Publicações do processo

0010025-42.2024.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010025-42.2024.5.03.0028 AUTOR: CARLA LAIA DA SILVA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4b02 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por CARLA LAIA DA SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., postulando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 0c895d8), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.386,78. Juntou aos autos procuração e documentos. Na audiência inaugural (ID. e4b7d15), restou frustrada a tentativa de conciliação. Contestação apresentada pelas reclamadas em conjunto sob ID. 9277816, com documentos. Impugnação à defesa e documentos protocolada sob ID. 33f40db. Laudo pericial (ID. 2e1e1ab), com vista regular às partes. Na audiência de instrução (ID. e2c29b8), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas as testemunhas das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 e que o contrato de trabalho teve início em 02/09/2022, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A apresentação dos documentos considerados pertinentes incumbe às partes, as quais, por se submeterem às regras de distribuição do ônus da prova, assumem os riscos decorrentes da ausência injustificada, nos autos, de elementos indispensáveis ao julgamento da demanda. Cumpre registrar que a aplicação do artigo 400 do CPC pressupõe prévia intimação para apresentação dos documentos, nos termos do artigo 396 do mesmo diploma legal, circunstância que não se verifica no caso em tela. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. A reclamante requereu o reconhecimento de sua condição de bancária. Em defesa, as reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que não são instituições financeiras, e que as atividades executadas pelo empregado não eram correlatas aos fins sociais de uma instituição bancária ou financeira. Como se sabe, o enquadramento sindical fixa-se pela atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas. Também deve ser utilizado como critério para efetivar o enquadramento o princípio da territorialidade, segundo o qual o ente sindical do local da prestação dos serviços é que possui a representatividade. Ademais, no caso dos autos, é incontroverso que as reclamadas formam um grupo econômico, e que cada reclamada possui personalidade jurídica própria, com objetos sociais distintos e, ainda que haja coordenação das atividades entre as empresas do grupo econômico, os direitos previstos nas normas coletivas próprias da categoria profissional de uma empresa não se estendem aos empregados da outra empresa integrante do grupo. No passo seguinte, o contrato social da primeira reclamada (ID. b7e1c8e) apresenta objeto social diversificado, abrangente das seguintes atividades: “(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.” O estatuto social da segunda reclamada (ID. c747d80) assim estipula: “A Companhia tem por objeto social as seguintes atividades: (i) Instituidor de Arranjo de Pagamento; (ii) Instituição de Pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; (iii) A prestação de serviços de correspondente bancário; (iv) O licenciamento de software; (v) Os serviços de cobrança e análise de crédito; (vi) Serviços combinados de apoio e escritório administrativo; (vii) O desempenho de atividades pertinentes ou correlatas às mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinado serviço de pagamento; e (viii) A participação em outras sociedades, cujo objeto social seja relacionado, necessário ou conveniente à consecução do objeto social da Sociedade, no Brasil e/ou no exterior.” A Lei 4.595/64, em seu art. 17, prevê que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia do valor de propriedade de terceiros. A empresa financeira, de modo geral, é aquela que atua de alguma forma no setor financeiro, podendo ser um banco comercial, um banco de investimento, que é aquele que administra recursos de terceiros, um banco de câmbio, como aquelas voltadas a compra e venda de moedas estrangeiras, um banco múltiplo, como o que atua em investimentos, câmbios, ou outras, como a Caixa Econômica Federal e o BNDS, por exemplo. Verifica-se, portanto, que as atividades preponderantes, tanto da primeira como da segunda reclamada, não estão relacionadas às atividades financeiras, não se enquadrando naquelas previstas na referida lei como próprias das instituições financeiras. Tais serviços implicam no licenciamento de software e fornecimento de equipamentos para aceitação de pagamentos por cartões de crédito e de débito a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Ademais, no documento de ID. 1b3533a, o Banco Central certifica que a segunda ré Pagseguro encontra-se na situação Autorizada em Atividade, no segmento Instituição de Pagamento,…, não se enquadrando, portanto, como entidades bancárias, por força do que se encontra definido na Lei 12.865 /2013 e na Resolução 80/2021 do Banco Central, in verbis: “Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação que disciplina a prestação de serviços de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro: