluta de parcelas variáveis, o que afasta a tese central da inicial. Nada obstante, verifica-se que essa mesma média não foi aplicada a duas rubricas específicas, quais sejam, o saldo de salário de 7 dias (rubrica 50) e o aviso prévio indenizado de 3 dias (rubrica 69.2), calculados exclusivamente sobre o salário-base acrescido apenas da periculosidade proporcional, sem a integração do adicional noturno médio habitualmente percebido. Nesses dois pontos específicos, a base de cálculo utilizada foi, de fato, incompleta. Quanto ao desconto de R$1.913,78 a título de adiantamento de 13º salário de 2025, o exame dos 14 recibos de salário juntados aos autos (competências 08/2024 a 09/2025) não revela nenhum lançamento de adiantamento dessa natureza no exercício de 2025 em valor compatível com o descontado no acerto rescisório. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, cabia à parte ré comprovar documentalmente o efetivo pagamento antecipado que pretende compensar, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). O desconto é, portanto, indevido. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (i) deferir as diferenças de saldo de salário e de aviso prévio indenizado decorrentes da não aplicação da média do adicional noturno das últimas 12 remunerações anteriores à rescisão, com reflexos nas parcelas que sobre elas incidem (13º salário, férias e FGTS + 40%, no que couber); e (ii) determinar a devolução do valor de R$ 1.913,78 descontado indevidamente a título de adiantamento de 13º salário não comprovado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito, quanto ao mais, a pretensão de recálculo integral das verbas rescisórias com base na média remuneratória informada na inicial, por não corresponder à realidade demonstrada nos autos. AVISO-PRÉVIO O autor sustenta que o aviso-prévio trabalhado é nulo, por não ter ocorrido a redução da jornada em 2 horas diárias ou a dispensa de 7 dias, nos termos do art. 488 da CLT. Requer a declaração de nulidade do aviso trabalhado, a retificação da CTPS com a projeção da data de saída, e o pagamento de um novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, com os reflexos de praxe. A parte ré contesta a nulidade, afirmando que o autor optou pela redução de 7 dias e que a fruição ocorreu regularmente, conforme registros funcionais. O art. 488, parágrafo único, da CLT faculta ao empregado, no aviso-prévio trabalhado, optar entre a redução de 2 horas diárias da jornada ou a ausência ao serviço nos últimos 7 dias do prazo, sem prejuízo do salário integral. Do exame da prova documental, constata-se que a parte ré comunicou o aviso-prévio trabalhado ao autor em 08/11/2025 (Id 1374023), com desligamento previsto para 07/12/2025, documento no qual consta expressamente marcada a opção "optante pela redução de 7 dias do cumprimento do aviso", com assinatura do próprio autor atestando ciência de seus termos no mesmo ato. Esclareço que a impugnação apresentada pelo autor não questionou a assinatura constante deste documento específico (Id 1374023), tendo se dirigido, quanto à autenticidade de assinaturas eletrônicas, a documento diverso (certificados de Id 8f28d37), não relacionado ao comunicado de aviso-prévio. O cartão de ponto (Id 849cde6) corrobora a efetiva concessão dessa redução, registrando os 7 dias finais do contrato (01 a 07/12/2025) sob a situação específica "redução de 7 dias", distinta da rubrica genérica de folga utilizada em outras ocasiões. Não infirma essa conclusão o fato de o TRCT computar "07 dias de saldo de salário" relativos a dezembro/2025 (rubrica 50), porque tal rubrica corresponde ao salário proporcional aos dias corridos do mês até a data de saída (R$ 2.395,54 ÷ 30 × 7 = R$ 558,96, valor exatamente coincidente com o lançado), sendo devida independentemente de labor efetivo, uma vez que a redução do aviso-prévio prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT consiste em dispensa remunerada, e não em falta ou afastamento não remunerado. Não há, portanto, incongruência entre os documentos. Também não subsiste a alegação genérica de que o autor teria trabalhado normalmente nesses dias, por ausência de qualquer elemento probatório que a sustente, seja documental, seja testemunhal, contrapondo-se apenas afirmação desacompanhada de prova a documento formal, contemporâneo e subscrito pelo próprio autor. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, de retificação da CTPS e de pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, por comprovada a regular concessão da redução de 7 dias prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte autora postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que a parte ré não lhe entregou o TRCT nem as guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A parte ré rechaça o pedido, sustentando que o pagamento das verbas ocorreu tempestivamente. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 127 do TST, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei n. 13.467/2017, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. O comprovante bancário anexado (Id 25f24e1) demonstra apenas o pagamento das verbas rescisórias em 11/12/2025, dentro do decêndio legal contado do término do contrato em 07/12/2025. Não há, contudo, nos autos, prova de que a parte ré tenha entregado ao trabalhador os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ônus que lhe incumbia, por se tratar de obrigação do empregador (art. 477, §6º, da CLT), e do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte autora. JORNADA DE TRABALHO O autor sustenta que, a despeito da pactuação do regime 12x36 (18h às 06h), laborava habitualmente em dias de folga (dobras), na ordem de sete por mês, sem o correto registro ou pagamento integral, e sem usufruir de intervalo intrajornada ou do intervalo interjornada mínimo nesses períodos. Argumenta que a habitualidade das horas extras descaracterizaria o regime especial, tornando devidas horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Postula, ainda, horas extras por supressão de intervalo intrajornada (jornada normal e dobras), horas extras pelas dobras com adicional de 60% e adicional noturno de 40%, horas extras por supressão de intervalo interjornada e horas extras pela descaracterização do regime 12x36, com os reflexos de praxe, requerendo, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos extrafolha ao mesmo título. A parte ré contesta a integralidade da pretensão, sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto, a fruição regular do intervalo intrajornada, a validade do regime 12x36 com amparo na norma coletiva e a inexistência de labor em dias de folga ou de pagamentos extrafolha. Impugna as provas digitais