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0010024-87.2026.5.03.0157

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010024-87.2026.5.03.0157 AUTOR: WYLLYAN FERREIRA DE JESUS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a598f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010024-87.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 07 dias do mês de setembro de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por WYLLYAN FERREIRA DE JESUS em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO WYLLYAN FERREIRA DE JESUS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, alegando, em síntese: admissão em 17.10.2026, função de motorista de caminhão-pipa e brigadista, remuneração de R$4.748,73, indevida dispensa por justa causa em 16.12.2025; atuação no combate a incêndios, no período de março/2021 a setembro/2023, com direito ao enquadramento na Lei 11.901/2009 (bombeiro civil), à jornada de 36h semanais e ao adicional de periculosidade. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$ 120.948,73. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 80/109), em que requereu o sobrestamento do feito e contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Em audiência, a Reclamada reiterou requerimento de sobrestamento do processo, o que foi indeferido, sob protestos (fl. 426). Réplica às fls. 429/435. Laudo pericial acostado às fls. 451/465, com manifestação do Reclamante (fls. 472/474) e da Reclamada (fls. 476/477). Petição da Reclamada às fls. 485/486, com documentos às fls. 487/490. Manifestação do Reclamante às fls. 494/495. Em audiência (fls. 496/499), foram ouvidos o preposto da Reclamada e 01 testemunha, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais escritas pelas partes, encerrando-se a instrução processual. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. Razões finais escritas pela Reclamada às fls. 503/510. Petição da Reclamada às fls. 511/512, com documentos às fls. 513/516. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – REFORMA TRABALHISTA Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, registro, inicialmente, que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT). As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC). 2 - LIMITAÇÃO DE VALORES Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC). 3 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 20.01.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 20.01.2021. 4 - LEI 11.901/2009. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS A inicial alega que o Reclamante exerceu a função de motorista de caminhão-pipa, no período de março/2021 a setembro/2023, atuando na prevenção e no combate a incêndios nas lavouras da Reclamada, devendo ser enquadrado como bombeiro civil com direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extras laboradas acima da 36ª semanal, nos termos da Lei 11.901/2009. A defesa refuta as pretensões, asseverando que o Reclamante trabalhou como motorista de caminhão-pipa, no período de janeiro/2021 a 04.10.2021, não preenchendo requisitos legais para ser equiparado ao bombeiro civil, acrescentando que não houve registros de incêndios nas lavouras da Reclamada em 2021, que os pequenos focos são combatidos por brigadistas, empregados treinados para tal e que, em caso de incêndio, são as guarnições do corpo de bombeiros do Estado que fazem o combate, atuando o caminhão-pipa somente como apoio às equipes. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o Reclamante dirigiu caminhão-pipa de 01.10.2019 a 04.10.2021 e de 01.10.2023 a 30.11.2023, tendo por atribuições: “Dirigir caminhão pipa, carregando água para acompanhamento de várias atividades no campo e na empresa, acompanhando queima de cana no campo, molhando estradas, abastecimento de tanques e equipamentos de herbicida, recolhendo água em córregos e fazendas específicas, engatando mangueiras e manipulando registros para liberar atividades de aspersão ou sucção de água. Verificar as condições gerais do caminhão, efetuando reparos leves e rotineiros ou solicitando equipe técnica de manutenção se necessário, realizando o preenchimento de informativo de atividades para controle e registro do cumprimento da programação. As atividades são desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança.” A Lei nº 11.901/2009 estabelece: “Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. (…) Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil: (…) III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;” Em que pese a Lei nº 11.901/2009 fazer alusão à habilitação do bombeiro civil “nos termos desta lei”, fato é que não há, em quaisquer de seus dispositivos, a especificação dos critérios para tanto, porquanto vetados os artigos 3º e 7º que disciplinavam a questão. A regulamentação da profissão de bombeiro civil, a que se refere a Lei nº 11.901/2009, encontra-se na NBR 14.608, atualizada em 2021, e a atividade de brigadista, na NBR 14.276/2006. De acordo com a NBR 14.608/2021, para exercer a profissão de bombeiro civil, é necessária formação específica e aprovação em curso com carga horária mínima de 306 horas para habilitação na classe 1 e 573 horas para a classe 3, distribuída em diversas disciplinas, práticas e teóricas. Quanto ao brigadista, a teor da NBR 14.276/2006, trata-se de trabalhador que exerce uma outra profissão, mas recebe treinamento/ capacitação para participar da prevenção e do combate a incêndios, prestação de primeiros socorros e evacuação de ambientes, em curso, também prático e teórico, de acordo com a classificação e grau de risco da empresa em que trabalha, com grade curricular diversificada, conforme nível de treinamento recebido (básico, intermediário e avançado), cuja duração varia conforme norma do Corpo de Bombeiros Militar de cada Estado, sendo, no mínimo, de 08 horas. Fixadas essas premissas, para análise da questão, trago à colação excertos relevantes do laudo pericial de fls. 451/465: “5. LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES 5.1 Descrição do ambiente de trabalho O Reclamante desempenhou suas atividades laborais com predominância em área de campo, operando especificamente no suporte e condução de caminhão-pipa da Reclamada. 