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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010024-62.2026.5.03.0036 AUTOR: LEONARDO BARBOZA LENCE RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0108ad5 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A LEONARDO BARBOZA LENCE ajuizou esta Ação Trabalhista em 14/01/2026 em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 959d498. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$106.645,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id cbbeea6), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Dossiês médico e previdenciário do autor obtido pelo sistema PREVJUD (Id 4de50d6 a Id 2aa7663). Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 6ce9daa. Laudo da perícia técnica de insalubridade (Id 37ccb15), com esclarecimentos (Id 7b3996a). Laudo da perícia médica (Id 56e9a72). Na sessão do dia 12/08/2026 (Id 2a6316c), além das partes, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes, com os acréscimos constantes da ata. Proposta conciliatória final recusada. Eis o Relatório. Decido. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Também não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeita-se e registra-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAL Nos termos veiculados na exordial, alega o reclamante que foi admitido em 16/05/2024 para exercer a função de “Operador de Loja” e que pediu demissão em 22/07/2025. Formula pretensão em que requer a nulidade do pedido de demissão ao fundamento que, àquele tempo, gozava de estabilidade provisória decorrente do fato de ter sofrido dois acidentes de trabalho no curso do contrato (um pallet carregado caiu sobre suas pernas ocasionando fraturas e exigindo afastamento laboral por aproximadamente um mês e fratura em pé, precisando afastar-se das atividades por 15 dias). Por fim, com base nos acidentes informados, pugna pelo pagamento de indenização por dano moral. Em defesa, a reclamada nega os alegados acidentes de trabalho, bem assim que tenha emitido CAT. Chama a atenção para o fato de que o obreiro sequer apresentou atestado médico ou comprovou a percepção de benefício previdenciário. Pois bem. Os documentos que instruíram a petição inicial se mostram pouco específicos para comprovar a tese veiculada na exordial. Apenas o print de mensagem por WhatsApp acostado no Id 07f3083 sugere a ocorrência de acidente de trabalho em 10/04/2025. Os dossiês médicos e previdenciários juntados no Id 4de50d6 a Id 2aa7663 também não comprovam a percepção de benefício por incapacidade temporária, quanto mais de natureza acidentária. A testemunha Walnice Silva Torres, ouvida a rogo do reclamante, não presenciou o acidente. Disse apenas que, em certo dia do qual não se recorda, o reclamante se aproximou dela, informando que havia torcido seu pé ao enroscá-lo no pallet situado na câmara fria. Por outro lado, durante a diligência realizada para elaboração do laudo da perícia médica, foram apresentados ao vistor não apenas documento que comprova o atendimento hospitalar a que se submetera o reclamante em 10/04/2025 (indicando entorse do pé esquerdo) e atestado médico emitido em 24/04/2025 (orientando a mudança de setor de trabalho nos dias subsequentes), como também a CAT emitida pela reclamada em 16/04/2025 (Id 56e9a72, f. 583). Analisando aquele instrumento, observo que a própria reclamada confirma o acidente ocorrido em 10/04/2025, às 11h, assim descrito pela empregadora: “Especificação do Local do Acidente: Após investigação, concluímos que o acidente ocorreu devido haver um plástico solto, o qual envolve o palete de mercadorias no interior da câmara de congelados, o qual ocasionou o acidente. (…) Observações: Ao adentrou (sic) à câmara de congelados para pegar um produto e no momento em que passava próximo a um palete de mercadorias, no interior da referida câmara de congelados, tropeçou em um plástico que envolvia o palete de mercadorias e ao fazer um movimento brusco, lesionou o seu 5º metatarso do pé esquerdo”. Ao que se vê, portanto, ainda que claudicante o depoimento da testemunha, a emissão da CAT pela empregadora e os fatos nela descritos não deixam dúvidas de que o obreiro sofreu acidente de trabalho em 10/04/2025 que ensejou o seu afastamento do trabalho de 11/04/2025 a 29/04/2025 (conforme controles de ponto de Id e35f0fd, fls. 220/221). Ainda que não tenha auferido benefício previdenciário, é certo que o reclamante fazia jus à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, seja porque sofreu efetivamente acidente de trabalho, seja porque os danos dele decorrentes ensejaram o seu afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. O reclamante pediu demissão em 22/07/2025, o que, em princípio, importaria em renúncia ao direito da estabilidade provisória. Ocorre que o art. 500 da CLT determina que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”. Não tendo assim procedido a reclamada, impõe-se a nulidade do pedido de demissão, porquanto não atendida a exigência contida no art. 500 da CLT. Nem se alegue que, ao tempo da rescisão, o autor não gozava formalmente da estabilidade e que, por este motivo, a reclamada não estava obrigada a cumprir tal mister. A prova dos autos comprova que o obreiro fazia jus à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho e por ter se afastado das atividades por mais de 15 dias. A reclamada sabia dessa condição e se valeu do pedido de demissão do obreiro para extinguir o contrato sem a observância da estabilidade. Agora, em Juízo, reconhece-se o direito do autor à estabilidade e a todas as prerrogativas dela decorrentes, dentre as quais a de ser assistido ao manifestar sua intenção de rescindir o contrato. Diante do exposto, declaro nulo o pedido de demissão e reconheço que a rescisão do contrato ocorrida em 22/07/2025 se deu sem justo motivo. Por conseguinte, adstrita aos limites da pretensão deduzida (artigos 141 e 492 do CPC) e considerando que o obreiro já auferiu o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3, condeno a reclamada ao pagamento apenas da multa de 40% do FGTS. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, assim composta pelos salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 23/07/2025 a 29/04/2026. Quanto aos danos morais, saliento que o ressarcimento encontra lastro constitucional no artigo 5º, incisos V e X da CRFB, sendo que a espécie se dá, regra geral, aos atributos da personalidade como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem etc. Nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 374, I, do novo código de processo civil. No que tange ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, para que o montante reflita adequadamente as condições do ofendido e do ofensor, as circunstâncias e o grau de responsabilidade do empregador. Deste modo, a indenização deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório, levando em conta as condições econômico-financeiras das partes envolvidas. No caso vertente, o laudo da perícia médica assim concluiu (Id 56e9a72): “13 – CONCLUSÃO Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares, relatórios médicos e de acordo com a literatura médica, constata-se que o Autor é portador de Osteocondromatose Múltipla, também conhecida como Exostose Múltipla Hereditária (EMH), que é uma condição genética autossômica, que predispõe a fraturas de estresse (por fadiga), especialmente na tíbia, fíbula e ossos do pé. Consta em 6 – HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela Reclamada, relacionada ao primeiro acidente relatado. Constata-se que o traumatismo agudo no pé esquerdo atuou sobre um membro que já possuía grave prejuízo funcional e anatômico, configurando o nexo de concausalidade. A deformidade crônica e a limitação funcional preexistentes nos membros inferiores do autor atuaram como uma concausa preexistente estática (fator de vulnerabilidade), a qual propiciou a ocorrência do acidente (menor agilidade e equilíbrio) e influenciou a magnitude dos sintomas dolorosos imediatos, sem que o trabalho tenha concorrido para o surgimento ou piora da patologia hereditária estrutural em si. PRESENÇA DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL Gradação da Contribuição Contribuição trabalho Contribuição extralaboral Grau I Baixa Intensa Atualmente existe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e será exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.”. Diante de tais parâmetros, considerando que a reclamada deu causa ao acidente ao permitir que plásticos ficassem nas rodas dos paletes, e à vista da concausalidade apurada pelo expert para a ocorrência do dano, entendo justo e razoável fixar uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, montante que entendo de acordo com os valores usualmente adotados nesta Especializada em casos análogos, capaz de a um só tempo representar um lenitivo ao autor, um fator dissuasório para a ré e um exemplo à comunidade circundante. Especificamente quanto ao valor da indenização por dano moral, registro, a respeito da inovação trazida pela Lei 13.467/17, que introduziu na CLT o capítulo "Do Dano Extrapatrimonial" (arts. 223-A a 223-G), que o artigo 223-G, §§1º a 3º, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região (Proc. n. 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc); Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julgamento em 09/07/2020, Acórdão publicado em 20/07/2020). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que, durante todo o contrato, trabalhava em contato com produtos de limpeza e com cloro, além de ser exposto ao agente frio no exercício de função de “Operador de Loja”, que tem como atividade diária e precípua adentrar por diversas vezes em câmaras frias e congeladas, nelas permanecendo por tempo prolongado, pois precisava realizar contagem de estoque organização e ainda limpar a área. Ao final, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, além de reivindicar a entrega do PPP. Em contraposição, a reclamada nega que o autor exercesse atividades em condições insalubres. Estabelecida a controvérsia e por força do que disposto no art. 195, § 2º, da CLT, foi designada perícia técnica, tendo o perito assim concluído em seu laudo acostado sob Id 37ccb15, verbis: “7. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho, conclui-se que: Ao longo de todo o contrato de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo reclamante em câmaras com temperaturas negativas caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), em razão da ausência de comprovação do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual.”. Segundo o perito, “no desempenho de suas atividades como Operador de Loja (Frios), no período de 16/05/24 a 24/07/25, cabia ao Reclamante: • Pesar, embalar, precificar e remover mercadorias impróprias para o consumo. • Atender clientes, esclarecer dúvidas e zelar pela imagem da seção. • Arrumar balcões e gôndolas, organizando a reposição diária de produtos. • Realizar inventários, contar mercadorias e preencher fichas de controle. • Acessar a câmara de congelados para buscar produtos, realizar reposição e organizar mercadorias armazenadas.”. Ainda conforme o laudo, “verificou-se que a exposição do reclamante ao agente físico frio decorre, das atividades desempenhadas no interior da câmara de congelados, onde o autor ingressava de forma frequente para a execução de tarefas de reposição, organização e retirada de mercadorias. As incursões demoravam de 5 a 15 minutos, e ocorriam diversas vezes durante a jornada de trabalho. Nessas condições, ficou demonstrada a exposição habitual ao frio em ambiente com temperaturas negativas.”