I - participem exclusivamente de arranjos de pagamento de propósito limitado;” Neste contexto, considerando que as reclamadas não são instituições financeiras, não há que se reconhecer a condição de bancário/financiário da autora. Ademais, a prova oral produzida nos autos não socorre a alegação inicial, uma vez que reforça a conclusão de que a atividade preponderante era a comercialização de máquinas de pagamento via cartões de crédito e débito, com prestação de suporte aos clientes. Não há evidências de que os serviços digitais incorporados à utilização dos referidos equipamentos envolvessem a efetiva negociação de empréstimos e outros produtos financeiros por parte da reclamante, ou seja, que ele atuasse efetivamente como intermediário das operações disponibilizadas ao público em geral. Pelo exposto, inaplicável à reclamante o disposto na Súmula 55 do TST, de forma que improcedem as pretensões inerentes à categoria dos bancários e financiários, como horas excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, bem como de aplicação de salários e das normas coletivas da categoria dos financiários e respectivos benefícios. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que prestava serviços de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30 às 18h30, usufruindo 20 minutos diários de intervalo. Postula o pagamento de horas extras e intervalares. Por sua vez, as reclamadas sustentam a condição de trabalhadora externa da autora e, portanto, não sujeito a controle de jornada, requisito formal contido no citado inciso I do art. 62 da CLT para fins de caracterização da jornada externa. Alegada excludente de controle de jornada, incumbe à parte reclamada, por se tratar de fato obstativo ao direito do autor (art. 818, II, da CLT), comprovar os requisitos para o seu enquadramento à excepcionalidade prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a prestação de serviços externos e a incompatibilidade de fixação de horário em razão da função exercida. Acerca do tema, o contexto probatório dos autos permite inferir que, embora o trabalho da reclamante fosse externo, sua jornada era passível de controle. Isso porque, em audiência, a testemunha, Vinícius Mendes da Silva, ouvida a convite da reclamante, afirmou a existência de reuniões matinais e vespertinas e grupo de WhatsApp, cuja participação era obrigatória. Tais elementos confirmam a possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada dos Analista de Negócios. Acrescento, ainda, por pertinente, que a testemunha convidada pelas reclamadas, Charles Araújo Rodrigues Lima, não trabalhou nas reclamadas no período contratual da reclamante (02/09/22 a 04/09/2023), pois afirmou em seu depoimento que somente começou a trabalhar nas reclamadas em 17/06/2026. No aspecto, cumpre ressaltar que, para se enquadrar na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não basta que a empresa apenas opte por não controlar os horários dos empregados que exercem atividade externa, mas sim que essa fiscalização seja impossível, o que tem se tornado cada vez mais raro, diante do notório crescimento dos meios telemáticos e informatizados na rotina laboral. Em relação ao intervalo intrajornada, não há prova cabal de que a parte ré, de forma direta ou indireta, impedia a fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior a 1 hora diária, sendo presumível a possibilidade de gozo do intervalo integral em razão do labor predominantemente externo. Nesse contexto, não comprovada a excludente do controle de jornada e não trazidos aos autos os registros de ponto do autor (art. 74, § 2º, da CLT), presume-se como verdadeira a jornada declinada em inicial (Súmula 338 do TST). Todavia, tratando-se de presunção relativa, importante levar em consideração os temos da prova oral produzida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo-se necessário arbitrar uma jornada de trabalho compatível com a situação do reclamante e com as regras de experiência comum. Levando em conta tais pressupostos, então, fixo a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, tendo em vista que a jornada fixada extrapola a máxima legal defiro, nos termos da OJ-SDI1-397, as seguintes parcelas: a) condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras prestadas ao longo de todo o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se o critério mais benéfico, a serem apuradas com base na jornada fixada nesta sentença, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS+40%, em face da habitualidade, devendo ser observados: o divisor 220; a remuneração mensal do empregado, nos termos da Súmula 264 do TST, e a evolução salarial; o adicional legal de 50%; OJ 415 da SDI-1 do TST; e reflexo do repouso semanal remunerado em outras parcelas de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, pelo TST (referente à OJ 394 da SDI-I) e a modulação dos efeitos que estabelece sua aplicabilidade às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Os recolhimentos do FGTS deverão ocorrer em conta vinculada da reclamante, conforme a tese fixada no Tema Vinculante 68 do TST, com comprovação nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi submetida a um ambiente de rigor excessivo, caracterizado por ameaças constantes de demissão e humilhação em público, bem como cobranças abusivas por resultados, que ultrapassavam os limites da razoabilidade e do respeito. Em sua defesa, as reclamadas rechaçam as acusações, pugnando pela improcedência do pedido. A responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais decorre da prática de ato ilícito, comissivo ou omissivo, que viole direito da personalidade do trabalhador, exigindo, para o reconhecimento do dever de indenizar, a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. No particular, é mister ressaltar que a configuração do assédio moral, aduzido pela parte autora na inicial, pressupõe que a conduta antijurídica do agente tenha se repetido no tempo, com propósito excludente e discriminador. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas ofensivas narradas na petição inicial, bem como eventual omissão patronal apta a ensejar a reparação pretendida, nos termos do art. 818, I, da CLT. A testemunha, Vinícius Mendes da Silva, ouvida a convite da reclamante, confirmou em seu depoimento a existência de um ambiente de trabalho hostil e persecutório, liderado pelo superior hierárquico Bruno. O depoente descreveu a postura autoritária do superior, o tratamento ríspido e a constante intimidação por meio de ameaças, como a menção constante de demissões entre os membros da equipe, se não atingissem as metas por ele estipuladas e a exposição de resultados em reuniões de modo humilhante. Ressaltou que os resultados também eram expostos no grupo de whatsApp sempre com o intuito de humilhar quem não atingissem as metas que eram cobradas o tempo todo. Tais condutas, reiteradas e abusivas, extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e configuram claro assédio moral, violando a dignidade do empregado. Por outro lado, a testemunha convidada pelas reclamadas, Charles Araújo Rodrigues Lima, não trabalhou nas reclamadas no período contratual da reclamante (02/09/22 a 04/09/2023), pois afirmou em seu depoimento que somente começou a trabalhar nas reclamadas em 17/06/2026. Ante o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e, à luz do princípio da reparação integral e considerando a gravidade, a repercussão e a reprovabilidade social da conduta, a relevância dos bens jurídicos lesados e o porte econômico da empresa, bem como a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, fixo o quantum indenizatório e R$ 3.000,00 (três mil reais). ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega que sofreu um acidente de trabalho no dia 04 de abril de 2023 ao cair da escada durante uma visita a um cliente e afastou-se do trabalho por um período de 17 dias. Afirma, ainda, que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), razão pela qual não recebeu o auxílio doença acidentário, apesar de estar limitada em sua capacidade laboral. Pleiteia, em decorrência do acidente sofrido por culpa da reclamada, indenização por dano moral e material, bem como estabilidade provisória no emprego. Em defesa, a reclamada, afirma, em resumo, que não houve qualquer culpa ou responsabilidade por parte das reclamadas no acidente do trabalho ocorrido com a reclamante, afirma que o ocorrido se deu em decorrência de culpa exclusiva da reclamante. Inicialmente, ressalta-se que, para o deferimento de indenização decorrente de dano moral, e material, torna-se imprescindível o concurso simultâneo dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade calcada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão culposa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e aquela. Apenas, quando comprovada a existência de todos esses requisitos, pode ser deferida indenização, já que o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal prevê a responsabilidade subjetiva do empregador por indenização decorrente de danos oriundos da relação de trabalho, quando este incorrer em dolo ou culpa. Quanto ao pedido de aplicação da teoria objetiva, somente há responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII da CF) se este agir com "dolo ou culpa". A simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito e por isto não se pode cogitar de responsabilidade objetiva. Há que se provar que a ação causadora do dano decorreu de ato antijurídico praticado pelo empregador, não podendo, consequentemente, ser aplicada a teoria objetiva do risco da atividade. Apresentado o laudo pericial (ID. 2e1e1ab), o perito médico teceu suas considerações e concluiu: “VIII – NEXO DE CAUSALIDADE (...) Não foi comprovada a emissão de CAT pelo empregador. Não existem documentos comprobatórios da ocorrência do alegado acidente de trabalho. Não houve reconhecimento do alegado acidente de trabalho pela perícia médica do INSS. IX – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (...) A periciada apresenta exame psiquiátrico normal e não apresenta sequelas incapacitantes de fratura de arcos costais, sendo considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. X - CONSIDERAÇÕES DO PERITO (...) O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho por considerar que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo. XI – CONCLUSÃO Periciada alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e não apresenta sequelas incapacitantes de fratura de arcos costais, sendo considerada apta para o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho”. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica da expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, em decorrência do acidente de trabalho. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO A reclamante alega que foi formalmente contratada pela primeira reclamada, mas efetivamente trabalhava para o grupo econômico encabeçado pela segunda reclamada, para quem todas as atividades convergiam, especialmente a venda de produtos financeiros, tais como “cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, além de proceder a abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise do cliente, gestão da carteira de clientes, oferta de empréstimos, investimentos, e outros, tudo em nome da Segunda Reclamada (PAG SEGURO).” Acrescenta que sempre se identificou como empregada da PagSeguro e sequer conheceu a sede da primeira reclamada. A defesa das reclamadas reconhece que estão todas integradas em um grupo econômico. Por incontroversa, a existência do grupo econômico é o quanto basta para que as empresas que o integram sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do art. 2º, § 2º e 3º, da CLT. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 129 do TST, que consolidou a noção de empregador único, no sentido de que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Ademais, na forma do art. 275, “caput” e parágrafo único, do Código Civil, o empregado tem o direito de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, sem que sua escolha signifique renúncia da solidariedade. Indiferente, portanto, a indicação da outra empresa na defesa. Portanto, procedente o pedido para que as reclamadas respondam solidariamente pelas verbas porventura deferidas ao reclamante. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 57f3524), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados o Tema Vinculante 242 do TST, bem como a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, incumbiria à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta da responsabilidade pelo pagamento, o qual deverá ser suportado pela União, conforme o Tema Vinculante 188 do TST e o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Considerando o grau de zelo, a natureza da perícia e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária na forma da OJ 198 da SBDI-1 do TST, devendo o valor ser quitado pela União, segundo o procedimento previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT. Determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição da requisição de pagamento em favor do perito (PAULO CESAR FERREIRA ALMAS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, que são estimativos, conforme previsto no artigo 840, §1º, da CLT, interpretado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse sentido, destaque-se a seguinte decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. Ademais, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, segue o enquadramento dos artigos 28 da Lei 8.212/1991 e 214 do Decreto 3.048/1999. Registre-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Atualização monetária e juros de mora, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1/TST, da Súmula 381 do TST e da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por CARLA LAIA DA SILVA para condenar as reclamadas NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com responsabilidade solidária, nos termos da fundamentação e no prazo legal, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50%, divisor 220, em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS+40%; b) Indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União, se for o caso JBG BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010025-42.2024.5.03.0028 AUTOR: CARLA LAIA DA SILVA RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca4b02 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por CARLA LAIA DA SILVA em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., postulando os pedidos elencados na petição inicial (ID. 0c895d8), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.386,78. Juntou aos autos procuração e documentos. Na audiência inaugural (ID. e4b7d15), restou frustrada a tentativa de conciliação. Contestação apresentada pelas reclamadas em conjunto sob ID. 9277816, com documentos. Impugnação à defesa e documentos protocolada sob ID. 33f40db. Laudo pericial (ID. 2e1e1ab), com vista regular às partes. Na audiência de instrução (ID. e2c29b8), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas as testemunhas das partes. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/01/2024 e que o contrato de trabalho teve início em 02/09/2022, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A apresentação dos documentos considerados pertinentes incumbe às partes, as quais, por se submeterem às regras de distribuição do ônus da prova, assumem os riscos decorrentes da ausência injustificada, nos autos, de elementos indispensáveis ao julgamento da demanda. Cumpre registrar que a aplicação do artigo 400 do CPC pressupõe prévia intimação para apresentação dos documentos, nos termos do artigo 396 do mesmo diploma legal, circunstância que não se verifica no caso em tela. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. A reclamante requereu o reconhecimento de sua condição de bancária. Em defesa, as reclamadas impugnam a pretensão, sustentando que não são instituições financeiras, e que as atividades executadas pelo empregado não eram correlatas aos fins sociais de uma instituição bancária ou financeira. Como se sabe, o enquadramento sindical fixa-se pela atividade econômica preponderante do empregador, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas. Também deve ser utilizado como critério para efetivar o enquadramento o princípio da territorialidade, segundo o qual o ente sindical do local da prestação dos serviços é que possui a representatividade. Ademais, no caso dos autos, é incontroverso que as reclamadas formam um grupo econômico, e que cada reclamada possui personalidade jurídica própria, com objetos sociais distintos e, ainda que haja coordenação das atividades entre as empresas do grupo econômico, os direitos previstos nas normas coletivas próprias da categoria profissional de uma empresa não se estendem aos empregados da outra empresa integrante do grupo. No passo seguinte, o contrato social da primeira reclamada (ID. b7e1c8e) apresenta objeto social diversificado, abrangente das seguintes atividades: “(a) a exploração e a prestação de serviços de telecomunicações em geral, bem como a prática de quaisquer atividades necessárias ou úteis à execução desses serviços; (b) a prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, que contribuam para a consecução de seus objetivos sociais; (c) a execução de atividades de estudo e pesquisa, visando o desenvolvimento do setor de telecomunicações, bem como a importação e exportação de equipamentos de comunicação; (d) importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões de crédito, cartões de débito e congêneres; (e) a participação, como sócia, acionista ou quotista, em outras sociedades simples ou empresárias em empreendimentos comerciais de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, e a administração de bens próprios e/ou de terceiros; (f) o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.” O estatuto social da segunda reclamada (ID. c747d80) assim estipula: “A Companhia tem por objeto social as seguintes atividades: (i) Instituidor de Arranjo de Pagamento; (ii) Instituição de Pagamento, nas modalidades de credenciador, emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago e iniciador de transação de pagamento; (iii) A prestação de serviços de correspondente bancário; (iv) O licenciamento de software; (v) Os serviços de cobrança e análise de crédito; (vi) Serviços combinados de apoio e escritório administrativo; (vii) O desempenho de atividades pertinentes ou correlatas às mencionadas nos itens precedentes, incluindo, mas não se limitando, veiculação de publicidade e desenvolvimento e facilitação de comércio eletrônico e liquidação financeira de transações relacionadas a determinado serviço de pagamento; e (viii) A participação em outras sociedades, cujo objeto social seja relacionado, necessário ou conveniente à consecução do objeto social da Sociedade, no Brasil e/ou no exterior.” A Lei 4.595/64, em seu art. 17, prevê que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia do valor de propriedade de terceiros. A empresa financeira, de modo geral, é aquela que atua de alguma forma no setor financeiro, podendo ser um banco comercial, um banco de investimento, que é aquele que administra recursos de terceiros, um banco de câmbio, como aquelas voltadas a compra e venda de moedas estrangeiras, um banco múltiplo, como o que atua em investimentos, câmbios, ou outras, como a Caixa Econômica Federal e o BNDS, por exemplo. Verifica-se, portanto, que as atividades preponderantes, tanto da primeira como da segunda reclamada, não estão relacionadas às atividades financeiras, não se enquadrando naquelas previstas na referida lei como próprias das instituições financeiras. Tais serviços implicam no licenciamento de software e fornecimento de equipamentos para aceitação de pagamentos por cartões de crédito e de débito a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços. Ademais, no documento de ID. 1b3533a, o Banco Central certifica que a segunda ré Pagseguro encontra-se na situação Autorizada em Atividade, no segmento Instituição de Pagamento,…, não se enquadrando, portanto, como entidades bancárias, por força do que se encontra definido na Lei 12.865 /2013 e na Resolução 80/2021 do Banco Central, in verbis: “Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições de pagamento que, nos termos da regulamentação que disciplina a prestação de serviços de pagamento no âmbito dos arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro: I - participem exclusivamente de arranjos de pagamento de propósito limitado;” Neste contexto, considerando que as reclamadas não são instituições financeiras, não há que se reconhecer a condição de bancário/financiário da autora. Ademais, a prova oral produzida nos autos não socorre a alegação inicial, uma vez que reforça a conclusão de que a atividade preponderante era a comercialização de máquinas de pagamento via cartões de crédito e débito, com prestação de suporte aos clientes. Não há evidências de que os serviços digitais incorporados à utilização dos referidos equipamentos envolvessem a efetiva negociação de empréstimos e outros produtos financeiros por parte da reclamante, ou seja, que ele atuasse efetivamente como intermediário das operações disponibilizadas ao público em geral. Pelo exposto, inaplicável à reclamante o disposto na Súmula 55 do TST, de forma que improcedem as pretensões inerentes à categoria dos bancários e financiários, como horas excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, bem como de aplicação de salários e das normas coletivas da categoria dos financiários e respectivos benefícios. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que prestava serviços de segunda-feira a sexta-feira, das 8h30 às 18h30, usufruindo 20 minutos diários de intervalo. Postula o pagamento de horas extras e intervalares. Por sua vez, as reclamadas sustentam a condição de trabalhadora externa da autora e, portanto, não sujeito a controle de jornada, requisito formal contido no citado inciso I do art. 62 da CLT para fins de caracterização da jornada externa. Alegada excludente de controle de jornada, incumbe à parte reclamada, por se tratar de fato obstativo ao direito do autor (art. 818, II, da CLT), comprovar os requisitos para o seu enquadramento à excepcionalidade prevista no art. 62, I, da CLT, quais sejam, a prestação de serviços externos e a incompatibilidade de fixação de horário em razão da função exercida. Acerca do tema, o contexto probatório dos autos permite inferir que, embora o trabalho da reclamante fosse externo, sua jornada era passível de controle. Isso porque, em audiência, a testemunha, Vinícius Mendes da Silva, ouvida a convite da reclamante, afirmou a existência de reuniões matinais e vespertinas e grupo de WhatsApp, cuja participação era obrigatória. Tais elementos confirmam a possibilidade de controle, ainda que indireto, da jornada dos Analista de Negócios. Acrescento, ainda, por pertinente, que a testemunha convidada pelas reclamadas, Charles Araújo Rodrigues Lima, não trabalhou nas reclamadas no período contratual da reclamante (02/09/22 a 04/09/2023), pois afirmou em seu depoimento que somente começou a trabalhar nas reclamadas em 17/06/2026. No aspecto, cumpre ressaltar que, para se enquadrar na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não basta que a empresa apenas opte por não controlar os horários dos empregados que exercem atividade externa, mas sim que essa fiscalização seja impossível, o que tem se tornado cada vez mais raro, diante do notório crescimento dos meios telemáticos e informatizados na rotina laboral. Em relação ao intervalo intrajornada, não há prova cabal de que a parte ré, de forma direta ou indireta, impedia a fruição do intervalo intrajornada em tempo inferior a 1 hora diária, sendo presumível a possibilidade de gozo do intervalo integral em razão do labor predominantemente externo. Nesse contexto, não comprovada a excludente do controle de jornada e não trazidos aos autos os registros de ponto do autor (art. 74, § 2º, da CLT), presume-se como verdadeira a jornada declinada em inicial (Súmula 338 do TST). Todavia, tratando-se de presunção relativa, importante levar em consideração os temos da prova oral produzida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fazendo-se necessário arbitrar uma jornada de trabalho compatível com a situação do reclamante e com as regras de experiência comum. Levando em conta tais pressupostos, então, fixo a jornada da autora como sendo de segunda a sexta-feira, das 08h30 às 18h30, usufruindo 1 hora de intervalo intrajornada. Por conseguinte, tendo em vista que a jornada fixada extrapola a máxima legal defiro, nos termos da OJ-SDI1-397, as seguintes parcelas: a) condeno as reclamadas ao pagamento das horas extras prestadas ao longo de todo o contrato de trabalho, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se o critério mais benéfico, a serem apuradas com base na jornada fixada nesta sentença, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS+40%, em face da habitualidade, devendo ser observados: o divisor 220; a remuneração mensal do empregado, nos termos da Súmula 264 do TST, e a evolução salarial; o adicional legal de 50%; OJ 415 da SDI-1 do TST; e reflexo do repouso semanal remunerado em outras parcelas de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, pelo TST (referente à OJ 394 da SDI-I) e a modulação dos efeitos que estabelece sua aplicabilidade às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Os recolhimentos do FGTS deverão ocorrer em conta