5.2 Atividades desempenhadas Conforme apurado na diligência pericial, dentro do período imprescrito, o Reclamante exerceu a função de Motorista III entre 20 de janeiro de 2021 e 16 de dezembro de 2025. Quanto à rotina laboral, o histórico de atividades divide-se da seguinte forma: Motorista de Caminhão-Pipa: de 20/01/2021 a 04/10/2021 e de 01/10/2023 a 30/11/2023; Motorista de Caminhão Canavieiro: nos demais períodos do contrato de trabalho. No exercício das funções com o caminhão-pipa, constatou-se que as atividades preponderantes e diárias consistiam na limpeza e lavagem com água de colhedoras de cana, tratores, áreas de vivência, pátio de operação e umectação dos locais onde eram executadas as manutenções dos equipamentos. Adicionalmente, cabia ao Reclamante o combate a eventuais princípios de incêndio. A Reclamada informou, contudo, que nenhum princípio de incêndio foi registrado ao longo do pacto laboral na função de motorista de caminhão pipa. 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (…) A Reclamada colacionou aos autos as Fichas de Entrega de PIs referentes ao contrato de trabalho do Reclamante. Este Perito procedeu à conferência minuciosa destes documentos, observando os seguintes critérios técnicos: 1. Adequação: Compatibilidade do equipamento com os riscos identificados; 2. Regularidade: Existência e validade do Certificado de Aprovação (CA) junto ao órgão ministerial; 3. Periodicidade: Verificação da frequência de reposição frente à vida útil estimada e às condições de uso no trabalho; 7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS (…) Entende este Perito que as atividades principais do Reclamante consistiam na limpeza e lavagem de colhedoras de cana, tratores, áreas de vivência e de transferência (pátio). O combate a eventuais princípios de incêndio ocorria de forma puramente complementar e contingencial. Desse modo, o trabalhador não preenche os requisitos para o enquadramento como Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009. Reforça-se que, conforme informado em diligência, não houve nenhum registro de sinistro ou princípio de incêndio durante o período imprescrito. Ademais, cumpre destacar que a operação de caminhão-pipa no combate a incêndios não possui previsão legal para a caracterização de periculosidade, visto que a atividade não se submete às hipóteses taxativas da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A atuação pontual ou o estado de prontidão (plantão de apoio) não autorizam o enquadramento, cuja matéria possui natureza estritamente jurídica e ultrapassa o escopo técnico do laudo. Diante do exposto, e com base na análise minuciosa das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, resta comprovado que o mesmo não desempenhou funções previstas nos anexos da NR-16. Conclui-se, portanto, pela INOCORRÊNCIA DE PERICULOSIDADE no pacto laboral avaliado. (…) 9. CONCLUSÃO Após a realização da diligência pericial e análise das condições laborais do Reclamante na função de Motorista III (período de 20/01/2021 a 16/12/2025), este Perito Oficial emite o seguinte parecer técnico: • As atividades na operação de caminhão-pipa, não encontram amparo legal de periculosidade nos anexos taxativos da NR-16. • A atuação eventual ou em plantões de apoio para o combate a princípios de incêndio, inexistentes no período, não pode ser considerada por este Perito como atividade de Bombeiro Civil (Lei nº 11.901/2009), visto que tal enquadramento constitui matéria de interpretação estritamente jurídica, alheia ao escopo técnico-pericial. Diante do exposto, este Perito conclui pela INOCORRÊNCIA DE PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante.” A Reclamada concordou expressamente com o laudo (fls. 476/477), ao passo que o Reclamante o impugnou (fls. 472/474), aduzindo que não realizava somente a lavagem de maquinários, como informado ao perito durante a diligência, na qual não pôde comparecer, tendo participado de inúmeros combates a pequenos incêndios e, pelo menos, em 05 combates a grandes incêndios na plantação da empresa. Em depoimento, o preposto da Reclamada declarou: “que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão pipa e posteriormente passou a trabalhar com caminhão canavieiro, não se recordando a época; que no caminhão pipa o reclamante auxiliava na manutenção, limpeza da área de vivência, molhava trajetos, lavagem de equipamentos, sendo que antes é feita a limpeza a seco pelo condutor dos equipamentos; que o combate ao incêndio era feito pela brigada de incêndio; que o reclamante participava da brigada de incêndio da empresa, tendo sido capacitado para atuar no combate a princípios de incêndio; que 2021 foi um ano atípico, no curso de pandemia, tendo havido menos incidência de incêndios na região; que não se lembra do reclamante ter participado de algum combater a incêndio na empresa; que indagado se o reclamante recebeu uma advertência em razão de o caminhão por ele dirigido ter escorregado e caído em um canal de vinhaça, quando ele estava atuando e um combate a um incêndio, disse não se recordar desse fato” No caso em epígrafe, além de não atuar exclusivamente na prevenção e combate a incêndio, inexiste comprovação de realização, pelo Reclamante, de curso/treinamento