. Quanto ao uso de EPI, assim considerou o vistor (Id 37ccb15): “Diante da exposição ao frio, impõe-se o uso de equipamentos de proteção individual. Nos termos do Anexo I da NR-6, são indicados: proteção para cabeça (capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica); vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; meia para proteção dos pés contra agentes térmicos. (…) Entretanto, não foram apresentados documentos que comprovem o fornecimento de EPIs ao reclamante, como fichas de entrega ou registros eletrônicos, conforme exigido pela NR-6.”. A reclamada impugnou o laudo, divergindo, sobretudo, da frequência de entrada e permanência do autor nas câmaras frias. Nos esclarecimentos de Id 37ccb15, o perito ratificou o laudo, respondendo da seguinte forma os quesitos complementares 1 e 2 formulados pela reclamada (Id 7b3996a): “1. Descreva de maneira pormenorizada as atividades e locais de trabalho da reclamante, informando os lapsos temporais despendidos durante a sua jornada laboral diária especificamente nas funções de OPERADOR DE LOJA dentro das câmaras frias. Resposta: Conforme descrito no item 4.2 e nos esclarecimentos acima, o reclamante acessava a câmara de congelados -18ºC para buscar produtos, repor o estoque e organizar mercadorias. Apurou-se que tais entradas eram frequentes ao longo da jornada, com permanência média de 5 a 15 minutos em cada incursão. 2. Descreva de maneira pormenorizada as atividades e locais de trabalho da reclamante, informando os lapsos temporais despendidos durante a sua jornada laboral diária especificamente nas funções OPERADOR DE LOJA DA RECLAMADA FORA das câmaras frias onde a Reclamante laborava de forma PERMANENTE. Resposta: Fora das câmaras, o autor atuava na área de vendas e manipulação, realizando o atendimento a clientes, pesagem, embalagem e precificação de produtos, além da reposição de gôndolas e balcões de exposição. Tais atividades ocupavam a maior parte da jornada, intercaladas pelos ingressos habituais na câmara frigorífica.”. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, o que não ocorreu no caso em tela, até porque a prova oral nada tratou do tema. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo pericial e, por conseguinte, condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade de 20%, por todo o contrato. O adicional deve incidir sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), com incidências reflexas em férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%. Não incidem reflexos em RSRs, a teor do entendimento sedimentado na OJ102, da SDI-I, do c. TST. Indevidos reflexos em aviso prévio, porquanto não postulados dentre as parcelas relativas às diferenças rescisórias. Deverá a reclamada entregar ao reclamante o formulário PPP conforme conclusão pericial, no prazo de 20 dias após intimação para tanto, sob pena de multa de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o perito do juízo deverá proceder ao preenchimento do formulário em substituição à empresa, sem prejuízo da multa cominada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS Afirma o reclamante que laborava em escala 6x1, em média das 05h30 às 15h, bem como em domingos e feriados das 09h30min às 18h30min, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Ao final, requer o pagamento das horas extras além da jornada contratual (07h20 por dia e 44 horas por semana) ou, sucessivamente, além da 8ª diária e 44ª semanal. Busca também o pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo, assim como do domingo e feriado trabalhados. A reclamada, por seu turno, impugna a jornada descrita na exordial. Salienta que a parte autora sempre cumpriu carga horária de 44 horas semanais e de 220 mensais, em escala 6x1, laborando 7h20 por dia, sempre com 1 (uma) hora de intervalo. Quanto ao labor aos domingos, defende-se ao argumento de que, nas oportunidades em que as folgas não se deram aos domingos, foram concedidas em outros dias da semana. Acerca dos feriados, sustenta que o obreiro sempre foi remunerado pelo eventual labor ocorrido naqueles dias. Com efeito, os controles de ponto juntados com a defesa apresentam horários variados que sugerem a fidedignidade dos registros. Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que “registrava corretamente sua jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive quanto à frequência”. Não bastasse, o contrato de trabalho formalizado com a ré (Id 6cf6435) continha autorização expressa quanto à adoção do regime de compensação de horas e/ou do banco de horas, além de previsão de trabalho em domingos, conforme escala. Neste cenário, incumbia-lhe indicar, ao menos por amostragem, eventual excesso de jornada devidamente registrada nos controles sem a devida compensação e/ou pagamento, até porque as fichas financeiras também identificam horas extras pagas. Não tendo assim procedido o autor, presume-se verdadeira a tese de defesa quanto ao pagamento/compensação de eventual labor extraordinário. Improcedem os pedidos “h”, “i” e “j”. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa em epígrafe pautado na alegação de que a reclamada pagou o saldo rescisório e entregou a documentação correlata apenas em 05/08/2025, em que pese o pedido de demissão tenha corrido em 22/07/2025. Pois bem. O documento de Id e6d3c6a, não impugnado, comprova o pagamento tempestivo do saldo rescisório descrito no TRCT de Id b1b3aa6. É certo que a formalização do distrato e a entrega do TRCT se deram apenas em 05/08/20265, como identifica o documento de Id 66883cc. Todavia, como o reclamante era demissionário, tem-se que a pequena demora no fornecimento do TRCT não lhe causou prejuízo algum, já que inabilitado para saque do FGTS e para requerimento do seguro-desemprego. Logo, indefiro a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. ASSÉDIO/DANOS MORAIS A parte autora alega em sua inicial que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação, em ambiente insalubre e sofria assédio moral por superiores que atuavam de forma abusiva. Mais especificamente, aduz que “sofreu com a conduta ilícita da Reclamada devido à cobrança excessiva de metas, chamadas de atenção de forma pública em frente aos colegas de trabalho como forma de inferiorização e humilhação, além de cobrança de resultados e atividades fora do seu escopo contratual.” (Id 959d498). A reclamada impugna os fatos que dão azo à pretensão do autor, com quem se manteve o ônus probatório (art. 818, I, da CLT). A obrigação de reparar o dano moral tem previsão no artigo 5º,incisos V e X, da Constituição da República. Ademais, segundo a norma do artigo 186,do Código Civil, todo ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador cumpre ao empregado comprovar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação, omissão ou abuso de direito; b) dano; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e d) culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). Na hipótese vertente, não restou comprovado o cumprimento de jornada abusiva, nos termos aduzidos acima. Apesar de configurado o labor em condição insalubre, os prejuízos patrimoniais decorrentes dessa condição foram reparados pela condenação específica deferida no tópico próprio. Outrossim, o reclamante não produziu prova alguma de que sofria cobrança excessiva de metas, que era chamada a sua atenção na frente dos colegas de trabalho e que havia cobrança de resultados e atividades fora de sua capacidade funcional. Em adendo, devo frisar que o dano moral não pode ser banalizado, a ponto de se pretender reparação por meros arrufos ou dissabores no ambiente de trabalho. Logo, pelo que apurado nestes autos, não há falar em reparação por dano/assédio morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando que a reclamada altera a verdade e procede de modo temerário ao negar a emissão da CAT – fato comprovado pelo documento apresentado ao perito médico – aplico-lhe, de ofício, multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 793-B, II e V c/c art. 793-C, ambos da CLT). GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que o autor encontra-se desempregado, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante e reclamada, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. HONORÁRIOS. PERÍCIA TÉCNICA Os honorários são de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$2.500,00, considerados o grau de zelo e a natureza do trabalho, devidos ao perito Angelo Casali de Moraes, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. HONORÁRIOS. PERÍCIA MÉDICA Os honorários são de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$3.000,00, considerados o grau de zelo e a natureza do trabalho, devidos ao perito Glauco Teixeira Gomes da Silva, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por LEONARDO BARBOZA LENCE em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer que a rescisão do contrato ocorrida em 22/07/2025 se deu sem justo motivo, bem como para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, com a devida correção monetária, na forma da fundamentação e no prazo legal, as seguintes parcelas: 1- multa de 40% do FGTS; 2- indenização substitutiva do período estabilitário, assim composta pelos salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 23/07/2025 a 29/04/2026; 3- adicional de insalubridade de 20%, por todo o contrato, com reflexos em férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%; 4- indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Deverá a reclamada entregar ao reclamante o formulário PPP conforme conclusão pericial, no prazo de 20 dias após intimação para tanto, sob pena de multa de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o perito do juízo deverá proceder ao preenchimento do formulário em substituição à empresa, sem prejuízo da multa cominada. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (adicional de insalubridade e seus reflexos em salários trezenos e férias gozadas mais 1/3), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Considerando que a reclamada altera a verdade e procede de modo temerário ao negar a emissão da CAT – fato comprovado pelo documento apresentado ao perito médico – aplico-lhe, de ofício, multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 793-B, II e V c/c art. 793-C, ambos da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BARBOZA LENCE
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010024-62.2026.5.03.0036 AUTOR: LEONARDO BARBOZA LENCE RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0108ad5 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A LEONARDO BARBOZA LENCE ajuizou esta Ação Trabalhista em 14/01/2026 em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 959d498. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$106.645,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id cbbeea6), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Dossiês médico e previdenciário do autor obtido pelo sistema PREVJUD (Id 4de50d6 a Id 2aa7663). Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 6ce9daa. Laudo da perícia técnica de insalubridade (Id 37ccb15), com esclarecimentos (Id 7b3996a). Laudo da perícia médica (Id 56e9a72). Na sessão do dia 12/08/2026 (Id 2a6316c), além das partes, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes, com os acréscimos constantes da ata. Proposta conciliatória final recusada. Eis o Relatório. Decido. VALORES APONTADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO A fim de que não se alegue omissão no julgado, tendo em vista a provocação da parte autora em sua inicial, que pugna pelo reconhecimento da natureza estimativa dos valores indicados, esclareço que não há falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Também não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeita-se e registra-se. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica ou tão-somente quanto ao seu aspecto formal não prospera. A incidir o princípio da gratuidade e acessibilidade judiciárias. Por ser genérica, inespecífica e por não trazer nenhuma questão de fundo, não prospera a impugnação apresentada pela parte ré. Ademais, o Juízo é livre para apreciar a prova e formar o seu convencimento motivado. Assim, tanto a documentação juntada aos autos pela parte autora quanto aquela apresentada pela ré será apreciada em cotejo com as demais provas produzidas quando da análise do mérito. Dessa forma, rejeito a impugnação. ACIDENTE DE TRABALHO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAL Nos termos veiculados na exordial, alega o reclamante que foi admitido em 16/05/2024 para exercer a função de “Operador de Loja” e que pediu demissão em 22/07/2025. Formula pretensão em que requer a nulidade do pedido de demissão ao fundamento que, àquele tempo, gozava de estabilidade provisória decorrente do fato de ter sofrido dois acidentes de trabalho no curso do contrato (um pallet carregado caiu sobre suas pernas ocasionando fraturas e exigindo afastamento laboral por aproximadamente um mês e fratura em pé, precisando afastar-se das atividades por 15 dias). Por fim, com base nos acidentes informados, pugna pelo pagamento de indenização por dano moral. Em defesa, a reclamada nega os alegados acidentes de trabalho, bem assim que tenha emitido CAT. Chama a atenção para o fato de que o obreiro sequer apresentou atestado médico ou comprovou a percepção de benefício previdenciário. Pois bem. Os documentos que instruíram a petição inicial se mostram pouco específicos para comprovar a tese veiculada na exordial. Apenas o print de mensagem por WhatsApp acostado no Id 07f3083 sugere a ocorrência de acidente de trabalho em 10/04/2025. Os dossiês médicos e previdenciários juntados no Id 4de50d6 a Id 2aa7663 também não comprovam a percepção de benefício por incapacidade temporária, quanto mais de natureza acidentária. A testemunha Walnice Silva Torres, ouvida a rogo do reclamante, não presenciou o acidente. Disse apenas que, em certo dia do qual não se recorda, o reclamante se aproximou dela, informando que havia torcido seu pé ao enroscá-lo no pallet situado na câmara fria. Por outro lado, durante a diligência realizada para elaboração do laudo da perícia médica, foram apresentados ao vistor não apenas documento que comprova o atendimento hospitalar a que se submetera o reclamante em 10/04/2025 (indicando entorse do pé esquerdo) e atestado médico emitido em 24/04/2025 (orientando a mudança de setor de trabalho nos dias subsequentes), como também a CAT emitida pela reclamada em 16/04/2025 (Id 56e9a72, f. 583). Analisando aquele instrumento, observo que a própria reclamada confirma o acidente ocorrido em 10/04/2025, às 11h, assim descrito pela empregadora: “Especificação do Local do Acidente: Após investigação, concluímos que o acidente ocorreu devido haver um plástico solto, o qual envolve o palete de mercadorias no interior da câmara de congelados, o qual ocasionou o acidente. (…) Observações: Ao adentrou (sic) à câmara de congelados para pegar um produto e no momento em que passava próximo a um palete de mercadorias, no interior da referida câmara de congelados, tropeçou em um plástico que envolvia o palete de mercadorias e ao fazer um movimento brusco, lesionou o seu 5º metatarso do pé esquerdo”. Ao que se vê, portanto, ainda que claudicante o depoimento da testemunha, a emissão da CAT pela empregadora e os fatos nela descritos não deixam dúvidas de que o obreiro sofreu acidente de trabalho em 10/04/2025 que ensejou o seu afastamento do trabalho de 11/04/2025 a 29/04/2025 (conforme controles de ponto de Id e35f0fd, fls. 220/221). Ainda que não tenha auferido benefício previdenciário, é certo que o reclamante fazia jus à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/91, seja porque sofreu efetivamente acidente de trabalho, seja porque os danos dele decorrentes ensejaram o seu afastamento do trabalho por período superior a 15 dias. O reclamante pediu demissão em 22/07/2025, o que, em princípio, importaria em renúncia ao direito da estabilidade provisória. Ocorre que o art. 500 da CLT determina que “o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”. Não tendo assim procedido a reclamada, impõe-se a nulidade do pedido de demissão, porquanto não atendida a exigência contida no art. 500 da CLT. Nem se alegue que, ao tempo da rescisão, o autor não gozava formalmente da estabilidade e que, por este motivo, a reclamada não estava obrigada a cumprir tal mister. A prova dos autos comprova que o obreiro fazia jus à estabilidade provisória por ter sofrido acidente de trabalho e por ter se afastado das atividades por mais de 15 dias. A reclamada sabia dessa condição e se valeu do pedido de demissão do obreiro para extinguir o contrato sem a observância da estabilidade. Agora, em Juízo, reconhece-se o direito do autor à estabilidade e a todas as prerrogativas dela decorrentes, dentre as quais a de ser assistido ao manifestar sua intenção de rescindir o contrato. Diante do exposto, declaro nulo o pedido de demissão e reconheço que a rescisão do contrato ocorrida em 22/07/2025 se deu sem justo motivo. Por conseguinte, adstrita aos limites da pretensão deduzida (artigos 141 e 492 do CPC) e considerando que o obreiro já auferiu o 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3, condeno a reclamada ao pagamento apenas da multa de 40% do FGTS. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, assim composta pelos salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 23/07/2025 a 29/04/2026. Quanto aos danos morais, saliento que o ressarcimento encontra lastro constitucional no artigo 5º, incisos V e X da CRFB, sendo que a espécie se dá, regra geral, aos atributos da personalidade como honra, intimidade, vida privada, moralidade, privacidade, imagem etc. Nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 374, I, do novo código de processo civil. No que tange ao valor a ser indenizado, é necessário que se leve em conta o princípio da razoabilidade, para que o montante reflita adequadamente as condições do ofendido e do ofensor, as circunstâncias e o grau de responsabilidade do empregador. Deste modo, a indenização deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório, levando em conta as condições econômico-financeiras das partes envolvidas. No caso vertente, o laudo da perícia médica assim concluiu (Id 56e9a72): “13 – CONCLUSÃO Baseado no exame médico-pericial, nos exames complementares, relatórios médicos e de acordo com a literatura médica, constata-se que o Autor é portador de Osteocondromatose Múltipla, também conhecida como Exostose Múltipla Hereditária (EMH), que é uma condição genética autossômica, que predispõe a fraturas de estresse (por fadiga), especialmente na tíbia, fíbula e ossos do pé. Consta em 6 – HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL, a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela Reclamada, relacionada ao primeiro acidente relatado. Constata-se que o traumatismo agudo no pé esquerdo atuou sobre um membro que já possuía grave prejuízo funcional e anatômico, configurando o nexo de concausalidade. A deformidade crônica e a limitação funcional preexistentes nos membros inferiores do autor atuaram como uma concausa preexistente estática (fator de vulnerabilidade), a qual propiciou a ocorrência do acidente (menor agilidade e equilíbrio) e influenciou a magnitude dos sintomas dolorosos imediatos, sem que o trabalho tenha concorrido para o surgimento ou piora da patologia hereditária estrutural em si. PRESENÇA DA CONCAUSA NA DOENÇA OCUPACIONAL Gradação da Contribuição Contribuição trabalho Contribuição extralaboral Grau I Baixa Intensa Atualmente existe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e será exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.”. Diante de tais parâmetros, considerando que a reclamada deu causa ao acidente ao permitir que plásticos ficassem nas rodas dos paletes, e à vista da concausalidade apurada pelo expert para a ocorrência do dano, entendo justo e razoável fixar uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, montante que entendo de acordo com os valores usualmente adotados nesta Especializada em casos análogos, capaz de a um só tempo representar um lenitivo ao autor, um fator dissuasório para a ré e um exemplo à comunidade circundante. Especificamente quanto ao valor da indenização por dano moral, registro, a respeito da inovação trazida pela Lei 13.467/17, que introduziu na CLT o capítulo "Do Dano Extrapatrimonial" (arts. 223-A a 223-G), que o artigo 223-G, §§1º a 3º, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região (Proc. n. 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc); Relator Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; Julgamento em 09/07/2020, Acórdão publicado em 20/07/2020). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que, durante todo o contrato, trabalhava em contato com produtos de limpeza e com cloro, além de ser exposto ao agente frio no exercício de função de “Operador de Loja”, que tem como atividade diária e precípua adentrar por diversas vezes em câmaras frias e congeladas, nelas permanecendo por tempo prolongado, pois precisava realizar contagem de estoque organização e ainda limpar a área. Ao final, postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, além de reivindicar a entrega do PPP. Em contraposição, a reclamada nega que o autor exercesse atividades em condições insalubres. Estabelecida a controvérsia e por força do que disposto no art. 195, § 2º, da CLT, foi designada perícia técnica, tendo o perito assim concluído em seu laudo acostado sob Id 37ccb15, verbis: “7. CONCLUSÕES Tendo em vista os dados coletados no presente trabalho, conclui-se que: Ao longo de todo o contrato de trabalho, as atividades desenvolvidas pelo reclamante em câmaras com temperaturas negativas caracterizam-se como insalubres em grau médio (20%), em razão da ausência de comprovação do fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual.”. Segundo o perito, “no desempenho de suas atividades como Operador de Loja (Frios), no período de 16/05/24 a 24/07/25, cabia ao Reclamante: • Pesar, embalar, precificar e remover mercadorias impróprias para o consumo. • Atender clientes, esclarecer dúvidas e zelar pela imagem da seção. • Arrumar balcões e gôndolas, organizando a reposição diária de produtos. • Realizar inventários, contar mercadorias e preencher fichas de controle. • Acessar a câmara de congelados para buscar produtos, realizar reposição e organizar mercadorias armazenadas.”. Ainda conforme o laudo, “verificou-se que a exposição do reclamante ao agente físico frio decorre, das atividades desempenhadas no interior da câmara de congelados, onde o autor ingressava de forma frequente para a execução de tarefas de reposição, organização e retirada de mercadorias. As incursões demoravam de 5 a 15 minutos, e ocorriam diversas vezes durante a jornada de trabalho. Nessas condições, ficou demonstrada a exposição habitual ao frio em ambiente com temperaturas negativas.”. Quanto ao uso de EPI, assim considerou o vistor (Id 37ccb15): “Diante da exposição ao frio, impõe-se o uso de equipamentos de proteção individual. Nos termos do Anexo I da NR-6, são indicados: proteção para cabeça (capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica); vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; meia para proteção dos pés contra agentes térmicos. (…) Entretanto, não foram apresentados documentos que comprovem o fornecimento de EPIs ao reclamante, como fichas de entrega ou registros eletrônicos, conforme exigido pela NR-6.”