apresentadas pelo autor (capturas de tela de WhatsApp e extrato bancário) por ausência de cadeia de custódia e de comprovação de que os valores nele registrados partiram da própria reclamada. Argui, ainda, a inépcia do pedido relativo ao intervalo interjornada, por ausência de liquidação. Rejeito, de início, a preliminar de inépcia quanto ao pedido de horas extras por supressão do intervalo interjornada. A petição inicial indicou o parâmetro de cálculo (84 horas mensais, adicional de 60%, valor de R$ 28.526,40), o que basta para viabilizar o exercício do contraditório e o exame de mérito, sendo eventual excesso ou insuficiência de liquidação questão afeta à fase de cumprimento de sentença. Reconhecida a aplicabilidade da CCT 2024/2025 no tópico próprio desta fundamentação, cumpre observar que sua Cláusula 38ª disciplina especificamente a matéria: o §4º estabelece que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada no regime 12x36 gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60%; o §6º prevê que o trabalho em até 5 dias de folga por mês, não consecutivos, não descaracteriza o regime especial, desde que respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas; e o §7º determina que, dessas dobras, até 1 dia pode ser compensado, sendo os demais remunerados como horas extras com adicional de 60%. São incontroversos a jornada pactuada no regime 12x36, das 18h às 06h, e a prestação de serviços no posto da VLI em Divinópolis. O cartão de ponto (Id 849cde6) apresenta um padrão de registro praticamente invariável ao longo de todo o contrato — entrada sempre entre 17:55 e 18:02, saída sempre entre 05:57 e 06:05, e intervalo sempre marcado com cerca de uma hora — sem uma única ocorrência de trabalho registrado em dia de folga. Nos termos da Súmula n. 338, III, do TST, cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador. O padrão aqui verificado se enquadra exatamente nessa hipótese, do que resulta a inversão do ônus probatório também quanto à fidedignidade do intervalo registrado. Essa invalidade é corroborada, e não apenas presumida, por prova documental direta, pois o extrato bancário (Id 533d656) registra, ao longo de praticamente todo o contrato, dezenas de transferências identificadas expressamente como "pagamento de uma/duas/três/quatro dobras", no valor unitário de R$ 200,00. As mensagens de WhatsApp do grupo de trabalho da própria ré (Ids 8b49736, e7e884b, b16652c e ec0d8f6) documentam, com data, horário (18h às 06h) e identificação nominal do autor, coberturas de plantão que a própria empresa reconhece como "hora extra" a apontar. Confrontadas essas datas com o cartão de ponto, constata-se que a integralidade delas está registrada como folga, confirmando que o sistema de ponto eletrônico não capturava o labor prestado nesses dias — tal como relatado pela testemunha ouvida em audiência. A impugnação às provas digitais não prospera. Quanto ao extrato bancário, verifica-se que a conta nele discriminada (agência 508, conta 88373-5) é a mesma conta-salário para a qual a ré deposita mensalmente a remuneração do autor, conforme os próprios recibos de salário e o TRCT ("Depósito efetuado na conta corrente: 0088373-5, Banco: Bradesco Segurança, Agência: 0508") e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias (Id 25f24e1, "Crédito em Conta Salário") — modalidade de conta regulamentada especificamente para receber créditos do empregador, o que confere suporte suficiente à origem dos valores questionados. Quanto às mensagens de WhatsApp, a ausência de certificação forense não as torna, por si só, imprestáveis: identificam nominalmente o autor e sua matrícula (35821, coincidente com o RE constante dos recibos de salário), partem de supervisores da própria ré, e — de forma decisiva — todas as datas de cobertura nelas mencionadas coincidem exatamente com dias registrados como folga no cartão de ponto da própria reclamada. Essa convergência entre fontes de prova documental autônomas é suficiente para formar a convicção do Juízo (art. 371, CPC), independentemente de perícia técnica sobre a integridade dos arquivos. A testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, vigilante que exerceu funções idênticas às do autor em turno diverso, relatou de forma detalhada e coerente com a prova documental que não havia intervalo real de descanso ("não parava de trabalhar"), que não havia rendição do posto, que a reclamada pagava separadamente as dobras no valor de R$ 200,00 cada, e que o reclamante trabalhava "da mesma forma que o depoente, com as mesmas demandas e rotinas", inclusive com frequência de dobras superior à sua. Ouviu-se, ainda, como testemunha da parte ré, o Sr. Ismael Santos de Oliveira — cuja contradita, arguida sob o fundamento de exercício de função de confiança, foi rejeitada nos termos da jurisprudência vinculante do C. TST citada em ata —, cujo depoimento, todavia, foi genérico e evasivo quanto à situação específica do autor ("acha que", "não presenciava"), não infirmando o quadro probatório. O preposto da parte ré presente à audiência, Sr. Eduardo Felipe da Silva Lopes, não prestou depoimento pessoal registrado na ata. Quanto ao intervalo intrajornada, na jornada normal e nas dobras, a prova dos autos autoriza reconhecer sua supressão, tanto pela invalidade do registro de ponto quanto pela prova testemunhal coerente com a documental. É devido o pagamento do período não usufruído, acrescido do adicional de 60%, natureza indenizatória, nos termos da Cláusula 38ª, §4º, da CCT. Quanto às horas extras pelas dobras, a habitualidade está comprovada pela convergência entre o extrato bancário, as mensagens de WhatsApp e a prova testemunhal, sendo devidas com adicional de 60% e adicional noturno de 40% (por se tratar de jornada integralmente noturna, tal qual já ocorre na remuneração ordinária), descontando-se 1 dia por mês a título de compensação, nos termos da Cláusula 38ª, §7º, da CCT. A apuração do número exato de dobras mês a mês será feita em liquidação de sentença, com base no extrato bancário (Id 533d656), cotejado com o cartão de ponto para identificação dos dias de folga correspondentes. Os valores pagos extrafolha pela ré a título de dobras, comprovados no mesmo extrato, deverão ser deduzidos, dobra a dobra, dos valores apurados, vedada compensação genérica ou presumida. Quanto à descaracterização do regime 12x36, o pedido é improcedente. A CCT aplicável disciplina expressamente a hipótese de dobras habituais, sem cominar a descaracterização do regime especial, mas apenas o pagamento das horas excedentes como extras — disposição que prevalece por força da autonomia da negociação coletiva quanto à duração do trabalho (Tema 1046 do E. STF). Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reflexos formulado especificamente sobre essa parcela indeferida. Quanto ao intervalo interjornada, o pedido é improcedente como violação sistemática, pois as coberturas de dobra documentadas seguem o mesmo horário do turno ordinário (18h às 06h), o que preserva o intervalo mínimo de 11 horas fixado na Cláusula 38ª, §6º, da CCT (parâmetro que prevalece sobre as 36 horas indicadas na inicial, por se tratar de disposição coletiva específica e válida). É procedente, contudo, quanto aos episódios pontuais de prorrogação da jornada além do horário-padrão de saída, como o documentado nas mensagens de 27-28/11/2024 (encerramento às 10h), casos em que o intervalo interjornada subsequente foi efetivamente reduzido; a identificação e quantificação desses episódios específicos, com o consequente pagamento do período suprimido acrescido de 60%, ficará a cargo da liquidação de sentença, a partir do cotejo entre o extrato bancário, as mensagens juntadas e o cartão de ponto. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, para: (i) deferir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, na jornada normal e nas dobras, com adicional de 60%, natureza indenizatória; (ii) deferir horas extras pelas dobras comprovadas, com adicionais de 60% e noturno de 40%, descontado 1 dia/mês compensável e os valores pagos extrafolha comprovados nos autos, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; (iii) deferir horas extras por supressão pontual do intervalo interjornada, limitadas aos episódios de prorrogação além do horário-padrão comprovados nos autos; e (iv) rejeitar o pedido de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, por não configurada, prejudicado o pedido de reflexos correlato. Os parâmetros de apuração de cada parcela deferida observarão os critérios acima fixados, a serem liquidados oportunamente. TÍQUETE-REFEIÇÃO O autor aduz que a parte ré sonegava o pagamento do tíquete-refeição nos dias em que realizava dobras de plantão, invocando a Cláusula 15ª da CCT, que prevê o benefício por dia efetivamente trabalhado. Postula a condenação ao pagamento do tíquete-refeição referente às dobras mensais ao longo de todo o pacto laboral. A parte ré contesta o pedido, afirmando que, não havendo labor em dias de folga, inexistiria o fato gerador do benefício, e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a frequência das dobras. A Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, já reconhecida aplicável ao contrato, estabelece que as empresas ficam obrigadas a conceder tíquete-refeição, no valor de R$ 25,55 por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados, independentemente do regime de trabalho, facultada a dedução de até 10% do valor. A premissa fática da defesa — inexistência de dobras — já foi afastada no tópico da jornada de trabalho, no qual se reconheceu, com base no extrato bancário, nas mensagens de WhatsApp e na prova testemunhal, a habitualidade do labor em dias de folga ao longo de todo o contrato. Os recibos de salário juntados evidenciam o desconto mensal do vale-refeição em valor compatível apenas com os dias da escala normal do regime 12x36, nada indicando que o benefício tenha sido estendido aos dias de dobra comprovados. Tratando-se de fato constitutivo de obrigação do empregador, cabia à parte ré comprovar o fornecimento do tíquete também nesses dias, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do tíquete-refeição, no valor de R$ 25,55 por dia de dobra comprovado, relativo a todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença com base no mesmo levantamento de dobras fixado no tópico da jornada de trabalho. MULTA CONVENCIONAL O autor postula a condenação da parte ré ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 67ª da CCT 2024/2025, em razão de duas transgressões normativas: descumprimento da Cláusula 15ª (tíquete-refeição não pago nos dias de dobra) e da Cláusula 20ª (ausência de contratação do seguro de vida em grupo em favor do empregado). A parte ré, em defesa, limita-se a sustentar de forma genérica que sempre observou as cláusulas da CCT e que nada é devido, sem impugnar especificamente a alegação de ausência de contratação do seguro de vida. A Cláusula 67ª da CCT estabelece que o empregador sujeita-se ao pagamento de multa equivalente a 20% do salário mensal do empregado prejudicado, incidente sobre cada violação ao instrumento normativo, limitado o somatório a 1 salário nominal por trabalhador, sendo devida a integralidade da multa ao empregado que propõe a ação individualmente, como no caso dos autos. Quanto à Cláusula 15ª, a violação já restou reconhecida no tópico próprio desta fundamentação, no qual se apurou que a parte ré não comprovou o pagamento do tíquete-refeição nos dias de dobra comprovadamente trabalhados. Quanto à Cláusula 20ª, esta impõe à empregadora a obrigação de contratar seguro de vida em grupo em favor dos vigilantes abrangidos pela convenção, dispondo seu §4º que a empresa que não o fizer responde diretamente pela indenização correspondente. Tratando-se de obrigação cujo cumprimento somente a parte empregadora pode comprovar documentalmente, mediante apólice ou comprovante de contratação, e não tendo a ré apresentado qualquer prova nesse sentido, tampouco impugnado especificamente o fato alegado na inicial, tem-se por não demonstrado o cumprimento dessa obrigação convencional. Configuradas, portanto, as duas transgressões normativas apontadas, é devida a multa convencional na proporção de 20% por violação, totalizando 40% do salário mensal do autor, valor que não ultrapassa o teto de 1 salário nominal fixado na cláusula. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de multa convencional equivalente a 40% do salário mensal do autor (última remuneração-base de R$ 2.395,54), nos termos da Cláusula 67ª da CCT 2024/2025. DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob dois fundamentos: (i) exposição a risco acentuado, por atuar desarmado em situações de confronto com autores de furtos patrimoniais contra sua tomadora de serviços, inclusive tentativa de furto do próprio veículo utilizado no labor; e (ii) condições degradantes de higiene e alimentação, consistentes na necessidade de fazer necessidades fisiológicas no mato, por ausência de banheiros, e de alimentar-se durante o labor, dentro do veículo, sem pausa ou ambiente apropriado. A parte ré, em defesa, reproduz a própria narrativa do autor e a impugna de forma genérica, sustentando que o risco é inerente à função e já remunerado pelo adicional de periculosidade, negando a existência de dano efetivo e atribuindo o ônus da prova ao autor. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos, não bastando a mera alegação de exposição a uma situação potencialmente lesiva. Quanto ao risco de confronto, a CTPS do autor registra a função sob o CBO 5173-30, correspondente à ocupação de Vigilante, que tem por atribuição típica, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, a proteção patrimonial e pessoal, incluindo a atuação diante de situações de furto e outras condutas ilícitas contra o patrimônio sob sua guarda. Os boletins de ocorrência juntados aos autos (Ids 2fb953f e 4226a98) confirmam a ocorrência de dois episódios em que o autor conteve fisicamente autores de furto — um deles relativo a tentativa de subtração do próprio veículo utilizado no trabalho —, sem que, todavia, tenha resultado qualquer lesão ao autor, pois em ambos os registros, é o autor do delito, e não o reclamante, quem apresenta escoriações. Não há nos autos atestado médico, registro de afastamento, laudo psicológico ou qualquer outro elemento que evidencie dano efetivo, físico ou psíquico, sofrido pelo autor em decorrência desses episódios. Tratando-se de risco inerente à própria natureza da função de vigilante, já remunerado pelo adicional de periculosidade (Cláusula 13ª da CCT, refletido mensalmente nos recibos de salário), e não demonstrado dano concreto, é improcedente o pedido quanto a este fundamento. Quanto às condições degradantes de higiene e alimentação, a testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, que exercia função idêntica em turno diverso, relatou de forma firme e coerente que não havia banheiro na maior parte dos locais de trabalho, sendo vedado o uso dos sanitários das locomotivas, havendo banheiro disponível apenas na estação de Divinópolis, local onde não permaneciam, e que se alimentava durante o próprio labor, sem parar de trabalhar, por não haver rendição de posto. Essa prova testemunhal não foi infirmada por qualquer prova em contrário, tendo a ré se limitado à negativa genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados. Configurada, assim, a violação a condições mínimas de dignidade no ambiente de trabalho, com submissão reiterada do autor a situação incompatível com os padrões civilizatórios mínimos, é devida a reparação por dano moral quanto a este fundamento, por culpa in vigilando e in omittendo da parte ré, que se omitiu no dever de assegurar infraestrutura básica de higiene e alimentação aos seus empregados em campo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o fundamento relativo à exposição a risco de confronto, por ausência de dano efetivo comprovado. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, retificação da CTPS e novo aviso-prévio indenizado de 33 dias com reflexos (R$ 5.844,73) e descaracterização do regime de jornada 12x36 e pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (R$ 27.507,60). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010025-81.2026.5.03.0057) ajuizada por I. T. S. em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., rejeitar a preliminar arguida na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de saldo de salário de 7 dias, decorrentes da integração do adicional noturno médio (salarial); b) diferenças de aviso prévio indenizado de 3 dias, decorrentes da integração do adicional noturno médio, com reflexos em 13º salário proporcional, férias indenizadas e FGTS + 40% (indenizatória); c) reflexos das diferenças de saldo de salário de 7 dias em 13º salário proporcional e FGTS + 40% (salarial); d) devolução do valor de R$ 1.913,78 descontado indevidamente a título de adiantamento de 13º salário não comprovado (indenizatória); e) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); f) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído (jornada normal e dobras), acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); g) horas extras decorrentes das dobras de escala comprovadas, acrescidas de adicional de 60% e de adicional noturno de 40% (descontado 1 dia por mês de compensação e os valores comprovadamente pagos extrafolha), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (salarial); h) reflexos das horas extras decorrentes das dobras de escala comprovadas em férias indenizadas acrescidas de 1/3 (indenizatória); i) horas extras decorrentes da supressão pontual do intervalo interjornada (limitadas aos episódios de prorrogação além do horário-padrão comprovados nos autos), acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); j) tíquete-refeição no valor de R$ 25,55 por dia de dobra comprovado, relativo a todo o período contratual (indenizatória); k) multa convencional equivalente a 40% do salário-base mensal do autor (indenizatória); l) compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (indenizatória). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar "erro in judicando". Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010025-81.2026.5.03.0057 AUTOR: ITALO TELES DE SOUSA RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdcecbe proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO I. T. S. ajuíza Ação Trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. em 09/01/2026, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$142.693,44. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A parte autora requer o reconhecimento da aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024/2025 da categoria dos vigilantes, por exercer a função de Vigilante Condutor e por o próprio sindicato profissional constar de documentos da parte ré. A parte ré não impugna especificamente a aplicabilidade do instrumento em tópico próprio, tanto que o invoca para sustentar a validade do regime 12x36 e do controle de ponto por aplicativo. A incidência de norma coletiva pressupõe a coincidência dos critérios profissional, econômico e territorial entre a categoria do trabalhador e a abrangência do instrumento. Do exame documental, constata-se que ambas as partes juntaram a mesma CCT 2024/2025, registrada perante o Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MGO000336/2024, pactuada entre o sindicato patronal e os sindicatos profissionais representativos da categoria de vigilantes. A Cláusula Segunda fixa a abrangência à categoria profissional dos empregados de empresas de segurança e vigilância, com incidência territorial que inclui expressamente Divinópolis/MG, local da contratação. Presentes, portanto, os critérios pessoal, econômico e territorial, sendo incontroverso tratar-se do mesmo instrumento trazido por ambas as partes. Diante do exposto, reconheço a aplicabilidade integral da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 ao contrato de trabalho da parte autora, observando-se suas cláusulas nos tópicos pertinentes desta fundamentação. VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS DE BASE DE CÁLCULO A parte autora sustenta que o pagamento das verbas rescisórias observou apenas o salário-base, sem considerar a remuneração média percebida ao longo do contrato, notadamente as parcelas variáveis habituais, o que teria gerado pagamento a menor. Indica como parâmetro a média das últimas 12 remunerações, no valor de R$3.800,01. Impugna, ainda, o desconto de R$1.913,78 lançado no TRCT a título de "adiantamento de 13º salário", por ausência de comprovação do efetivo pagamento antecipado. A parte ré, por sua vez, nega a existência de parcelas variáveis aptas a justificar a utilização de média superior ao salário nominal, sustentando a correção dos valores quitados. É pressuposto da pretensão que a base de cálculo utilizada pelo empregador tenha, de fato, desconsiderado parcela de natureza salarial percebida com habitualidade, nos termos da Súmula n. 264 do TST. Do exame do TRCT (Id 9f4754c), constata-se que, ao contrário do alegado na inicial, a parte ré não se limitou ao salário-base, pois há rubricas específicas de periculosidade proporcional e de média de parcelas variáveis incidindo sobre o 13º salário proporcional, as férias proporcionais e as férias vencidas, cuja apuração é compatível com a média do adicional noturno extraída dos recibos de salário anexados. Não há, portanto, falar em desconsideração absoluta de parcelas variáveis, o que afasta a tese central da inicial. Nada obstante, verifica-se que essa mesma média não foi aplicada a duas rubricas específicas, quais sejam, o saldo de salário de 7 dias (rubrica 50) e o aviso prévio indenizado de 3 dias (rubrica 69.2), calculados exclusivamente sobre o salário-base acrescido apenas da periculosidade proporcional, sem a integração do adicional noturno médio habitualmente percebido. Nesses dois pontos específicos, a base de cálculo utilizada foi, de fato, incompleta. Quanto ao desconto de R$1.913,78 a título de adiantamento de 13º salário de 2025, o exame dos 14 recibos de salário juntados aos autos (competências 08/2024 a 09/2025) não revela nenhum lançamento de adiantamento dessa natureza no exercício de 2025 em valor compatível com o descontado no acerto rescisório. Tratando-se de fato extintivo do direito do autor, cabia à parte ré comprovar documentalmente o efetivo pagamento antecipado que pretende compensar, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). O desconto é, portanto, indevido. Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para: (i) deferir as diferenças de saldo de salário e de aviso prévio indenizado decorrentes da não aplicação da média do adicional noturno das últimas 12 remunerações anteriores à rescisão, com reflexos nas parcelas que sobre elas incidem (13º salário, férias e FGTS + 40%, no que couber); e (ii) determinar a devolução do valor de R$ 1.913,78 descontado indevidamente a título de adiantamento de 13º salário não comprovado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito, quanto ao mais, a pretensão de recálculo integral das verbas rescisórias com base na média remuneratória informada na inicial, por não corresponder à realidade demonstrada nos autos. AVISO-PRÉVIO O autor sustenta que o aviso-prévio trabalhado é nulo, por não ter ocorrido a redução da jornada em 2 horas diárias ou a dispensa de 7 dias, nos termos do art. 488 da CLT. Requer a declaração de nulidade do aviso trabalhado, a retificação da CTPS com a projeção da data de saída, e o pagamento de um novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, com os reflexos de praxe. A parte ré contesta a nulidade, afirmando que o autor optou pela redução de 7 dias e que a fruição ocorreu regularmente, conforme registros funcionais. O art. 488, parágrafo único, da CLT faculta ao empregado, no aviso-prévio trabalhado, optar entre a redução de 2 horas diárias da jornada ou a ausência ao serviço nos últimos 7 dias do prazo, sem prejuízo do salário integral. Do exame da prova documental, constata-se que a parte ré comunicou o aviso-prévio trabalhado ao autor em 08/11/2025 (Id 1374023), com desligamento previsto para 07/12/2025, documento no qual consta expressamente marcada a opção "optante pela redução de 7 dias do cumprimento do aviso", com assinatura do próprio autor atestando ciência de seus termos no mesmo ato. Esclareço que a impugnação apresentada pelo autor não questionou a assinatura constante deste documento específico (Id 1374023), tendo se dirigido, quanto à autenticidade de assinaturas eletrônicas, a documento diverso (certificados de Id 8f28d37), não relacionado ao comunicado de aviso-prévio. O cartão de ponto (Id 849cde6) corrobora a efetiva concessão dessa redução, registrando os 7 dias finais do contrato (01 a 07/12/2025) sob a situação específica "redução de 7 dias", distinta da rubrica genérica de folga utilizada em outras ocasiões. Não infirma essa conclusão o fato de o TRCT computar "07 dias de saldo de salário" relativos a dezembro/2025 (rubrica 50), porque tal rubrica corresponde ao salário proporcional aos dias corridos do mês até a data de saída (R$ 2.395,54 ÷ 30 × 7 = R$ 558,96, valor exatamente coincidente com o lançado), sendo devida independentemente de labor efetivo, uma vez que a redução do aviso-prévio prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT consiste em dispensa remunerada, e não em falta ou afastamento não remunerado. Não há, portanto, incongruência entre os documentos. Também não subsiste a alegação genérica de que o autor teria trabalhado normalmente nesses dias, por ausência de qualquer elemento probatório que a sustente, seja documental, seja testemunhal, contrapondo-se apenas afirmação desacompanhada de prova a documento formal, contemporâneo e subscrito pelo próprio autor. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, de retificação da CTPS e de pagamento de novo aviso-prévio indenizado de 33 dias, por comprovada a regular concessão da redução de 7 dias prevista no art. 488, parágrafo único, da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A parte autora postula a multa do art. 477, §8º, da CLT, sob o argumento de que a parte ré não lhe entregou o TRCT nem as guias necessárias ao levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A parte ré rechaça o pedido, sustentando que o pagamento das verbas ocorreu tempestivamente. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 127 do TST, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei n. 13.467/2017, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. O comprovante bancário anexado (Id 25f24e1) demonstra apenas o pagamento das verbas rescisórias em 11/12/2025, dentro do decêndio legal contado do término do contrato em 07/12/2025. Não há, contudo, nos autos, prova de que a parte ré tenha entregado ao trabalhador os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ônus que lhe incumbia, por se tratar de obrigação do empregador (art. 477, §6º, da CLT), e do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração mensal da parte autora. JORNADA DE TRABALHO O autor sustenta que, a despeito da pactuação do regime 12x36 (18h às 06h), laborava habitualmente em dias de folga (dobras), na ordem de sete por mês, sem o correto registro ou pagamento integral, e sem usufruir de intervalo intrajornada ou do intervalo interjornada mínimo nesses períodos. Argumenta que a habitualidade das horas extras descaracterizaria o regime especial, tornando devidas horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal. Postula, ainda, horas extras por supressão de intervalo intrajornada (jornada normal e dobras), horas extras pelas dobras com adicional de 60% e adicional noturno de 40%, horas extras por supressão de intervalo interjornada e horas extras pela descaracterização do regime 12x36, com os reflexos de praxe, requerendo, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos extrafolha ao mesmo título. A parte ré contesta a integralidade da pretensão, sustentando a fidedignidade dos cartões de ponto, a fruição regular do intervalo intrajornada, a validade do regime 12x36 com amparo na norma coletiva e a inexistência de labor em dias de folga ou de pagamentos extrafolha. Impugna as provas digitais apresentadas pelo autor (capturas de tela de WhatsApp e extrato bancário) por ausência de cadeia de custódia e de comprovação de que os valores nele registrados partiram da própria reclamada. Argui, ainda, a inépcia do pedido relativo ao intervalo interjornada, por ausência de liquidação. Rejeito, de início, a preliminar de inépcia quanto ao pedido de horas extras por supressão do intervalo interjornada. A petição inicial indicou o parâmetro de cálculo (84 horas mensais, adicional de 60%, valor de R$ 28.526,40), o que basta para viabilizar o exercício do contraditório e o exame de mérito, sendo eventual excesso ou insuficiência de liquidação questão afeta à fase de cumprimento de sentença. Reconhecida a aplicabilidade da CCT 2024/2025 no tópico próprio desta fundamentação, cumpre observar que sua Cláusula 38ª disciplina especificamente a matéria: o §4º estabelece que a não concessão, total ou parcial, do intervalo intrajornada no regime 12x36 gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 60%; o §6º prevê que o trabalho em até 5 dias de folga por mês, não consecutivos, não descaracteriza o regime especial, desde que respeitado o intervalo interjornada mínimo de 11 horas; e o §7º determina que, dessas dobras, até 1 dia pode ser compensado, sendo os demais remunerados como horas extras com adicional de 60%. São incontroversos a jornada pactuada no regime 12x36, das 18h às 06h, e a prestação de serviços no posto da VLI em Divinópolis. O cartão de ponto (Id 849cde6) apresenta um padrão de registro praticamente invariável ao longo de todo o contrato — entrada sempre entre 17:55 e 18:02, saída sempre entre 05:57 e 06:05, e intervalo sempre marcado com cerca de uma hora — sem uma única ocorrência de trabalho registrado em dia de folga. Nos termos da Súmula n. 338, III, do TST, cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova quanto às horas extras para o empregador. O padrão aqui verificado se enquadra exatamente nessa hipótese, do que resulta a inversão do ônus probatório também quanto à fidedignidade do intervalo registrado. Essa invalidade é corroborada, e não apenas presumida, por prova documental direta, pois o extrato bancário (Id 533d656) registra, ao longo de praticamente todo o contrato, dezenas de transferências identificadas expressamente como "pagamento de uma/duas/três/quatro dobras", no valor unitário de R$ 200,00. As mensagens de WhatsApp do grupo de trabalho da própria ré (Ids 8b49736, e7e884b, b16652c e ec0d8f6) documentam, com data, horário (18h às 06h) e identificação nominal do autor, coberturas de plantão que a própria empresa reconhece como "hora extra" a apontar. Confrontadas essas datas com o cartão de ponto, constata-se que a integralidade delas está registrada como folga, confirmando que o sistema de ponto eletrônico não capturava o labor prestado nesses dias — tal como relatado pela testemunha ouvida em audiência. A impugnação às provas digitais não prospera. Quanto ao extrato bancário, verifica-se que a conta nele discriminada (agência 508, conta 88373-5) é a mesma conta-salário para a qual a ré deposita mensalmente a remuneração do autor, conforme os próprios recibos de salário e o TRCT ("Depósito efetuado na conta corrente: 0088373-5, Banco: Bradesco Segurança, Agência: 0508") e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias (Id 25f24e1, "Crédito em Conta Salário") — modalidade de conta regulamentada especificamente para receber créditos do empregador, o que confere suporte suficiente à origem dos valores questionados. Quanto às mensagens de WhatsApp, a ausência de certificação forense não as torna, por si só, imprestáveis: identificam nominalmente o autor e sua matrícula (35821, coincidente com o RE constante dos recibos de salário), partem de supervisores da própria ré, e — de forma decisiva — todas as datas de cobertura nelas mencionadas coincidem exatamente com dias registrados como folga no cartão de ponto da própria reclamada. Essa convergência entre fontes de prova documental autônomas é suficiente para formar a convicção do Juízo (art. 371, CPC), independentemente de perícia técnica sobre a integridade dos arquivos. A testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, vigilante que exerceu funções idênticas às do autor em turno diverso, relatou de forma detalhada e coerente com a prova documental que não havia intervalo real de descanso ("não parava de trabalhar"), que não havia rendição do posto, que a reclamada pagava separadamente as dobras no valor de R$ 200,00 cada, e que o reclamante trabalhava "da mesma forma que o depoente, com as mesmas demandas e rotinas", inclusive com frequência de dobras superior à sua. Ouviu-se, ainda, como testemunha da parte ré, o Sr. Ismael Santos de Oliveira — cuja contradita, arguida sob o fundamento de exercício de função de confiança, foi rejeitada nos termos da jurisprudência vinculante do C. TST citada em ata —, cujo depoimento, todavia, foi genérico e evasivo quanto à situação específica do autor ("acha que", "não presenciava"), não infirmando o quadro probatório. O preposto da parte ré presente à audiência, Sr. Eduardo Felipe da Silva Lopes, não prestou depoimento pessoal registrado na ata. Quanto ao intervalo intrajornada, na jornada normal e nas dobras, a prova