mínimo exigido na NBR 14608 para que seja enquadrado na profissão de bombeiro civil. À fl. 20, foi juntado certificado de participação do Reclamante no curso de “Brigada Orgânica Complementar Combate a Incêndio Florestal”, realizado pelo SESI Ituiutaba, no período de 17.01.2022 a 18.01.2022, com carga horária de 16 horas. Outrossim, não foram produzidas provas de atuação efetiva do Reclamante em incêndios, como alegado. Destarte, inviável o enquadramento do Reclamante como bombeiro civil, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto, assim como não é possível, por exemplo, um técnico de enfermagem ser enquadrado como enfermeiro, dada sua menor qualificação técnica, embora, na prática, tais profissionais possam exercer basicamente as mesmas atividades. No particular, destaco as seguintes ementas: BOMBEIRO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação eventual do trabalhador na equipe de brigadistas de incêndio da empregadora não tem o condão de enquadrá-lo na função de Bombeiro Civil, mormente na hipótese em que se constatou ausência de formação específica e desempenho de atividade principal diversa. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010144-30.2016.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 04/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 366; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho) BOMBEIRO CIVIL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA E DE ATIVIDADE HABITUAL DE COMBATE A INCÊNDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A ausência de habitualidade na atividade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros, quando provada a excepcional atuação em atividade compatível com a de mero brigadista de incêndio, afasta a possibilidade de reconhecimento do exercício da função de Bombeiro Civil, não sendo aplicável na hipótese a Lei n. 11.901/09. A par disso, a ausência de formação específica para o exercício da função de Bombeiro Civil impede o enquadramento do reclamante na referida função. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011034-61.2016.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 15/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 517; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) Feitas essas considerações, indefiro o pedido de enquadramento do Reclamante como bombeiro civil, pois, não demonstrado que atuava, exclusivamente, na prevenção e combate a incêndio e seu treinamento restringiu-se ao curso de brigadista. Por conseguinte, inaplicável à hipótese a Lei 11.901/2009, não sendo o Reclamante enquadrado como bombeiro civil, indefiro os pedidos de adicional de periculosidade e de horas extras a partir da 36ª semanal laborada. 5 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CONSECTÁRIOS O Reclamante pugna pela reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, sob os seguintes fundamentos (sic): “No dia 16/12/2025, o Reclamante foi chamado para uma reunião, onde um colega lhe informou antes, de maneira privada que seria demitido. Por esta razão, acionou o gravador do celular e nesta reunião, foi informado pelos superiores que realmente seria demitido por justa causa, por ter feito críticas à gestão da empresa em uma página do Instagram. (…) Em que pese o Reclamante ter tecido críticas públicas à empresa, a conduta não extrapolou os contornos do exercício regular da liberdade de expressão, e nem caracterizou abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), não configurando falta grave. Tal fato descrito nos autos, demonstrando a insatisfação do trabalhador, que poderia ser objeto apenas de uma advertência, mas da penalidade capital de demissão por justa causa.” A defesa sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa, com base no art. 482, “h” e “k” da CLT (ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra e boa fama do empregador e superiores hierárquicos), sustentando que as manifestações do Reclamante, realizadas em rede social de amplo alcance e vinculadas a matéria jornalística sobre a empresa, extrapolaram os limites da liberdade de expressão, por conterem críticas ofensivas e inverídicas à Reclamada e a sua alta gestão, imputando má administração, acusações de desvio (“saqueada”) e práticas abusivas (“forçados a pedir demissão”), ataques diretos à honra do presidente (“sugando a empresa”), violando a fidúcia necessária à relação de emprego, acrescentando que, após ser comunicado da dispensa, o Reclamante apagou as publicações, evidenciando sua ciência quanto ao caráter ofensivo das manifestações. Às fls. 309/313, a Reclamada juntou ata notarial da publicação realizada pelo Reclamante, em 13.12.2025, na página do “Facebook” do “Portal JC Regional”, em comentário à matéria jornalística intitulada “Queda na moagem e custos elevados levam a Coruripe ao negativo na sagra 2025/2026”, nos seguintes termos (sic): “Eu trabalho aqui na Coruripe de minas a 9 anos e digo que é a Má administração, o presidente e os gerentes têm altíssimos salários, enquanto quem trabalha de verdade ganha um salário vergonhoso, por que não diminui o salário desses tais aí? Presidente, gerente, coordenadores! Esses sim deveriam ter o salário reduzido, só sabem passear de carro pra lá e pra cá sugando a empresa, o funcionário aqui é forçado a pedir demissão se não tiver satisfeito é justa causa no lombo, a empresa é boa porém de uns anos pra cá está sendo saqueada sabe lá Deus por quem...” Em réplica (fl. 432), o Reclamante sustenta que a manifestação consistiu em mero desabafo nas redes sociais, sem imputação de qualquer fato típico à Reclamada ou a seus dirigentes, argumentando que o próprio teor da publicação evidencia que atribuiu a terceiros não identificados eventuais