. A reclamada impugnou o laudo, divergindo, sobretudo, da frequência de entrada e permanência do autor nas câmaras frias. Nos esclarecimentos de Id 37ccb15, o perito ratificou o laudo, respondendo da seguinte forma os quesitos complementares 1 e 2 formulados pela reclamada (Id 7b3996a): “1. Descreva de maneira pormenorizada as atividades e locais de trabalho da reclamante, informando os lapsos temporais despendidos durante a sua jornada laboral diária especificamente nas funções de OPERADOR DE LOJA dentro das câmaras frias. Resposta: Conforme descrito no item 4.2 e nos esclarecimentos acima, o reclamante acessava a câmara de congelados -18ºC para buscar produtos, repor o estoque e organizar mercadorias. Apurou-se que tais entradas eram frequentes ao longo da jornada, com permanência média de 5 a 15 minutos em cada incursão. 2. Descreva de maneira pormenorizada as atividades e locais de trabalho da reclamante, informando os lapsos temporais despendidos durante a sua jornada laboral diária especificamente nas funções OPERADOR DE LOJA DA RECLAMADA FORA das câmaras frias onde a Reclamante laborava de forma PERMANENTE. Resposta: Fora das câmaras, o autor atuava na área de vendas e manipulação, realizando o atendimento a clientes, pesagem, embalagem e precificação de produtos, além da reposição de gôndolas e balcões de exposição. Tais atividades ocupavam a maior parte da jornada, intercaladas pelos ingressos habituais na câmara frigorífica.”. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, o que não ocorreu no caso em tela, até porque a prova oral nada tratou do tema. Sendo assim, acolho a conclusão do laudo pericial e, por conseguinte, condeno a reclamada a pagar à parte autora o adicional de insalubridade de 20%, por todo o contrato. O adicional deve incidir sobre o salário mínimo nacional vigente (valores históricos), com incidências reflexas em férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%. Não incidem reflexos em RSRs, a teor do entendimento sedimentado na OJ102, da SDI-I, do c. TST. Indevidos reflexos em aviso prévio, porquanto não postulados dentre as parcelas relativas às diferenças rescisórias. Deverá a reclamada entregar ao reclamante o formulário PPP conforme conclusão pericial, no prazo de 20 dias após intimação para tanto, sob pena de multa de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o perito do juízo deverá proceder ao preenchimento do formulário em substituição à empresa, sem prejuízo da multa cominada. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS Afirma o reclamante que laborava em escala 6x1, em média das 05h30 às 15h, bem como em domingos e feriados das 09h30min às 18h30min, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada. Ao final, requer o pagamento das horas extras além da jornada contratual (07h20 por dia e 44 horas por semana) ou, sucessivamente, além da 8ª diária e 44ª semanal. Busca também o pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo, assim como do domingo e feriado trabalhados. A reclamada, por seu turno, impugna a jornada descrita na exordial. Salienta que a parte autora sempre cumpriu carga horária de 44 horas semanais e de 220 mensais, em escala 6x1, laborando 7h20 por dia, sempre com 1 (uma) hora de intervalo. Quanto ao labor aos domingos, defende-se ao argumento de que, nas oportunidades em que as folgas não se deram aos domingos, foram concedidas em outros dias da semana. Acerca dos feriados, sustenta que o obreiro sempre foi remunerado pelo eventual labor ocorrido naqueles dias. Com efeito, os controles de ponto juntados com a defesa apresentam horários variados que sugerem a fidedignidade dos registros. Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que “registrava corretamente sua jornada de trabalho nos cartões de ponto, inclusive quanto à frequência”. Não bastasse, o contrato de trabalho formalizado com a ré (Id 6cf6435) continha autorização expressa quanto à adoção do regime de compensação de horas e/ou do banco de horas, além de previsão de trabalho em domingos, conforme escala. Neste cenário, incumbia-lhe indicar, ao menos por amostragem, eventual excesso de jornada devidamente registrada nos controles sem a devida compensação e/ou pagamento, até porque as fichas financeiras também identificam horas extras pagas. Não tendo assim procedido o autor, presume-se verdadeira a tese de defesa quanto ao pagamento/compensação de eventual labor extraordinário. Improcedem os pedidos “h”, “i” e “j”. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante postula o pagamento da multa em epígrafe pautado na alegação de que a reclamada pagou o saldo rescisório e entregou a documentação correlata apenas em 05/08/2025, em que pese o pedido de demissão tenha corrido em 22/07/2025. Pois bem. O documento de Id e6d3c6a, não impugnado, comprova o pagamento tempestivo do saldo rescisório descrito no TRCT de Id b1b3aa6. É certo que a formalização do distrato e a entrega do TRCT se deram apenas em 05/08/20265, como identifica o documento de Id 66883cc. Todavia, como o reclamante era demissionário, tem-se que a pequena demora no fornecimento do TRCT não lhe causou prejuízo algum, já que inabilitado para saque do FGTS e para requerimento do seguro-desemprego. Logo, indefiro a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. ASSÉDIO/DANOS MORAIS A parte autora alega em sua inicial que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação, em ambiente insalubre e sofria assédio moral por superiores que atuavam de forma abusiva. Mais especificamente, aduz que “sofreu com a conduta ilícita da Reclamada devido à cobrança excessiva de metas, chamadas de atenção de forma pública em frente aos colegas