vinculada da reclamante, conforme a tese fixada no Tema Vinculante 68 do TST, com comprovação nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando que foi submetida a um ambiente de rigor excessivo, caracterizado por ameaças constantes de demissão e humilhação em público, bem como cobranças abusivas por resultados, que ultrapassavam os limites da razoabilidade e do respeito. Em sua defesa, as reclamadas rechaçam as acusações, pugnando pela improcedência do pedido. A responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por danos morais decorre da prática de ato ilícito, comissivo ou omissivo, que viole direito da personalidade do trabalhador, exigindo, para o reconhecimento do dever de indenizar, a existência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 223-A e seguintes da CLT. No particular, é mister ressaltar que a configuração do assédio moral, aduzido pela parte autora na inicial, pressupõe que a conduta antijurídica do agente tenha se repetido no tempo, com propósito excludente e discriminador. Tratando-se de fato constitutivo do direito invocado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas ofensivas narradas na petição inicial, bem como eventual omissão patronal apta a ensejar a reparação pretendida, nos termos do art. 818, I, da CLT. A testemunha, Vinícius Mendes da Silva, ouvida a convite da reclamante, confirmou em seu depoimento a existência de um ambiente de trabalho hostil e persecutório, liderado pelo superior hierárquico Bruno. O depoente descreveu a postura autoritária do superior, o tratamento ríspido e a constante intimidação por meio de ameaças, como a menção constante de demissões entre os membros da equipe, se não atingissem as metas por ele estipuladas e a exposição de resultados em reuniões de modo humilhante. Ressaltou que os resultados também eram expostos no grupo de whatsApp sempre com o intuito de humilhar quem não atingissem as metas que eram cobradas o tempo todo. Tais condutas, reiteradas e abusivas, extrapolam os limites do poder diretivo do empregador e configuram claro assédio moral, violando a dignidade do empregado. Por outro lado, a testemunha convidada pelas reclamadas, Charles Araújo Rodrigues Lima, não trabalhou nas reclamadas no período contratual da reclamante (02/09/22 a 04/09/2023), pois afirmou em seu depoimento que somente começou a trabalhar nas reclamadas em 17/06/2026. Ante o exposto, condeno as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e, à luz do princípio da reparação integral e considerando a gravidade, a repercussão e a reprovabilidade social da conduta, a relevância dos bens jurídicos lesados e o porte econômico da empresa, bem como a finalidade punitivo-pedagógica da indenização, fixo o quantum indenizatório e R$ 3.000,00 (três mil reais). ACIDENTE DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS A reclamante alega que sofreu um acidente de trabalho no dia 04 de abril de 2023 ao cair da escada durante uma visita a um cliente e afastou-se do trabalho por um período de 17 dias. Afirma, ainda, que a empresa não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), razão pela qual não recebeu o auxílio doença acidentário, apesar de estar limitada em sua capacidade laboral. Pleiteia, em decorrência do acidente sofrido por culpa da reclamada, indenização por dano moral e material, bem como estabilidade provisória no emprego. Em defesa, a reclamada, afirma, em resumo, que não houve qualquer culpa ou responsabilidade por parte das reclamadas no acidente do trabalho ocorrido com a reclamante, afirma que o ocorrido se deu em decorrência de culpa exclusiva da reclamante. Inicialmente, ressalta-se que, para o deferimento de indenização decorrente de dano moral, e material, torna-se imprescindível o concurso simultâneo dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade calcada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão culposa do agente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre este e aquela. Apenas, quando comprovada a existência de todos esses requisitos, pode ser deferida indenização, já que o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal prevê a responsabilidade subjetiva do empregador por indenização decorrente de danos oriundos da relação de trabalho, quando este incorrer em dolo ou culpa. Quanto ao pedido de aplicação da teoria objetiva, somente há responsabilidade civil do empregador (art. 7º, XXVIII da CF) se este agir com "dolo ou culpa". A simples exploração de atividade econômica, por si só, não configura violação de direito e por isto não se pode cogitar de responsabilidade objetiva. Há que se provar que a ação causadora do dano decorreu de ato antijurídico praticado pelo empregador, não podendo, consequentemente, ser aplicada a teoria objetiva do risco da atividade. Apresentado o laudo pericial (ID. 2e1e1ab), o perito médico teceu suas considerações e concluiu: “VIII – NEXO DE CAUSALIDADE (...) Não foi comprovada a emissão de CAT pelo empregador. Não existem documentos comprobatórios da ocorrência do alegado acidente de trabalho. Não houve reconhecimento do alegado acidente de trabalho pela