prejuízos causados à Usina, ao afirmar que esta estaria sendo “saqueada, sabe-se lá Deus por quem”. Em audiência, a testemunha da Reclamada relatou: “que trabalha na reclamada desde 2015, inicialmente como analista administrativo, passando a analista de desenvolvimento de pessoas/ RH e coordenadora de cultura e comunicação; que tomou conhecimento de publicação feita pelo reclamante referente a matéria do jornal JC Regional; que a gestora da depoente entrou em contato com a depoente e perguntou se a depoente havia visto a publicação, sendo que a depoente entrou na rede social Facebook e viu que o reclamante havia feito comentário citando coordenadora, gerentes, presidente e diretor da empresa, dizendo que estavam saqueando a empresa; que se recorda que esse era o comentário mais forte da publicação do reclamante; que a matéria do jornal era sobre a Usina Coruripe e o reclamante citava, em seu comentário, que trabalhava na empresa em Minas; que a publicação do jornal falava sobre indicadores de desempenho e parte financeira da reclamada, sendo que o comentário do reclamante falava de má administração e de saque dos gestores; que indagada se soube da proporção do comentário feito pelo reclamante, disse que muitas pessoas perguntavam se a depoente tomou conhecimento da publicação, o que provocava um clima desagradável; que o jornal em que houve a publicação tem cerca de 100 mil seguidores; que o código de ética da empresa direciona os funcionários a fazerem reclamações e denúncias em um canal específico; que a conduta do reclamante foi considerada grave pela direção da empresa; que cerca de 5 dias/1semana depois que a depoente visualizou a publicação do reclamante pela primeira vez, acessou a matéria do jornal para ver se o comentário dele ainda estava lá, mas ele havia apagado; que a depoente é formada em Comunicação Social, Publicidade e Propaganda; que quando uma pessoa trabalha no local os comentários dela podem ser considerados fontes de jornalismo; que não sabe se o reclamante fez as mesmas críticas que publicou no canal de denúncias da empresa; que o tipo de comentário feito pelo reclamante sempre pode afetar a reputação da empresa em relação a contratação de pessoas fornecedores, bancos; que o que a depoente mais sentiu foi repercussão no clima dentro da empresa, pois pessoas chegavam para perguntar se tinha visto a publicação, se a empresa havia tomado alguma atitude, além de ouvir críticas a conduta de reclamante; que lida a publicação colacionada à fl. 310, em nome do reclamante, confirmou ser esta a publicação que a depoente verificou quando acesso a rede social do jornal; que não pode dizer o que foi presumido da mensagem por terceiros, mas ela fala de má administração pela alta liderança e que a empresa estava sendo saqueada, sabe-se lá por quem” O Código de Ética e Conduta da Reclamada (fls. 256/307), acompanhado do respectivo termo de recebimento e compromisso assinado pelo Reclamante (fl. 425), estabelece que o empregado deve zelar pela imagem e pelo bom nome da companhia, preservar sua reputação e atuar de forma adequada no relacionamento com o público externo, vedadas condutas de calúnia, desqualificação e constrangimento de quem quer que seja (fls. 273/275). O art. 482, “h” e “k”, da CLT estatui: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (…) k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Nesse cenário, o conteúdo das declarações feitas pelo Reclamante em rede social, de forma pejorativa à alta gestão, referindo-se ao presidente e aos gerentes, sugerindo que não trabalham direito, sugam e saqueiam a empresa, enquanto oprimem/perseguem funcionários (que trabalham de verdade e recebem salários vergonhosos), impondo que se demitam ou aplicando-lhes justa causa, extrapola o exercício regular da liberdade de expressão, violando o código de ética e conduta da Reclamada, constituindo falta grave, nos termos do art. 482, “h” e “k” da CLT. Assim, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante e indefiro os pedidos de conversão para dispensa imotivada, pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, além da entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Realizado o acerto rescisório no prazo legal (fls. 117/118, 120), indefiro a multa do art. 477, § 8º da CLT. 6 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de fl. 13 e a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dado à causa na inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade das matérias, a qualidade dos trabalhos periciais realizados, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do Reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. No entanto, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Resolução 247/2019 do CSJT e da ADI 5766, após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010024-87.2026.5.03.0157, movida por WYLLYAN FERREIRA DE JESUS em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL: - declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 20.01.2021; - julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicias. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$2.418,97, calculadas sobre R$120.948,73, valor dado à causa na inicial, das quais fica isento. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 07 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Iturama · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010024-87.2026.5.03.0157 AUTOR: WYLLYAN FERREIRA DE JESUS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7a598f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010024-87.