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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010025-33.2025.5.15.0138 AGRAVANTE: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. AGRAVADO: JOSE MANOEL FILHO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a13e61a) proferida nos autos do processo 0010025-33.2025.5.15.0138 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010025-33.2025.5.15.0138 AGRAVANTE: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO DEZOTTI AGRAVADO: JOSE MANOEL FILHO ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO DA ROCHA COSTA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE PAULA GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-1001245-72.2016.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-1002395-63.2016.5.02.0241, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Acrescenta-se, por oportuno, que o entendimento consignado na decisão regional de admissibilidade, no sentido de que não é cabível recurso de revista em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA . 1. Em observância ao disposto no art. 896 da CLT, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator em agravo de petição ou recurso ordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista se tratar de erro grosseiro.3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condenam-se os executados em multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000526-17.2022.5.05.0006, em que são AGRAVANTES MERCADO E PANIFICADORA MUNIZ LTDA e SUPER MUNIZ LTDA. e é AGRAVADO ELINALDO SANTOS DO AMPARO. Trata-se de agravo interposto pelos réus contra a decisão do Relator por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.Foi apresentada contraminuta. (AIRR-0000526-17.2022.5.05.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. 3. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado. 4. Configurado óbice relativo ao não conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010551-07.2023.5.15.0126, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO REGIONAL. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0010482-05.2020.5.15.0053, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR NO TRT. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo relator no TRT constitui erro grosseiro, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível é o agravo à Corte "a quo". Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001347-34.2024.5.13.0004, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . Nos termos do artigo 896, caput , da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Por sua vez, quando se tratar de decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário, o recurso adequado é o agravo regimental, conforme o artigo 1.021 do CPC. No caso, considera-se "erro grosseiro" a interposição de recurso de revista, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000292-30.2023.5.21.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRT. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O artigo 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente a fim de julgar o recurso. Logo, é inadmissível a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010427-27.2024.5.15.0146, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416572035600000202884700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416572035600000202884700?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MANOEL FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010025-33.2025.5.15.0138 AGRAVANTE: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. AGRAVADO: JOSE MANOEL FILHO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a13e61a) proferida nos autos do processo 0010025-33.2025.5.15.0138 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010025-33.2025.5.15.0138 AGRAVANTE: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. ADVOGADO: Dr. DAVI FERNANDO DEZOTTI AGRAVADO: JOSE MANOEL FILHO ADVOGADO: Dr. LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. DIEGO DA ROCHA COSTA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS DE PAULA GPVMF/wss D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto. Todavia, inadmissível o apelo, em face do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, na Instrução Normativa nº 39/2016 do Eg. TST, assim como no art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal. Ademais, cabe ressaltar o entendimento iterativo e notório do Eg. TST, no sentido de que é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática de relator em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, diante das hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 896 da CLT, que pressupõe, necessariamente, impugnação a uma decisão emanada do órgão colegiado (Ag-Ag-RR-1001245-72.2016.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 16/03/2020, AIRR-13140-72.2017.5.15.0096, 2ª Turma, DEJT 05/03/2021, AIRR-10180-89.2017.5.15.0114, 3ª Turma, DEJT 22/05/2020, AIRR-20329-96.2017.5.04.0811, 4ª Turma, DEJT 09/04/2021, AIRR-1102-08.2011.5.05.0002, 5ª Turma, DEJT 15/02/2019, AIRR-1002395-63.2016.5.02.0241, 6ª Turma, DEJT 19/03/2021, AIRR-11049-49.2015.5.15.0073, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018, AIRR-13416-89.2016.5.15.0015, 8ª Turma, DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Acrescenta-se, por oportuno, que o entendimento consignado na decisão regional de admissibilidade, no sentido de que não é cabível recurso de revista em face de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA . 1. Em observância ao disposto no art. 896 da CLT, é incabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo Relator em agravo de petição ou recurso ordinário. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, tendo em vista se tratar de erro grosseiro.3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condenam-se os executados em multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000526-17.2022.5.05.0006, em que são AGRAVANTES MERCADO E PANIFICADORA MUNIZ LTDA e SUPER MUNIZ LTDA. e é AGRAVADO ELINALDO SANTOS DO AMPARO. Trata-se de agravo interposto pelos réus contra a decisão do Relator por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.Foi apresentada contraminuta. (AIRR-0000526-17.2022.5.05.0006, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É incabível, na sistemática processual trabalhista em vigor, a interposição de Recurso de Revista em face de decisão monocrática proferida pelo relator em sede de Recurso Ordinário. O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista na Justiça do Trabalho, não se referindo à possibilidade de seu aviamento contra decisão proferida monocraticamente. 3. Por sua vez, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa n.º 39) prevê a necessidade de interposição de Agravo às decisões monocráticas, de modo a provocar a prolação de uma decisão do Colegiado. 4. Configurado óbice relativo ao não conhecimento do Recurso de Revista, porquanto incabível, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. (AIRR-0010551-07.2023.5.15.0126, 3ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO REGIONAL. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0010482-05.2020.5.15.0053, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA PELO RELATOR NO TRT. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A interposição de recurso de revista contra decisão monocrática proferida pelo relator no TRT constitui erro grosseiro, pois, nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível é o agravo à Corte "a quo". Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não há dúvida plausível acerca do recurso correto a ser interposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001347-34.2024.5.13.0004, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . Nos termos do artigo 896, caput , da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Por sua vez, quando se tratar de decisão monocrática do Relator proferida em recurso ordinário, o recurso adequado é o agravo regimental, conforme o artigo 1.021 do CPC. No caso, considera-se "erro grosseiro" a interposição de recurso de revista, insuscetível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000292-30.2023.5.21.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRT. INADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O artigo 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da Súmula nº 435 do TST, dispõe expressamente que da decisão monocrática prevista no caput daquele dispositivo caberá agravo para o órgão competente a fim de julgar o recurso. Logo, é inadmissível a interposição de recurso de revista a decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010427-27.2024.5.15.0146, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416572035600000202884700. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416572035600000202884700?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.