de trabalho como forma de inferiorização e humilhação, além de cobrança de resultados e atividades fora do seu escopo contratual.” (Id 959d498). A reclamada impugna os fatos que dão azo à pretensão do autor, com quem se manteve o ônus probatório (art. 818, I, da CLT). A obrigação de reparar o dano moral tem previsão no artigo 5º,incisos V e X, da Constituição da República. Ademais, segundo a norma do artigo 186,do Código Civil, todo ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador cumpre ao empregado comprovar nos autos a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação, omissão ou abuso de direito; b) dano; c) o nexo de causalidade entre o comportamento (ação ou omissão) e o resultado (dano); e d) culpa lato sensu do empregador (artigos 186, 187 e 927 do CC). Na hipótese vertente, não restou comprovado o cumprimento de jornada abusiva, nos termos aduzidos acima. Apesar de configurado o labor em condição insalubre, os prejuízos patrimoniais decorrentes dessa condição foram reparados pela condenação específica deferida no tópico próprio. Outrossim, o reclamante não produziu prova alguma de que sofria cobrança excessiva de metas, que era chamada a sua atenção na frente dos colegas de trabalho e que havia cobrança de resultados e atividades fora de sua capacidade funcional. Em adendo, devo frisar que o dano moral não pode ser banalizado, a ponto de se pretender reparação por meros arrufos ou dissabores no ambiente de trabalho. Logo, pelo que apurado nestes autos, não há falar em reparação por dano/assédio morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Considerando que a reclamada altera a verdade e procede de modo temerário ao negar a emissão da CAT – fato comprovado pelo documento apresentado ao perito médico – aplico-lhe, de ofício, multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 793-B, II e V c/c art. 793-C, ambos da CLT). GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção, à míngua de prova em contrário, de que o autor encontra-se desempregado, entendo preenchido o requisito estipulado no art. 790, §4º, da CLT, pelo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Devidos honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamante e reclamada, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI5.766 e diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. HONORÁRIOS. PERÍCIA TÉCNICA Os honorários são de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$2.500,00, considerados o grau de zelo e a natureza do trabalho, devidos ao perito Angelo Casali de Moraes, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. HONORÁRIOS. PERÍCIA MÉDICA Os honorários são de responsabilidade da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$3.000,00, considerados o grau de zelo e a natureza do trabalho, devidos ao perito Glauco Teixeira Gomes da Silva, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Os descontos fiscais devem ser suportados pelo reclamante, uma vez que o art. 46 da Lei 8.541/92 não isenta o empregado de tal ônus em razão do pagamento de parcelas extemporâneas. Os cálculos a título de imposto de renda seguirão as diretrizes traçadas pela lei aplicável à espécie e na época da liquidação dos débitos, nos moldes da Lei 8541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A) e Instrução Normativa 1.127/2011 da SRF, observando que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora, conforme dispõe a OJ 400 SDI-1, TST. A cota previdenciária é de responsabilidade tanto do autor quanto da ré, não se admitindo que apenas este último suporte seu recolhimento, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e Provimento da Corregedoria Geral do TST 01/96. Segue-se para a cota previdenciária o sistema de competência. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária do crédito do autor. JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas por LEONARDO BARBOZA LENCE em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para declarar nulo o pedido de demissão e reconhecer que a rescisão do contrato ocorrida em 22/07/2025 se deu sem justo motivo, bem como para condenar a reclamada na obrigação de pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, com a devida correção monetária, na forma da fundamentação e no prazo legal, as seguintes parcelas: 1- multa de 40% do FGTS; 2- indenização substitutiva do período estabilitário, assim composta pelos salários, gratificação natalina, férias + 1/3 e FGTS + 40% do período de 23/07/2025 a 29/04/2026; 3- adicional de insalubridade de 20%, por todo o contrato, com reflexos em férias + 1/3, salários trezenos e FGTS + 40%; 4- indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Deverá a reclamada entregar ao reclamante o formulário PPP conforme conclusão pericial, no prazo de 20 dias após intimação para tanto, sob pena de multa de R$3.000,00. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o perito do juízo deverá proceder ao preenchimento do formulário em substituição à empresa, sem prejuízo da multa cominada. Concedido à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (adicional de insalubridade e seus reflexos em salários trezenos e férias gozadas mais 1/3), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Cabe destacar que, no julgamento do Tema 985, o STF decidiu que haverá incidência de contribuição previdenciária no terço de férias a partir de 15 de setembro de 2020. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Considerando que a reclamada altera a verdade e procede de modo temerário ao negar a emissão da CAT – fato comprovado pelo documento apresentado ao perito médico – aplico-lhe, de ofício, multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (art. 793-B, II e V c/c art. 793-C, ambos da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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