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 07 dias do mês de setembro de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por WYLLYAN FERREIRA DE JESUS em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO WYLLYAN FERREIRA DE JESUS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, alegando, em síntese: admissão em 17.10.2026, função de motorista de caminhão-pipa e brigadista, remuneração de R$4.748,73, indevida dispensa por justa causa em 16.12.2025; atuação no combate a incêndios, no período de março/2021 a setembro/2023, com direito ao enquadramento na Lei 11.901/2009 (bombeiro civil), à jornada de 36h semanais e ao adicional de periculosidade. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$ 120.948,73. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 80/109), em que requereu o sobrestamento do feito e contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Em audiência, a Reclamada reiterou requerimento de sobrestamento do processo, o que foi indeferido, sob protestos (fl. 426). Réplica às fls. 429/435. Laudo pericial acostado às fls. 451/465, com manifestação do Reclamante (fls. 472/474) e da Reclamada (fls. 476/477). Petição da Reclamada às fls. 485/486, com documentos às fls. 487/490. Manifestação do Reclamante às fls. 494/495. Em audiência (fls. 496/499), foram ouvidos o preposto da Reclamada e 01 testemunha, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais escritas pelas partes, encerrando-se a instrução processual. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. Razões finais escritas pela Reclamada às fls. 503/510. Petição da Reclamada às fls. 511/512, com documentos às fls. 513/516. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – REFORMA TRABALHISTA Quanto à reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, registro, inicialmente, que a ação será julgada observando-se as normas de direito material vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF; art. 912, CLT). As normas de direito processual têm aplicação imediata aos processos em curso (art. 14 do CPC). 2 - LIMITAÇÃO DE VALORES Dispõe o art. 840, § 1º, da CLT: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC). 3 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 20.01.2026, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida, para declarar prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 20.01.2021. 4 - LEI 11.901/2009. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS A inicial alega que o Reclamante exerceu a função de motorista de caminhão-pipa, no período de março/2021 a setembro/2023, atuando na prevenção e no combate a incêndios nas lavouras da Reclamada, devendo ser enquadrado como bombeiro civil com direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extras laboradas acima da 36ª semanal, nos termos da Lei 11.901/2009. A defesa refuta as pretensões, asseverando que o Reclamante trabalhou como motorista de caminhão-pipa, no período de janeiro/2021 a 04.10.2021, não preenchendo requisitos legais para ser equiparado ao bombeiro civil, acrescentando que não houve registros de incêndios nas lavouras da Reclamada em 2021, que os pequenos focos são combatidos por brigadistas, empregados treinados para tal e que, em caso de incêndio, são as guarnições do corpo de bombeiros do Estado que fazem o combate, atuando o caminhão-pipa somente como apoio às equipes. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário informa que o Reclamante dirigiu caminhão-pipa de 01.10.2019 a 04.10.2021 e de 01.10.2023 a 30.11.2023, tendo por atribuições: “Dirigir caminhão pipa, carregando água para acompanhamento de várias atividades no campo e na empresa, acompanhando queima de cana no campo, molhando estradas, abastecimento de tanques e equipamentos de herbicida, recolhendo água em córregos e fazendas específicas, engatando mangueiras e manipulando registros para liberar atividades de aspersão ou sucção de água. Verificar as condições gerais do caminhão, efetuando reparos leves e rotineiros ou solicitando equipe técnica de manutenção se necessário, realizando o preenchimento de informativo de atividades para controle e registro do cumprimento da programação. As atividades são desenvolvidas em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de segurança.” A Lei nº 11.901/2009 estabelece: “Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. (…) Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil: (…) III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;” Em que pese a Lei nº 11.901/2009 fazer alusão à habilitação do bombeiro civil “nos termos desta lei”, fato é que não há, em quaisquer de seus dispositivos, a especificação dos critérios para tanto, porquanto vetados os artigos 3º e 7º que disciplinavam a questão. A regulamentação da profissão de bombeiro civil, a que se refere a Lei nº 11.901/2009, encontra-se na NBR 14.608, atualizada em 2021, e a atividade de brigadista, na NBR 14.276/2006. De acordo com a NBR 14.608/2021, para exercer a profissão de bombeiro civil, é necessária formação específica e aprovação em curso com carga horária mínima de 306 horas para habilitação na classe 1 e 573 horas para a classe 3, distribuída em diversas disciplinas, práticas e teóricas. Quanto ao brigadista, a teor da NBR 14.276/2006, trata-se de trabalhador que exerce uma outra profissão, mas recebe treinamento/ capacitação para participar da prevenção e do combate a incêndios, prestação de primeiros socorros e evacuação de ambientes, em curso, também prático e teórico, de acordo com a classificação e grau de risco da empresa em que trabalha, com grade curricular diversificada, conforme nível de treinamento recebido (básico, intermediário e avançado), cuja duração varia conforme norma do Corpo de Bombeiros Militar de cada Estado, sendo, no mínimo, de 08 horas. Fixadas essas premissas, para análise da questão, trago à colação excertos relevantes do laudo pericial de fls. 451/465: “5. LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES 5.1 Descrição do ambiente de trabalho O Reclamante desempenhou suas atividades laborais com predominância em área de campo, operando especificamente no suporte e condução de caminhão-pipa da Reclamada. 