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0010025-68.2026.5.15.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010025-68.2026.5.15.0018 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MARTINS RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aca0d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada. No mérito, sem razão. A sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos/contraditórios apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Todavia, a fim de se evitar discussões estéreis, pontuo que sequer foram deferidas repercussão das horas extras em DSR para que, somadas a esse, repercutissem nas demais verbas. Ainda, a retificação do PPP foi determinada nos estritos termos contidos no laudo pericial, logo, por óbvio, deve ser observada a delimitação temporal ali consignada. Por fim, convém pontuar que a sentença não necessita rebater de forma pormenorizada os fundamentos da parte, devendo o juiz apresentar a razão do seu convencimento, adotando a decisão que reputar mais justa e equânime. Não há, portanto, omissão/contradição a ser suprida. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da primeira reclamada. Não é demais advertir à parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010025-68.2026.5.15.0018 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS MARTINS RÉU: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aca0d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Próprios, em tese, e tempestivos, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada. No mérito, sem razão. A sentença apresenta-se clara, a contento, e os pontos que teriam sido omitidos/contraditórios apenas traduzem discordância do entendimento esposado pelo Juízo. Todavia, a fim de se evitar discussões estéreis, pontuo que sequer foram deferidas repercussão das horas extras em DSR para que, somadas a esse, repercutissem nas demais verbas. Ainda, a retificação do PPP foi determinada nos estritos termos contidos no laudo pericial, logo, por óbvio, deve ser observada a delimitação temporal ali consignada. Por fim, convém pontuar que a sentença não necessita rebater de forma pormenorizada os fundamentos da parte, devendo o juiz apresentar a razão do seu convencimento, adotando a decisão que reputar mais justa e equânime. Não há, portanto, omissão/contradição a ser suprida. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração da primeira reclamada. Não é demais advertir à parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. - IRMAOS BOA LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

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