dos autos autoriza reconhecer sua supressão, tanto pela invalidade do registro de ponto quanto pela prova testemunhal coerente com a documental. É devido o pagamento do período não usufruído, acrescido do adicional de 60%, natureza indenizatória, nos termos da Cláusula 38ª, §4º, da CCT. Quanto às horas extras pelas dobras, a habitualidade está comprovada pela convergência entre o extrato bancário, as mensagens de WhatsApp e a prova testemunhal, sendo devidas com adicional de 60% e adicional noturno de 40% (por se tratar de jornada integralmente noturna, tal qual já ocorre na remuneração ordinária), descontando-se 1 dia por mês a título de compensação, nos termos da Cláusula 38ª, §7º, da CCT. A apuração do número exato de dobras mês a mês será feita em liquidação de sentença, com base no extrato bancário (Id 533d656), cotejado com o cartão de ponto para identificação dos dias de folga correspondentes. Os valores pagos extrafolha pela ré a título de dobras, comprovados no mesmo extrato, deverão ser deduzidos, dobra a dobra, dos valores apurados, vedada compensação genérica ou presumida. Quanto à descaracterização do regime 12x36, o pedido é improcedente. A CCT aplicável disciplina expressamente a hipótese de dobras habituais, sem cominar a descaracterização do regime especial, mas apenas o pagamento das horas excedentes como extras — disposição que prevalece por força da autonomia da negociação coletiva quanto à duração do trabalho (Tema 1046 do E. STF). Fica prejudicado, por consequência lógica, o pedido de reflexos formulado especificamente sobre essa parcela indeferida. Quanto ao intervalo interjornada, o pedido é improcedente como violação sistemática, pois as coberturas de dobra documentadas seguem o mesmo horário do turno ordinário (18h às 06h), o que preserva o intervalo mínimo de 11 horas fixado na Cláusula 38ª, §6º, da CCT (parâmetro que prevalece sobre as 36 horas indicadas na inicial, por se tratar de disposição coletiva específica e válida). É procedente, contudo, quanto aos episódios pontuais de prorrogação da jornada além do horário-padrão de saída, como o documentado nas mensagens de 27-28/11/2024 (encerramento às 10h), casos em que o intervalo interjornada subsequente foi efetivamente reduzido; a identificação e quantificação desses episódios específicos, com o consequente pagamento do período suprimido acrescido de 60%, ficará a cargo da liquidação de sentença, a partir do cotejo entre o extrato bancário, as mensagens juntadas e o cartão de ponto. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho, para: (i) deferir o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, na jornada normal e nas dobras, com adicional de 60%, natureza indenizatória; (ii) deferir horas extras pelas dobras comprovadas, com adicionais de 60% e noturno de 40%, descontado 1 dia/mês compensável e os valores pagos extrafolha comprovados nos autos, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%; (iii) deferir horas extras por supressão pontual do intervalo interjornada, limitadas aos episódios de prorrogação além do horário-padrão comprovados nos autos; e (iv) rejeitar o pedido de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, por não configurada, prejudicado o pedido de reflexos correlato. Os parâmetros de apuração de cada parcela deferida observarão os critérios acima fixados, a serem liquidados oportunamente. TÍQUETE-REFEIÇÃO O autor aduz que a parte ré sonegava o pagamento do tíquete-refeição nos dias em que realizava dobras de plantão, invocando a Cláusula 15ª da CCT, que prevê o benefício por dia efetivamente trabalhado. Postula a condenação ao pagamento do tíquete-refeição referente às dobras mensais ao longo de todo o pacto laboral. A parte ré contesta o pedido, afirmando que, não havendo labor em dias de folga, inexistiria o fato gerador do benefício, e que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a frequência das dobras. A Cláusula 15ª da CCT 2024/2025, já reconhecida aplicável ao contrato, estabelece que as empresas ficam obrigadas a conceder tíquete-refeição, no valor de R$ 25,55 por dia efetivamente trabalhado, a todos os empregados, independentemente do regime de trabalho, facultada a dedução de até 10% do valor. A premissa fática da defesa — inexistência de dobras — já foi afastada no tópico da jornada de trabalho, no qual se reconheceu, com base no extrato bancário, nas mensagens de WhatsApp e na prova testemunhal, a habitualidade do labor em dias de folga ao longo de todo o contrato. Os recibos de salário juntados evidenciam o desconto mensal do vale-refeição em valor compatível apenas com os dias da escala normal do regime 12x36, nada indicando que o benefício tenha sido estendido aos dias de dobra comprovados. Tratando-se de fato constitutivo de obrigação do empregador, cabia à parte ré comprovar o fornecimento do tíquete também nesses dias, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do tíquete-refeição, no valor de R$ 25,55 por dia de dobra comprovado, relativo a todo o período contratual, a ser apurado em liquidação de sentença com base no mesmo levantamento de dobras fixado no tópico da jornada de trabalho. MULTA CONVENCIONAL O autor postula a condenação da parte ré ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula 67ª da CCT 2024/2025, em razão de duas transgressões normativas: descumprimento da Cláusula 15ª (tíquete-refeição não pago nos dias de dobra) e da Cláusula 20ª (ausência de contratação do seguro de vida em grupo em favor do empregado). A parte ré, em defesa, limita-se a sustentar de forma genérica que sempre observou as cláusulas da CCT e que nada é devido, sem impugnar especificamente a alegação de ausência de contratação do seguro de vida. A Cláusula 67ª da CCT estabelece que o empregador sujeita-se ao pagamento de multa equivalente a 20% do salário mensal do empregado prejudicado, incidente sobre cada violação ao instrumento normativo, limitado o somatório a 1 salário nominal por trabalhador, sendo devida a integralidade da multa ao empregado que propõe a ação individualmente, como no caso dos autos. Quanto à Cláusula 15ª, a violação já restou reconhecida no tópico próprio desta fundamentação, no qual se apurou que a parte ré não comprovou o pagamento do tíquete-refeição nos dias de dobra comprovadamente trabalhados. Quanto à Cláusula 20ª, esta impõe à empregadora a obrigação de contratar seguro de vida em grupo em favor dos vigilantes abrangidos pela convenção, dispondo seu §4º que a empresa que não o fizer responde diretamente pela indenização correspondente. Tratando-se de obrigação cujo cumprimento somente a parte empregadora pode comprovar documentalmente, mediante apólice ou comprovante de contratação, e não tendo a ré apresentado qualquer prova nesse sentido, tampouco impugnado especificamente o fato alegado na inicial, tem-se por não demonstrado o cumprimento dessa obrigação convencional. Configuradas, portanto, as duas transgressões normativas apontadas, é devida a multa convencional na proporção de 20% por violação, totalizando 40% do salário mensal do autor, valor que não ultrapassa o teto de 1 salário nominal fixado na cláusula. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de multa convencional equivalente a 40% do salário mensal do autor (última remuneração-base de R$ 2.395,54), nos termos da Cláusula 67ª da CCT 2024/2025. DANOS MORAIS O autor postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sob dois fundamentos: (i) exposição a risco acentuado, por atuar desarmado em situações de confronto com autores de furtos patrimoniais contra sua tomadora de serviços, inclusive tentativa de furto do próprio veículo utilizado no labor; e (ii) condições degradantes de higiene e alimentação, consistentes na necessidade de fazer necessidades fisiológicas no mato, por ausência de banheiros, e de alimentar-se durante o labor, dentro do veículo, sem pausa ou ambiente apropriado. A parte ré, em defesa, reproduz a própria narrativa do autor e a impugna de forma genérica, sustentando que o risco é inerente à função e já remunerado pelo adicional de periculosidade, negando a existência de dano efetivo e atribuindo o ônus da prova ao autor. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe a comprovação do dano, da conduta ilícita e do nexo causal entre ambos, não bastando a mera alegação de exposição a uma situação potencialmente lesiva. Quanto ao risco de confronto, a CTPS do autor registra a função sob o CBO 5173-30, correspondente à ocupação de Vigilante, que tem por atribuição típica, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, a proteção patrimonial e pessoal, incluindo a atuação diante de situações de furto e outras condutas ilícitas contra o patrimônio sob sua guarda. Os boletins de ocorrência juntados aos autos (Ids 2fb953f e 4226a98) confirmam a ocorrência de dois episódios em que o autor conteve fisicamente autores de furto — um deles relativo a tentativa de subtração do próprio veículo utilizado no trabalho —, sem que, todavia, tenha resultado qualquer lesão ao autor, pois em ambos os registros, é o autor do delito, e não o reclamante, quem apresenta escoriações. Não há nos autos atestado médico, registro de afastamento, laudo psicológico ou qualquer outro elemento que evidencie dano efetivo, físico ou psíquico, sofrido pelo autor em decorrência desses episódios. Tratando-se de risco inerente à própria natureza da função de vigilante, já remunerado pelo adicional de periculosidade (Cláusula 13ª da CCT, refletido mensalmente nos recibos de salário), e não demonstrado dano concreto, é improcedente o pedido quanto a este fundamento. Quanto às condições degradantes de higiene e alimentação, a testemunha Carlos Alberto Silva de Almeida, que exercia função idêntica em turno diverso, relatou de forma firme e coerente que não havia banheiro na maior parte dos locais de trabalho, sendo vedado o uso dos sanitários das locomotivas, havendo banheiro disponível apenas na estação de Divinópolis, local onde não permaneciam, e que se alimentava durante o próprio labor, sem parar de trabalhar, por não haver rendição de posto. Essa prova testemunhal não foi infirmada por qualquer prova em contrário, tendo a ré se limitado à negativa genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados. Configurada, assim, a violação a condições mínimas de dignidade no ambiente de trabalho, com submissão reiterada do autor a situação incompatível com os padrões civilizatórios mínimos, é devida a reparação por dano moral quanto a este fundamento, por culpa in vigilando e in omittendo da parte ré, que se omitiu no dever de assegurar infraestrutura básica de higiene e alimentação aos seus empregados em campo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando o fundamento relativo à exposição a risco de confronto, por ausência de dano efetivo comprovado. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de declaração de nulidade do aviso-prévio trabalhado, retificação da CTPS e novo aviso-prévio indenizado de 33 dias com reflexos (R$ 5.844,73) e descaracterização do regime de jornada 12x36 e pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos (R$ 27.507,60). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010025-81.2026.5.03.0057) ajuizada por I. T. S. em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., rejeitar a preliminar arguida na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de saldo de salário de 7 dias, decorrentes da integração do adicional noturno médio (salarial); b) diferenças de aviso prévio indenizado de 3 dias, decorrentes da integração do adicional noturno médio, com reflexos em 13º salário proporcional, férias indenizadas e FGTS + 40% (indenizatória); c) reflexos das diferenças de saldo de salário de 7 dias em 13º salário proporcional e FGTS + 40% (salarial); d) devolução do valor de R$ 1.913,78 descontado indevidamente a título de adiantamento de 13º salário não comprovado (indenizatória); e) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); f) horas extras decorrentes do intervalo intrajornada não usufruído (jornada normal e dobras), acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); g) horas extras decorrentes das dobras de escala comprovadas, acrescidas de adicional de 60% e de adicional noturno de 40% (descontado 1 dia por mês de compensação e os valores comprovadamente pagos extrafolha), com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e FGTS + 40% (salarial); h) reflexos das horas extras decorrentes das dobras de escala comprovadas em férias indenizadas acrescidas de 1/3 (indenizatória); i) horas extras decorrentes da supressão pontual do intervalo interjornada (limitadas aos episódios de prorrogação além do horário-padrão comprovados nos autos), acrescidas do adicional de 60% (indenizatória); j) tíquete-refeição no valor de R$ 25,55 por dia de dobra comprovado, relativo a todo o período contratual (indenizatória); k) multa convencional equivalente a 40% do salário-base mensal do autor (indenizatória); l) compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (indenizatória). Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar "erro in judicando". Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$80.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086-96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 05 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITALO TELES DE SOUSA

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