5.2 Atividades desempenhadas Conforme apurado na diligência pericial, dentro do período imprescrito, o Reclamante exerceu a função de Motorista III entre 20 de janeiro de 2021 e 16 de dezembro de 2025. Quanto à rotina laboral, o histórico de atividades divide-se da seguinte forma: Motorista de Caminhão-Pipa: de 20/01/2021 a 04/10/2021 e de 01/10/2023 a 30/11/2023; Motorista de Caminhão Canavieiro: nos demais períodos do contrato de trabalho. No exercício das funções com o caminhão-pipa, constatou-se que as atividades preponderantes e diárias consistiam na limpeza e lavagem com água de colhedoras de cana, tratores, áreas de vivência, pátio de operação e umectação dos locais onde eram executadas as manutenções dos equipamentos. Adicionalmente, cabia ao Reclamante o combate a eventuais princípios de incêndio. A Reclamada informou, contudo, que nenhum princípio de incêndio foi registrado ao longo do pacto laboral na função de motorista de caminhão pipa. 6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (…) A Reclamada colacionou aos autos as Fichas de Entrega de PIs referentes ao contrato de trabalho do Reclamante. Este Perito procedeu à conferência minuciosa destes documentos, observando os seguintes critérios técnicos: 1. Adequação: Compatibilidade do equipamento com os riscos identificados; 2. Regularidade: Existência e validade do Certificado de Aprovação (CA) junto ao órgão ministerial; 3. Periodicidade: Verificação da frequência de reposição frente à vida útil estimada e às condições de uso no trabalho; 7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS (…) Entende este Perito que as atividades principais do Reclamante consistiam na limpeza e lavagem de colhedoras de cana, tratores, áreas de vivência e de transferência (pátio). O combate a eventuais princípios de incêndio ocorria de forma puramente complementar e contingencial. Desse modo, o trabalhador não preenche os requisitos para o enquadramento como Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009. Reforça-se que, conforme informado em diligência, não houve nenhum registro de sinistro ou princípio de incêndio durante o período imprescrito. Ademais, cumpre destacar que a operação de caminhão-pipa no combate a incêndios não possui previsão legal para a caracterização de periculosidade, visto que a atividade não se submete às hipóteses taxativas da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A atuação pontual ou o estado de prontidão (plantão de apoio) não autorizam o enquadramento, cuja matéria possui natureza estritamente jurídica e ultrapassa o escopo técnico do laudo. Diante do exposto, e com base na análise minuciosa das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, resta comprovado que o mesmo não desempenhou funções previstas nos anexos da NR-16. Conclui-se, portanto, pela INOCORRÊNCIA DE PERICULOSIDADE no pacto laboral avaliado. (…) 9. CONCLUSÃO Após a realização da diligência pericial e análise das condições laborais do Reclamante na função de Motorista III (período de 20/01/2021 a 16/12/2025), este Perito Oficial emite o seguinte parecer técnico: • As atividades na operação de caminhão-pipa, não encontram amparo legal de periculosidade nos anexos taxativos da NR-16. • A atuação eventual ou em plantões de apoio para o combate a princípios de incêndio, inexistentes no período, não pode ser considerada por este Perito como atividade de Bombeiro Civil (Lei nº 11.901/2009), visto que tal enquadramento constitui matéria de interpretação estritamente jurídica, alheia ao escopo técnico-pericial. Diante do exposto, este Perito conclui pela INOCORRÊNCIA DE PERICULOSIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante.” A Reclamada concordou expressamente com o laudo (fls. 476/477), ao passo que o Reclamante o impugnou (fls. 472/474), aduzindo que não realizava somente a lavagem de maquinários, como informado ao perito durante a diligência, na qual não pôde comparecer, tendo participado de inúmeros combates a pequenos incêndios e, pelo menos, em 05 combates a grandes incêndios na plantação da empresa. Em depoimento, o preposto da Reclamada declarou: “que o reclamante exercia a função de motorista de caminhão pipa e posteriormente passou a trabalhar com caminhão canavieiro, não se recordando a época; que no caminhão pipa o reclamante auxiliava na manutenção, limpeza da área de vivência, molhava trajetos, lavagem de equipamentos, sendo que antes é feita a limpeza a seco pelo condutor dos equipamentos; que o combate ao incêndio era feito pela brigada de incêndio; que o reclamante participava da brigada de incêndio da empresa, tendo sido capacitado para atuar no combate a princípios de incêndio; que 2021 foi um ano atípico, no curso de pandemia, tendo havido menos incidência de incêndios na região; que não se lembra do reclamante ter participado de algum combater a incêndio na empresa; que indagado se o reclamante recebeu uma advertência em razão de o caminhão por ele dirigido ter escorregado e caído em um canal de vinhaça, quando ele estava atuando e um combate a um incêndio, disse não se recordar desse fato” No caso em epígrafe, além de não atuar exclusivamente na prevenção e combate a incêndio, inexiste comprovação de realização, pelo Reclamante, de curso/treinamento mínimo exigido na NBR 14608 para que seja enquadrado na profissão de bombeiro civil. À fl. 20, foi juntado certificado de participação do Reclamante no curso de “Brigada