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0010024-89.2024.5.03.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010024-89.2024.5.03.0082 AUTOR: BERENICIO JUNIOR DIAS RÉU: ANTONIO ORIDES SCABENI VENAZZI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56dafb proferida nos autos. Vistos os autos. Registre-se o fim da liquidação e início da execução. Homologo os cálculos elaborados pelo perito do Juízo na planilha de id 149f4d1, fixando o valor da execução em R$ 99.771,81, incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 1.500,00, às expensas da reclamada, ressalvadas posteriores atualizações. O cálculo fica assim distribuído: Crédito do reclamante - R$ 70.934,03; FGTS a ser depositado - R$ 8.597,68; INSS/cota empregado - R$ 1.547,23; INSS/cota empregador - R$ 6.830,76; Custas processuais - R$ 1.230,42; Honorários periciais contábeis - R$ 1.500,00; Honorários periciais ambientais- R$ 1.023,80; Honorários adv. reclamante - R$ 8.107,89. Considerando-se a existência de depósitos recursais nos autos, nos importes de R$ 17.656,32(conta judicial BB 100131150734), referente ao primeiro reclamado Antonio Orides Scabeni Venazzi; e R$ 14.573,59 (conta judicial CEF 4784.042.01503786-0, o débito remanescente corresponde a R$ 67.541,90. Intime-se a reclamada, por intermédio de seu (a) respectivo (a) procurador (a), para pagar o débito exequendo ou garantir a execução, observando-se a ordem preferencial do art. 835, CPC, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora e inclusão do nome nos cadastros restritivos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e SERASAJUD, com observância do transcurso do prazo legal quanto aos últimos, nos termos do art. 883-A, CLT. No mesmo prazo, a (s) parte (s) reclamada (s) deverá (ão) anexar cópia de todos os depósitos recursais efetuados nos autos, a fim de facilitar a verificação pela Secretaria da Vara. As impugnações aos cálculos (parte autora) ou embargos (parte reclamada), eventualmente apresentados, serão apreciados oportunamente, após a garantia da execução, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, se reiteradas. Não havendo pagamento ou garantia da execução no referido prazo e tendo em conta que a execução não se processa de ofício (art. 878 da CLT), deverá a parte exequente, nos 5 dias subsequentes, manifestar se requer o processamento do cumprimento da sentença (execução), sob pena de suspensão do processo e início do prazo da prescrição bienal intercorrente. Nada sendo requerido pelo exequente no referido prazo, remeta-se o processo ao arquivo provisório. O cumprimento da sentença (execução) é compreendido como “a série de atos coordenados ao fim de satisfazer o credor como tal reconhecido na sentença.” (ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 2.a. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2008, p. 703). Desse modo, havendo requerimento pela parte exequente, sem ressalvas, a execução se processará por impulso oficial (art. 2º do CPC) e compreenderá todas as medidas constritivas e expropriatórias em face dos devedores principais, bem como desconsideração direta da personalidade jurídica (teoria menor) e redirecionamento da execução em face de devedor(es) subsidiário(s), com adoção das medidas constritivas e expropriatórias também em relação a estes. Medidas como a inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico (Tema 1232 do STF), a desconsideração inversa da personalidade jurídica (teoria maior), o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e a adoção de medidas executivas atípicas dependem da iniciativa da parte exequente, no momento processual oportuno, ante a necessidade de demonstração dos requisitos legais. Se requerido o cumprimento da sentença (execução), proceda-se à pesquisa/constrição através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 67.541,90 , utilizando-se o CNPJe CPF dos executados (solidários), reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução. Infrutífera, cancele-se a ordem e inclua (m)-se o (s) reclamado(s) no BNDT e SERASAJUD, devendo ser observado o transcurso do prazo legal previsto no art. 883-A, CLT. Frustrada a tentativa, RENAJUD, lançando-se restrição de transferência, no caso da existência de veículos. Após a realização da pesquisa RENAJUD, caso positiva, expeça-se mandado para penhora e avaliação, preferencialmente o (s) veículo (s), caso encontrado (s). Se necessário, CNIB/ONR. Intimem-se as partes. asa MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BERENICIO JUNIOR DIAS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010024-89.2024.5.03.0082 AUTOR: BERENICIO JUNIOR DIAS