perícia médica do INSS. IX – AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (...) A periciada apresenta exame psiquiátrico normal e não apresenta sequelas incapacitantes de fratura de arcos costais, sendo considerada apta para o trabalho e para a função habitualmente exercida. X - CONSIDERAÇÕES DO PERITO (...) O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho. A caracterização do alegado acidente de trabalho, bem como das circunstâncias, para definição de culpa, poderá ser esclarecida através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM juiz. O perito não considerou necessária a visita ao local de trabalho por considerar que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo. XI – CONCLUSÃO Periciada alega ter sido vítima de acidente de trabalho típico e não apresenta sequelas incapacitantes de fratura de arcos costais, sendo considerada apta para o trabalho. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado acidente de trabalho”. Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC), a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica da expert somente é possível quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, em decorrência do acidente de trabalho. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO A reclamante alega que foi formalmente contratada pela primeira reclamada, mas efetivamente trabalhava para o grupo econômico encabeçado pela segunda reclamada, para quem todas as atividades convergiam, especialmente a venda de produtos financeiros, tais como “cartão de crédito/débito, máquinas de cartão, além de proceder a abertura de contas bancárias, negociação de taxas, análise do cliente, gestão da carteira de clientes, oferta de empréstimos, investimentos, e outros, tudo em nome da Segunda Reclamada (PAG SEGURO).” Acrescenta que sempre se identificou como empregada da PagSeguro e sequer conheceu a sede da primeira reclamada. A defesa das reclamadas reconhece que estão todas integradas em um grupo econômico. Por incontroversa, a existência do grupo econômico é o quanto basta para que as empresas que o integram sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do art. 2º, § 2º e 3º, da CLT. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula 129 do TST, que consolidou a noção de empregador único, no sentido de que a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. Ademais, na forma do art. 275, “caput” e parágrafo único, do Código Civil, o empregado tem o direito de demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários, sem que sua escolha signifique renúncia da solidariedade. Indiferente, portanto, a indicação da outra empresa na defesa. Portanto, procedente o pedido para que as reclamadas respondam solidariamente pelas verbas porventura deferidas ao reclamante. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 57f3524), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos formulados, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados o Tema Vinculante 242 do TST, bem como a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia médica, incumbiria à parte autora o pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, fica isenta da responsabilidade pelo pagamento, o qual deverá ser suportado pela União, conforme o Tema Vinculante 188 do TST e o entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. Considerando o grau de zelo, a natureza da perícia e a qualidade do laudo apresentado, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização monetária na forma da OJ 198 da SBDI-1 do TST, devendo o valor ser quitado pela União, segundo o procedimento previsto na Resolução nº 247/2019 do CSJT. Determino à Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, que proceda à expedição da requisição de pagamento em favor do perito (PAULO CESAR FERREIRA ALMAS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, que são estimativos, conforme previsto no artigo 840, §1º, da CLT, interpretado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse sentido, destaque-se a seguinte decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. Ademais, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, segue o enquadramento dos artigos 28 da Lei 8.212/1991 e 214 do Decreto 3.048/1999. Registre-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Atualização monetária e juros de mora, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1/TST, da Súmula 381 do TST e da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Ante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por CARLA LAIA DA SILVA para condenar as reclamadas NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., com responsabilidade solidária, nos termos da fundamentação e no prazo legal, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com adicional de 50%, divisor 220, em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, décimos terceiros salários e FGTS+40%; b) Indenização por danos morais. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União, se for o caso JBG BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA LAIA DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.