Orgânica Complementar Combate a Incêndio Florestal”, realizado pelo SESI Ituiutaba, no período de 17.01.2022 a 18.01.2022, com carga horária de 16 horas. Outrossim, não foram produzidas provas de atuação efetiva do Reclamante em incêndios, como alegado. Destarte, inviável o enquadramento do Reclamante como bombeiro civil, porque não preenchidos os requisitos legais para tanto, assim como não é possível, por exemplo, um técnico de enfermagem ser enquadrado como enfermeiro, dada sua menor qualificação técnica, embora, na prática, tais profissionais possam exercer basicamente as mesmas atividades. No particular, destaco as seguintes ementas: BOMBEIRO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação eventual do trabalhador na equipe de brigadistas de incêndio da empregadora não tem o condão de enquadrá-lo na função de Bombeiro Civil, mormente na hipótese em que se constatou ausência de formação específica e desempenho de atividade principal diversa. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010144-30.2016.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 04/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 366; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho) BOMBEIRO CIVIL. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA E DE ATIVIDADE HABITUAL DE COMBATE A INCÊNDIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A ausência de habitualidade na atividade de combate a incêndio e prestação de primeiros socorros, quando provada a excepcional atuação em atividade compatível com a de mero brigadista de incêndio, afasta a possibilidade de reconhecimento do exercício da função de Bombeiro Civil, não sendo aplicável na hipótese a Lei n. 11.901/09. A par disso, a ausência de formação específica para o exercício da função de Bombeiro Civil impede o enquadramento do reclamante na referida função. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011034-61.2016.5.03.0176 (RO); Disponibilização: 15/02/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 517; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) Feitas essas considerações, indefiro o pedido de enquadramento do Reclamante como bombeiro civil, pois, não demonstrado que atuava, exclusivamente, na prevenção e combate a incêndio e seu treinamento restringiu-se ao curso de brigadista. Por conseguinte, inaplicável à hipótese a Lei 11.901/2009, não sendo o Reclamante enquadrado como bombeiro civil, indefiro os pedidos de adicional de periculosidade e de horas extras a partir da 36ª semanal laborada. 5 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. CONSECTÁRIOS O Reclamante pugna pela reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, sob os seguintes fundamentos (sic): “No dia 16/12/2025, o Reclamante foi chamado para uma reunião, onde um colega lhe informou antes, de maneira privada que seria demitido. Por esta razão, acionou o gravador do celular e nesta reunião, foi informado pelos superiores que realmente seria demitido por justa causa, por ter feito críticas à gestão da empresa em uma página do Instagram. (…) Em que pese o Reclamante ter tecido críticas públicas à empresa, a conduta não extrapolou os contornos do exercício regular da liberdade de expressão, e nem caracterizou abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, aplicado de forma subsidiária ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), não configurando falta grave. Tal fato descrito nos autos, demonstrando a insatisfação do trabalhador, que poderia ser objeto apenas de uma advertência, mas da penalidade capital de demissão por justa causa.” A defesa sustenta a legitimidade da dispensa por justa causa, com base no art. 482, “h” e “k” da CLT (ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra e boa fama do empregador e superiores hierárquicos), sustentando que as manifestações do Reclamante, realizadas em rede social de amplo alcance e vinculadas a matéria jornalística sobre a empresa, extrapolaram os limites da liberdade de expressão, por conterem críticas ofensivas e inverídicas à Reclamada e a sua alta gestão, imputando má administração, acusações de desvio (“saqueada”) e práticas abusivas (“forçados a pedir demissão”), ataques diretos à honra do presidente (“sugando a empresa”), violando a fidúcia necessária à relação de emprego, acrescentando que, após ser comunicado da dispensa, o Reclamante apagou as publicações, evidenciando sua ciência quanto ao caráter ofensivo das manifestações. Às fls. 309/313, a Reclamada juntou ata notarial da publicação realizada pelo Reclamante, em 13.12.2025, na página do “Facebook” do “Portal JC Regional”, em comentário à matéria jornalística intitulada “Queda na moagem e custos elevados levam a Coruripe ao negativo na sagra 2025/2026”, nos seguintes termos (sic): “Eu trabalho aqui na Coruripe de minas a 9 anos e digo que é a Má administração, o presidente e os gerentes têm altíssimos salários, enquanto quem trabalha de verdade ganha um salário vergonhoso, por que não diminui o salário desses tais aí? Presidente, gerente, coordenadores! Esses sim deveriam ter o salário reduzido, só sabem passear de carro pra lá e pra cá sugando a empresa, o funcionário aqui é forçado a pedir demissão se não tiver satisfeito é justa causa no lombo, a empresa é boa porém de uns anos pra cá está sendo saqueada sabe lá Deus por quem...” Em réplica (fl. 432), o Reclamante sustenta que a manifestação consistiu em mero desabafo nas redes sociais, sem imputação de qualquer fato típico à Reclamada ou a seus dirigentes, argumentando que o próprio teor da publicação evidencia que atribuiu a terceiros não identificados eventuais prejuízos causados à Usina, ao afirmar que esta estaria sendo “saqueada, sabe-se lá Deus por quem”. Em