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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0010025-35.2001.8.26.0100/SP AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS SANCHES CEOLA (OAB SP336072) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Razão assiste ao autor. A reiterada inércia do requerido demanda a imposição de medidas coercitivas. Contudo, observo que as decisões anteriores não cominaram multa em caso de descumprimento e, desta forma, a imposição neste momento representaria verdadeira decisão surpresa, sendo o Banco penalizado por conduta sem ter sido informado das consequências da sua inércia. Uma vez que a multa atua como medida coercitiva, seu propósito é incentivar a parte a atuar conforme o direito, orientando a sua conduta a partir da avaliação dos riscos de eventual descumprimento. Desta forma, a multa imposta em decisão surpresa não cumpre o papel de coagir a parte ao cumprimento da ordem judicial, pois é posterior. Assim, para evitar-se nulidade, comino a multa nesta oportunidade: assino derradeiro prazo de 24h para o cumprimento da decisão do ev. 586 devendo nesse prazo apresentar planilha de cálculo com o saldo devedor, na qual informe detalhadamente o valor abatido em razão da arrematação do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, a ser convertida em favor do autor. Outrossim, observo que pende o julgamento do Agravo de Instrumento nº 40922187120268260000 interposto contra a decisão de evento 586 aqui reproduzida: Vistos. Respeitado o entendimento do autor, em que pese a manifestação do réu tenha sido tardia, razão lhe assiste. A primeira vista, deve-se reconhecer que o autor pleiteia valores a que não faz jus, ao menos não integralmente, não lhe assistindo o direito material. Explico. A demanda revisional foi julgada procedente, sendo que o v. acórdão que deu parcial provimento à apelação assim consignou: "Destarte, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e por consequência, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES a demanda principal e a ação cautelar apensa, para o fim de determinar que o apelado proceda ao recálculo do débito, incluindo nestes as prestações vencidas e vincendas, nos termos ora declarados, com o que, declaro abusivas e sem efeitos as cláusulas contratuais que prevejam a incidência de juros de forma capitalizada, devendo ser excluída a aplicação do CES. Pelo que, torno definitiva a liminar concedida nos autos da ação cautelar. Por fim, condeno o recorrido a restituir aos apelantes, ainda que em forma de compensação e abatimento quanto aos valores ainda devidos, DE FORMA SIMPLES, os valores por eles pagos a maior, em face do ora declarado. Diante da sucumbência recíproca, deverá cada parte arcar com as custas e despesas processuais que deu causa, arbitrados os honorários em 10% do valor da causa". (evento 266, DOC991, grifos nossos) Houve, portanto, autorização expressa à restituição de valores através de compensação com o montante devido ao banco executado em razão do financiamento imobiliário. E o laudo pericial homologado à fl. 2074 concluiu pela existência de saldo devedor em favor do executado, não do exequente (evento 490, LAUDO / 1830, fl. 14). Assim, a princípio, a compensação extinguiu os valores a que teria direito o exequente, ficando este, na realidade, na posição de devedor do executado. Deve se levar em conta, porém, que o imóvel que originou o contrato de financiamento foi arrematado, de modo que o valor atualizado deve ser abatido do saldo devedor e, caso o preço do imóvel supere a dívida, haverá saldo em favor do exequente. Conclui-se que é apenas a este saldo que o exequente faz jus, e não aos valores pagos a maior no curso do contrato, os quais devem ser compensados com o débito, nos termos do laudo pericial. Assim, assino prazo de 15 dias para que o Banco réu apresente planilha de cálculo com o saldo devedor, na qual informe detalhadamente o valor abatido em razão da arrematação do imóvel. Suspendo quaisquer levantamentos de valores até a definição de quem é o credor e do quantum devido, com exceção aos honorários periciais. Int. Int.
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