RÉU: ANTONIO ORIDES SCABENI VENAZZI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56dafb proferida nos autos. Vistos os autos. Registre-se o fim da liquidação e início da execução. Homologo os cálculos elaborados pelo perito do Juízo na planilha de id 149f4d1, fixando o valor da execução em R$ 99.771,81, incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 1.500,00, às expensas da reclamada, ressalvadas posteriores atualizações. O cálculo fica assim distribuído: Crédito do reclamante - R$ 70.934,03; FGTS a ser depositado - R$ 8.597,68; INSS/cota empregado - R$ 1.547,23; INSS/cota empregador - R$ 6.830,76; Custas processuais - R$ 1.230,42; Honorários periciais contábeis - R$ 1.500,00; Honorários periciais ambientais- R$ 1.023,80; Honorários adv. reclamante - R$ 8.107,89. Considerando-se a existência de depósitos recursais nos autos, nos importes de R$ 17.656,32(conta judicial BB 100131150734), referente ao primeiro reclamado Antonio Orides Scabeni Venazzi; e R$ 14.573,59 (conta judicial CEF 4784.042.01503786-0, o débito remanescente corresponde a R$ 67.541,90. Intime-se a reclamada, por intermédio de seu (a) respectivo (a) procurador (a), para pagar o débito exequendo ou garantir a execução, observando-se a ordem preferencial do art. 835, CPC, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de penhora e inclusão do nome nos cadastros restritivos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e SERASAJUD, com observância do transcurso do prazo legal quanto aos últimos, nos termos do art. 883-A, CLT. No mesmo prazo, a (s) parte (s) reclamada (s) deverá (ão) anexar cópia de todos os depósitos recursais efetuados nos autos, a fim de facilitar a verificação pela Secretaria da Vara. As impugnações aos cálculos (parte autora) ou embargos (parte reclamada), eventualmente apresentados, serão apreciados oportunamente, após a garantia da execução, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, se reiteradas. Não havendo pagamento ou garantia da execução no referido prazo e tendo em conta que a execução não se processa de ofício (art. 878 da CLT), deverá a parte exequente, nos 5 dias subsequentes, manifestar se requer o processamento do cumprimento da sentença (execução), sob pena de suspensão do processo e início do prazo da prescrição bienal intercorrente. Nada sendo requerido pelo exequente no referido prazo, remeta-se o processo ao arquivo provisório. O cumprimento da sentença (execução) é compreendido como “a série de atos coordenados ao fim de satisfazer o credor como tal reconhecido na sentença.” (ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 2.a. ed. Belo Horizonte: DelRey, 2008, p. 703). Desse modo, havendo requerimento pela parte exequente, sem ressalvas, a execução se processará por impulso oficial (art. 2º do CPC) e compreenderá todas as medidas constritivas e expropriatórias em face dos devedores principais, bem como desconsideração direta da personalidade jurídica (teoria menor) e redirecionamento da execução em face de devedor(es) subsidiário(s), com adoção das medidas constritivas e expropriatórias também em relação a estes. Medidas como a inclusão no polo passivo de pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico (Tema 1232 do STF), a desconsideração inversa da personalidade jurídica (teoria maior), o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e a adoção de medidas executivas atípicas dependem da iniciativa da parte exequente, no momento processual oportuno, ante a necessidade de demonstração dos requisitos legais. Se requerido o cumprimento da sentença (execução), proceda-se à pesquisa/constrição através do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 67.541,90 , utilizando-se o CNPJe CPF dos executados (solidários), reiterando-se, caso necessário, a consulta, até o limite do valor da execução. Infrutífera, cancele-se a ordem e inclua (m)-se o (s) reclamado(s) no BNDT e SERASAJUD, devendo ser observado o transcurso do prazo legal previsto no art. 883-A, CLT. Frustrada a tentativa, RENAJUD, lançando-se restrição de transferência, no caso da existência de veículos. Após a realização da pesquisa RENAJUD, caso positiva, expeça-se mandado para penhora e avaliação, preferencialmente o (s) veículo (s), caso encontrado (s). Se necessário, CNIB/ONR. Intimem-se as partes. asa MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. ALFREDO MASSI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ORIDES SCABENI VENAZZI - MADEIRAS FRISO LTDA - MARIA LOURDES VENAZZI - FAZENDAS GRISO LTDA - PRADO COMERCIO DE MADEIRA E RESIDUOS LTDA - SUELI APARECIDA VENAZZI

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