audiência, a testemunha da Reclamada relatou: “que trabalha na reclamada desde 2015, inicialmente como analista administrativo, passando a analista de desenvolvimento de pessoas/ RH e coordenadora de cultura e comunicação; que tomou conhecimento de publicação feita pelo reclamante referente a matéria do jornal JC Regional; que a gestora da depoente entrou em contato com a depoente e perguntou se a depoente havia visto a publicação, sendo que a depoente entrou na rede social Facebook e viu que o reclamante havia feito comentário citando coordenadora, gerentes, presidente e diretor da empresa, dizendo que estavam saqueando a empresa; que se recorda que esse era o comentário mais forte da publicação do reclamante; que a matéria do jornal era sobre a Usina Coruripe e o reclamante citava, em seu comentário, que trabalhava na empresa em Minas; que a publicação do jornal falava sobre indicadores de desempenho e parte financeira da reclamada, sendo que o comentário do reclamante falava de má administração e de saque dos gestores; que indagada se soube da proporção do comentário feito pelo reclamante, disse que muitas pessoas perguntavam se a depoente tomou conhecimento da publicação, o que provocava um clima desagradável; que o jornal em que houve a publicação tem cerca de 100 mil seguidores; que o código de ética da empresa direciona os funcionários a fazerem reclamações e denúncias em um canal específico; que a conduta do reclamante foi considerada grave pela direção da empresa; que cerca de 5 dias/1semana depois que a depoente visualizou a publicação do reclamante pela primeira vez, acessou a matéria do jornal para ver se o comentário dele ainda estava lá, mas ele havia apagado; que a depoente é formada em Comunicação Social, Publicidade e Propaganda; que quando uma pessoa trabalha no local os comentários dela podem ser considerados fontes de jornalismo; que não sabe se o reclamante fez as mesmas críticas que publicou no canal de denúncias da empresa; que o tipo de comentário feito pelo reclamante sempre pode afetar a reputação da empresa em relação a contratação de pessoas fornecedores, bancos; que o que a depoente mais sentiu foi repercussão no clima dentro da empresa, pois pessoas chegavam para perguntar se tinha visto a publicação, se a empresa havia tomado alguma atitude, além de ouvir críticas a conduta de reclamante; que lida a publicação colacionada à fl. 310, em nome do reclamante, confirmou ser esta a publicação que a depoente verificou quando acesso a rede social do jornal; que não pode dizer o que foi presumido da mensagem por terceiros, mas ela fala de má administração pela alta liderança e que a empresa estava sendo saqueada, sabe-se lá por quem” O Código de Ética e Conduta da Reclamada (fls. 256/307), acompanhado do respectivo termo de recebimento e compromisso assinado pelo Reclamante (fl. 425), estabelece que o empregado deve zelar pela imagem e pelo bom nome da companhia, preservar sua reputação e atuar de forma adequada no relacionamento com o público externo, vedadas condutas de calúnia, desqualificação e constrangimento de quem quer que seja (fls. 273/275). O art. 482, “h” e “k”, da CLT estatui: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) h) ato de indisciplina ou de insubordinação; (…) k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; Nesse cenário, o conteúdo das declarações feitas pelo Reclamante em rede social, de forma pejorativa à alta gestão, referindo-se ao presidente e aos gerentes, sugerindo que não trabalham direito, sugam e saqueiam a empresa, enquanto oprimem/perseguem funcionários (que trabalham de verdade e recebem salários vergonhosos), impondo que se demitam ou aplicando-lhes justa causa, extrapola o exercício regular da liberdade de expressão, violando o código de ética e conduta da Reclamada, constituindo falta grave, nos termos do art. 482, “h” e “k” da CLT. Assim, reputo válida a dispensa por justa causa aplicada ao Reclamante e indefiro os pedidos de conversão para dispensa imotivada, pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS, além da entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Realizado o acerto rescisório no prazo legal (fls. 117/118, 120), indefiro a multa do art. 477, § 8º da CLT. 6 - JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de fl. 13 e a teor da decisão proferida pelo TST no julgamento do Tema 21, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos dos artigos 14 e 85 do CPC c/c art. 791-A e 912, da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor dado à causa na inicial, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade das matérias, a qualidade dos trabalhos periciais realizados, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do Reclamante, eis que sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. No entanto, concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, da Resolução 247/2019 do CSJT e da ADI 5766, após o trânsito em julgado, oficie-se ao E. Regional, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0010024-87.2026.5.03.0157, movida por WYLLYAN FERREIRA DE JESUS em face de S.A. USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL: - declaro prescritas as pretensões pecuniárias trabalhistas do Reclamante, cuja exigibilidade anteceda a 20.01.2021; - julgo IMPROCEDENTES os pedidos inicias. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$2.418,97, calculadas sobre R$120.948,73, valor dado à causa na inicial, das quais fica isento. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se as partes. ITURAMA/MG, 07 de setembro de 2026. HELENA HONDA ROCHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WYLLYAN FERREIRA DE JESUS

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